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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RETROAÇÃO DA DIB. VIABILIDADE. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RPPS. COMPROVAÇÃO. MEDIANTE CTC OU DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE. ...

Data da publicação: 01/10/2020, 07:01:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RETROAÇÃO DA DIB. VIABILIDADE. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RPPS. COMPROVAÇÃO. MEDIANTE CTC OU DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE. INSS. DEVER DE ESCLARECER E ORIENTAR O BENEFICIÁRIO. ART. 88 DA LEI 8.213/91. INOBSERVÂNCIA. JULGAMENTO NO COLEGIADO AMPLIADO. ART. 942 DO CPC. 1. Hipótese em que, na primeira DER, o segurado já preenchia os requisitos para o jubilamento, mas somente obteve o reconhecimento na segunda DER, sem a retroação dos efeitos financeiros àquela. 2. Compete à Autarquia Previdenciária, nos termos do art. 88 da Lei nº 8.213/91, esclarecer e orientar o beneficiário de seus direitos, apontando os elementos necessários à concessão do amparo da forma mais adequada e vantajosa quando o segurado ingressa com o requerimento administrativo. 3. Existe direito adquirido à aposentadoria na data em que preenchidos os requisitos necessários ao jubilamento, sendo viável, consequentemente, a concessão do amparo desde então, de acordo com a legislação então vigente, devendo o INSS proceder à revisão e pagar as diferenças apuradas, sendo que os efeitos financeiros da revisão são devidos desde a DER, observada a prescrição quinquenal e os limites do pedido (EINF nº 2009.70.00.005982-6, Relator Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Terceira Seção, D.E. 19/05/2010). 4. "Para a averbação do tempo de contribuição em regime previdenciário diverso, é necessário apresentar da Certidão de Tempo de Contribuição - CTC ou de documentação suficiente que comprove o vínculo laboral e os salários de contribuição que serviram de base de cálculo para as contribuições previdenciárias, de modo a permitir a transferência dos respectivos recursos financeiros do regime de origem para o regime instituidor do benefício, que ficará responsável pelo pagamento das prestações previdenciárias" (REsp 1823547, 2ª Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 10-09-2019). (TRF4, AC 5021629-94.2018.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 23/09/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021629-94.2018.4.04.7200/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5021629-94.2018.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: SONIA RAMOS SCHWABE (AUTOR)

ADVOGADO: MAYCON MAX DOS PRAZERES (OAB SC043505)

ADVOGADO: DILNEI MARCELINO JUNIOR (OAB SC036575)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Adoto o relatório da sentença e, a seguir, complemento-o:

Trata-se de ação por meio da qual pleiteia a autora a retroação da DIB de seu benefício de aposentadoria por idade (NB 188.502.379-8) à data de 19/10/2015, quando formulou o primeiro requerimento administrativo (NB 173.061.971-9). Relata a inicial:

A Autora requereu junto ao INSS o benefício de Aposentadoria por Idade NB 1730619719 (DER 19/10/2015), que restou indeferido ante ao não cumprimento da carência, por terem sido computados somente 132 meses, conforme Comunicado de Decisão que ora segue em anexo. Para a concessão da aposentadoria por idade, verifica-se que a Autora, nascida em 17/10/1955, completou 60 anos em 2015, sendo necessário 180 contribuições, nos termos do art. 142 da Lei 8.213/91. Da análise do CNIS, percebe-se que em 19/10/2015 já se encontrava com 260 contribuições, conforme estudo anexo, alcançando assim, já a largo tempo, o cumprimento de todos os requisitos legais. Ainda, do que se extrai do CNIS da Autora, a mesma está filiada desde de 13/06/1991. Ocorre que, ao fazer o cálculo das contribuições que compõem a carência, o INSS equivocou-se, prejudicando assim a mesma. Da análise do período contributivo para o RGPS, percebe-se claramente que a Autora atingiu a carência de 180 contribuições, conforme Relatório de Planejamento Previdenciário em anexo. Dessa forma, tendo em vista o indeferimento de seu requerimento administrativo, NB 1730619719, à concessão da aposentadoria por idade (a qual foi reconhecida somente a partir de 08/12/2017 – NB 1885023798, onde a Autora contava, segundo os cálculos do próprio INSS, com 286 contribuições), socorre-se ao Poder Judiciário, invocando a tutela jurisdicional para ver reconhecido o seu direito.

O INSS, em contestação, defendeu a regularidade da concessão administrativa por ocasião do segundo requerimento, asseverando que a autora deixou de apresentar os documentos necessários à concessão quando do primeiro requerimento administrativo (evento 7).

A autora apresentou réplica no evento 10 onde reproduziu os argumentos da inicial.

É o breve relatório. Decido.

O dispositivo da sentença tem a seguinte redação:

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na presente ação, extinguindo o processo, com fulcro no art. 487, I, do CPC.

Sem custas processuais, dado o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita (artigo 4º, II, da Lei nº 9.289/96 e 98, §1º, I, do CPC/2015).

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de advogado, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, 2º, do CPC/2015. Nos termos do artigo 98, §3º do CPC/2015, a exigibilidade destes ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade (evento 3).

Dou por prequestionados os dispositivos legais e/ou constitucionais apontados pelas partes, que tenham expressa ou implicitamente pertinência com as questões examinadas nesta sentença.

A autora, em suas razões, sustenta que, quando do primeiro requerimento, estava desassistida de advogado, não tendo a obrigação de saber a diferença entre Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) e Declaração de Tempo de Contribuição (DTC).

Aduz que, por não haver conseguido buscar o documento solicitado pelo INSS (CTC), posto que impossível (porque o documento correto a ser solicitado deveria ser DTC), e diante do consequente indeferimento de seu benefício por parte da Autarquia Previdenciária, é que a autora reuniu recursos para contratar este escritório de advocacia, com a finalidade de melhor lutar por seus interesses, o que restou atingido quando do segundo requerimento.

Acrescenta que também cerceamento do direito da autora, pois, ainda que fosse desconsiderado o tempo de contribuição relacionado a este vínculo, nada afetaria o direito da Autora, já perfectibilizado com tempo de serviço exercido junto ao Tribunal de Contas.

Assinala que o INSS solicitou a relação das remunerações a partir de 07/1994 junto ao Tribunal de Contas (Evento 7, fl. 39/49), estando a referida exigência cumprida por meio da Relação das Remunerações constantes no Evento 7, PROCADM1, fls. 6 à 14, em que constam as remunerações desde 03/01/1996 (data da admissão) a 16/12/2015 referentes ao período laborado junto ao Tribunal de Contas (CNPJ 83.601.625/0001-36).

Afirma que exclusivamente em relação a este vínculo, constata-se que a autora perfez aproximadamente 19 anos de tempo de contribuição, superando em muito os 15 anos (ou 180 contribuições) necessários à concessão de sua aposentadoria por idade.

Diante de tais fundamentos, formulou os seguintes pedidos:

A) seja decretada a nulidade da sentença em razão da falta de fundamentação, nos termos do art. 489, inc. V do CPC, com relação ao julgamento dos períodos de 03/01/1996 até 17/01/2002, laborado junto ao Centro de Informática e Automação do Estado de SC (contradição);

B) seja decretada a nulidade da sentença em razão da falta de fundamentação, nos termos do art. 489, inc. V do CPC, com relação ao julgamento dos períodos de 03/01/1996 até 02/04/2007, laborados junto à Procuradoria Geral Junto ao Tribunal de Contas (omissão);

C) seja decretada a nulidade da sentença em razão da violação dos artigos 9º e 10º do CPC, conforme fundamentação contida nesta peça recursal, com relação ao julgamento dos períodos de 03/01/1996 até 17/01/2002 e 03/01/1996 até 02/04/2007;

D) seja anulada a sentença, eis que eivada de omissão, e baixados os autos em diligência, em razão da mitigação do direito à ampla defesa da Apelante, de modo que seja realizado o julgamento com relação ao cômputo do período de 03/01/1996 até 02/04/2007, laborados junto à Procuradoria Geral Junto ao Tribunal de Contas, o qual foi reconhecido na contagem do INSS no NB 188.502.379-8 (na DER de 08/12/2017), mas não foi computado quando da contagem do INSS no NB 173.061.971-9 (na DER de 19/10/2015);

E) subsidiariamente, caso não sejam acatados quaisquer dos requerimentos anteriores, o que se admite apenas por hipótese, requer-se a reforma da sentença para que seja o INSS condenado a conceder a aposentadoria por idade desde a DER, com DIB em 19/10/2015, conforme Relatórios apresentados, para efeitos de carência e pagar os valores atrasados, desde 19/10/2015, cujo valor deverá ter a incidência de juros e correção monetária;

F) subsidiariamente, caso Vossa Excelência verifique que na DER a Autora não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, requer-se a reafirmação da DER, com vistas a conceder o benefício mais vantajoso à mesma, nos termos do art. 690 da IN 77/2015;

G) manter as demais determinações contidas na Sentença.

H) condenar o INSS nos honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 20% e nas custas processuais e demais consectários legais.

I) Finalmente, requer-se que todas as comunicações processuais sejam efetuadas em nome do advogado Dilnei Marcelino Júnior, OAB/SC 36.575, sob pena de nulidade.

Com as contrarazões, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

A questão devolvida à apreciação desta Turma diz respeito à possibilidade de retroação da data de início do benefício da autora ao primeiro protocolo administrativo de concessão da jubilação por idade.

Em seus dizeres, em tal data, a autora já teria perfectibilizado os requisitos necessários para a jubilação, sendo o caso de reforma da sentença que considerou apropriada a concessão somente quando da entrada do segundo requerimento administrativo.

Pois bem.

No primeiro requerimento administrativo, foram desconsiderados os seguintes vínculos estatutários: 03/01/1996 até 31/07/2002, em que laborou perante o Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina, e de 03/01/1996 até 02/09/2005, em que laborou perante a Procuradoria Geral Junto ao Tribunal de Contas.

Afirma que ambos os vínculos foram reconhecidos no segundo requerimento administrativo.

Da análise do processo administrativo, percebe-se que foram solicitadas duas exigências distintas para a segurada (evento 7 - PROCADM1 - fls. 39 e 40).

Na primeira delas, solicitou-se o preenchimento do Anexo VIII e a relação das remunerações da segurada a partir de julho/1994 junto ao Tribunal de Contas.

Na segunda, a certidão de tempo de contribuição do perído exercido junto ao Estado da Administração Pública conforme cadastro no CNIS a partir de 1993.

Não consta dos autos do processo administrativo que a segurada tenha atendido a tais exigências da esfera extrajudicial.

Diante do inatendimento, o benefício foi indeferido, sob o fundamento de que não fora juntada Certidão de Tempo de Contribuição nos termos do Artigo 19-A do Decreto 3.048/99, não sendo possível o cômputo dos vínculos empregatícios de natureza estatutária, com vinculação ao Regime Próprio de Previdência (evento 7 - PROCADM1 - fls. 47 e 48).

De seu teor, percebe-se que os referidos vínculos não foram computados ante a ausência da referida certidão.

A alegação da autora é a de que, como leiga, não logrou êxito em buscar o documento solicitado pelo INSS (CTC), visto que a nomenclatura utilizada revelava-se equivocada, considerando-se que o documento correto a ser solicitado deveria ser DTC.

Ocorre que a Administração Pública Estadual, se vier a ser instada, está preparada para depreender que a exigência do INSS, em casos tais, corresponde à solicitação da relação dos vínculos do solicitante na condição de servidor estatutário, especialmente porque na carta de exigências consta expressamente que tal solicitação tem como fundamento o artigo 19-A do Decreto nº 3.048/99, que assim dispõe:

Art. 19-A. Para fins de benefícios de que trata este Regulamento, os períodos de vínculos que corresponderem a serviços prestados na condição de servidor estatutário somente serão considerados mediante apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição fornecida pelo órgão público competente, salvo se o órgão de vinculação do servidor não tiver instituído regime próprio de previdência social.

Logo, ainda que o servidor/segurado solicitante utilize nomenclatura não condizente com aquela utilizada no órgão público com o qual possui vínculo, o mesmo órgão está habilitado a processar o pleito e fornecer o documento condizente com a solicitação.

Não há indícios nos autos, no entanto, de que a autora tenha solicitado a referida certidão perante os órgãos públicos com os quais manteve vínculos empregatícios.

Tampouco há comprovação de que, em havendo sido instado, o referido órgão tenha negado a expedição do respectivo documento solicitado pela autora, ou, ainda, tenha referido a impossibilidade de fazê-lo.

Assim sendo, em face da ausência do atendimento de providência de cunho instrutório, próprio da segurada/servidora solicitante, não se fez possível, quando do primeiro protocolo administrativo da aposentadoria por idade, o deferimento do benefício.

Veja-se que ambos os vínculos estatutários somente foram computados posteriormente, quando do segundo requerimento administrativo, considerando-se que a certidão/declaração pertinente somente foi juntada quando do respectivo protocolo deste último requerimento.

Por isso não procede o argumento de que a aposentadoria deveria ter concedida quando do primeiro requerimento administrativo, haja vista que também o tempo de serviço junto ao Tribunal de Contas não fora reconhecido quando do primeiro protocolo, considerando a ausência da certidão/declaração pertinente a este vínculo.

Consequentemente, tem-se que a insurgência não merece prosperar.

Diante do improvimento da apelação, fixo honorários recursais em favor do INSS, os quais arbitro, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil em 10% sobre o valor que for apurado a título de honorários sucumbenciais, devidamente corrigidos pelos índices oficiais, cuja exigibilidade resta suspensa em face da AJG.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001874038v9 e do código CRC 1a276a01.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 21/7/2020, às 14:28:33


5021629-94.2018.4.04.7200
40001874038.V9


Conferência de autenticidade emitida em 01/10/2020 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021629-94.2018.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: SONIA RAMOS SCHWABE (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

VOTO-VISTA

O eminente Relator, Des. Federal Sebastião Ogê Muniz, vota no sentido de negar provimento à apelação da parte autora, confirmando a sentença do MM. Juízo a quo, que julgou improcedente o pedido de retroação da DIB de seu benefício de aposentadoria por idade (NB 188.502.379-8) à data de ingresso do primeiro requerimento administrativo (19/10/2015), tendo em vista que o INSS, na análise da segunda postulação administrativa (08/12/2017), reconheceu tempo de contribuição que garantiria à segurada o benefício já na primeira DER.

Após percuciente análise do caso sub judice, peço vênia a Sua Excelência para divergir.

Com efeito, em breve retrospecto da presente lide, na esfera administrativa o INSS, por ocasião do primeiro requerimento administrativo da autora (e. 7.1, p. 38), formulado em 19/10/2015 (NB 173.061.971-9), não averbou como tempo de contribuição os períodos de 03/01/1996 a 31/07/2002 e de 03/01/1996 a 02/09/2005, nos quais a segurada laborou em cargo comissionado no Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas de Santa Catarina, tendo em vista a ausência de Certidão de Tempo de Contribuição, deixando, assim, de conceder-lhe o pretendido benefício de aposentadoria por idade (e. 1.9, p. 01).

Porém, como por ocasião do segundo requerimento administrativo, (NB 188.502.379-8), aqueles períodos de contribuição foram reconhecidos pela Autarquia Previdenciária, que então concedeu à requerente o postulado benefício previdenciário, estabelecendo como DIB, entretanto, a segunda DER, em 08/12/2017 (e. 29.2/3).

Por tal razão, na presente demanda a parte autora requereu a retroação da DIB à primeira DER, tendo em vista que, uma vez computado os períodos de 03/01/1996 a 31/07/2002 e de 03/01/1996 a 02/09/2005, já preenchia, naquela anterior data, os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana.

Ocorre que o MM. Juízo a quo, na sentença ora recorrida, rejeitou a pretensão da parte demandante, ao argumento, de que "admitida a hipótese de impossibilidade de obtenção" de Certidão de Tempo de Contribuição "junto ao RPPS da forma como alega, caberia à interessada ter noticiado tal fato à autarquia previdenciária", o que deixou de fazer, já que, "ao analisar-se a cópia do requerimento administrativo, vê-se que não há qualquer manifestação da autora após sua intimação para apresentação da CTC (evento 7 - PROCADM1)" (e. 34.1).

Pois bem. De percuciente análise do caso sub judice, constata-se que, no curso do primeiro processo administrativo (NB 173.061.971-9), inaugurado com em 19/10/2015, a parte autora apresentou Declaração de Tempo de Contribuição (e. 7.1, p. 03), emitida pelo Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas/SC em 16/12/2015, acompanhada de por cópia do Diário Oficial do Estado de Santa Catarina, em que publicada a sua nomeação (e. 7.1, p. 05). Também foi juntado ao primeiro processo administrativo extensa ficha financeira, emitida pelo mesmo ente público estadual, ficha essa que elenca todas as contribuições então recolhidas pelo RPPS em nome da parte demandante (e. 7.1, pp. 06/34).

Ocorre que o INSS, a fim de complementar a instrução desse primeiro processo administrativo, intimou a requerente a apresentar Certidão de Tempo de Contribuição, estabelecendo o prazo de 30 para tanto, sob pena de indeferimento do benefício, consoante se depreende da Carta de Exigência emitida em 18/12/2015 (e. 7.1, p. 40). Quedando, entretanto, inerte a parte autora, a Autarquia indeferiu-lhe o benefício postulado (e. 7.1, pp. 42/43), situação essa apenas por ocasião da segunda DER, quando foram averbados os períodos outrora rejeitados (e. 29.2/3).

Em primeiro lugar, ressalto que os documentos apresentados pela requerente na primeira DER (quais sejam, Declaração de Tempo de Contribuição, cópia do DOE relativo à sua nomeação e ficha financeira de recolhimento de contribuições para o RPPS), evidenciam, sem margem a qualquer dúvida, a boa-fé da segurada, que buscou instruir seu pedido administrativo com os subsídios que julgava suficientes para a obtenção do benefício postulado.

Ora, este Colegiado, quando tratou de analisar os deveres do INSS perante aquele que postula administrativamente o reconhecimento de tempo especial, assentou o entendimento de que "cabe à autarquia previdenciária uma conduta positiva, de orientar o segurado no sentido de, ante a possibilidade de ser beneficiado com o reconhecimento de um acréscimo no tempo de serviço em função da especialidade, buscar a documentação necessária à sua comprovação" (AC nº 0000190-96.2014.4.04.9999/SC, Turma Regional Suplementar de SC, Rel. Des. Fed. Celso Kipper, pub. no DE em 20/07/2018).

Tal entendimento mostra-se inteiramente aplicável a todas as demais hipóteses em que o segurado, em condição de notória hipossuficiência e de consabido desconhecimento dos meandros da burocracia e extensa normativa previdenciária, requer o reconhecimento de qualquer outra espécie de tempo contributivo. Se o desempenho do órgão público mostrou-se insuficiente, não pode o administrado arcar com ônus de tal situação.

Assim, tendo em vista a evidente boa-fé da parte autora por ocasião do primeiro requerimento administrativo, não se pode atribuir a ela qualquer ônus por desconhecer a distinção entre "Declaração de Tempo de Contribuição" e "Certidão por Tempo de Contribuição", descabendo exigir do segurado um conhecimento especializado sobre a matéria previdenciária e os aspectos formais da relação entre o RGPS e o RPPS.

Ora, consoante é cediço, compete à Autarquia Previdenciária, nos termos do art. 88 da Lei nº 8.213/91, esclarecer e orientar o beneficiário de seus direitos, apontando os elementos necessários à concessão do amparo da forma mais indicada quando o segurado ingressa com o requerimento administrativo. No caso dos autos, o mero requerimento formal de complementação de documentos, consubstanciado em Carta de Exigência (e. 7.1, p. 40), não teve o condão de desincumbir o INSS de seu dever de esclarecer, à segurada, a distinção entre CTC e DTC e a necessidade de que providenciasse o primeiro documento.

Além disso, e independentemente do ônus que se possa atribuir ao segurado hipossuficiente por seu desconhecimento dos meandros da burocracia e da legislação previdenciária, tenho que procede a pretensão de concessão do benefício para a primeira DER, momento em que a segurada já preenchia os requisitos legais para a concessão de aposentadoria por idade, em razão do direito adquirido, bem como diante do que preceitua o art. 122 da Lei 8.213/91.

Em mais de uma oportunidade a Terceira Seção desta Corte já acolheu a tese em questão. Com efeito, já sinalizou também este Regional que Existe direito adquirido à aposentadoria na data em que preenchidos os requisitos necessários ao jubilamento, sendo viável, consequentemente, a concessão do amparo desde então, de acordo com a legislação então vigente, devendo o INSS proceder à revisão e pagar as diferenças apuradas, sendo que os efeitos financeiros da revisão são devidos desde a DER, observada a prescrição quinquenal e os limites do pedido (EINF nº 2009.70.00.005982-6, Relator Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Junior, Terceira Seção, D.E. 19/05/2010).

Com efeito, se, ao requerer o beneficio, a segurada já havia cumprido os requisitos necessários à sua inativação, o que estava era exercendo um direito de que já era titular. A comprovação posterior não compromete a existência do direito adquirido, não traz prejuízo algum à Previdência, nem confere ao segurado nenhuma vantagem que já não estivesse em seu patrimônio jurídico. 10. Restando demonstrado nos autos, pelo conjunto probatório, que o autor já preenchia os requisitos para a concessão da aposentadoria rural por idade desde a data do requerimento administrativo, em 11-05-2007, inclusive porque o próprio INSS já havia averbado administrativamente até 31-12-2004 quinze anos de tempo de serviço rural como segurado especial, e, portanto, muito antes dessa data, é de ser reconhecido o direito à retroação dos efeitos da concessão do benefício outorgado naquela esfera pela Autarquia Previdenciária em data diversa, em face do direito adquirido, desimportando se depois disso houve perda da qualidade de segurada (art. 102, § 1º, da LB). 11. Demanda isenta de custas processuais, a teor do disposto na Lei Estadual n.º 13.741/2010, que deu nova redação ao art. 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85. (AC nº 0010257-28.2011.404.9999, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, D.E. 24/10/2012).

Não se pode olvidar do caráter social do Direito Previdenciário, do qual decorre, a partir de uma interpretação extensiva dos artigos 88 e 105 da Lei nº 8.213/91, o dever do INSS de conceder aos segurados a melhor proteção possível, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar novos documentos necessários. Vale dizer, se a Administração, ao analisar a documentação que embasa o pedido de aposentadoria, constatar a existência de tempo de serviço prestado em condições especiais face ao tipo de atividade exercida, ou mesmo o desempenho de atividade rural pelo segurado em épocas remotas, incumbe à referida autarquia orientar o segurado no sentido de buscar a documentação necessária à comprovação. A inobservância desse dever recomenda que os efeitos financeiros da condenação retroajam, como regra, à data do requerimento administrativo, e não apenas à da sentença, da citação ou do ajuizamento da demanda. Isso só não ocorrerá naquelas situações em que, além de inexistir pedido específico para reconhecimento de tempo rural ou especial, não seja possível vislumbrar, à luz da documentação apresentada na via administrativa pelo segurado, a possibilidade de reconhecimento de tempo rural ou especial (AC nº 0005470-82.2013.404.9999, Relator Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Quinta Turma, D.E. 14/04/2014).

E, na hipótese dos autos, restou incontroverso que o tempo de labor desempenhado pela parte autora em cargo comissionado no Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas de Santa Catarina, nos períodos de 03/01/1996 a 31/07/2002 e de 03/01/1996 a 02/09/2005, deve ser considerado como tempo de contribuição, resultando, ainda, em 117 (cento e dezessete) meses de carência.

Logo, tendo em vista que na primeira DER (19/10/2015 - NB 173.061.971-9) restava satisfeito o requisito etário, já que contava a demandante com mais de 60 (sessenta) anos (e. 1.3, p. 01), constata-se que, com o somatório de tais períodos ao tempo contributivo então averbado pelo INSS (132 meses de carência - e. 7.1, p. 41), possuía a requente mais de 180 meses de carência naquela mesma data.

Portanto, a parte autora já fazia jus à concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana em 19/10/2015, data para a qual deve retroagir a DIB do benefício posteriormente concedido (08/12/2017 - NB 188.502.379-8), cabendo ao INSS o pagamento das diferenças devidas desde então, impondo-se, assim, a integral reforma da sentença.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

Honorários advocatícios

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).

Conclusão

Reforma-se a sentença para condenar o INSS a revisar o benefício do autor (NB 188.502.379-8 - DER 08/12/20170), retroagindo a DIB para a primeira DER (19/10/2015 - NB 173.061.971-9), ocasião em que já tinha direito à concessão de aposentadoria por idade urbana, e a partir de quando são devidos os valores em atraso, acrescidos de correção monetária e de juros de mora, na forma da fundamentação.

Dá-se provimento à apelação da parte autora.

Dispositivo

Ante o exposto, peço vênia para divergir do ilustre Relator, e voto por dar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001955434v12 e do código CRC 22bb5f84.Informações adicionais da assinatura:
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5021629-94.2018.4.04.7200
40001955434.V12


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021629-94.2018.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: SONIA RAMOS SCHWABE (AUTOR)

ADVOGADO: MAYCON MAX DOS PRAZERES (OAB SC043505)

ADVOGADO: DILNEI MARCELINO JUNIOR (OAB SC036575)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

previdenciário. aposentadoria por idade. retroação da dib. viabilidade. tempo de contribuição. rpps. comprovação. mediante ctc ou documentação suficiente. inss. dever de esclarecer e orientar o beneficiário. art. 88 da LEi 8.213/91. inobservância. julgamento no colegiado ampliado. art. 942 do cpc.

1. Hipótese em que, na primeira DER, o segurado já preenchia os requisitos para o jubilamento, mas somente obteve o reconhecimento na segunda DER, sem a retroação dos efeitos financeiros àquela.

2. Compete à Autarquia Previdenciária, nos termos do art. 88 da Lei nº 8.213/91, esclarecer e orientar o beneficiário de seus direitos, apontando os elementos necessários à concessão do amparo da forma mais adequada e vantajosa quando o segurado ingressa com o requerimento administrativo.

3. Existe direito adquirido à aposentadoria na data em que preenchidos os requisitos necessários ao jubilamento, sendo viável, consequentemente, a concessão do amparo desde então, de acordo com a legislação então vigente, devendo o INSS proceder à revisão e pagar as diferenças apuradas, sendo que os efeitos financeiros da revisão são devidos desde a DER, observada a prescrição quinquenal e os limites do pedido (EINF nº 2009.70.00.005982-6, Relator Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Terceira Seção, D.E. 19/05/2010).

4. "Para a averbação do tempo de contribuição em regime previdenciário diverso, é necessário apresentar da Certidão de Tempo de Contribuição - CTC ou de documentação suficiente que comprove o vínculo laboral e os salários de contribuição que serviram de base de cálculo para as contribuições previdenciárias, de modo a permitir a transferência dos respectivos recursos financeiros do regime de origem para o regime instituidor do benefício, que ficará responsável pelo pagamento das prestações previdenciárias" (REsp 1823547, 2ª Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 10-09-2019).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 11 de setembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002076981v10 e do código CRC 83056d53.Informações adicionais da assinatura:
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5021629-94.2018.4.04.7200
40002076981 .V10


Conferência de autenticidade emitida em 01/10/2020 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/07/2020 A 20/07/2020

Apelação Cível Nº 5021629-94.2018.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: SONIA RAMOS SCHWABE (AUTOR)

ADVOGADO: MAYCON MAX DOS PRAZERES (OAB SC043505)

ADVOGADO: DILNEI MARCELINO JUNIOR (OAB SC036575)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/07/2020, às 00:00, a 20/07/2020, às 16:00, na sequência 1195, disponibilizada no DE de 02/07/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. AGUARDA A JUÍZA FEDERAL ELIANA PAGGIARIN MARINHO.

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Pedido Vista: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/10/2020 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/08/2020 A 20/08/2020

Apelação Cível Nº 5021629-94.2018.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: SONIA RAMOS SCHWABE (AUTOR)

ADVOGADO: MAYCON MAX DOS PRAZERES (OAB SC043505)

ADVOGADO: DILNEI MARCELINO JUNIOR (OAB SC036575)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/08/2020, às 00:00, a 20/08/2020, às 16:00, na sequência 135, disponibilizada no DE de 03/08/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

VOTANTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha a Divergência - GAB. 92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - Desembargador Federal CELSO KIPPER.

Verifiquei que o STJ tem relativizado a exigência de apresentação da certidão de tempo de contribuição, entendendo que, "Para a averbação do tempo de contribuição em regime previdenciário diverso, é necessário apresentar da Certidão de Tempo de Contribuição - CTC ou de documentação suficiente que comprove o vínculo laboral e os salários de contribuição que serviram de base de cálculo para as contribuições previdenciárias, de modo a permitir a transferência dos respectivos recursos financeiros do regime de origem para o regime instituidor do benefício, que ficará responsável pelo pagamento das prestações previdenciárias." (REsp 1823547, 2ª Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 10-09-2019). No mesmo sentido REsp 1755092 (DJe 13-11-2018).

Assim, havia documentação mais que suficiente para o reconhecimento no primeiro requerimento. Sendo assim, também por este fundamento, a DIB deve recair na primeira DER.

Com a vênia do Relator, acompanho a divergência, com acréscimo de fundamentação.



Conferência de autenticidade emitida em 01/10/2020 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 03/09/2020 A 11/09/2020

Apelação Cível Nº 5021629-94.2018.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: SONIA RAMOS SCHWABE (AUTOR)

ADVOGADO: MAYCON MAX DOS PRAZERES (OAB SC043505)

ADVOGADO: DILNEI MARCELINO JUNIOR (OAB SC036575)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/09/2020, às 00:00, a 11/09/2020, às 16:00, na sequência 979, disponibilizada no DE de 25/08/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DO DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO QUADROS DA SILVA E DO DESEMBARGADOR FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha a Divergência - GAB. 53 (Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO) - Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO.

Acompanho a Divergência

Acompanha a Divergência - GAB. 103 (Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA) - Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA.



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