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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PAGAMENTO DE PARCELAS ENTRE A PRIMEIRA DER E A DATA DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ATUAL. MANUTENÇÃO DA APOSENTADORIA A...

Data da publicação: 26/04/2022, 11:01:05

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PAGAMENTO DE PARCELAS ENTRE A PRIMEIRA DER E A DATA DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ATUAL. MANUTENÇÃO DA APOSENTADORIA ATUAL. Ainda que preenchidos os requisitos para aposentadoria já no primeiro requerimento administrativo, é inviável o pagamento das parcelas entre a data do primeiro requerimento até a data de concessão da aposentadoria atual, com a manutenção desta, em que foram computadas contribuições posteriores à primeira DER, pois não se trata de retroação da DIB, mas sim uma espécie de desaposentação, instituto vedado no ordenamento jurídico. (TRF4, AC 5002748-38.2019.4.04.7005, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 18/04/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002748-38.2019.4.04.7005/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002748-38.2019.4.04.7005/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: IRACEMA MATOS LEME DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: JALCEMIR DE OLIVEIRA BUENO (OAB PR031193)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum em que é postulada a revisão do benefício de aposentadoria por idade, mediante o reconhecimento de vínculo no período de 01/03/1975 a 31/01/1980, com o recebimento de valores entre a primeira DER e a data de concessão da aposentadoria atualmente recebida, com a manutenção desta.

Processado o feito, sobreveio sentença de parcial procedência, cujo dispositivo tem o seguinte teor:

3. DISPOSITIVO

Em assim sendo, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:

a) RECONHECER o período entre 01/03/1975 a 31/01/1980 como tempo de serviço e carência;

b) CONDENAR o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por idade titularizado pela autora (NB 180.233.895-8), com a inclusão do período e respectivos salários de contribuição reconhecidos;

c) CONDENAR o INSS a pagar as diferenças vencidas desde a DIB, nos termos da fundamentação.

Os valores da RMI e dos importes devidos à parte autora deverão ser calculados, após o trânsito em julgado, através de simples cálculo aritmético, nos termos da condenação acima. O pagamento dos valores atrasados ocorrerá mediante requisição de pequeno valor - RPV (art. 17 da Lei nº 10.259/01), ou por precatório, se for o caso (§ 4º do art. 17 da Lei nº 10.259/01).

Condeno o INSS ao pagamento de honorários de sucumbência, incidentes sobre o valor da condenação, nos percentuais mínimos de cada faixa prevista no artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, na forma do § 5º do mesmo dispositivo legal, observado o valor de salário mínimo vigente na data da presente sentença. A base de cálculo será o valor da condenação, limitado ao valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111 do STJ e Súmula 76 do TRF4).

Sem custas ao INSS, em face da isenção legal prevista pelo artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/1996.

Sentença não sujeita à remessa necessária (artigo 496, §3º, I, do Código de Processo Civil), tendo em vista que, embora ilíquida, o valor da condenação não atinge o equivalente a 1.000 salários mínimos.

Apresentado recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso haja apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (artigo 1.010, do Código de Processo Civil). Após, decorridos os prazos, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Após o trânsito em julgado da(o) sentença/acórdão e havendo condenação do INSS (pedido procedente ou parcialmente procedente), intime-se o INSS para cumprimento da(o) sentença/acórdão por meio da: a) implantação do benefício previdenciário/assistencial, no prazo de 15 (quinze) dias, pela Equipe de Atendimento de Demandas Judiciais (EADJ); b) após, apresentação de planilha de cálculos de acordo com a decisão judicial definitiva, inclusive com a eventual inclusão de honorários advocatícios de acordo com a Súmula nº 76 do TRF4, no prazo de 15 (quinze) dias, pela Seção de Cálculos. Oportunamente, expeça-se requisição judicial (RPV ou precatório), de acordo com as normas jurídicas pertinentes.

Dou esta sentença por publicada com a sua liberação no sistema. Registrada eletronicamente. Intimem-se e, oportunamente, arquivem-se os autos.

A parte autora apela. Sustenta que, com o reconhecimento do período de 01/03/1975 a 31/01/1980, já preenchia os requisitos (carência e idade) para aposentadoria por idade urbana na data do primeiro requerimento administrativo, em 25/06/2013 e, por esta razão, faz jus aos valores que seriam devidos até a data de concessão do benefício atual.

Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

MÉRITO

Conforme art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por idade urbana será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.

Portanto, dois são os requisitos para a obtenção da aposentadoria por idade urbana: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência.

A carência foi fixada pela Lei n.º 8.213/91 em 180 meses de contribuição (art. 25, II da Lei 8.213/91). Na revogada CLPS/84, ela era de 60 contribuições (art. 32, caput dessa Consolidação). No que tange à carência, todavia, a Lei n.º 8.213/91 estabeleceu norma de transição, haja vista o aumento que se verificou no número de contribuições exigido (de 60 para 180).

O artigo 142 do referido diploma traz uma tabela instituindo a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial, em que se leva em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício. Destarte, deve ser observada a orientação do STJ, segundo a qual o preenchimento de todos os requisitos não necessita ser concomitante.

Somente tem direito à regra de transição prevista no art. 142 o segurado inscrito na Previdência Social (RGPS) antes de 24-7-1991, mesmo que nesta data não mais apresente condição de segurado, mas que tenha restabelecido a relação jurídica com o INSS voltando a readquirir a condição de segurado após a lei nº 8.213/91.

CASO CONCRETO

No caso em exame, a autora completou a idade mínima para a obtenção da aposentadoria em 07/04/2009, pois nasceu em 07/04/1949. Deste modo, conforme art. 142 da Lei nº 8.213/91, deve comprovar a carência de 168 contribuições (14 anos).

Postulou a autora, o cômputo do período de 01/03/1975 a 31/01/1980, o qual, somado ao tempo reconhecido pelo INSS na DER 01/12/2018 (NB 180.233.895-8), perfaz a carência necessária para concessão da aposentadoria por idade na DER 25/06/2013 (NB 164.771.896-9). Requer, assim, o pagamento de parcelas entre a data do primeiro requerimento e a data da concessão do benefício atual, com a manutenção deste.

A sentença reconheceu o período de 01/03/1975 a 31/01/1980. Contudo, entendeu que na DER em 25/06/2013 (NB 164.771.896-9) a autora não preenchia a carência necessária, pois possuía somente 9 anos e 5 meses de contribuição, sendo que referido intervalo já tinha sido computado pelo INSS (ev. 1, PROCADM5, p. 24). Determinou o juízo, assim, fosse o período averbado e revisada a aposentadoria atual, recebida em 01/12/2018.

Pois bem.

Verifica-se, que a parte autora já tinha direito à aposentadoria na primeira DER.

Por ocasião do segundo procedimento administrativo (NB 180.233.895-8 - DER 01/12/2018), após regularização de dados perante a autarquia, foram averbados alguns períodos como contribuinte individual, os quais não foram considerados no primeiro requerimento, quais sejam: 01/06/2003 a 30/06/2003; 01/10/2003 a 30/11/2003; 01/03/2004 a 30/11/2005; 01/01/2006 a 31/10/2008; e 01/12/2008 a 31/12/2008 (Resumos de tempo de contribuição - ev. 1, PROCADM5, p. 15 e PROCADM9, pp. 2/4):

Nota-se que, no procedimento administrativo de 2013 foi requerido pela parte autora o cômputo dos períodos como contribuindo individual, tendo a mesma informado, na ocasião, que estando as guias pagas, entendia que já estavam no sistema, colocando-se a disposição da autarquia para apresentar as guias, caso necessário. Contudo, o INSS não solicitou a apresentação das guias e indeferiu o benefício (ev. 1, PROCADM5, p. 14).

Portanto, os intervalos acima já integravam o patrimônio da autora por ocasião do primeiro requerimento administrativo e, portanto, devem ser somados àqueles então reconhecidos pelo INSS.

Dessa forma, os períodos acima, os quais perfazem 4 anos e 11 meses (59 contribuições), somados com o tempo já reconhecido em 25/06/2013, ou seja, 9 anos, 5 meses e 25 dias (ev. 1, PROCADM5, p. 15), totalizam 14 anos 4 meses e 25 dias, equivalente a 172 contribuições, o que daria direito à autora ao benefício de aposentadoria por idade na data do primeiro requerimento administrativo, em 25/06/2013.

Contudo, ainda que preenchidos os requisitos para aposentadoria já no primeiro requerimento administrativo, o pedido da parte autora NÃO é de retroação da data de início do benefício (DIB) para a primeira DER, mas sim de recebimento das parcelas entre a data do primeiro requerimento até a data de concessão da aposentadoria atual, com a manutenção desta.

Ou seja, pretende a autora o recebimento de duas aposentadorias, requer lhe seja concedida uma aposentadoria a partir de 2013 (pagamento das parcelas vencidas), mas a ela renuncia para receber a nova concedida em 2018, em que foram computadas contribuições até 2018.

O pedido é inviável, pois configuraria uma espécie de desaposentação, instituto vedado no ordenamento jurídico, conforme Tema 503 fixado pelo STF:

"No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação' ou à ‘reaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91"

Não procede, portanto, o pedido da parte autora.

Destarte, fica mantida a sentença que reconheceu o período de 01/03/1975 a 31/01/1980 como tempo de serviço e carência, com a determinação de revisão do benefício de aposentadoria por idade n. 180.233.895-8 (DER 01/12/2018).

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Apelo da PARTE AUTORA: desprovido.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003109997v37 e do código CRC 95a3e877.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 18/4/2022, às 7:47:1


5002748-38.2019.4.04.7005
40003109997.V37


Conferência de autenticidade emitida em 26/04/2022 08:01:05.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002748-38.2019.4.04.7005/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002748-38.2019.4.04.7005/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: IRACEMA MATOS LEME DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: JALCEMIR DE OLIVEIRA BUENO (OAB PR031193)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria por idade. pagamento de parcelas entre a primeira der e a data de concessão do benefício atual. manutenção da aposentadoria atual.

Ainda que preenchidos os requisitos para aposentadoria já no primeiro requerimento administrativo, é inviável o pagamento das parcelas entre a data do primeiro requerimento até a data de concessão da aposentadoria atual, com a manutenção desta, em que foram computadas contribuições posteriores à primeira DER, pois não se trata de retroação da DIB, mas sim uma espécie de desaposentação, instituto vedado no ordenamento jurídico.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 05 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003109998v5 e do código CRC bcd5f160.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 18/4/2022, às 7:47:1


5002748-38.2019.4.04.7005
40003109998 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 26/04/2022 08:01:05.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 05/04/2022

Apelação Cível Nº 5002748-38.2019.4.04.7005/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: IRACEMA MATOS LEME DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: JALCEMIR DE OLIVEIRA BUENO (OAB PR031193)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 05/04/2022, na sequência 21, disponibilizada no DE de 25/03/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 26/04/2022 08:01:05.

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