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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES. TRF4. 5066871-22.2017.4.04.7100...

Data da publicação: 07/07/2020, 04:39:01

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES. 1. Fazendo jus a parte autora ao benefício desde o primeiro requerimento administrativo, deverá optar: (a) pela concessão desta aposentadoria por idade, calculada a RMI com base no tempo de contribuição até então acumulado, com efeitos financeiros contados a partir de então; ou (b) pela aposentadoria por idade concedida na segunda DER, com efeitos financeiros contados a partir desta, sem possibilidade de perceber as diferenças decorrentes do benefício que seria devido por ocasião do primeiro requerimento. 2. Optando a parte autora pela implantação do benefício devido desde o primeiro requerimento, impõe-se a compensação dos valores já percebidos, decorrentes do benefício concedido administrativamente. Nesta hipótese, a compensação dos valores deverá operar-se mês a mês, sendo irrepetíveis eventuais diferenças que a parte autora tenha auferido em valor maior do que seria devido, em razão do caráter alimentar de tais verbas. (TRF4, AC 5066871-22.2017.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 06/03/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5066871-22.2017.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: TEREZA NATALINA BARRETO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

TEREZA NATALINA BARRETO ajuizou ação ordinária contra o INSS objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana a contar do primeiro requerimento administrativo, formulado em 26-02-2016.

Na sentença, publicada em 21-02-2019, o Julgador monocrático assim dispôs:

Ante o exposto, no mérito, AFASTO a prescrição quinquenal e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a:

a) conceder o benefício de aposentadoria por idade à autora, a contar da data do requerimento administrativo (26/02/2016), nos termos da fundamentação;

b) pagar as prestações vencidas até a implantação do benefício, atualizadas desde o vencimento até o efetivo pagamento, deduzidos os valores que vêm sendo pagos desde a concessão da aposentadoria por idade anteriormente deferida, acrescidas de juros de mora, a contar da citação, conforme fundamentação;

c) pagar honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, à vista da sucumbência mínima suportada pelo autor, fixados nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º e atendendo aos §§ 2º e 5º, do art. 85, e par. único do art. 86, todos do CPC, excluídas as prestações vincendas a contar da prolação desta sentença (Súmula 111 do STJ);

d) elaborar os cálculos dos valores devidos, no prazo assinalado após o trânsito em julgado, em face da maior facilidade para tanto, já que detém toda a documentação e terá que calcular montante mensal do benefício.

Custas pelo INSS, que é isento do seu pagamento (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96), e sem ressarcimento, dado que não adiantadas, sendo a parte autora beneficiária de gratuidade da justiça.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Sem remessa necessária, tendo em vista que o valor da condenação nitidamente não ultrapassa mil salários mínimos, conforme exige o art. 496 CPC.

Havendo interposição de apelação, verifique-se a sua regularidade e dê-se seguimento, nos termos da lei.

Transcorrido o prazo legal sem interposição de recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa nos autos.

A parte autora recorre, aduzindo que o termo inicial do benefício deve ser mantido consoante fixado na sentença, ou seja, na data do primeiro requerimento administrativo, isto é, em 26-02-2016, quando já implementava os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade urbana. Requer, também, que o INSS seja condenado a "manter o MELHOR BENEFÍCIO", com DER 16-10-2017 (NB nº 183.489.199-7), eis que mais vantajoso para a demandante, bem como que sejam pagas as diferenças entre 2016 e 2017. Subsidiariamente, caso não seja acolhido o pedido de manutenção do melhor benefício, postula que seja afastada a compensação dos valores referido em sentença.

Por fim, pugna pela condenação do INSS no pagamento dos atrasados corrigidos pelo IPCA-E e dos juros de mora "incidentes até a data do efetivo pagamento, conforme as diretrizes estabelecidas no novo Manual de Cálculos da Justiça Federal".

Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Da remessa necessária

Inicialmente, cumpre referir que, conforme assentado pelo STJ, a lei vigente à época da prolação da sentença recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki).

As decisões proferidas sob a égide do CPC de 1973, sujeitavam-se a reexame obrigatório caso condenassem a Fazenda Pública ou em face dela assegurassem direito controvertido de valor excedente a 60 salários mínimos. O CPC de 2015, contudo, visando à racionalização da proteção do interesse público que o instituto ora em comento representa, redefiniu os valores a partir dos quais terá cabimento o reexame obrigatório das sentenças, afastando aquelas demandas de menor expressão econômica, como a generalidade das ações previdenciárias. Assim, as sentenças proferidas contra a Fazenda Pública na vigência do CPC de 2015 somente estarão sujeitas a reexame caso a condenação ou o proveito econômico deferido à outra parte seja igual ou superior a mil salários mínimos.

Considerando que o valor do salário de benefício concedido no RGPS não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício (art. 29, §2.º, da Lei n.º 8.213/91), o qual atualmente equivale a R$5.839,45 (Portaria n.º 09/2019, do Ministério da Economia), e considerando, ainda, que nas lides previdenciárias o pagamento das parcelas em atraso restringe-se ao período não atingido pela prescrição, qual seja, os últimos 5 anos contados retroativamente a partir da data do ajuizamento da ação (art. 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91), é forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI do benefício deferido na sentença seja fixada no teto máximo, o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, não excederá o montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.

Necessário ainda acrescentar que as sentenças previdenciárias não carecem de liquidez quando fornecem os parâmetros necessários para a obtenção desse valor mediante simples cálculo aritmético, o que caracteriza como líquida a decisão, para fins de aferição da necessidade de reexame obrigatório.

No caso, considerando a DIB e a data da sentença, verifica-se de plano, não se tratar de hipótese para o conhecimento do reexame obrigatório, portanto, correta a sentença que não submeteu o feito à remessa necessária.

Do direito ao melhor benefício

Tendo a parte autora obtido o benefício de aposentadoria por idade urbana por ocasião do segundo requerimento administrativo (16-10-2017), pretende, na presente ação, obter o pagamento dos atrasados correspondentes ao benefício devido desde o primeiro requerimento (26/02/2016), mantendo, todavia, o salário-de-benefício calculado pela autarquia quando do segundo requerimento, uma vez que este seria mais vantajoso.

Tenho que não merece acolhida o pleito.

Com efeito, a pretensão da parte autora assemelha-se ao instituto da desaposentação, considerado inviável pelo STF no julgamento do RE 661.256/DF (Tema 503), submetido ao rito da repercussão geral.

Desse modo, uma vez que a demandante já fazia jus ao benefício desde o primeiro requerimento administrativo, deverá optar: (a) pela concessão desta aposentadoria por idade, calculando-se a RMI com base no tempo de contribuição até então acumulado, com efeitos financeiros contados a partir de então; ou (b) pela aposentadoria por idade concedida na segunda DER, com efeitos financeiros contados a partir desta, sem possibilidade de perceber as diferenças decorrentes do benefício que seria devido por ocasião do primeiro requerimento.

Na hipótese de a parte autora optar pela implantação do benefício devido desde a primeira DER, impõe-se a compensação dos valores já percebidos, decorrentes do benefício concedido administrativamente.

Salienta-se que a compensação dos valores deverá operar-se mês a mês, sendo irrepetíveis eventuais diferenças que a parte autora tenha auferido em valor maior do que seria devido, em razão do caráter alimentar de tais verbas.

Dos consectários

Correção monetária

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3.ª Seção deste regional, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94;

- INPC a partir de 04/2006, de acordo com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, sendo que o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, determina a aplicabilidade do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso.

A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado, no recurso paradigma a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.

Interpretando a decisão do STF, e tendo presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), o Superior Tribunal de Justiça, em precedente também vinculante (REsp 1495146), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja, o INPC.

Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde julho de 2009 até setembro de 2017, quando julgado o RE 870947, pelo STF (IPCA-E: 64,23%; INPC 63,63%), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Em data de 24 de setembro de 2018, o Ministro Luiz Fux, relator do RE 870947 (tema 810), deferiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública, por considerar que a imediata aplicação da decisão daquela Corte, frente à pendência de pedido de modulação de efeitos, poderia causar prejuízo "às já combalidas finanças públicas".

Em face do efeito suspensivo deferido pelo STF sobre o próprio acórdão, e considerando que a correção monetária é questão acessória no presente feito, bem como que o debate remanescente naquela Corte Suprema restringe-se à modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade, impõe-se desde logo, inclusive em respeito à decisão também vinculante do STJ, no tema 905, o estabelecimento do índice aplicável - INPC para os benefícios previdenciários e IPCA-E para os assistenciais -, cabendo, porém, ao juízo de origem observar, na fase de cumprimento do presente julgado, o que vier a ser deliberado nos referidos embargos declaratórios. Se esta fase tiver início antes da decisão, deverá ser utilizada, provisoriamente, a TR, sem prejuízo de eventual complementação.

Improcedente o apelo da autora neste capítulo.

Juros de mora

Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29.06.2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1.º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5.ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).

Tendo a sentença fixado os juros nos termos em que requeridos nas razões de apelação, deixo de conhecer o recurso, no ponto.

Da sucumbência

Considero recíproca a sucumbência entre ambas as partes, uma vez que a parte autora obteve o reconhecimento do direito à concessão do benefício desde a primeira DER, com o pagamento dos atrasados desde então, efetuada a compensação com os valores já percebidos, mas não logrou êxito no pedido de manutenção da RMI da aposentadoria por idade já concedida na via administrativa, no caso de opção do benefício postulado na primeira DER.

Das custas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei 9.289/96). Da mesma forma a parte autora, porquanto beneficiária da gratuidade de justiça (art. 4.º, II, da Lei 9.289/96).

Dos honorários advocatícios

Sendo o caso de sucumbência recíproca, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, sendo distribuídos entre ambas as partes na proporção de metade (05%) para cada, vedada a compensação, nos termos do § 14 do artigo 85 do CPC/2015.

Em relação à parte autora, entretanto, por litigar ao abrigo da Gratuidade de Justiça, deve ser observada a suspensão da exigibilidade do pagamento de tal verba.

Do dispositivo

Ante o exposto, voto por conhecer em parte o apelo da parte autora e, na parte conhecida, negar provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001109258v29 e do código CRC e7372360.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5066871-22.2017.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: TEREZA NATALINA BARRETO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria por idade. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. compensação dos valores.

1. Fazendo jus a parte autora ao benefício desde o primeiro requerimento administrativo, deverá optar: (a) pela concessão desta aposentadoria por idade, calculada a RMI com base no tempo de contribuição até então acumulado, com efeitos financeiros contados a partir de então; ou (b) pela aposentadoria por idade concedida na segunda DER, com efeitos financeiros contados a partir desta, sem possibilidade de perceber as diferenças decorrentes do benefício que seria devido por ocasião do primeiro requerimento.

2. Optando a parte autora pela implantação do benefício devido desde o primeiro requerimento, impõe-se a compensação dos valores já percebidos, decorrentes do benefício concedido administrativamente. Nesta hipótese, a compensação dos valores deverá operar-se mês a mês, sendo irrepetíveis eventuais diferenças que a parte autora tenha auferido em valor maior do que seria devido, em razão do caráter alimentar de tais verbas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte o apelo da parte autora e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de março de 2020.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001109259v9 e do código CRC 6843c520.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 04/03/2020

Apelação Cível Nº 5066871-22.2017.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): CÍCERO AUGUSTO PUJOL CORRÊA

APELANTE: TEREZA NATALINA BARRETO (AUTOR)

ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS (OAB RS049153)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 04/03/2020, na sequência 168, disponibilizada no DE de 17/02/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE O APELO DA PARTE AUTORA E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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