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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO RURAL REMOTO. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. TEMA 1007 DO STJ. TRF4. 5017504-23.2021....

Data da publicação: 20/07/2024, 07:01:42

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO RURAL REMOTO. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. TEMA 1007 DO STJ 1. A Lei 11.718/2008 normatizou a concessão de aposentadoria por idade híbrida, subespécie da aposentadoria por idade rural, com o acréscimo do § 3º no art. 48 da Lei 8.213/1991, destinada ao trabalhador rural que tenha desempenhado atividade urbana por período inferior à carência para concessão de aposentadoria por idade urbana, permitindo o cômputo para fins de carência tanto das contribuições vertidas em atividade urbana quanto do período em que exerceu atividades rurais sem contribuições diretas ao sistema. 2. No julgamento do tema 1.007 o STJ firmou a seguinte tese: O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo. 3. Hipótese em que, considerado o tempo rural remoto reconhecido na sentença, a parte autora alcança a carência necessária à concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, sendo devido o benefício a contar da DER. (TRF4, AC 5017504-23.2021.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 12/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017504-23.2021.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: IRACEMA MARTINI BOMBONATO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face de sentença de improcedência de pedido de concessão de aposentadoria por idade híbrida desde 29/03/2017 (evento 3, SENT9).

A recorrente sustenta, em síntese, o exercício de atividade agrícola em regime de economia familiar no período de 13/08/1964 a 31/12/1973, comprovados por meio da documentação acostada aos autos, corroborada pela prova testemunhal produzida na justificação administrativa. Pede o reconhecimento do tempo de serviço rural no intervalo aludido, com a concessão de aposentadoria por idade híbrida desde a DER (29/03/2017) - evento 3, APELAÇÃO10.

Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

Aposentadoria por Idade Híbrida

O Regime Geral de Previdência Social Brasileiro, a partir da Lei 8.213/91 (cumprindo a nova ordem constitucional de 1988), prevê a possibilidade de concessão de duas espécies de aposentadoria por idade: a aposentadoria por idade urbana e a aposentadoria por idade rural.

Para concessão de aposentadoria por idade urbana (após a EC 103/2019 - nomeada aposentadoria voluntário por idade), a Lei 8.213/91 (artigo 48, caput) exige (a) idade [65 anos para homens e 60 anos para mulher, observada ainda a ampliação na idade conforme regra de transição da EC 103/2019, art. 18, § 1º] e (b) carência [contribuições vertidas ao sistema de previdência durante 180 meses] ou tempo mínimo de 15 anos/20 anos de contribuição como referido na EC 103/2019.

A concessão de aposentadoria por idade rural, pressupõe (art. 48, § 1º, Lei 8.213/2001) (a) idade [60 anos para homens e 55 anos para mulher] e (b) atividade desenvolvida exclusivamente como trabalhador rural [como segurado especial, empregado rural ou contribuinte individual rural], exigindo-se, tal qual para a aposentadoria por idade urbana anterior à EC 103/2019, período de carência de 180 meses, observada também a tabela do art. 142 da Lei 8213/1991. Para esta espécie de aposentadoria a carência deve ser cumprida no período imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário ou imediatamente anterior à DER.

A exigência do preenchimento do requisito carência imediatamente antes da idade/DER decorre de expressa previsão do § 2º do art. 48 da Lei 8.213/1991, assim como da lógica do sistema. A aposentadoria com redução etária [de no mínimo cinco anos] visa proteger o trabalhador rural que, em razão da idade, perde o vigor físico, dificultando a realização das atividades habituais que garantem a sua subsistência. Não se pode perder de vista, igualmente, que a benesse ao segurado especial [ausência de contribuição mensal] foi concebida pelo constituinte originário fulcrada na dificuldade de essa gama de segurados efetuarem contribuições diretas ao sistema, e, especialmente, na importância social e econômica da permanência desses trabalhadores no campo, não se podendo valer dessa regra especial quem frustrou o objetivo da norma constitucional e abandonou as atividades agrícolas no auge do potencial produtivo e passou exercer atividades urbanas (que exigem contribuições diretas ao sistema).

Por fim, com a vigência da Lei 11.718/2008, foi normatizada a concessão de aposentadoria por idade híbrida, que não é uma terceira espécie de benefício, mas sim subespécie da aposentadoria por idade rural, com o acréscimo do § 3º no art. 48 da Lei 8.213/1991:

§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.

Vê-se que o legislador, ao ampliar a cobertura securitária através da Lei 11.718/2008, referiu-se ao trabalhador rural que tenha desempenhado atividade urbana por período inferior à carência para concessão de aposentadoria por idade urbana, permitindo o cômputo para fins de carência tanto das contribuições vertidas em atividade urbana quanto do período em que exerceu atividades rurais sem contribuições diretas ao sistema.

Tendo em vista tratar-se de previsão legal de subespécie de aposentadoria por idade rural, a interpretação das normas atinentes à espécie impõe que o período de carência seja observado sob os mesmos critérios da aposentadoria por idade rural, ou seja, no período imediatamente anterior ao requisito etário ou à DER.

Não há muitas dúvidas sobre os destinatários da regra estabelecida no § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991. São os trabalhadores que durante parte considerável da vida produtiva dedicaram-se às atividades rurais [como segurados especiais, empregados rurais ou contribuintes individuais rurais] e em algum momento passaram a exercer atividades urbanas [recolhendo contribuições previdenciárias diretamente ao sistema previdenciário], e no final da vida produtiva retornam às atividades rurais. Em outras palavras, são aqueles segurados que nos anos finais antes de completarem a idade (60 anos ou 65 anos) estavam exercendo atividade produtiva e como tais vinculados ao RGPS.

Não é possível ao legislador, entretanto, dimensionar e regrar a integralidade dos casos que podem ser levados à apreciação administrativa e judicial. Coube à jurisprudência, então, interpretar a aplicação do § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991 [a partir da redação da Lei 11.718/2008] nos casos concretos, de modo consonante com os princípios que regem a Previdência Social.

Muitos foram os debates até a prevalência da tese uniformizada no Tema 1007 pelo STJ, assim redigida:

O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.

Portanto, o ponto principal da decisão foi afirmar a irrelevância da natureza do último labor exercido, se rural ou urbano, bem como a possibilidade de cômputo de atividade rural remota para fins de carência e concessão de aposentadoria por idade híbrida.

Do Tempo de Serviço Rural

Acerca do reconhecimento de tempo de serviço rural, o art. 55, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 13.846/2019, exige a apresentação de início de prova material (documental):

Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:

[...]

§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.

§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento.

A jurisprudência a respeito da matéria encontra-se pacificada, retratada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que possui o seguinte enunciado: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de benefício previdenciário.

O reconhecimento do tempo de serviço rural exercido em regime de economia familiar aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da Lei 8.213/1991 (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU 10/11/2003).

A relação de documentos referida no art. 106 da Lei 8.213/1991 para comprovação do tempo rural é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental." (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).

Ainda sobre a extensão do início de prova material em nome de membro do mesmo grupo familiar, “o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar”, mas, “em exceção à regra geral (...) a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana” (Temas nº 532 e 533, respectivamente, do Superior Tribunal de Justiça, de 19/12/2012).

O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011; TRF4, EINF 0016396-93.2011.4.04.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).

No mesmo sentido, já restou firmado pelo Colendo STJ, na Súmula 577 (DJe 27/06/2016), que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.".

Do Caso Concreto

A parte autora requer o reconhecimento de tempo rural prestado, em regime de economia familiar, no período de 13/08/1964 a 31/12/1973, para a concessão de aposentadoria por idade híbrida desde a data do requerimento administrativo (29/03/2017).

O pedido foi julgado improcedente por ausência de prova material suficiente ao reconhecimento do labor rural (evento 3, SENT9).

Para comprovar o exercício de atividade rural, a parte autora apresentou os seguintes documentos:

a) histórico escolar do irmão Danilo Roso Martini referente ao ano de 1970, emitido pela Escola Municipal de Primeiro Grau Incompleto Casemiro de Abreu (rural) - evento 3, VOL2, pp. 12/13;

b) certidão de casamento da autora, realizado em 15/07/1972, na qual o esposo está qualificado como agricultor (​evento 3, VOL2​, p. 20);

c) Carteira de Trabalho e Previdência Social emitida em 13/06/1986, com primeiro vínculo de emprego mantido enre 01/08/1986 a 05/03/1987, no cargo de servente (evento 3, VOL2, p. 22);

b) certidão de óbito da mãe da autora, Dileta Rosa Roso Martini, em 16/11/2007, qualificada como agricultora e residente na Linha Auxiliadora, Município de Nova ALvorada/RS (​evento 3, VOL2​, p. 23);

c) certidão de óbito do pai da autora, Alexandre Giovanni Martini, em 25/10/1986, qualificado como agricultor (​evento 3, VOL2​, p. 24);

d) certidão de nascimento da irmã da autora Odila Roso Martini (26/08/1949), em que pai está qualificado como agricultor (​evento 3, VOL2​, p. 25);

e) certidão de nascimento do irmão, Danilo Roso Martini (27/01/1955), na qual os pais estão qualificados como agricultores (​evento 3, VOL2​, pp. 25);

​f) certidões de registro imobiliário, número de ordem nº 12.318, transcrição nº 8017, de 03/03/1947, emitidas pelo Cartório de Registro de Imóveis de Soledade/RS, onde consta o pai da autora como adquirente de área rural com 106.894m2, Posse dos Porongos, Distrito de Camargo, Soledade/RS (​evento 3, VOL2​, p. 27-28);

g) declaração de exercício de atividade rural pela autora no período de 13/08/1964 a 31/12/1973, emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Arvorezinha/RS em 18/04/2017 (​evento 3, VOL2​, p. 29-31);

h) atestado emitido em 09/03/2017 pela Secretaria Municipal de Educação e Desporto de Arvorezinha, informando que a autora frequentou a 2ª série do Ensino Fundamental no ano de 1962, na Escola Municipal Casimiro de Abreu, localizada na época no 1º Distrito de Arvorezinha, Alvorada/Linha Auxiliadora (​evento 3, VOL2​, p. 35);

j) histórico escolar de 1962 (​evento 3, VOL2​, p. 36).

As testemunhas ouvidas em justificação administrativa determinada pelo juízo confirmaram, de forma firme, coerente e uníssona, o trabalho rural exercido pela autora com a família, na Linha Auxiliadora, cultivando, milho, soja e muidezas, além da criação de animais, sem o auxílio de empregados ou utilização de maquinários (evento 3, MANIF_MPF8, pp. 20/23).

Destaco que não é necessária a apresentação de documentos para cada ano de labor rural alegado. Apesar de haver poucos registros contemporâneos, os elementos de prova coligidos denotam a origem campesina da família e a continuidade da lide agrícola ao longo do tempo.

A autora e os irmãos estudaram em escola rural. A autora casou com agricultor e o primeiro vínculo de emprego no ano de 1986 foi no cargo de servente, atividamente braçal. Além disso, a mãe da autora residiu na propriedade rural na Linha Auxiliadora até o falecimento, em 2007, comprovando se tratar de família vinculada ao campo.

Neste contexto, o conjunto probatório permite o reconhecimento do exercício de atividade rural no período de 13/08/1964 (12 anos) a 31/12/1973.

Do Direito ao Benefício

A parte autora, nascida em 13/08/1952, completou 60 anos de idade na data de 15/02/2012. Assim, para a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida precisa comprovar o exercício de atividade rural/urbana pelo período de 180 meses, anteriores ao cumprimento do requisito etário ou ao requerimento administrativo (29/03/2017).

O INSS reconheceu o total de 10 anos, 7 meses e 4 dias (126 meses) na DER, em 29/03/2017 (evento 1, PROCADM6, p. 49).

Considerando o tempo rural reconhecido (13/08/1964 a 31/12/1973), a autora perfaz a carência necessária na DER, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por idade híbrida a partir de 29/03/2017.

Tendo em conta a titularidade de aposentadoria desde 03/10/2022, e que o ajuizamento da ação se deu antes dessa data, em 08/02/2018, incide, no caso, a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1018, cujo trânsito em julgado ocorreu em 16/09/2022, em que foi firmada a seguinte tese:

O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.

Destaco que não se trata de desaposentação, mas de mera opção por benefício mais vantajoso, concedido na esfera administrativa durante o trâmite do processo judicial.

Correção Monetária e Juros

A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período compreendido entre 11/08/2006 e 08/12/2021, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02/03/2018), inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Quanto aos juros de mora, entre 29/06/2009 e 08/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, por força da Lei 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/97, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE 870.947 (Tema STF 810).

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, impõe-se a observância do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, segundo o qual, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente".

Compensação de Prestações Inacumuláveis

Devem ser abatidos das prestações devidas na presente demanda os valores eventualmente já adimplidos pelo INSS a título de benefício inacumulável no mesmo período, seja administrativamente ou em razão de antecipação de tutela, observando-se a tese firmada no IRDR 14 - TRF 4ª Região.

Honorários de Sucumbência

Modificada a solução da lide, pagará o INSS honorários advocatícios fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a data do acórdão, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte, conforme tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1.105.

Da Tutela Específica

Deixo de determinar a imediata implantação do benefício, uma vez que deferido idêntico benefício na via administrativa (NB 192.462.659-1 - DIB 03/10/2022).

Prequestionamento

No que concerne ao pedido de prequestionamento, observe-se que, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.

Conclusão

Dado provimento ao recurso para reconhecer o exercício de atividade rural no intervalo de 13/08/1964 a 31/12/1973, bem como o direito à concessão de aposentadoria por idade híbrida a partir de 29/03/2017.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso da autora.



    Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004537769v43 e do código CRC ec1e2de8.Informações adicionais da assinatura:
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    5017504-23.2021.4.04.9999
    40004537769.V43


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    Poder Judiciário
    TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

    Apelação Cível Nº 5017504-23.2021.4.04.9999/RS

    RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

    APELANTE: IRACEMA MARTINI BOMBONATO

    APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

    EMENTA

    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO RURAL REMOTO. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. TEMA 1007 DO STJ

    1. A Lei 11.718/2008 normatizou a concessão de aposentadoria por idade híbrida, subespécie da aposentadoria por idade rural, com o acréscimo do § 3º no art. 48 da Lei 8.213/1991, destinada ao trabalhador rural que tenha desempenhado atividade urbana por período inferior à carência para concessão de aposentadoria por idade urbana, permitindo o cômputo para fins de carência tanto das contribuições vertidas em atividade urbana quanto do período em que exerceu atividades rurais sem contribuições diretas ao sistema.

    2. No julgamento do tema 1.007 o STJ firmou a seguinte tese: O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.

    3. Hipótese em que, considerado o tempo rural remoto reconhecido na sentença, a parte autora alcança a carência necessária à concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, sendo devido o benefício a contar da DER.

    ACÓRDÃO

    Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso da autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

    Florianópolis, 10 de julho de 2024.



    Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004538507v4 e do código CRC 5774e989.Informações adicionais da assinatura:
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    Poder Judiciário
    Tribunal Regional Federal da 4ª Região

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/07/2024 A 10/07/2024

    Apelação Cível Nº 5017504-23.2021.4.04.9999/RS

    RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

    PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

    PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

    APELANTE: IRACEMA MARTINI BOMBONATO

    ADVOGADO(A): FELIPE FORMAGINI (OAB RS096883)

    ADVOGADO(A): VITOR UGO OLTRAMARI (OAB RS005599)

    ADVOGADO(A): HENRIQUE OLTRAMARI (OAB RS060442)

    APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

    Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/07/2024, às 00:00, a 10/07/2024, às 16:00, na sequência 656, disponibilizada no DE de 24/06/2024.

    Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

    A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA.

    RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

    Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

    Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

    Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

    LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

    Secretária



    Conferência de autenticidade emitida em 20/07/2024 04:01:41.

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