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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REGRA DE TRANSIÇÃO DA EC Nº 103/2019. REQUISITOS. NÃO COMPROVAÇÃO DO IMPLEMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE DENEGO...

Data da publicação: 23/03/2023, 07:02:06

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REGRA DE TRANSIÇÃO DA EC Nº 103/2019. REQUISITOS. NÃO COMPROVAÇÃO DO IMPLEMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA. 1. Não comprovando a impetrante o cumprimento de um dos requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade, em conformidade com as regras de transição da Emenda Constitucional nº 103/2019, ou seja, o implemento de quinze anos de tempo de contribuição, na forma como previsto pelo parágrafo 14 do artigo 195 da Constituição Federal/88, não se faz possível a concessão da jubilação pretendida. 2. Apelação improvida. (TRF4, AC 5016409-86.2021.4.04.7208, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 15/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016409-86.2021.4.04.7208/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5016409-86.2021.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: MARIA APARECIDA DA SILVA (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): ALBA MERY REBELLO (OAB SC017122)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Blumenau (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Adoto o relatório da sentença e, a seguir, complemento-o:

Trata-se de mandado de segurança impetrado por Maria Aparecida da Silva em face do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social em Blumenau-SC, objetivando:

"A concessão da segurança, condenando-se a parte impetrada a:

a) dispensar a carência como requisito para a concessão da aposentadoria por idade;

b) conceder a aposentadoria por idade em favor da impetrante desde a DER, ou seja, 05/08/2021;".

Alega, em síntese, que "Os requisitos da aposentadoria por idade foram alterados com a advinda da E.C. 103/19", sendo que "a carência deixou de ser requisito para a concessão da aposentadoria por idade, uma vez completados 15 anos de tempo de contribuição a concessão do benefício é medida imperativa", com base na leitura do art. 18 da referida emenda constitucional.

Concedida a Justiça Gratuita à parte impetrante (ev. 7).

Intimado como interessado, o INSS, por meio de sua Procuradoria, não apresenta manifestação (evs. 10 c/c 18).

A autoridade impetrada (ev. 14) informa que o benefício foi indeferido porque não preenchidos os requisitos, considerando que a "Emenda Constitucional 103/2019 não revogou os artigos que dizem respeito à carência necessária para fazer jus ao benefício, assim, ainda é necessário cumprir o requisito carência (180 meses, no caso da Aposentadoria por Idade)", indicando que "não há direito líquido e certo a ser amparado por meio de Mandado de Segurança", requerendo "o indeferimento do pedido da impetrante, com a negativa da segurança".

O MPF deixa de se manifestar quanto ao mérito (ev.17).

Vieram os autos conclusos.

É o relato essencial. Decido.

A sentença denegou a segurança, sob o fundamento de que não comprovado o direito líquido e certo.

Irresignada, a impetrante apela. Destaca-se, em suas razões de apelação, o seguinte trecho:

Da aposentadoria por idade - requisitos da E.C. 103/19

Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade foram alterados pelo art. 18, I e II da E.C. 103/19, ora PREQUESTIONADO, que assim estabeleceu:

Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e

II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos.

Veja-se que a letra da norma constitucional não mais condiciona a carência como requisito necessário à concessão da aposentadoria por idade, mas tão-somente o tempo de contribuição.

Ao contrário do quanto fundamentado na sentença, em tendo a norma constitucional criado uma nova regra de aposentadoria por idade, os requisitos previstos na Lei 8.213/91 foram derrogados!

Não pode o julgador criar uma regra híbrida, não prevista pelo constituinte, com uma parte de requisitos legais e outros constitucionais, a fim de conceder o benefício!!!

Antes da reforma havia como requisito idade e carência para aposentadoria por idade urbana. Mas, segundo o entendimento constitucional, no pós-reforma esse requisito carência não mais existe, passando-se a exigir o requisito tempo de contribuição.

Em resumo: Agora os requisitos para aposentadoria por idade urbana são idade e tempo de contribuição!

Além do mais, a letra do art. 18, I e II, da EC 103/19 é de uma clareza solar e não dá margem à interpretações: a segurada filiada até a data da de entrada da E.C. 103/19 deverá cumprir dois requisitos: 60 anos de idade e 15 anos de tempo de contribuição!

A exigência da carência de 180 meses para a concessão do benefício foi criada pelo INSS pelo Ofício SEI Circular nº 064/19 DIRBEN/INSS, de 30/12/2019, que assim prescreve em seu art. 2.6.2.1:

2.6.2.1 Para a concessão da aposentadoria por idade pela regra de transição, exigem-se:

a) 60 (sessenta) anos de idade da mulher e 65 (sessenta e cinco) do homem;

b) 15 (quinze) anos de tempo de contribuição; e

c) 180 (cento e oitenta) meses de carência

É nítido que a Circular extrapolou o seu poder de regulamentar ao criar um terceiro requisito não previsto pela norma constitucional, ferindo o art. 18, I e II, da EC 103/19.

Assim sendo, como a segurada completou os 15 anos de tempo de contribuição necessários à concessão da aposentadoria por idade, a reforma da sentença e a concessão do benefício pleiteado é medida que se impõe.

Foram juntadas as contrarrazões.

O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pela manutenção da sentença.

É o relatório.

VOTO

A impetrante requer a concessão da aposentadoria por idade urbana, com base nos requisitos da Emenda Constitucional nº 103/2019.

A sentença denegou a segurança sob o fundamento de que não atingida a carência necessária de 180 contribuições, seja considerando-se a data do implemento do requisito etário, seja considerando-se as regras de transição, ou mesmo a regra permanente trazida pela referida EC nº 103/2019.

Confira-se, a propósito, seus fundamentos:

2. Fundamentação.

DA APOSENTADORIA POR IDADE

A redação original da Constituição Federal de 1988, no artigo 201, §7°, inciso II, garante o direito à aposentadoria por idade aos 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. Tratando-se de trabalhador rural, os limites etários acima se reduzem para 60 e 55 anos de idade, respectivamente.

Já o artigo 48 da Lei de Benefícios, regulamentando o dispositivo supra, prevê o direito à aposentadoria por idade ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.

A redação atual do art. 201, §7º, inciso I, da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional 103/2019 dispõe:

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:

I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada;

(...).

§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:

I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição;

Para os segurados que não tinham direito adquirido à aposentadoria por idade urbana até a data da EC 103/2019 (13/12/2019), referida Emenda estabelece regra de transição no art. 18 nos seguintes termos:

Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do §7° do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e

II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos.

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade.

§ 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei.

Consoante Decreto 3.048/99, com a redação conferida pelo Decreto 10.410/2020, aplicam-se à aposentadoria programada as seguintes regras:

Art. 29. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no art. 30, depende dos seguintes períodos de carência:

(...)

II - cento e oitenta contribuições mensais, nos casos de aposentadoria programada, por idade do trabalhador rural e especial;

(...)

Art. 51. A aposentadoria programada, uma vez cumprido o período de carência exigido, será devida ao segurado que cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - sessenta e dois anos de idade, se mulher, e sessenta e cinco anos de idade, se homem; e

II - quinze anos de tempo de contribuição, se mulher, e vinte anos de tempo de contribuição, se homem.

§ 1º Para fins de apuração do tempo de contribuição a que se refere o inciso II do caput, é vedada a inclusão de tempo fictício.

Ressalta-se que a aferição do período de carência para concessão do benefício pelas regras anteriores à EC 103/19 deve ser observado o art. 142 da Lei 8.213/91, que estabelece aos segurados inscritos na Previdência Social até 24/07/1991 deverá ser observada a carência disposta na tabela de transição, levando-se em conta o ano em que implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício.

Assim, a concessão da aposentadoria por idade urbana até 12/11/2019, antes da Reforma da Previdência (EC 103/2019), dependia da comprovação de:

a) idade mínima de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher (art. 48, caput, da Lei nº 8.213/1991); e

b) período de carência de 180 contribuições mensais (artigo 25, inciso II, da Lei n.º 8.213/1991), salvo se filiado ao Regime Previdenciário Urbano até 24 de julho de 1991, data da publicação da Lei n.° 8.213, caso em que é aplicada a regra de transição estatuída no artigo 142 da mesma Lei, que prevê o aumento gradativo do número de contribuições desde 60 (em 1991) até 180 (em 2011), conforme o ano do implemento das demais condições exigidas para a percepção do benefício.

A partir de 13/11/2019, a concessão de aposentadoria por idade urbana necessita que se cumpra três requisitos:

a) idade mínima de 65 anos de idade (se homem) e 60 anos de idade (se mulher), sendo que, para as mulheres, tal requisito é progressivo, aumentando-se em 6 meses a cada ano a partir de 01/01/2020, até o limite de 62 anos;

b) tempo mínimo de 15 anos de contribuição, para ambos os sexos;

c) carência de 180 contribuições (prevista no artigo 25, II, da Lei 8.213/91), a qual permanece hígida, não tendo sofrido qualquer alteração em virtude da Reforma da Previdência.

A impetrante é nascida em 14/09/1959, tendo completado 60 anos em 14/09/2019, antes da promulgação da referida emenda constitucional. Na DER (05/08/2021), contava com 61 anos, 10 meses e 21 dias.

A contagem de tempo e carência apresentadas pelo INSS no processo administrativo (ev. 1, PROCADM5, p. 31-35) indica:

Análise do direito emTempo de contribuiçãoCarência
05/08/202115 anos e 10 dias157 contribuições
31/12/201911 anos, 7 meses e 10 dias140 contribuições
13/11/201911 anos, 5 meses e 23 dias139 contribuições

Portanto, não sendo objeto do presente eventual equívoco perpretado pela Autarquia na contagem, a parte autora não alcançou a carência necessária (180 contribuições) à concessão do benefício pleiteado, seja na data em que completou 60 anos, ou pelas regras de transição e/ou na DER, estando correta a decisão administrativa.

Desa forma, não comprovado o direito líquido e certo, a denegação da segurança é medida que se impõe.

Pois bem.

A impetrante completou 60 anos de idade em 14-9-2019, ou seja, antes da EC 103/2019 (13/11/2019).

Para sua aposentadoria, seria necessário, segundo as regras pré-reforma, além do implemento do requisito etário, a satisfação de outro requisito, qual seja o implemento da carência de 180 contribuições que, incontroversamente, não restava satisfeito em 14-9-2019.

Logo, ela não faz jus à aposentadoria por idade, considerando-se o referido regramento.

A impetrante sustenta, todavia, que, considerando-se as regras de transição da EC nº 103/2019, na data da DER, implementou os requisitos hábeis à concessão desta modalidade de aposentadoria.

Isso porque, em seus dizeres, a partir do advento da EC nº 103/2019 não mais se faz necessário o cumprimento da carência mínima, mas, tão-somente, o cumprimento de requisito diverso: qual seja o implemento de quinze anos de tempo de contribuição.

Na DER (05-8-2021), de fato, a autora tinha mais de 61 anos e 06 meses (61 anos e 10 meses e 21 dias). Logo, o requisito etário da regra de transição, que, em 2021, era de sessenta e um anos e seis meses, restou satisfeito.

Quanto ao cumprimento do requisito mínimo de 15 anos de tempo de contribuição, tecem-se as considerações que se seguem.

A fim de elucidar quais competências seriam consideradas como tempo de contribuição ao RGPS, a Emenda Constitucional nº 103/2019 incluiu um novo parágrafo no artigo 195 da Constituição Federal, que tem a seguinte redação:

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

(...)

§ 14. O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

De seu teor, extrai-se que o reconhecimento do tempo de contribuição pressupõe o recolhimento das contribuições previdenciárias pelo respectivo responsável tributário.

Efetuado o recolhimento, e desde que observada a contribuição mínima, será possível a realização da contagem da referida competência.

No caso da impetrante, os recolhimentos por ela efetuados como contribuinte individual (períodos #2 a #5), bem como aqueles em que gozou de auxílio-doença previdenciário (nomenclatura da época - período #1), constam do Resumo de Documentos para Perfil Contributivo (evento 1 - PROCADM5 - fl. 31):

PeríodoNomeIntervalos urbanos controvertidosTempo urbano controvertido
#1-11/07/2008 a 10/06/20167 anos, 11 meses e 0 dias
#2-01/05/2006 a 31/01/20081 ano, 9 meses e 0 dias
#3-01/02/2008 a 29/02/20080 anos, 1 mês e 0 dias
#4-01/03/2008 a 31/07/20080 anos, 5 meses e 0 dias
#5-01/07/2018 a 31/05/20212 anos, 11 meses e 0 dias

O somatório de todos os períodos laborais da impetrante corresponde, pois, a 13 anos e 10 dias de tempo de contribuição.

A impetrante possui, ainda, um sexto período cujas contribuições não foram consideradas pelo INSS (também na categoria de contribuinte individual).

Trata-se das competências referentes ao período de 01-07-2016 a 30-06-2018 (que correspondem a exatos dois anos).

Esse período não foi computado pelo INSS em razão de que os recolhimentos foram efetuados pela impetrante a destempo, ou seja, fora do prazo legal (evento 01 - PROCADM5 - fl. 42), o que não é por ela contestado no presente mandamus.

Assim sendo, no tocante a este período (01-07-2016 a 30-06-2018), tem-se que não foi observada a exigência de que trata o parágrafo 14 do artigo 195 da Constituição Federal/88, qual seja, o recolhimento da contribuição mínima, de modo que estas competências não podem ser consideradas como tempo de contribuição.

Dessa forma, tem-se que não restam preenchidos os requisitos necessários para a concessão da jubilação vindicada, sendo o caso de manter-se as conclusões da sentença (em razão da ausência do direito líquido e certo), ainda que por fundamento diverso.

Neste cenário, tem-se que a insurgência não merece prosperar.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003684699v15 e do código CRC e0b9728b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 15/3/2023, às 13:58:42


5016409-86.2021.4.04.7208
40003684699.V15


Conferência de autenticidade emitida em 23/03/2023 04:02:06.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016409-86.2021.4.04.7208/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5016409-86.2021.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: MARIA APARECIDA DA SILVA (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): ALBA MERY REBELLO (OAB SC017122)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Blumenau (IMPETRADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria por idade. regra de transição da ec nº 103/2019. requisitos. não comprovação do implemento. manutenção da sentença que denegou a segurança.

1. Não comprovando a impetrante o cumprimento de um dos requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade, em conformidade com as regras de transição da Emenda Constitucional nº 103/2019, ou seja, o implemento de quinze anos de tempo de contribuição, na forma como previsto pelo parágrafo 14 do artigo 195 da Constituição Federal/88, não se faz possível a concessão da jubilação pretendida.

2. Apelação improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 14 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003684700v5 e do código CRC 66562b51.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 15/3/2023, às 13:58:42


5016409-86.2021.4.04.7208
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Conferência de autenticidade emitida em 23/03/2023 04:02:06.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2023 A 14/03/2023

Apelação Cível Nº 5016409-86.2021.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: MARIA APARECIDA DA SILVA (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): ALBA MERY REBELLO (OAB SC017122)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/03/2023, às 00:00, a 14/03/2023, às 16:00, na sequência 1168, disponibilizada no DE de 24/02/2023.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 23/03/2023 04:02:06.

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