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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO NA PRIMEIRA DER. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. TRF4. 5000628-91....

Data da publicação: 18/07/2024, 07:01:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO NA PRIMEIRA DER. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. 1. O Supremo Tribunal Federal sob o rito da repercussão geral, no RE 630.501/RS (Tema 334), estabeleceu, entre outras premissas, que "cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais (Relatora: Min. ELLEN GRACIE, Relator p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2013). 2. Não há óbice ao acolhimento da pretensão na hipótese em que o segurado busca tão somente que lhe seja concedido benefício mais favorável em nova DER, ainda que retroativamente. Se é possível, segundo o entendimento do STF, a retroação da DIB, considerando a mesma base fática, para concessão de benefício mais vantajoso, forçoso concluir ser possível também, por lógica, que, preenchidos os requisitos para obtenção do benefício já na primeira DER, seja-lhe facultada a opção pelo mesmo, caso a renda seja mais favorável ao segurado. (TRF4, AC 5000628-91.2021.4.04.7024, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 10/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5000628-91.2021.4.04.7024/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JOSE PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de ação em que a parte autora objetiva "implantar o benefício de n.º 184.051.780-5 (DER em 16.07.2018), uma vez que se apresenta como mais vantajoso em relação ao que recebe atualmente (NB 188.870.544-0), cuja DER foi posterior, em 29.07.2020, sobretudo pela possibilidade de receber os valores em atraso." Além disso, pleiteia "a condenação do réu em danos morais pela demora excessiva no cumprimento da decisão proferida pela 16ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS". (evento 23 - EMENDAINC1)

Sentenciando, o MM. Juiz julgou o pedido, nos seguintes termos:

II.5. Remessa Necessária

Nos termos do art. 496 do CPC, é condição de eficácia da sentença condenatória proferida em desfavor da Fazenda Pública sua sujeição ao duplo grau de jurisdição.

Conforme o §3º do aludido dispositivo, todavia, o reexame é dispensado quando a condenação ou o proveito econômico obtido for de valor certo e líquido inferior, no caso da União, autarquias e fundações públicas federais, a mil salários mínimos.

Ainda sob a vigência do CPC/1973, o C. STJ firmou o seguinte entendimento no bojo do REsp 1.101.727/PR, ao apreciar o Tema Repetitivo 17, que veio a ser consubstanciado no enunciado da Súmula 490: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".

Assim, extrai-se do teor da norma que as condenações de valor superior a 1.000 salários mínimos devem ser submetidas ao duplo grau de jurisdição, obrigatoriamente. Também se extrai, todavia, que as condenações ilíquidas devem ter igual destino, porquanto a dúvida, no caso, deve ser decidida em favor da Fazenda Pública -- compreensão que corrobora o enunciado sumular do STJ.

No caso em exame, não obstante, embora não se conheça com absoluta precisão o valor da condenação, é indene de dúvidas que seu montante não ultrapassará o importe de mil salários mínimos, pela simples razão de que tal patamar não será atingido nem mesmo se as prestações em atraso alcançarem o teto do valor dos benefícios pagos pela Previdência Social.

Nessa ordem de ideias, conclui-se que o art. 496, §3º, comporta interpretação lógica e finalística. Ora, se é certo que o escopo da norma, conforme apontado, consiste em condicionar ao duplo grau de jurisdição as condenações em desfavor da Fazenda Pública superiores a mil salários mínimos, esse objetivo não é violado no caso em exame, ainda que se desconheça o valor do saldo devedor.

Lado outro, com relação ao entendimento firmado no Tema Repetitivo 17 e Súmula 490, há que se proceder ao distinguishing, com fundamento no art. 489, §1º, VI, do CPC. Na esteira da fundamentação acima, a tese firmada no precedente e na Súmula não se aplica ao caso porque a base fática é distinta. O entendimento da E. Corte Superior se baseia nos casos em que o valor da condenação é absolutamente incerto. Na hipótese em testilha, todavia, conforme exposto, é conhecido o valor máximo que a condenação pode assumir, sabidamente inferior ao piso necessário a exigir a remessa necessária.

Em arremate, observe-se que, embora em julgado não vinculante, no mesmo sentido ora adotado já se manifestou o STJ:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. CPC/2015. NOVOS PARÂMETROS. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA.
(...) 3. A controvérsia cinge-se ao cabimento da remessa necessária nas sentenças ilíquidas proferidas em desfavor da Autarquia Previdenciária após a entrada em vigor do Código de Processo Civil/2015. 4. A orientação da Súmula 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, que dispensa do duplo grau obrigatório as sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. 5. A elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade na busca pela duração razoável do processo, pois, além dos critérios previstos no § 4º do art. 496 do CPC/15, o legislador elegeu também o do impacto econômico para impor a referida condição de eficácia de sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública (§ 3º).
6. A novel orientação legal atua positivamente tanto como meio de otimização da prestação jurisdicional - ao tempo em que desafoga as pautas dos Tribunais - quanto como de transferência aos entes públicos e suas respectivas autarquias e fundações da prerrogativa exclusiva sobre a rediscussão da causa, que se dará por meio da interposição de recurso voluntário.
7. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e são realizados pelo próprio INSS.
8. Na vigência do Código Processual anterior, a possibilidade de as causas de natureza previdenciária ultrapassarem o teto de sessenta salários mínimos era bem mais factível, considerado o valor da condenação atualizado monetariamente. 9. Após o Código de Processo Civil/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos, cifra que no ano de 2016, época da propositura da presente ação, superava R$ 880.000,00 (oitocentos e oitenta mil reais).
9. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1735097/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019)

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para declarar ao autor o direito ao melhor benefício, nos seguintes termos:

a) ​na hipótese de opção pela implantação da aposentadoria por idade NB 184.051.780-5, com DIB em 16/07/2018, aos valores já pagos a título da aposentadoria por idade 188.870.544-0 (DIB em 29/07/2020), aplica-se a compensação de valores conforme a tese fixada pelo egrégio TRF4 no IRDR 14;

b) caso o autor opte pela manutenção da aposentadoria por idade NB 188.870.544-0 (DIB em 29/07/2020), fará jus aos atrasados da aposentadoria por idade NB 184.051.780-5 pelo período de 16/07/2018 até 28/07/2020.

Os valores atrasados, bem como aqueles vencidos entre a sentença e a efetiva implantação do benefício (DIP), serão oportunamente executados na forma de precatório ou requisição de pagamento.

Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, nos percentuais mínimos das faixas previstas no §3º do art. 85 do CPC, a incidir sobre o total das prestações vencidas até a prolação desta sentença. Sem custas.

Sentença Registrada e Publicada eletronicamente. Intimem-se.

Aguarde-se o prazo recursal e, em havendo recurso, intime-se a parte recorrida para manejo de contrarrazões. com a posterior remessa dos autos à Superior Instância (artigo 1.010, § 3º, CPC). Se não interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado.

Apela o INSS, sustentando que a sentença concedeu benefício em data pretérita (16/07/2018) ao benefício concedido administrativamente (29/07/2020), resultando em algo semelhante à desaposentação. Requer seja reformada a sentença, para rejeitar o pedido de revisão da parte autora.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

CASO CONCRETO

No que diz respeito à desaposentação, em 27/10/2016, o STF julgou o RE 661.256/DF (Tema 503), submetido ao rito da repercussão geral, fixando a seguinte tese:

"No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91"

A desaposentação nada mais é do que a renúncia ao benefício que titula o segurado para que, com o cômputo de tempo posterior ao requerimento administrativo, tenha direito a perceber benefício mais vantajoso.

Situação diversa foi decidida na sentença, que corretamente julgou:

O autor requereu o benefício de aposentadoria por idade NB 184.051.780-5 em 16/07/2018, o qual foi inicialmente indeferido (evento 1, DOC7). Após recurso administrativo (evento 1, DOC8), foi reconhecido ao autor o direito ao benefício de aposentadoria por idade em razão da consideração de outros períodos como carência (evento 1, DOC9).

Nesse intervalo, em vista de outro requerimento administrativo, o próprio INSS reconheceu e concedeu o benefício de aposentadoria por idade NB 188.870.544-0, com DIB em 29/07/2020 (evento 1, DOC11).

Com isso, o autor pretende a manutenção do melhor benefício, conforme Tema Repetitivo 1.018 do STJ, com o pagamento dos atrasados pelo período de 16/07/2018 até 28/07/2020.

Segundo o ​Tema Repetitivo 1018:

Questão submetida a julgamento

Possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991.

Tese Firmada

O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.

É importante ressaltar que o STJ esclareceu que não há falar em desaposentação transversa nesta hipótese:

"POSICIONAMENTO DO STJ

5. O segurado que tenha acionado o Poder Judiciário em busca do reconhecimento do seu direito à concessão de benefício previdenciário faz jus a executar os valores decorrentes da respectiva condenação, ainda que, no curso da ação, o INSS tenha lhe concedido benefício mais vantajoso.

6. Com efeito, remanesce o interesse em receber as parcelas relativas ao período compreendido entre o termo inicial fixado em juízo e a data em que o INSS procedeu à efetiva implantação do benefício deferido administrativamente, o que não configura hipótese de desaposentação."

Ademais, o fato de ambos os benefícios terem sido reconhecidos administrativamente não afasta a aplicação do precedente qualificado, haja vista que a sua razão jurídica reside na obrigação do INSS em conceder o benefício mais vantajoso ao segurado.

Assim, na fase de cumprimento do julgado, a parte autora deverá optar pela implantação do benefício de aposentadoria por idade NB 184.051.780-5, com DIB em 16/07/2018, reconhecido via recurso administrativo ao autor, ou pela manutenção da aposentadoria por idade NB 188.870.544-0, também concedida pelo INSS em 29/07/2020 (DIB).

​Na hipótese de opção pela implantação da aposentadoria por idade NB 184.051.780-5, com DIB em 16/07/2018, aos valores já pagos a título da aposentadoria por idade 188.870.544-0 (DIB em 29/07/2020), aplica-se a compensação de valores conforme a tese fixada pelo egrégio TRF4 no IRDR 14, in verbis:

"O procedimento no desconto de valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis quando o direito à percepção de um deles transita em julgado após o auferimento do outro, gerando crédito de proventos em atraso, deve ser realizado por competência e no limite do valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores, haja vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé do segurado, não se ferindo a coisa julgada, sem existência de "refomatio in pejus", eis que há expressa determinação legal para tanto."

Caso o autor opte pela manutenção da aposentadoria por idade NB 188.870.544-0 (DIB em 29/07/2020), fará jus aos atrasados da aposentadoria por idade NB 184.051.780-5 pelo período de 16/07/2018 até 28/07/2020.

Procedente, portanto, o pedido.

(...)

Na hipótese, a parte autora não requer a consideração de período contributivo posterior, requer, sim, o cancelamento da aposentadoria deferida (NB 188.870.544-0), com DER em 29/07/2020, e a concessão do benefício NB 184.051.780-5 (DER 16/07/2018), alegando que o mesmo lhe é mais vantajoso.

A tese veiculada na inicial encontra respaldo no art. 122, da Lei de Benefícios, que dispõe:

Art. 122. Se mais vantajoso, fica assegurado o direito à aposentadoria, nas condições legalmente previstas na data do cumprimento de todos os requisitos necessários à obtenção do benefício, ao segurado que, tendo completado 35 anos de serviço, se homem, ou trinta anos, se mulher, optou por permanecer em atividade.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em recurso submetido à sistemática da Repercussão Geral, sedimentou orientação assim ementada:

APOSENTADORIA – PROVENTOS – CÁLCULO. Cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais. Considerações sobre o instituto do direito adquirido, na voz abalizada da relatora – ministra Ellen Gracie –, subscritas pela maioria (RE 630.501/RS, Rel. Min. Ellen Gracie, Redator para o Acórdão Min. Marco Aurélio, julgado em 21.03.2013, DJe-166 de 23.08.2013, publicado em 26.08.2013). (sem grifo no original)

Logo, conjugando-se o teor do art. 122 da Lei n. º 8.213/91 com o julgado do Excelso Pretório, conclui-se pela possibilidade de o segurado eleger a data para jubilação que possa lhe conferir a melhor renda.

Não há óbice ao acolhimento da pretensão na hipótese em que o segurado busca tão somente que lhe seja concedido benefício mais favorável em nova DER, ainda que retroativamente.

De fato, o pedido é análogo ao reconhecido como "direito ao melhor benefício", tese designada como de "concessão do benefício mais vantajoso", matéria também julgada pelo Supremo Tribunal Federal sob o rito da repercussão geral, no RE 630.501/RS (Tema 334), que estabeleceu, entre outras premissas, que "cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais (Relatora: Min. ELLEN GRACIE, Relator p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2013).

Se é possível, segundo o entendimento do STF, a retroação da DIB, considerando a mesma base fática, para concessão de benefício mais vantajoso, forçoso concluir ser possível também, por lógica, que, preenchidos os requisitos para obtenção do benefício já na primeira DER, seja-lhe facultada a opção pelo mesmo, caso a renda seja mais favorável ao segurado.

Ademais, o acórdão da 1ª Composição Adjunta da 16ª Junta de Recursos, que reconheceu a aposentadoria por idade ao autor, também decidiu nesse sentido (evento 1 - OUT9):

Sendo assim, em consulta ao CNIS atualizado do Recorrente as fls. 87/88 é possível verificar que o Recorrente encontra-se em gozo de benefício – NB 41/188.870.514-0 com DIB em 29/07/2020. E através deste mesmo CNIS atualizado é possível averiguar que os vínculos com o Município de Tomazina encontra-se atualizado e reconhecidos (AVRC_DEF = acerto confirmado pelo INSS), ou seja, devem ser incluídos no cálculo de tempo de contribuição para fins de carência os períodos de 04/01/2001 a 31/12/2004, 11/02/2005 a 31/12/2008, 02/01/2009 a 01/12/2016 e de 22/02/2017 a 15/12/2017. Desta feita, entendo pela reforma da decisão de indeferimento, com a devida inclusão para fins de carência dos períodos de 04/01/2001 a 31/12/2004, 11/02/2005 a 31/12/2008, 02/01/2009 a 01/12/2016 e de 22/02/2017 a 15/12/2017 (além dos períodos já reconhecidos as fls. 41 e cálculo as fls. 52/56), fazendo assim jus a concessão do benefício, devendo a Autarquia quando da concessão do benefício observar que, embora o Segurado já se encontre em gozo de benefício (Aposentadoria – NB 41/188.870.544-0 – DER em 29/07/2020), deverá conceder o melhor benefício ao Segurado, tendo em vista o Enunciado nº 1, do CRPS: “A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido”.

Portanto, a sentença deve ser mantida.

HONORÁRIOS RECURSAIS

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004497425v18 e do código CRC 69cde0e0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
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5000628-91.2021.4.04.7024
40004497425.V18


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Apelação Cível Nº 5000628-91.2021.4.04.7024/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JOSE PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR idade. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO NA PRIMEIRA DER. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA.

1. 1. O Supremo Tribunal Federal sob o rito da repercussão geral, no RE 630.501/RS (Tema 334), estabeleceu, entre outras premissas, que "cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais (Relatora: Min. ELLEN GRACIE, Relator p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2013).

2. Não há óbice ao acolhimento da pretensão na hipótese em que o segurado busca tão somente que lhe seja concedido benefício mais favorável em nova DER, ainda que retroativamente. Se é possível, segundo o entendimento do STF, a retroação da DIB, considerando a mesma base fática, para concessão de benefício mais vantajoso, forçoso concluir ser possível também, por lógica, que, preenchidos os requisitos para obtenção do benefício já na primeira DER, seja-lhe facultada a opção pelo mesmo, caso a renda seja mais favorável ao segurado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 09 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004497426v6 e do código CRC c3c269e8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 10/7/2024, às 16:14:58


5000628-91.2021.4.04.7024
40004497426 .V6


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/07/2024 A 09/07/2024

Apelação Cível Nº 5000628-91.2021.4.04.7024/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JOSE PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR (AUTOR)

ADVOGADO(A): LUIZ MIGUEL VIDAL (OAB PR030028)

ADVOGADO(A): LUCAS APARECIDO PEREIRA VIDAL (OAB PR093077)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/07/2024, às 00:00, a 09/07/2024, às 16:00, na sequência 135, disponibilizada no DE de 21/06/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 18/07/2024 04:01:00.

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