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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. SEGURADO ESPECIAL. CARÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO DEVIDO. <br> 1. A Lei...

Data da publicação: 04/09/2024, 07:01:10

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. SEGURADO ESPECIAL. CARÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. A Lei 11.718/2008 normatizou a concessão de aposentadoria por idade híbrida, subespécie da aposentadoria por idade rural, com o acréscimo do § 3º no art. 48 da Lei 8.213/1991, destinada ao trabalhador rural que tenha desempenhado atividade urbana por período inferior à carência para concessão de aposentadoria por idade urbana, permitindo o cômputo para fins de carência tanto das contribuições vertidas em atividade urbana quanto do período em que exerceu atividades rurais sem contribuições diretas ao sistema. 2. Hipótese em que a parte autora não perfaz a carência necessária à aposentação na data do requerimento administrativo, mesmo com o acréscimo do tempo rural reconhecido na sentença. 3. Cabível o deferimento da aposentadoria mediante reafirmação da DER, com aproveitamento do tempo de contribuição posterior ao requerimento concessório, na linha da orientação adotada administrativamente e do Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça. (TRF4, AC 5004557-38.2020.4.04.7002, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 28/08/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004557-38.2020.4.04.7002/PR

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: ROSA DA SILVA DE MATTOS (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face de sentença de parcial procedência dos pedidos de reconhecimento de tempo rural e de concessão de aposentadoria por idade híbrida a partir de 14/12/2015 (evento 40, SENT1), nos seguintes termos:

Ante o exposto:

- Julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC/2015, tendo em vista a existência de coisa julgada em relação ao período de 01/06/1996 a 31/07/2006;

- Julgo parcialmente procedente o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, para o fim de condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a:

- RECONHECER e AVERBAR o(s) período(s) de 01/01/1990 a 31/10/1991, em que a parte autora laborou no meio rural em regime de economia familiar;

- RECONHECER e AVERBAR o(s) período(s) de 01/11/1991 a 31/05/1996, em que a parte autora laborou no meio rural em regime de economia familiar, o qual somente poderá ser aproveitado para fins de tempo de serviço/contribuição e carência em aposentadoria por tempo de contribuição se efetuados os recolhimentos das contribuições correspondentes na qualidade de facultativo (art. 39, II, da Lei 8.213/1991), o que deverá ser feito na via administrativa.

A recorrente sustenta, em síntese, equívoco no julgado, uma vez que o reconhecimento do tempo rural (01/01/1990 a 31/05/1996), em regime de economia familiar/diarista, não exige o recolhimento de contribuições para o cômputo como carência, para fins de aposentadoria por idade. Afirma que permaneceu recolhendo contribuições previdenciárias após o requerimento administrativo, completando a carência necessária. Pede a concessão de aposentadoria por idade híbrida, com reafirmação da DER para 07/08/2017 (evento 46, APELAÇÃO1).

Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

Aposentadoria por Idade Híbrida

O Regime Geral de Previdência Social Brasileiro, a partir da Lei 8.213/91 (cumprindo a nova ordem constitucional de 1988), prevê a possibilidade de concessão de duas espécies de aposentadoria por idade: a aposentadoria por idade urbana e a aposentadoria por idade rural.

Para concessão de aposentadoria por idade urbana (após a EC 103/2019 - nomeada aposentadoria voluntário por idade), a Lei 8.213/91 (artigo 48, caput) exige (a) idade [65 anos para homens e 60 anos para mulher, observada ainda a ampliação na idade conforme regra de transição da EC 103/2019, art. 18, § 1º] e (b) carência [contribuições vertidas ao sistema de previdência durante 180 meses] ou tempo mínimo de 15 anos/20 anos de contribuição como referido na EC 103/2019.

A concessão de aposentadoria por idade rural, pressupõe (art. 48, § 1º, Lei 8.213/2001) (a) idade [60 anos para homens e 55 anos para mulher] e (b) atividade desenvolvida exclusivamente como trabalhador rural [como segurado especial, empregado rural ou contribuinte individual rural], exigindo-se, tal qual para a aposentadoria por idade urbana anterior à EC 103/2019, período de carência de 180 meses, observada também a tabela do art. 142 da Lei 8213/1991. Para esta espécie de aposentadoria a carência deve ser cumprida no período imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário ou imediatamente anterior à DER.

A exigência do preenchimento do requisito carência imediatamente antes da idade/DER decorre de expressa previsão do § 2º do art. 48 da Lei 8.213/1991, assim como da lógica do sistema. A aposentadoria com redução etária [de no mínimo cinco anos] visa proteger o trabalhador rural que, em razão da idade, perde o vigor físico, dificultando a realização das atividades habituais que garantem a sua subsistência. Não se pode perder de vista, igualmente, que a benesse ao segurado especial [ausência de contribuição mensal] foi concebida pelo constituinte originário fulcrada na dificuldade de essa gama de segurados efetuarem contribuições diretas ao sistema, e, especialmente, na importância social e econômica da permanência desses trabalhadores no campo, não se podendo valer dessa regra especial quem frustrou o objetivo da norma constitucional e abandonou as atividades agrícolas no auge do potencial produtivo e passou exercer atividades urbanas (que exigem contribuições diretas ao sistema).

Por fim, com a vigência da Lei 11.718/2008, foi normatizada a concessão de aposentadoria por idade híbrida, com o acréscimo do § 3º no art. 48 da Lei 8.213/1991:

§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.

Vê-se que o legislador, ao ampliar a cobertura securitária através da Lei 11.718/2008, referiu-se ao trabalhador rural que tenha desempenhado atividade urbana por período inferior à carência para concessão de aposentadoria por idade urbana, permitindo o cômputo para fins de carência tanto das contribuições vertidas em atividade urbana quanto do período em que exerceu atividades rurais sem contribuições diretas ao sistema.

Tendo em vista tratar-se de previsão legal de subespécie de aposentadoria por idade rural, a interpretação das normas atinentes à espécie impõe que o período de carência seja observado sob os mesmos critérios da aposentadoria por idade rural, ou seja, no período imediatamente anterior ao requisito etário ou à DER.

Não há muitas dúvidas sobre os destinatários da regra estabelecida no § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991. São os trabalhadores que durante parte considerável da vida produtiva dedicaram-se às atividades rurais [como segurados especiais, empregados rurais ou contribuintes individuais rurais] e em algum momento passaram a exercer atividades urbanas [recolhendo contribuições previdenciárias diretamente ao sistema previdenciário], e no final da vida produtiva retornam às atividades rurais. Em outras palavras, são aqueles segurados que nos anos finais antes de completarem a idade (60 anos ou 65 anos) estavam exercendo atividade produtiva e como tais vinculados ao RGPS.

Não é possível ao legislador, entretanto, dimensionar e regrar a integralidade dos casos que podem ser levados à apreciação administrativa e judicial. Coube à jurisprudência, então, interpretar a aplicação do § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991 [a partir da redação da Lei 11.718/2008] nos casos concretos, de modo consonante com os princípios que regem a Previdência Social.

Muitos foram os debates até a prevalência da tese uniformizada no Tema 1007 pelo STJ, assim redigida:

O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.

Portanto, o ponto principal da decisão foi afirmar a irrelevância da natureza do último labor exercido, se rural ou urbano, bem como a possibilidade de cômputo de atividade rural remota para fins de carência e concessão de aposentadoria por idade híbrida.

Do Caso Concreto

A parte autora, nascida em 06/12/1955, completou 60 anos de idade na data de 06/12/2015. Assim, para a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida precisa comprovar o exercício de atividade rural pelo período de 180 meses, anteriores ao cumprimento do requisito etário ou ao requerimento administrativo, formulado em 14/12/2015.

No caso, a sentença reconheceu o exercício de atividade rural de 01/01/1990 a 31/05/1996 e afastou o direito ao benefício em face do não cumprimento da carência (evento 40, SENT1):

Considerando a contagem de tempo de contribuição realizada pelo INSS (evento 1, PROCADM7, p. 82 - 85 meses), acrescida do período rural reconhecido nesta sentença (01/01/1990 a 31/05/1996 - 76 meses), conclui-se que, na DER em 14/12/2015, a parte autora passa a totalizar 161 contribuições mensais para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, não fazendo jus à concessão do benefício.

Por fim, ressalve-se que, o período de atividade rural exercido após 31/10/1991 somente poderá ser aproveitado para eventual pedido de aposentadoria por tempo de contribuição mediante recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias correspondentes, na qualidade de facultativo, de acordo com o art. 39, inciso II, da Lei n.º 8.213/1991 e Súmula nº 272 do STJ.

Como se percebe, o juízo consignou a necessidade de recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes ao tempo rural reconhecido, somente para fins de eventual benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com a legislação de regência.

Não há, portanto, reparo a ser feito na sentença.

De outro lado, tendo em vista que a parte autora manteve-se em atividade após o requerimento administrativo (evento 3, CNIS2), faz jus à reafirmação da DER para a data em que preenchidos os requisitos legais.

Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão sobre a matéria, em 23/10/2019, no julgamento do Tema 995, entendendo ser possível requerer a reafirmação da DER até segunda instância, com a consideração das contribuições vertidas após o início da ação judicial até o momento em que o segurado houver implementado os requisitos para o benefício postulado.

Além disso, fixou que somente são devidos juros “[se] o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias [...] Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, a serem embutidos no requisitório”. Nesse sentido: TRF4, EI 5018054-77.2010.4.04.7000, Terceira Seção, Relatora Des. Fed. Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 26/11/2020.

Em síntese:

a) reafirmação da DER durante o processo administrativo: efeitos financeiros a partir da implementação dos requisitos e os juros de mora a partir da citação;

b) implementação dos requisitos entre o final do processo administrativo e o ajuizamento da ação: efeitos financeiros a partir da propositura da demanda e juros de mora a partir da citação (caso dos autos);

c) implementados os requisitos após o ajuizamento da ação: efeitos financeiros a partir da implementação dos requisitos; juros de mora apenas se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias da intimação da respectiva decisão, contados a partir desse termo final.

No caso, considerando o tempo reconhecido pelo INSS (7 anos e 26 dias - 85 meses de carência) na DER em 14/12/2015 (​evento 1, PROCADM7pp. 82)​​​​​​, o período de labor rural reconhecido na sentença, bem como os recolhimentos efetuados após o requerimento administrativo (evento 3, CNIS2), a autora faz jus à aposentadoria por idade híbrida mediante DER reafirmada para data 07/08/2017, conforme quadro a seguir:

QUADRO CONTRIBUTIVO

Data de Nascimento06/12/1955
SexoFeminino
DER14/12/2015
Reafirmação da DER07/08/2017

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco TemporalTempoCarência
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)0 anos, 0 meses e 0 dias0 carências
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)0 anos, 0 meses e 0 dias0 carências
Até a DER (14/12/2015)7 anos, 0 meses e 26 dias85 carências

- Períodos acrescidos:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1Sentença (Rural - segurado especial)01/01/199031/05/19961.006 anos, 5 meses e 0 dias77
2Urbano01/12/201507/08/20171.001 ano, 8 meses e 7 dias
Período parcialmente posterior à DER
21

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdade
Até a DER (14/12/2015)13 anos, 6 meses e 10 dias16360 anos, 0 meses e 8 dias
Até a reafirmação da DER (07/08/2017)15 anos, 2 meses e 3 dias18361 anos, 8 meses e 1 dias

- Aposentadoria por idade

Análise do direito feita em conformidade com o Tema Repetitivo nº 1007 do STJ: o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade nos termos do art. 48, § 3º da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento da idade ou do requerimento administrativo.

Em 14/12/2015 (DER), a segurada não tem direito adquirido à aposentadoria por idade híbrida do art. 48, §3º, da Lei 8.213/91, porque não cumpre a carência mínima de 180 contribuições (faltavam 17 carências).

Em 07/08/2017 (reafirmação da DER), a segurada tem direito adquirido à aposentadoria por idade híbrida do art. 48, §3º, da Lei 8.213/91, porque cumpre a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima 60 anos, para mulher, com o coeficiente de 85% (Lei 8.213/91, art. 50). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso (Lei 9.876/99, art. 7º).

Considerando a conhecida divergência entre a tabela judicial e a da autarquia (ano comercial x ano civil), fica desde logo autorizado o ajuste da DER reafirmada na implantação do benefício, se necessário, para até 30 (trinta) dias antes ou depois da data fixada.

Correção Monetária e Juros

A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período compreendido entre 11/08/2006 e 08/12/2021, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02/03/2018), inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Quanto aos juros de mora, entre 29/06/2009 e 08/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, por força da Lei 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/97, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE 870.947 (Tema STF 810).

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, impõe-se a observância do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, segundo o qual, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente".

Compensação de Prestações Inacumuláveis

Devem ser abatidos das prestações devidas na presente demanda os valores eventualmente já adimplidos pelo INSS a título de benefício inacumulável no mesmo período, seja administrativamente ou em razão de antecipação de tutela, observando-se a tese firmada no IRDR 14 - TRF 4ª Região.

Honorários de Sucumbência

Diante do fato de que o benefício foi concedido mediante reafirmação da DER, entendo se tratar da hipótese de sucumbência recíproca entre as partes.

Desse modo, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte, conforme tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1.105.

Condeno também a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão do benefício da gratuidade de justiça.

Assinalo ainda que, sendo caso de sentença prolatada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é vedada a compensação, a teor do disposto no art. 85, §14.

Da Tutela Específica

Deixo de determinar a imediata implantação do benefício, uma vez que deferido idêntico benefício na via administrativa (NB 206.135.519-0 - DIB 28/03/2024).

Prequestionamento

No que concerne ao pedido de prequestionamento, observe-se que, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.

Conclusão

Dado provimento ao recurso de autora para reconhecer o direito ao benefício de aposentadoria por idade híbrida a partir de 07/08/2017, mediante reafirmação da DER.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso da autora.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004595315v50 e do código CRC a317560f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 12/8/2024, às 19:28:31


5004557-38.2020.4.04.7002
40004595315.V50


Conferência de autenticidade emitida em 04/09/2024 04:01:09.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004557-38.2020.4.04.7002/PR

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: ROSA DA SILVA DE MATTOS (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. SEGURADO ESPECIAL. CARÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO DEVIDO.

1. A Lei 11.718/2008 normatizou a concessão de aposentadoria por idade híbrida, subespécie da aposentadoria por idade rural, com o acréscimo do § 3º no art. 48 da Lei 8.213/1991, destinada ao trabalhador rural que tenha desempenhado atividade urbana por período inferior à carência para concessão de aposentadoria por idade urbana, permitindo o cômputo para fins de carência tanto das contribuições vertidas em atividade urbana quanto do período em que exerceu atividades rurais sem contribuições diretas ao sistema.

2. Hipótese em que a parte autora não perfaz a carência necessária à aposentação na data do requerimento administrativo, mesmo com o acréscimo do tempo rural reconhecido na sentença.

3. Cabível o deferimento da aposentadoria mediante reafirmação da DER, com aproveitamento do tempo de contribuição posterior ao requerimento concessório, na linha da orientação adotada administrativamente e do Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso da autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 28 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004630699v8 e do código CRC 837f776d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 28/8/2024, às 16:19:19


5004557-38.2020.4.04.7002
40004630699 .V8


Conferência de autenticidade emitida em 04/09/2024 04:01:09.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/08/2024 A 28/08/2024

Apelação Cível Nº 5004557-38.2020.4.04.7002/PR

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

APELANTE: ROSA DA SILVA DE MATTOS (AUTOR)

ADVOGADO(A): JANAINA ARIADNE MORETO FORNAZARI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/08/2024, às 00:00, a 28/08/2024, às 16:00, na sequência 490, disponibilizada no DE de 12/08/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 04/09/2024 04:01:09.

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