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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO RURAL REMOTO. CÔMPUTO. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO INDEVIDO.<br> 1. A Lei 11.718/2008 normatizou a conces...

Data da publicação: 04/09/2024, 07:01:40

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO RURAL REMOTO. CÔMPUTO. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. A Lei 11.718/2008 normatizou a concessão de aposentadoria por idade híbrida, subespécie da aposentadoria por idade rural, com o acréscimo do § 3º no art. 48 da Lei 8.213/1991, destinada ao trabalhador rural que tenha desempenhado atividade urbana por período inferior à carência para concessão de aposentadoria por idade urbana, permitindo o cômputo para fins de carência tanto das contribuições vertidas em atividade urbana quanto do período em que exerceu atividades rurais sem contribuições diretas ao sistema. 2. A carência da aposentadoria por idade híbrida submete-se à regra do § 2º do art. 48 da Lei 8.213/1991, exigindo que no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou requerimento administrativo o segurado tenha exercido atividade urbana, rural ou rural e urbana, em período razoável. 3. Apesar do reconhecimento de tempo rural remoto, é descabida a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida à parte autora, por não haver exercício de atividade urbana/rural por tempo razoável, no período imediatamente anterior ao requisito etário e/ou à DER. (TRF4, AC 5023993-13.2020.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 28/08/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023993-13.2020.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: IVONE PEREIRA DE SOUZA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, dada a ausência de conjunto probatório suficiente ao reconhecimento do período de labor rural, indispensável ao acolhimento do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida (evento 103, SENT1).

A recorrente sustenta, em síntese, o exercício de atividade rural como segurada especial no período de 1974 a 1989, com base na documentação apresentada, corroborada pela prova testemunhal. Pede o reconhecimento do labor campesino, sua averbação e cômputo para a concessão de aposentadoria por idade híbrida, desde a DER em 05/05/2016 (evento 109, OUT1).

Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

Aposentadoria por Idade Híbrida

O Regime Geral de Previdência Social Brasileiro, a partir da Lei 8.213/91 (cumprindo a nova ordem constitucional de 1988), prevê a possibilidade de concessão de duas espécies de aposentadoria por idade: a aposentadoria por idade urbana e a aposentadoria por idade rural.

Para concessão de aposentadoria por idade urbana (após a EC 103/2019 - nomeada aposentadoria voluntário por idade), a Lei 8.213/91 (artigo 48, caput) exige (a) idade [65 anos para homens e 60 anos para mulher, observada ainda a ampliação na idade conforme regra de transição da EC 103/2019, art. 18, § 1º] e (b) carência [contribuições vertidas ao sistema de previdência durante 180 meses] ou tempo mínimo de 15 anos/20 anos de contribuição como referido na EC 103/2019.

A concessão de aposentadoria por idade rural, pressupõe (art. 48, § 1º, Lei 8.213/2001) (a) idade [60 anos para homens e 55 anos para mulher] e (b) atividade desenvolvida exclusivamente como trabalhador rural [como segurado especial, empregado rural ou contribuinte individual rural], exigindo-se, tal qual para a aposentadoria por idade urbana anterior à EC 103/2019, período de carência de 180 meses, observada também a tabela do art. 142 da Lei 8213/1991. Para esta espécie de aposentadoria a carência deve ser cumprida no período imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário ou imediatamente anterior à DER.

A exigência do preenchimento do requisito carência imediatamente antes da idade/DER decorre de expressa previsão do § 2º do art. 48 da Lei 8.213/1991, assim como da lógica do sistema. A aposentadoria com redução etária [de no mínimo cinco anos] visa proteger o trabalhador rural que, em razão da idade, perde o vigor físico, dificultando a realização das atividades habituais que garantem a sua subsistência. Não se pode perder de vista, igualmente, que a benesse ao segurado especial [ausência de contribuição mensal] foi concebida pelo constituinte originário fulcrada na dificuldade de essa gama de segurados efetuarem contribuições diretas ao sistema, e, especialmente, na importância social e econômica da permanência desses trabalhadores no campo, não se podendo valer dessa regra especial quem frustrou o objetivo da norma constitucional e abandonou as atividades agrícolas no auge do potencial produtivo e passou exercer atividades urbanas (que exigem contribuições diretas ao sistema).

Por fim, com a vigência da Lei 11.718/2008, foi normatizada a concessão de aposentadoria por idade híbrida, com o acréscimo do § 3º no art. 48 da Lei 8.213/1991:

§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.

Vê-se que o legislador, ao ampliar a cobertura securitária através da Lei 11.718/2008, referiu-se ao trabalhador rural que tenha desempenhado atividade urbana por período inferior à carência para concessão de aposentadoria por idade urbana, permitindo o cômputo para fins de carência tanto das contribuições vertidas em atividade urbana quanto do período em que exerceu atividades rurais sem contribuições diretas ao sistema.

Nesse passo, andou bem o legislador ao garantir proteção securitária ao trabalhador que, apesar da vocação agrícola, passa a exercer atividades urbanas, porém, com a perda da competitividade [seja decorrente da redução do vigor físico, seja por avanços tecnológicos ou ausência de instrução], vê-se compelido à retomada de atividades rurais para garantir a sua subsistência. Não fosse essa regra [cômputo do período laborado em atividade urbana para fins de carência], ficariam esses trabalhadores desprotegidos pelo seguro social durante a velhice, apesar de terem vertido contribuições diretas ao sistema por período razoável e também terem exercido atividades rurais no final de sua vida produtiva, implicando afronta ao princípio da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais.

Pode-se denominar o benefício nos moldes acima referidos como aposentadoria por idade híbrida típica, por ser a extraída da leitura do § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991, pelo método de interpretação gramatical.

Por consequência, tendo em vista tratar-se de previsão legal de subespécie de aposentadoria por idade rural, a interpretação das normas atinentes à espécie impõe que o período de carência seja observado sob os mesmos critérios da aposentadoria por idade rural, ou seja, no período imediatamente anterior ao requisito etário ou à DER.

Não há muitas dúvidas sobre os destinatários da regra estabelecida no § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991. São os trabalhadores que durante parte considerável da vida produtiva dedicaram-se às atividades rurais [como segurados especiais, empregados rurais ou contribuintes individuais rurais] e em algum momento passaram a exercer atividades urbanas [recolhendo contribuições previdenciárias diretamente ao sistema previdenciário], e no final da vida produtiva retornam às atividades rurais. Em outras palavras, são aqueles segurados que nos anos finais antes de completarem a idade (60 anos ou 65 anos) estavam exercendo atividade produtiva e como tais vinculados ao RGPS.

Não é possível ao legislador, entretanto, dimensionar e regrar a integralidade dos casos que podem ser levados à apreciação administrativa e judicial. Coube à jurisprudência, então, interpretar a aplicação do § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991 [a partir da redação da Lei 11.718/2008] nos casos concretos, de modo consonante com os princípios que regem a Previdência Social.

Muitos foram os debates até a prevalência da tese uniformizada no Tema 1007 pelo STJ, assim redigida:

O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.

Como se percebe, o ponto principal da decisão foi afirmar a irrelevância da natureza do último labor exercido, se rural ou urbano, para acesso à aposentadoria por idade híbrida.

Tratou-se, ainda, da possibilidade de cômputo de atividade rural remota para fins de carência e concessão de aposentadoria por idade híbrida.

Assim, o Tema 1007 definiu benefício que pode ser denominado aposentadoria por idade híbrida atípica, pois decorrente da integração de normas e regras a fim de, como já acima dito, conferir interpretação consonante os princípios que regem a Previdência Social.

Note-se, aliás, que mesmo antes da Lei 11.718/2008, já haviam decisões que destacavam a necessidade de assegurar a proteção previdenciária àqueles que se dedicam ao trabalho rural em regime de economia familiar desde pequenos, porém abandonam a lavoura antes de completar 55/60 anos de idade [requisito para a aposentadoria por idade rural do segurado especial] e, a partir daí, passam a exercer atividade urbana, porém quando completam o requisito etário geral 60/65 anos sequer estão próximos de cumprir a carência em número de contribuições mensais, exigida para a aposentadoria por idade [comum/urbana]. Seria pouco razoável obrigar tais pessoas a permanecerem contribuindo por longos anos após o implemento do requisito etário comum [60/65 anos] se, na prática, somado o tempo de serviço rural com o urbano, atingem muito mais do que 180 meses de trabalho/contribuição.

Voltando ao julgamento, pelo STJ, do Tema 1007, de acordo com o voto do Ministro Relator Napoleão Nunes Maia Filho, foram estabelecidas as seguintes premissas, dentre outras:

[...] 13. [...] Não admitir o cômputo do trabalho rural exercido em período remoto, ainda que o Segurado não tenha retornado à atividade campesina, tornaria a norma do art. 48, § 3º, da Lei 8213/1991 praticamente sem efeito, vez que a realidade demonstra que a tendência desses Trabalhadores é o exercício de atividade rural quando mais jovens, migrando para a atividade urbana com o avançar da idade.

[...] 20. Nesses termos, impõe-se reconhecer que, com o advento da Lei 11.718/2008, o trabalhador que não preencher os requisitos para concessão de aposentadoria rural ou aposentadoria urbana por idade passa a ter direito de integrar os períodos de labor rural com outros períodos contributivos em modalidade diversa de Segurado, para fins de comprovação da carência de 180 meses para a concessão da aposentadoria híbrida, desde que cumprido o requisito etário de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher. Admite-se, para tanto, a soma de lapsos de atividade rural, remotos e descontínuos, ainda que anteriores à edição da Lei 8.213/1991, sem necessidade de recolhimento de contribuições ou comprovação de que houve exercício de atividade rural no período contemporâneo ao requerimento administrativo ou implemento da idade.

Na tese firmada – que não está desvinculada da análise cuidadosa de seus fundamentos – constata-se que o Superior Tribunal de Justiça conferiu proteção a trabalhadores idosos que desenvolveram atividade rural durante muitos anos e posteriormente migraram para a cidade, não tendo logrado, no entanto, com o tempo de contribuição em atividades urbanas, computar carência necessária à concessão de aposentadoria por idade urbana.

Embora a situação não tenha sido objeto de análise no julgado, há quem defenda que a decisão abrange a tese de que o trabalhador que permanece longas décadas sem qualquer vínculo com o RGPS e verte contribuições por tempo ínfimo [alguns casos com uma única contribuição, por vezes no teto] teria direito à aposentadoria por idade híbrida atípica mediante a contagem do tempo rural remoto: é dizer, trabalho rural na adolescência e uma [ou parcas] contribuição urbana próximo à idade de aposentadoria [60/65 anos, regra geral passada].

Não foi isso que o STJ decidiu, como se verá.

Como afirmado no parágrafo anterior, aportam inúmeros casos ao Poder Judiciário – e por certo há gama ainda maior, já que muitos benefícios são deferidos administrativamente [incorporação das decisões judiciais ao sistema administrativo previdenciário] – em que postulantes de aposentadoria afastaram-se das atividades rurais ainda jovens e deixaram de contribuir ao RGPS por décadas [3 ou 4 décadas], por motivos diversos, em muitos casos apesar de terem desenvolvido atividades de contribuição obrigatória, sem vertê-las.

O deferimento de aposentadoria a segurados que tenham deixado de desenvolver atividades rurais ainda jovens e tenham vertido poucas contribuições ao sistema [muitas vezes na iminência do requerimento administrativo do benefício], além de não encontrar respaldo no Tema 1007 do STJ, confere tratamento privilegiado a essa expressiva parcela de cidadãos, em detrimento de milhares de segurados que retiram mensalmente parte de sua renda, muitas vezes parca, para custear o sistema público de previdência.

A leitura dos precedentes que levaram à decisão do STJ e, especialmente, do voto-condutor, não deixa dúvidas de que não foi essa parcela de cidadãos trabalhadores brasileiros que buscou o tema abranger, mas sim aqueles que migraram à área urbana já com certa idade: é dizer, que passaram a tirar seu sustento do trabalho urbano e não mais do rural, aquele – urbano, - como continuidade desse – rural - à subsistência, demonstrando estabilidade no novo labor [urbano] justamente naquele período de carência a que se refere o § 2º do art. 48 da Lei 8.213/1991, qual seja, imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou requerimento administrativo.

Discordo do raciocínio de que a aposentadoria por idade híbrida atípica não exige o cumprimento da carência nos moldes do citado § 2º do art. 48 da Lei 8.213/1991 [§2º - Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei], pois, como já se disse acima, a aposentadoria híbrida é espécie da aposentadoria por idade rural.

A propósito, vale citar trechos do voto condutor do acórdão, com grifo nosso:

6. Essa orientação passou a ser adotada por todos os Ministros que compõem as Turmas de Direito Público desta Corte Superior, pacificando a orientação que afirma possível a concessão de aposentadoria por idade híbrida mediante a contagem de períodos de atividade, como Segurado urbano ou rural, com ou sem a realização de contribuições facultativas de Segurado Especial, não constituindo óbice à concessão do benefício o fato de que a última atividade exercida pelo Segurado, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou ao implemento da idade mínima, não tenha sido de natureza agrícola. [...]

13. A tese se revela, assim, não só contrária à orientação jurisprudencial desta Corte Superior, como também contraria o objetivo da legislação previdenciária. Não admitir o cômputo do trabalho rural exercido em período remoto, ainda que o Segurado não tenha retornado à atividade campesina, tornaria a norma do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991 praticamente sem efeito, vez que a realidade demonstra que a tendência desses Trabalhadores é o exercício de atividade rural quando mais jovens, migrando para a atividade urbana com o avançar da idade.

14. Como já delineado nos julgados acima colacionados, esta Corte Superior é uníssona ao reconhecer que o tempo de serviço rural anterior ao advento da Lei 8.213/1991 pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, não exigindo, do mesmo modo, a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.

15. Nesse cenário, seja qual for a predominância do labor exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, o trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3o. do art. 48 da Lei 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a utilização de labor urbano e rural, remoto ou descontínuo. Assegurada a dispensabilidade de recolhimento das contribuições referentes ao labor rural exercido antes de 1991. [...]

20. Nesses termos, impõe-se reconhecer que, com o advento da Lei 11.718/2008, o trabalhador que não preencher os requisitos para concessão de aposentadoria rural ou aposentadoria urbana por idade passa a ter direito de integrar os períodos de labor rural com outros períodos contributivos em modalidade diversa de Segurado, para fins de comprovação da carência de 180 meses para a concessão da aposentadoria híbrida, desde que cumprido o requisito etário de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher. Admite-se, para tanto, a soma de lapsos de atividade rural, remotos e descontínuos, ainda que anteriores à edição da Lei 8.213/1991, sem necessidade de recolhimento de contribuições ou comprovação de que houve exercício de atividade rural no período contemporâneo ao requerimento administrativo ou implemento da idade.

21. Tais considerações permitem a fixação da seguinte tese: o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.

Para melhor destacar, nos trechos acima fala-se em: não ser necessário que a última atividade exercida pelo Segurado, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou ao implemento da idade mínima, não tenha sido de natureza agrícola; não exigência da comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício; irrelevância da predominância do labor exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo; admissão da soma de lapsos de atividade rural, remotos e descontínuos, sem referência à atividade urbana remota; presença de labor misto; e, ainda, trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.

São diversas as referências, portanto, quanto à necessidade da efetiva existência do labor misto, ou seja, urbano e rural, assim como da presença de trabalho no momento anterior ao implemento do requisito etário ou requerimento administrativo – na carência, o que deixa clara a submissão da denominada aposentadoria por idade híbrida atípica à regra do § 2º do art. 48 da Lei 8.213/1991, qual seja: trabalho urbano ou rural ou ambos no período de carência [contados de forma imediatamente anterior ao aniversário de 60/65 anos ou do requerimento administrativo].

Não é demais lembrar que no caso específico analisado pelo STJ a autora estava vinculada às lides urbanas ao menos desde 2001, não havendo início de prova material de que tenha retomado as lides rurais em algum momento desde então.

De fato, permitindo-se a interpretação equivocada da desnecessidade de trabalho urbano ou rural [ou ambos] durante razoável tempo no período de carência e, destarte, autorizando apenas poucas contribuições ao RGPS na qualidade de segurado urbano – para não dizer uma única [o que já vem sendo feito pelo INSS administrativamente e pelo Judiciário cumprindo o Tema 1007 STJ, no meu sentir, sem o distinguishing necessário] - o contribuinte do RGPS, cumpridor de suas obrigações e inserido no sistema durante toda a sua vida laboral, aquele que retira de sua renda, mensalmente, valores para sustentar os benefícios deferidos na esperança de nos imprevistos [benefícios não programados: incapacidade e morte] ou quando alcançar a idade [benefícios programados] haja aposentação, será o único prejudicado.

É importante que se faça, inclusive, reflexão sobre o que se está incentivando com uma interpretação ampliativa da tese fixada pelo STJ: (a) qual o motivo de um empresário arcar com sua responsabilidade tributária sabedor da possibilidade de recolher poucos meses [inclusive no valor máximo de contribuições] dos valores devidos a título de previdência? (b) quais as motivações que teriam pessoas sem atividade remunerada durante toda a vida para recolherem como contribuinte facultativo?

Essas situações, por certo, como afirmado acima, escapam às razões de decidir que ensejaram a fixação da tese pelo STJ no Tema 1007, e demandam distinção, porquanto a aplicação indiscriminada da tese a esses casos – dizendo mais do que o STJ disse – fere princípios constitucionais sensíveis ao Direito Previdenciário (art. 194, in fine, da CF), entre os quais cito:

a) Princípio da contributividade: a previdência social, apesar de ser mantida com aporte de recursos de fontes diversas, é também contributiva. Tem-se, pois, que o segurado é também contribuinte e com suas contribuições garante a proteção previdenciária [tanto para si quanto para seus dependentes]. Permitir o cômputo de atividade rural remota para concessão de aposentadoria por idade a pessoas que permaneceram à margem da obrigação contribuitiva [por iniciativa própria ou por impedimento legal, como é o caso dos vinculados a RPPS] e verteram poucas contribuições ao sistema é ferir o princípio da contributividade e tratar de forma não isonômica os demais segurados que aportaram contribuições ao sistema de previdência durante décadas. Inclusive, é levar o sistema a tornar inútil qualquer reforma previdenciária;

b) Princípio do equilíbrio financeiro e atuarial: a Constituição Federal preocupou-se com a necessidade de a previdência atender adequadamente os atuais beneficiários e também as gerações futuras. Impor à Autarquia [que apenas administra os recursos dos segurados] o pagamento de valores – inclusive superiores ao salário-mínimo – a titulares de escassas contribuições é promover a insustentabilidade do sistema público de previdência. Veja-se, inclusive, que em tal princípio fundamentou-se a EC 103/2019 (Reforma da Previdência);

c) Princípio da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais: equiparar segurados que há longas décadas deixaram o campo e retornaram ao sistema previdenciário vertendo contribuições urbanas por curtos períodos aos trabalhadores rurais que dedicaram a vida ao trabalho do campo é desprestigiar estes a quem o Constituinte originário desejou proteger, por razões de política pública, econômica e social, autorizando adoção de regras diferenciadas para concessão de benefícios [artigo 195, § 8º, da CF]. Equiparar pessoas que abandonaram o campo há décadas àquelas que lá permaneceram, mesmo com alguns intervalos de atividade urbana intermitente, é ferir o princípio aqui indicado, tratando de forma similar situações completamente diversas;

d) Princípio da seletividade e distributividade na prestação dos benefícios: a seletividade impõe a escolha dos riscos sociais a serem cobertos. Quando se está diante de segurado que se vinculou ao RPPS – e nele está aposentado – não há risco social a ser coberto pelo RGPS, sobretudo quando vertidas poucas contribuições ao Regime Geral de Previdência, evidenciando que a manutenção adveio exclusivamente da renda do vínculo público que ensejou as contribuições ao RPPS. Assim também o segurado que [após sair do campo] exerceu trabalho remunerado durante décadas e não cumpriu a obrigação do recolhimento de contribuições previdenciárias, assumindo o próprio risco da desproteção.

Portanto, sob essa perspectiva, há violação expressa ao texto constitucional ao dar interpretação maior à tese fixada pelo STJ no tema em análise.

Além dos princípios referidos, não se pode olvidar que segurados idosos [com idade superior a 65 anos], de baixa renda, que não possuam condições de autossustento, são assistidos por benefício de cunho social e não previdenciário – LOAS.

De todo o exposto, tem-se que, apesar de estar autorizado por decisão judicial em recurso repetitivo com efeitos vinculantes o cômputo de atividade rural remota para cumprimento do período de carência e concessão de aposentadoria por idade híbrida atípica, não há, naquele julgado, dispensa do exercício de atividade urbana, rural ou ambas por período razoável de tempo imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento do requisito etário, em cumprimento ao § 2º do art. 48 da Lei 8.213/1991. De fato, verificando-se o caso paradigma e as razões do Tema, no período de carência à aposentadoria por idade híbrida atípica, há necessidade de trabalho urbano e rural. E, utilizando-se o segurado de período remoto, há necessidade de trabalho rural ou urbano [contribuições urbanas] – ou ambos - imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento do requisito, porquanto subespécie da aposentadoria por idade rural [regra do art. 48, in fine, da Lei 8.213/1991, citada nas razões de decisão do STJ]. Ressalte-se, à aposentadoria por idade rural a integralidade da carência é imediatamente anterior a idade ou requerimento administrativo como já antes explanado.

Inexistindo disposição legal do que é tempo razoável [já que se tratou de interpretação judicial das normas previdenciárias pelo STJ na fixação da tese], vinha entendendo que seriam necessários, no mínimo, 60 meses de contribuição urbana para possibilitar o cômputo do tempo rural remoto, já que esta era a carência exigida antes da égide da Constituição Federal de 1988, na vigência da LOPS – Lei Orgânica da Previdência Social, Lei 3.807/1960, e que sempre foi considerada mínima para garantir o custeio do sistema público de previdência do modo como estruturado – manutenção do equilíbrio do sistema. Ainda, o art. 142 da Lei 8.213/1991 considerou longos 20 anos para que os meses de contribuição (60) fossem ampliados gradativamente até alcançar os atuais 180 meses.

Contudo, a tendência desta Corte é no sentido de não exigir tempo específico de labor urbano para a concessão de aposentadoria por idade híbrida. Assim, ressalvado meu entendimento pessoal, a análise do tempo razoável de labor urbano deve ser feita caso a caso, sempre tendo em vista que a lógica de tal espécie de benefício é garantir a aposentação para o segurado que efetivamente exerceu atividade urbana, após ou antes do trabalho rural.

Não é demais lembrar que é inexigível que o indivíduo contribua tempo suficiente para arcar com os custos de seu próprio benefício, mas é necessário que todos os contribuintes efetivamente auxiliem no sustento do sistema, sob pena dele vir a ruir por completo.

Reitero. A ideia de uma aposentadoria híbrida pressupõe a atividade mista, a alternância de trabalho rural e urbano, ou urbano e rural, ou rural, urbano e rural novamente. Não há como conceber uma aposentadoria por idade híbrida sem considerar a relevância de qualquer uma das atividades para o preenchimento do requisito carência. Não fosse assim, o segurado poderia se valer das aposentadorias por idade urbana ou rural.

Interpretar a decisão de forma diversa é deixar de aplicar os princípios constitucionais previdenciários e autorizar a utilização do sistema àqueles que, por diversas razões, de forma consciente, optaram pela exclusão do Regime e agora, diante de uma irrazoável interpretação de decisão judicial, veem a chance do “milagre” da coberta previdenciária.

Para finalizar, a propósito da aplicação do precedente formado no Tema 1007 do STJ, de forma conjunta com os preceitos da Lei 8.213/1991 e constitucionais, tem-se que:

a) a aposentadoria por idade híbrida, de que trata o § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991, é devida também ao segurado que tenha exercido, por último, em período imediatamente anterior ao implemento da idade ou requerimento administrativo, atividade urbana, rural ou ambas, podendo ser denominada, então, de aposentadoria por idade híbrida atípica, já que decorrente da interpretação jurisprudencial dos preceitos legais;

b) na concessão da aposentadoria por idade híbrida atípica, é possível o cômputo de tempo de labor remoto e descontínuo, seja ele rural ou urbano, anterior à Lei 8.213/1991 ou posterior, e fora do período de carência exigido pelo § 2º do art. 48 da Lei 8213/1991 [imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento da idade];

c) a carência da aposentadoria por idade híbrida atípica submete-se à regra do § 2º do art. 48 da Lei 8.213/1991, exigindo que no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou requerimento administrativo o segurado tenha exercido atividade urbana, rural ou rural e urbana, em período razoável;

d) não se configura a hibridez necessária ao benefício a presença de uma única, ou de parcas contribuições como segurado urbano em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou ao requerimento administrativo.

Na linha da argumentação acima, a presença dessas parcas contribuições, realizadas exclusivamente com o fim de tentar caracterizar o labor urbano atual, com o objetivo de computar tempo rural remoto, não é suficiente para a concessão da aposentadoria por idade híbrida.

É que nessa situação resta assente o recolhimento de contribuição, repise-se, com o intuito único de aproveitamento do tempo rural remoto para concessão de aposentadoria que, de outra forma, não seria possível obter.

Do Tempo de Serviço Rural

Acerca do reconhecimento de tempo de serviço rural, o art. 55, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 13.846/2019, exige a apresentação de início de prova material (documental):

Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:

[...]

§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.

§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento.

A jurisprudência a respeito da matéria encontra-se pacificada, retratada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que possui o seguinte enunciado: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de benefício previdenciário.

O reconhecimento do tempo de serviço rural exercido em regime de economia familiar aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da Lei 8.213/1991 (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU 10/11/2003).

A relação de documentos referida no art. 106 da Lei 8.213/1991 para comprovação do tempo rural é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental." (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).

Ainda sobre a extensão do início de prova material em nome de membro do mesmo grupo familiar, “o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar”, mas, “em exceção à regra geral (...) a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana” (Temas nº 532 e 533, respectivamente, do Superior Tribunal de Justiça, de 19/12/2012).

O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011; TRF4, EINF 0016396-93.2011.4.04.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).

No mesmo sentido, já restou firmado pelo Colendo STJ, na Súmula 577 (DJe 27/06/2016), que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.".

Do Caso Concreto

O ponto controvertido cinge-se ao reconhecimento de tempo rural no período de 1974 a 1989, na qualidade de segurada especial, para fins de concessão de aposentadoria por idade híbrida desde a DER 05/05/2016.

Consta da sentença (​evento 103, SENT1​):

No depoimento pessoal, a parte autora relatou que desde os 19 (dezenove) anos trabalhava no meio rural junto com a sua família até o ano de 1989, quando se mudou para este Foro Regional.

As testemunhas ouvidas afirmaram, em suma e de forma precária, que a autora trabalhou com sua família no meio rural.

Pois bem. De tudo o que consta nos autos, verifica-se, contudo, que a parte autora não logrou êxito na produção de início de prova material, pois a documentação encartada com a exordial não atesta quando se deu o início de seu labor rural, e ainda, a prova testemunhal foi fraca ao confirmar o labor rural do autor por todo o tempo alegado na exordial.

[...]

Como restou entendido nos julgados acima encartados, a prova testemunhal deve corroborar o início de prova documental exibida de forma a respaldar a pretensão da autora que não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus da prova acerca do fato constitutivo do seu direito. Nessa linha, temos que a prova testemunhal foi vaga e que não houve produção de início de prova material, sendo impossível o reconhecimento do trabalho rural pelo período alegado.

Vinha entendendo que a insuficiência de prova acerca da qualidade de segurado especial deveria ensejar a improcedência do pedido, com o julgamento de mérito, e não a extinção do feito sem exame de mérito.

[...]

Logo, o feito deve ser extinto sem julgamento de mérito, forte no artigo 485, IV, do CPC.

Entendo que o caso comporta solução diversa.

Para comprovar o exercício de atividade rural, a parte autora apresentou documentos, dentre os quais cito:

a) certidão de casamento, contraído em 14/09/1974, em que o esposo da autora foi qualificado como lavrador (evento 1, OUT7);

b) notas de controle de pesagem e notas fiscais de produtos agrícolas, emitidas em nome do esposo da autora, relativos aos anos de 1981, 1985, 1986, 1987, 1989, 1992, 1993, 1995 (evento 1, OUT9 e evento 1, OUT10, p. 2-6, evento 1, OUT22);

c) contrato de parceria rural firmado no ano de 1978, com vigência por 2 anos, e termo de transferência de direitos sobre parceria agrícola, onde consta o esposo da autora como parceiro/lavrador (evento 1, OUT11);

d) contrato de parceria agrícola firmado no ano de 1983, com vigência por 6 anos, e notificação para desocupação de imóvel rural (1989), onde consta o esposo da autora como parceiro (evento 1, OUT12, p. 2-4);

e) certidão de nascimento de filha da autora, em 30/07/1975, onde consta o esposo da autora como lavrador (evento 1, OUT15);

g) certidões de nascimento dos filhos nas datas de 21/08/1978, de 29/08/1980 e de em 13/11/1982, nas quais o pai foi qualificado como lavrador (evento 1, OUT16, evento 1, OUT18/evento 1, OUT19,) ​evento 1, OUT21​;

h) termo de transferência de direitos sobre parceria agrícola, de 21/08/1981, onde consta o esposo da autora como agricultor (evento 1, OUT20);

j) certidão de inteiro teor de matrícula nº 8694 de registro de imóvel rural de Kenzo Tanaka, parceiro rural do esposo da autora, do 1º Ofício deo Registro de Imóveis de Umuarama/PR, de 25/01/1979 (evento 1, OUT24);

k) certidão de inteiro teor de matrícula nº 16.368 de registro de imóvel rural de Antônio Fernandes de Souza, parceiro rural do esposo da autora, do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Umuarama/PR, de 01/04/1974 (evento 1, OUT28);

​l) certidão de inteiro teor de matrícula nº 30.346 de registro de imóvel rural de Antônio Fernandes de Souza, parceiro rural do esposo da autora, do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Umuarama/PR, de 20/09/2001 (evento 1, OUT29);

m) certidão de inteiro teor de matrícula nº 13.754 de registro de imóvel rural de Sebastião José Biondo, parceiro rural do esposo da autora, do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Umuarama/PR, de 20/09/1972 (evento 1, OUT30);

n) certidão de inteiro teor de matrícula nº 41 de registro de imóvel rural de Sebastião José Biondo, parceiro rural do esposo da autora, do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Umuarama/PR, de 15/01/1976 (evento 1, OUT31).

As testemunhas ouvidas em juízo declararam, em resumo:

Irene Martins de Souza (evento 79, VIDEO2) - afirmou que a autora morava no sítio do sogro e, juntamente com o esposo, cultivava 2000 mudas de café. A autora permaneceu nessa propriedade por 2 anos, quando se mudou para o sítio de Sebastião Bion, na Estrada que ligava Umuarama/PR a Ivaté/PR, para cuidar de 8000 mil pés de café, nos anos de 1976 a 1983.

Job José Pereira Filho (evento 79, VIDEO3) - confirmou o relatado acima, arescentando que a autora e sua família saíram das terras de Sebastião para trabalhar para um "japonês", no período de 1983 a 1989. Nessas terras, a autora e o esposo "pegaram uma empreitada" para roçar e cultivar café em parceria com Kenzo Tanaka, plantando arroz e feijão para consumo. Não tinham empregados ou maquinários. Após, continuaram a trabalhar como boia-fria.

Sabino Alves Fonseca (evento 79, VIDEO4) - disse ser vizinho de Sebastião Bion, afirmando que a autora e o esposo trabalharam na roça de 1976 a 1983, como porcenteiros. Antes desse período trabalhavam para o sogro da autora, na lavoura de café, plantando outras culturas para sobrevivência. Depois foram trabalhar para um japonês, mais tarde passaam a trabalhar como boia-fria. Não tinham máquinas ou empregados. Trocou serviço com a autora e o marido.

Os documentos apresentados, em especial as certidões de casamento (1974) e de nascimento dos filhos (1975, 1978, 1980 e 1982), os contratos de parceria rural (1978-1980 e 1983 a 1989) e as notas fiscais de produtor rural e de pesagem emitidas em nome do esposo da autora, relativas aos anos de 1981, 1985, 1986, 1987, 1989, 1992, 1993 e 1995, confirmam o exercício da atividade rural no período postulado.

A prova testemunhal, por sua vez, corroborou, de forma convincente e uníssona, a atividade agrícola exercida pela autora juntamente com o marido, desde o casamento, sendo a única fonte de sustento da família.

Logo, é possível o reconhecimento do exercício de atividade rural entre 14/09/1974 e 31/12/1989.

Do Direito ao Benefício

A autora, nascida em 18/11/1955, completou 60 anos de idade na data de 18/11/2015. Assim, para a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida precisa comprovar o exercício de atividade rural/urbana pelo período de 180 meses, anteriores ao cumprimento do requisito etário ou ao requerimento administrativo.

O INSS reconheceu o total de 1 ano de tempo urbano na DER, em 05/05/2016 (evento 18, OUT15, p. 4).

De fato, há registro no CNIS (​evento 124, CNIS2​) do recolhimento de poucas contribuições entre 2015 e 2017. Assim, mesmo considerando o tempo rural reconhecido (14/09/1974 e 31/12/1989), a autora não tem direito à aposentação.

Como exposto anteriormente, tratando-se de subespécie da aposentadoria por idade rural, para a concessão da aposentadoria por idade híbrida deve estar comprovado o exercício de atividade urbana/rural por tempo razoável, imediatamente anterior ao requerimento administrativo (2016) ou ao cumprimento do requisito etário (2015) - situação não demonstrada nos autos.

Por fim, anoto que a autora recebe pensão por morte previdenciária desde 17/02/2018 (NB 185.776.613-7, evento 124, INF4), no valor de R$ 1.710,58 (evento 125, INF4).

Honorários Sucumbenciais

Modificada a solução da lide com reconhecimento em parte do direito invocado pela parte autora, entendo se tratar da hipótese de sucumbência recíproca entre as partes.

Desse modo, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.

Condeno também a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão do benefício da gratuidade de justiça.

Assinalo ainda que, sendo caso de sentença prolatada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é vedada a compensação, a teor do disposto no art. 85, §14.

Prequestionamento

No que concerne ao pedido de prequestionamento, observe-se que, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.

Conclusão

Dado parcial provimento ao recurso para reconhecer o exercício de atividade rural pela autora, na condição de segurada especial, no intervalo de 14/09/1974 e 31/12/1989.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004587166v94 e do código CRC fe98a0e4.Informações adicionais da assinatura:
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40004587166.V94


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023993-13.2020.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: IVONE PEREIRA DE SOUZA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. tempo rural remoto. CÔMPUTO. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO INDEVIDO.

1. A Lei 11.718/2008 normatizou a concessão de aposentadoria por idade híbrida, subespécie da aposentadoria por idade rural, com o acréscimo do § 3º no art. 48 da Lei 8.213/1991, destinada ao trabalhador rural que tenha desempenhado atividade urbana por período inferior à carência para concessão de aposentadoria por idade urbana, permitindo o cômputo para fins de carência tanto das contribuições vertidas em atividade urbana quanto do período em que exerceu atividades rurais sem contribuições diretas ao sistema.

2. A carência da aposentadoria por idade híbrida submete-se à regra do § 2º do art. 48 da Lei 8.213/1991, exigindo que no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou requerimento administrativo o segurado tenha exercido atividade urbana, rural ou rural e urbana, em período razoável.

3. Apesar do reconhecimento de tempo rural remoto, é descabida a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida à parte autora, por não haver exercício de atividade urbana/rural por tempo razoável, no período imediatamente anterior ao requisito etário e/ou à DER.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 28 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004590158v6 e do código CRC 06f2e7d5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 28/8/2024, às 16:19:19


5023993-13.2020.4.04.9999
40004590158 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 04/09/2024 04:01:39.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/08/2024 A 28/08/2024

Apelação Cível Nº 5023993-13.2020.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

APELANTE: IVONE PEREIRA DE SOUZA

ADVOGADO(A): AMARO HEITOR DANTAS (OAB PR044930)

ADVOGADO(A): MARIA ISABEL WATANABE (OAB PR016802)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/08/2024, às 00:00, a 28/08/2024, às 16:00, na sequência 488, disponibilizada no DE de 12/08/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 04/09/2024 04:01:39.

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