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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RESTABELECIMENTO. POSSIBILIDADE. ATIVIDADES EM REGIMES DISTINTOS. TRF4. 5003714-06.2016.4.04.7102...

Data da publicação: 07/07/2020, 19:07:17

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RESTABELECIMENTO. POSSIBILIDADE. ATIVIDADES EM REGIMES DISTINTOS. 1. Com a convolação do emprego público para cargo público, e a previsão para compensação financeira, nada impede o aproveitamento das contribuições como servidor público pelo demandante para fins de obtenção de aposentadoria no regime próprio (EMBARGOS INFRINGENTES Nº 2007.70.09.001928-0, 3ª Seção, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR MAIORIA, D.E. 29/01/2013). 2. Não há que se falar em contagem de tempo de serviço em duplicidade ou sequer de contagem recíproca, mas, tão-somente, de possibilidade de aproveitamento, em Regime próprio, de tempo de serviço público celetista referente a emprego público que foi convolado em cargo público, com a previsão de compensação financeira, não se subsumindo o presente caso à hipótese prevista no art. 96, II, da Lei 8.213/91. (TRF4, AC 5003714-06.2016.4.04.7102, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 07/06/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5003714-06.2016.4.04.7102/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ORANI BARBOSA PILAR (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de restabelecimento do benefício previdenciário da parte autora nos seguintes moldes:

Ante o exposto, ratifico a tutela antecipada deferida no Evento 5, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para condenar o INSS:

a) restabelecer à parte autora o benefício de aposentadoria por idade (NB 139.721.119-6, DIB: 10.11.2005), a contar da cessação (01.06.2015);

b) cancelar a cobrança administrativa do valor de R$ 47.536,54, percebido pela Autora a título da aposentadoria cessada, no período de 01.06.2010 a 31.05.2015;

c) pagar as parcelas vencidas a contar da cessação da benesse (01.06.2015) até a DIP (01/11/2017), atualizadas e acrescidas de juros, conforme determinado na fundamentação, compensando-se com as parcelas já recebidas em decorrência da antecipação dos efeitos da tutela (Evento 5).

O 13º salário do presente ano e as parcelas vincendas deverão ser pagos na via administrativa.

Sucumbente em maior monta, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais arbitro nos percentuais mínimos fixados no art. 85 do CPC/2015, observando ainda o disposto nas Súmulas 76 do TRF da 4ª Região e 111 do STJ.

A Autarquia é isenta de custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/96), não havendo necessidade de reembolso das despesas feitas pela parte autora (art. 4°, parágrafo único da mesma lei), porquanto lhe foi deferido o benefício da AJG (Evento 5).

No recurso, o INSS alega que não é correto restabelecer à parte autora o benefício de aposentadoria por idade. Defende que os períodos anteriores a 12/1990 não podem ser utilizados para a concessão de benefício junto ao RGPS, pois, são períodos concomitantes e que foram utilizados para a obtenção de aposentadoria junto ao RPPS. Aponta a incidência do art. 96, II e III da Lei de Benefícios.

Foram apresentadas contrarrazões.

É o breve relatório.

VOTO

Remessa necessária

Considerando a expressão econômica e a data de sua publicação, a sentença não está sujeita a reexame obrigatório (art. 496, §3º, CPC). Assim, limita-se a controvérsia ao ponto controvertido na pretensão recursal.

Atividades concomitantes em regimes distintos

A questão central colocada nos autos não é nova e já foi objeto de ampla discussão no julgamento dos Embargos Infringentes nº 2007.70.09.001928-0/PR, quando a 3ª Seção deste Tribunal discutiu acerca da possibilidade de ser computado, para fins de aposentadoria em regimes distintos, o tempo de serviço relativo a atividades concomitantes prestadas sob o Regime Geral da Previdência Social, à luz do disposto no art. 96, II, da Lei nº 8.213/91, verbis:

ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE.

1. Transformados os empregos públicos em cargos públicos, o tempo anterior celetista foi automaticamente incorporado ao vínculo estatutário, mediante compensação entre os sistemas. Houve modificação da natureza jurídica do vínculo, mas não ocorreu solução de continuidade, tendo inclusive o Supremo Tribunal Federal reconhecido, como sabido, o direito dos servidores federais ao aproveitamento, no regime estatutário, sem restrições, do tempo anterior celetista.

2. Com a convolação do emprego público para cargo público, e a previsão para compensação financeira, nada impede o aproveitamento das contribuições como servidor público pelo demandante para fins de obtenção de aposentadoria no regime próprio. A situação em apreço não é a de dupla consideração da mesma atividade e das mesmas contribuições, e sim, de concomitância de atividade de como autônomo e professor, com recolhimentos distintos, cabendo salientar que é inclusive permitida a acumulação de cargos públicos (art. 97, CF/67, art. 37, XVI, CF/88).

3. Hipótese em que não há se falar, pois, em rigor, de contagem de tempo de serviço em duplicidade ou sequer de contagem recíproca, mas, tão-somente, de possibilidade de aproveitamento, em Regime próprio, de tempo de serviço público celetista referente a emprego público que foi convolado em cargo público, com a previsão de compensação financeira, não se subsumindo o presente caso à hipótese prevista no art. 96, II, da Lei 8.213/91.

(TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 2007.70.09.001928-0, 3ª Seção, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR MAIORIA, D.E. 29/01/2013)

Embora vencido, foi assentado naquela oportunidade que não há que se falar em contagem de tempo de serviço em duplicidade ou sequer de contagem recíproca, mas, tão-somente, de possibilidade de aproveitamento, em Regime próprio, de tempo de serviço público celetista referente a emprego público que foi convolado em cargo público, com a previsão de compensação financeira, não se subsumindo o presente caso à hipótese prevista no art. 96, II, da Lei 8.213/91.

É exatamente o caso dos autos.

Para concessão da aposentadoria no regime próprio (RPPS), a parte autora utilizou os períodos laborados para a Prefeitura Municipal de São Vicente do Sul-RS, compreendidos entre 20.08.1964 a 31.12.1964, 01.03.1965 a 28.02.1966 e de 15.04.1966 a 28.02.1978, bem como os períodos laborados para a Prefeitura Municipal de Santa Maria, na condição de professora, compreendidos entre 25.03.1980 a 31.08.1991 e de 01.09.1991 a 06.09.1998. Aposentou-se em 09/1998.

Para a concessão da aposentadoria no regime geral (RGPS), a parte autora utilizou o período de 01.03.1984 a 31.05.1997, decorrente da função de professora empregada, regime celetista, para a Escola São Luiz (instituição privada de ensino). Obteve aposentadoria por idade em 11/2005. Essa última foi indevidamente cancelada pelo INSS.

Com efeito, como destacado, é possível a utilização de contribuições decorrentes do exercício de atividades distintas, sendo uma delas emprego público convertido em cargo público, para a concessão de benefícios distintos. Não há propriamente concomitância de regimes, mas sim possibilidade de aproveitamento de tempos de contribuição que efetivamente não foram utilizados no regime próprio, para assegurar o benefício do regime geral já que, ao tempo da prestação do serviço, já havia distinção no regime jurídico dessas atividades.

Por tais razões, é de ser mantida a sentença quanto à questão principal.

Honorários recursais

Considerando o trabalho adicional em grau recursal realizado, a importância e a complexidade da causa, nos termos do art. 85, §2.º e §11.º do CPC/15, os honorários advocatícios devem ser majorados para que a faixa inicial seja fixada em 15% da condenação ou do proveito econômico obtido (art. 85, §3.º, I, CPC/15) observando-se a limitação estabelecida pela Súmula 76 desta Corte. Caso a condenação ou o proveito econômico, por ocasião da liquidação, supere a primeira faixa, o acréscimo deverá incidir na mesma proporção nas faixas mínimas e máximas subsequentes, na forma do art. 85, §5.º, do CPC/15.

Dispositivo

Diante do exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001090329v6 e do código CRC e7255e5b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 7/6/2019, às 12:13:28


5003714-06.2016.4.04.7102
40001090329.V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:07:17.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5003714-06.2016.4.04.7102/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ORANI BARBOSA PILAR (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RESTABELECIMENTO. POSSIBILIDADE. ATIVIDADES EM REGIMES DISTINTOS.

1. Com a convolação do emprego público para cargo público, e a previsão para compensação financeira, nada impede o aproveitamento das contribuições como servidor público pelo demandante para fins de obtenção de aposentadoria no regime próprio (EMBARGOS INFRINGENTES Nº 2007.70.09.001928-0, 3ª Seção, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR MAIORIA, D.E. 29/01/2013).

2. Não há que se falar em contagem de tempo de serviço em duplicidade ou sequer de contagem recíproca, mas, tão-somente, de possibilidade de aproveitamento, em Regime próprio, de tempo de serviço público celetista referente a emprego público que foi convolado em cargo público, com a previsão de compensação financeira, não se subsumindo o presente caso à hipótese prevista no art. 96, II, da Lei 8.213/91.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de junho de 2019.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001090330v3 e do código CRC edd900dd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 7/6/2019, às 12:13:28


5003714-06.2016.4.04.7102
40001090330 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:07:17.

vv
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/06/2019

Apelação Cível Nº 5003714-06.2016.4.04.7102/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ORANI BARBOSA PILAR (AUTOR)

ADVOGADO: ROJEMAR BARBOSA PILAR (OAB RS081618)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/06/2019, na sequência 293, disponibilizada no DE de 22/05/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:07:17.

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