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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RESTABELECIMENTO. VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS. FRAUDE. INEXISTÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Comprovado por docume...

Data da publicação: 30/06/2020, 22:13:29

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RESTABELECIMENTO. VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS. FRAUDE. INEXISTÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Comprovado por documentos e testemunhas a existência dos vínculos empregatícios, é de ser revista a decisão administrativa que determinou a cessação da aposentadoria por idade do autor. 2. Deve o benefício ser restabelecido a partir da data da suspensão/cessação. 3. Os critérios de juros e correção monetária, bem como a aplicação do artigo 1-F da Lei n. 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.960/2009, devem ser aferidos excepcionalmente no momento de execução/cumprimento da sentença. 4. Apelação e remessa oficial improvidas. (TRF4 5055803-60.2012.4.04.7000, QUINTA TURMA, Relator RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, juntado aos autos em 29/11/2016)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5055803-60.2012.4.04.7000/PR
RELATOR
:
RODRIGO KOEHLER RIBEIRO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OCTAVIO TORRES GARCIA
ADVOGADO
:
Vitor Tavares Botti
:
NOA PIATÃ BASSFELD GNATA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RESTABELECIMENTO. VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS. FRAUDE. INEXISTÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Comprovado por documentos e testemunhas a existência dos vínculos empregatícios, é de ser revista a decisão administrativa que determinou a cessação da aposentadoria por idade do autor. 2. Deve o benefício ser restabelecido a partir da data da suspensão/cessação. 3. Os critérios de juros e correção monetária, bem como a aplicação do artigo 1-F da Lei n. 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.960/2009, devem ser aferidos excepcionalmente no momento de execução/cumprimento da sentença. 4. Apelação e remessa oficial improvidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de novembro de 2016.
Rodrigo Koehler Ribeiro
Juiz Federal Relator


Documento eletrônico assinado por Rodrigo Koehler Ribeiro, Juiz Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8643231v4 e, se solicitado, do código CRC F5E3970F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rodrigo Koehler Ribeiro
Data e Hora: 29/11/2016 17:50




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5055803-60.2012.4.04.7000/PR
RELATOR
:
RODRIGO KOEHLER RIBEIRO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OCTAVIO TORRES GARCIA
ADVOGADO
:
Vitor Tavares Botti
:
NOA PIATÃ BASSFELD GNATA
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada pelo autor, Octavio Torres Garcia, contra o Instituto Nacional do Seguro Social, almejando a obtenção de provimento jurisdicional que determine o restabelecimento de sua aposentadoria por idade, declarando-se a inexigibilidade da restituição dos valores pela autarquia previdenciária.

A antecipação dos efeitos da tutela foi indeferida.
A sentença julgou procedente o pedido para o efeito de reconhecer o exercício de atividade urbana nos períodos de 10/01/1984 a 30/12/1987 (Farmácia Rio Branco Ltda.), 30/05/1989 a 30/12/1996 (Farmácia Rio Branco Ltda.), 02/01/1997 a 10/03/1999 (Edina Moraes dos Santos Ltda.) e de 1º/09/1999 a 21/05/2001 (Aroldo Tucumantel); b) restabelecer o benefício de aposentadoria por idade (NB 120.979.197-5), a contar da DCB (01/03/2011; c) pagar as diferenças desde a DCB. Os valores atrasados devem ser corrigidos desde o vencimento de cada parcela, pelo IGP-DI (art. 10 da Lei nº 9.711/98) e, a partir de abril de 2006, pelo INPC, aplicando-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, por meio de requisição de pagamento.

O INSS apresentou recurso de apelação, alegando que a sentença está em desconformidade com as conclusões apuradas pelo INSS em procedimento administrativo. Refere que foram constatadas irregularidades quanto aos vínculos empregatícios do autor para com a Farmácia Rio Branco Ltda., Edina Moraes dos Santos Ltda. e Aroldo Tucumantel, irregularidades essas que não restaram devidamente esclarecidas. Diante da ausência de prova da existência de tais vínculos, o INSS postula a reforma da sentença, julgando-se improcedente o pedido veiculado na inicial. Sucessivamente, pede a aplicação integral da Lei nº 11.960/09 para a atualização das parcelas vencidas.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o breve relatório.

VOTO
Novo CPC (Lei 13.105/2015):
Direito intertemporal e disposições transitórias
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesses termos, para fins de remessa necessária e demais atos recursais, bem como quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se a lei vigente na data em que proferida a decisão.

Do benefício de aposentadoria por idade
O autor obteve benefício de aposentadoria por idade em 01/07/2001, tendo-lhe sido computados 38 anos, 11 meses e 22 dias de tempo de contribuição. Em 21/12/2006, houve uma representação fiscal para fins penais, noticiando irregularidades de alguns vínculos do autor, o que culminou com cessação de seu benefício previdenciário, em 01/03/2011.

Transcrevo excerto da sentença neste particular:

Da regularidade dos vínculos empregatícios questionados

Verifico que foi concedido o benefício de aposentadoria por idade ao autor em 1º/07/2001, com reconhecimento de 38 anos, 11 meses e 22 dias de tempo de contribuição (evento 16, PROCADM4, fl. 26, e PROCADM5, fl. 27).

Posteriormente, em 21/12/2006, foi carreada aos autos representação fiscal para fins penais, na qual foi reconhecido que não procede o registro efetuado às folhas 20 do Livro de Registro de Empregados, afastando o vínculo empregatício para a segurada Maria Inez Moraes dos Santos com a empresa Aroldo Tucumantel ME, no período de 18/12/1999 a 29/01/2003 (evento 16, PROCADM6, fl. 37, a PROCADM7, fl. 02).

No dia seguinte, foi anexado o relatório de diligência fiscal nº 399/2006, no qual consta que analisando o Livro de Registro de Empregados apreendido por força da representação fiscal acima, foi constatado que o nome do autor não constava da relação de empregados, bem como que os registros dos seus vínculos empregatícios eram extemporâneos e não havia recolhimento de FGTS para o segurado, razão pela qual não foi confirmado o vínculo empregatício do requerente com a empresa Aroldo Tucumantel ME (evento 16, PROCADM7, fls. 10/13).

No relatório de diligências efetuado em 26/01/2007, foram considerados inexistentes os vínculos empregatícios com a empresa Drogaria Rio Branco Ltda, de propriedade do Sr. Aroldo Tucumantel, pois a empresa está inapta no âmbito da SRF desde, no mínimo, o ano de 1999 e referidos vínculos estendem-se até o ano de 2001, além de o registro ser extemporâneo e não ter havido o cumprimento de nenhuma formalidade legal. O mesmo relatório indica a existência de outros supostos empregados na mesma situação (evento 16, PROCADM7, fls. 15/18).

No relatório individual do mérito concessório, foi feito um resumo do ocorrido até aquele momento e registrado que a empresa Edina Moraes dos Santos ME iniciou suas atividades em 1º/11/1996, está com a situação ativa, está localizada no terminal rodoviário municipal e no TEM não consta a contratação de nenhum empregado. Também consta do documento que na declaração da RAIS de 1997 foi identificada a presença da empregada Valdete Maria Pereira, admitida em 1º/12/1996, com exercício de atividade no mesmo período que supostamente o autor trabalhou, com remuneração idêntica, no cargo de gerente, sendo que em algumas competências constam recolhimentos em seu nome e em outras no nome do autor (evento 16, ROCADM9, fls. 40/47).

Para comprovar a regularidade dos vínculos empregatícios, após intimado administrativamente, o segurado apresentou a seguinte documentação, além da CTPS com anotação dos vínculos (evento 16, PROCADM5, fls. 07, 13 e 14) e das relações de salários de contribuição (evento 16, PROCADM4, fls. 07, 11 e 14), já apresentados anteriormente:

a) aviso do horário de atendimento do Sr. Otávio na farmácia Rio Branco (evento 16, PROCADM10, fl. 02);
b) contrato de trabalho a título de experiência celebrado com a firma Edina Moraes dos Santos, em 02/01/1997 (fl. 03);
c) crachá com nome de Otávio na farmácia Rio Branco (fl. 04);
d) Reclamatória Trabalhista ajuizada pelo autor contra Edina Moraes dos Santos, Aroldo Tucumantel e Reinaldo Tucumantel (evento 16, PROCADM10, fl. 06, a PROCADM11, fl. 03);
e) relatório de comissões totais na empresa Edina Moraes dos Santos, em 31/01/1999, na qual consta o nome de Octavio (evento 16, PROCADM11, fls. 10/11);
f) holerite em nome do autor, na empresa Aroldo Tucumantel, para diversas competências do ano 2001 (evento 16, PROCADM11, fl. 12, a PROCADM14, fl. 1);
g) holerite em nome do autor, na empresa Edina Moraes dos Santos, para diversas competências de 1997 e 1998 (evento 169, PROCADM14, fl. 02, a PROCADM15, fl. 05).

A autarquia previdenciária analisou a documentação acima e entendeu que não restou comprovada a efetividade dos vínculos empregatícios, determinando a suspensão do benefício, em 22/02/2011 (evento 16, PROCADM16, fls. 05/06), o qual foi cessado em 1º/03/2011 (fl. 07).

Intimado da decisão, o autor apresentou petição, recebida como recurso, na qual explica a sua relação profissional com a família Tucumantel (evento 16, PROCADM17, fl. 23/25). Apresentou também os seguintes documentos:
a) termo de rescisão do contrato de trabalho com a empresa Edina Moraes dos Santos, em 11/03/1999 (fl. 26);
b) guia de recolhimento rescisório do FGTS da mesma data (fl. 27);
c) retificação de dados d trabalhador FGTS/INSS, de 16/03/1999, na qual consta data de admissão na empresa Edina Moraes dos Santos em 02/01/1997 (fl. 28);
d) extrato da conta do FGTS, no qual consta que o requerente trabalhou para Aroldo Tucumantel, com admissão em 1º/09/1999 e afastamento em 22/05/2001 (fl. 32);
e) termo de rescisão do contrato de trabalho com Aroldo Tucumantel, no qual consta admissão em 01/09/1999 e afastamento em 31/07/2001 (evento 16, PROCADM18, fl. 02);
f) comunicação de dispensa do segurado ao Ministério do Trabalho da empresa Edina Moraes dos Santos, em 23/03/1999 (fl. 03).

Por fim, foi negado provimento ao recurso (fls. 11/13).

Em audiência realizada neste Juízo, foram ouvidos o autor e duas testemunhas (evento 46):

AUTOR: vínculo na Drograria Rio Branco. Trabalhou nessa empresa, que fica na rua Cel. Pioli, no centro de Rio Branco do Sul. Era balconista. Trabalhava a semana toda, com folga aos sábados. Usava uniforme. Pagamento mensal. A CTPS era entregue à empresa e ficava lá no escritório até que dessem baixa. O proprietário era o Aroldo Tucumantel. Ele dizia que não podia recolher as contribuições e registrar em CTPS pq a farmácia ainda estava em nome do antigo proprietário. Começou a trabalhar com ele em 1985, mais ou menos, e lá ficou até se aposentar (2001), de modo ininterrupto, mudando apenas a farmácia, mas sempre o mesmo proprietário. Antes de trabalhar ali trabalhava num posto de medicamentos, de sua propriedade. Depois abriram uma farmácia, do irmão desse proprietário, e esse posto foi fechado. Sabe de outros trabalhadores que tiveram o mesmo problema com a empresa, por exemplo o Sr Murilo, que entrou com ação contra a empresa. Quando abriu a empresa no nome da Edna foi contratado como gerente e aí foi registrado. Essa farmácia ficava no terminal rodoviário e foi ali que ficou até se aposentar.

ALEXANDRE SELINSKI: conheceu o Sr. Otavio por volta de 1984/1985, quando ele trabalhou na farmácia Rio Branco, na Rua Carlos Pioli, como farmacêutico, fazendo atendimento ao público. Usava uniforme. A testemunha passava sempre na frente da farmácia, pois Rio Branco é uma cidade pequena. Não se recorda do dono da farmácia. Ele trabalhou ali por uns 08 anos e lá pelo ano de 1997 ele se mudou para outra farmácia, no terminal rodoviário. Sabe que as farmácias eram de dois irmãos, os Tucumantel, mas não se recorda o nome. Nessa outra farmácia ele ficou até pelo menos o ano 2000, quando a testemunha, que trabalhava numa entidade sindical que ficava na frente, parou de trabalhar ali. O Sr. Otavio era conhecido na cidade como farmacêutico, não sabe dele ter exercido outra atividade.

VALDINIR DA SILVA TEIXEIRA: conhece o autor desde 1996, da farmácia. A testemunha morava no interior e ia na farmácia quando a família ficava doente. Nessa época ele trabalhava numa farmácia na Carlos Pioli e, em 1997, mudou-se para outra farmácia, do mesmo dono, no terminal rodoviário. Ambas se chamavam Drograria Rio Branco. Ele era farmacêutico e usava uniforme. Sabe que ele ficou nessa farmácia até 2002, quando ele se aposentou. O dono da farmácia era o Sr. Aroldo.

Por determinação deste Juízo, foi carreada aos autos cópia da denúncia, termo de oitiva das testemunhas e sentença e acórdão da ação penal movida contra o ex-empregador do autor e seu contador (evento 48). Em tais documentos o vínculo empregatício com o autor não foi citado, nem restou claro se é prática costumeira do empregador e seu contador a inserção de vínculos empregatícios falsos nas empresas ou se tal prática ocorreu apenas em relação à sogra do Sr. Aroldo Tucumantel.

Do relatório do INSS acerca da situação da concessão do benefício em questão, verifico que os vínculos empregatícios mantidos nas empresas do Sr. Aroldo Tucumantel e Edina Moraes dos Santos não foram considerados regulares com base nos seguintes fatos:
I) o ingresso dos dados no CNIS foi extemporâneo;
II) o autor possui registro na categoria de autônomo, com recolhimento para as competências de 05/1980 a 02/1981 e de 01/1988 a 05/1989;
III) o vínculo empregatício da Sra Maria Inez Moraes dos Santos, sogra do proprietário, era falso e inserido no CNIS de forma fraudulenta;
IV) o contador da empresa, Sr. José Franco Caran, também inseriu indevidamente informações sobre vínculo empregatício do Sr. Sebastião Domingos dos Santos na empresa Anderson Cleber dos Santos;
V) na relação dos trabalhadores da empresa Edina Moraes dos Santos para os anos de 1997 a 1999 não consta o nome do autor, mas de Valdete Maria Ferreira (NIT 1.039.227.806-2), com exercício de atividade entre 02/01/1997 e 10/03/1999, no cargo de gerente, com remuneração idêntica, mas com recolhimento em algumas competências no nome do requerente e outras no nome da Sra. Valdete;
VI) a empresa Drograria Rio Branco Ltda está inapta junto à Secretaria da Receita Federal pelo menos desde 1999 e há registro de vínculo empregatício com o autor até 2001;
VIII) há registro de vínculos no CNIS com esta empresa nos períodos de 10/01/1984 a 22/05/2001, 30/05/1989 a 22/05/2001 e de 10/02/1994 a 30/03/1995, o que é estranho, uma vez que os últimos dois estão inseridos no primeiro.

Primeiramente, registro que o fato de o empregador e o contador da empresa já terem inserido informações inverídicas a respeito de vínculos empregatícios, inclusive com condenação penal, não é prova de que o registro do vínculo do requerente também é indevido. Até porque há prova nos autos de que as farmácias realmente existiram e, assim, é certo que havia empregados que efetivamente trabalharam nelas.

Outrossim, o ingresso das informações no CNIS de forma extemporânea também não comprova a inexistência do trabalho, embora indique indício de irregularidade na contadoria da empresa, o que também ficou demonstrado por outros documentos carreados aos autos, como a inserção de três vínculos com intervalos concomitantes e dentro de uma mesma empresa, quando os demais dados indicam que se trataram de 04 empresas formalmente distintas, apesar de os proprietários serem os mesmos. Ressalte-se, ainda, a conclusão da própria autarquia previdenciária de que outros empregados estão na mesma situação, embora não estejam em gozo de benefício previdenciário (evento 16, PROCADM7, fl. 18).

Pois bem, de acordo com as CTPS carreadas aos autos e a contagem de tempo de serviço (evento 16, PROCADM4, fl. 23), os vínculos computados e posteriormente considerados irregulares foram os havidos nos períodos de 10/01/1984 a 30/12/1987 (Farma Rio Branco Ltda), 30/05/1989 a 30/12/1996 (Farmácia Rio Branco Ltda), 02/01/1997 a 10/03/1999 (Edina Moraes dos Santos Ltda) e de 1º/09/1999 a 21/05/2001 (Aroldo Tucumantel).

Dessa forma, o registro do autor na categoria de autônomo, com recolhimento para as competências de 05/1980 a 02/1981 e de 01/1988 a 05/1989 não depõe contra a existência do trabalho, porquanto tais contribuições se deram no intervalo entre o primeiro e o segundo vínculo.

Também não comprova a irregularidade dos vínculos o fato de a empresa Drogaria Rio Branco Ltda estar inapta desde 1999, uma vez que neste ano os empregadores do requerente eram Edina Moraes dos Santos e Aroldo Tucumantel.

Ademais, note-se que o recurso apresentado pelo autor no processo administrativo, no qual explica o histórico da prestação de serviço aos irmãos Tucumantel, e os depoimentos ouvidos na audiência corroboram as anotações em CTPS, no sentido de que o autor trabalhou primeiramente em um Posto de Medicamentos como autônomo e depois passou a trabalhar para Reinaldo Tucumantel, na cidade de Itaperuçu, até que o Sr. Aroldo Tucumantel abrisse uma farmácia em Rio Branco, na Rua Carlos Pioli, onde o requerente foi trabalhar como balconista. Mais tarde o Sr. Aroldo abriu uma filial no terminal rodoviário, na qual o Sr. Otávio passou a trabalhar como gerente, até pouco depois de se aposentar. O vínculo só não foi contínuo porque ele precisou implantar dentes e para tanto, foi encerrado o vínculo empregatício para que ele pudesse se tratar.

Note-se que a documentação apresentada pelo segurado, como holerites, termo de rescisão do contrato de trabalho, documentos do FGTS etc, também confirma a sua versão e os diferentes empregadores havidos nesse intervalo.

Por fim, com relação à existência de vinculo empregatício da Sra. Valdete Maria Ferreira (NIT 1.039.227.806-2) na empresa Edina Moraes dos Santos, no mesmo período do autor, na mesma função e com o mesmo salário, apenas com existência de recolhimento em algumas competências em nome do autor e em outras no nome dela, entendo que deve ter havido erro na digitação do NIT, considerando que o NIT do segurado (1.039.228.806-8) é bastante similar ao da sra Valdete, com diferença apenas nos 7º e 11º dígitos.

Por todo o exposto, tenho que o INSS não comprovou a existência e fraude ou irregularidade nos vínculos que o autor manteve nos períodos de 10/01/1984 a 30/12/1987 (Farma Rio Branco Ltda), 30/05/1989 a 30/12/1996 (Farmácia Rio Branco Ltda), 02/01/1997 a 10/03/1999 (Edina Moraes dos Santos Ltda) e de 1º/09/1999 a 21/05/2001 (Aroldo Tucumantel). Por outro lado, a documentação carreada aos autos e a prova oral produzida confirmaram a sua efetividade.

Não faz jus o requerente, todavia, ao reconhecimento do tempo de serviço de 10/01/1984 a 22/05/2001 de forma ininterrupta, uma vez que não há prova documental que comprove o trabalho nos períodos de 31/12/1987 a 29/05/1989, 31/12/1996 a 1º/01/1997 e de 11/03/1999 a 31/08/1999.

Dessa forma, o INSS deve desconsiderá-los na contagem de tempo de serviço, como na contagem inicial, devendo o benefício ser restabelecido desde a sua cessação, em 1º/03/2011.
Entendo que não assiste razão à autarquia previdenciária.

O fato de haver irregularidades na contratação de empregados nas empresas Aroldo Tucumantel, Farmácia Rio Branco Ltda. e Edina Moraes dos Santos ME não presume que o vínculo do autor, em tais estabelecimentos, não existiu. Da mesma forma a inserção extemporânea de dados no CNIS - ora, é extremamente comum haver a inserção extemporânea e até mesmo a ausência de anotação de vínculos no CNIS - mas isso é ônus do empregador e jamais pode militar em desfavor do empregado, havendo elementos outros que demonstrem a existência da relação de emprego.

Consigne-se que o registro do demandante como autônomo, com recolhimento para as competências de 05/1980 a 02/1981 e de 01/1988 a 05/1989, comprova a inexistência do vínculo empregatício, porquanto tais contribuições se deram no intervalo entre o primeiro e o segundo vínculo.

Também não demonstra a irregularidade dos vínculos o fato de a empresa Drogaria Rio Branco Ltda. estar inapta desde 1999, considerando que, neste ano, os empregadores do requerente eram Edina Moraes dos Santos e Aroldo Tucumantel.

Além disso, frise-se que o recurso apresentado pelo autor no processo administrativo, no qual explica o histórico da prestação de serviço aos irmãos Tucumantel, e os depoimentos ouvidos na audiência corroboram as anotações em CTPS, no sentido de que o demandante trabalhou primeiramente em um Posto de Medicamentos como autônomo e depois passou a trabalhar para Reinaldo Tucumantel, na cidade de Itaperuçu, até que o Sr. Aroldo Tucumantel abrisse uma farmácia em Rio Branco, na Rua Carlos Pioli, onde o requerente foi trabalhar como balconista. Mais tarde o Sr. Aroldo abriu uma filial no terminal rodoviário, na qual o Sr. Otávio passou a trabalhar como gerente, até pouco depois de se aposentar. O vínculo só não foi contínuo porque ele precisou implantar dentes e para tanto, foi encerrado o vínculo empregatício para que ele pudesse se tratar.

A meu sentir, a prova coletada no feito comprova de forma cabal a existência dos vínculos, não havendo como subsistir a conclusão do processo administrativo. As provas documentais trazidas pelo demandante foram corroboradas pela prova testemunhal, que esclareceu quaisquer dúvidas que pudessem pairar sobre a existência ou não dos vínculos em comento.

Outrossim, é de ser mantida a sentença neste particular.
Consectários
Juros Moratórios e Correção Monetária.
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sua alteração não implica falar em reformatio in pejus.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014 - grifei).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01/06/2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, não prevalecendo os índices eventualmente fixados na fase de conhecimento, ocasião em que provavelmente já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, mostrando-se prejudicado o recurso no ponto, portanto.
Honorários advocatícios:
Os honorários advocatícios, de regra, são devidos pelo INSS no percentual de 10% das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.

Mantida a sentença neste particular.
Custas processuais:
O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010). Quando demandado perante a Justiça Estadual de Santa Catarina, a autarquia responde pela metade do valor (art. 33, p. único, da Lei Complementar Estadual nº. 156/97). Contudo, esta isenção não se aplica quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).

Mantida a sentença quanto à isenção de custas.
Antecipação dos efeitos da tutela
Confirmado o direito ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por idade, determino o restabelecimento imediato do benefício, mormente pelo estado de saúde do autor.

Deverá o INSS restabelecer o benefício no prazo de 30 (trinta) dias. O descumprimento injustificado ensejará a aplicação de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), a ser revertido em favor da parte autora.
Declaro prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais suscitados pelas partes.

Conclusão
Nega-se provimento à apelação e à remessa oficial, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO à apelação e à remessa oficial, determinando-se o imediato restabelecimento do benefício, nos termos da fundamentação.
Rodrigo Koehler Ribeiro
Juiz Federal Relator


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Data e Hora: 29/11/2016 17:50




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/11/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5055803-60.2012.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50558036020124047000
RELATOR
:
Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OCTAVIO TORRES GARCIA
ADVOGADO
:
Vitor Tavares Botti
:
NOA PIATÃ BASSFELD GNATA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/11/2016, na seqüência 554, disponibilizada no DE de 03/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, DETERMINANDO O IMEDIATO RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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