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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. RECOLHIMENTO COM ALÍQUOTA REDUZIDA. COMPLÇÃO. DESNECESSIDADE. ART. 21, § 2º, I, E § 3º, DA LEI Nº 8.212/1991...

Data da publicação: 14/08/2024, 07:01:11

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. RECOLHIMENTO COM ALÍQUOTA REDUZIDA. COMPLEMENTAÇÃO. DESNECESSIDADE. ART. 21, § 2º, I, E § 3º, DA LEI Nº 8.212/1991. A Lei de Custeio possibilita aos contribuintes individual e facultativo o recolhimento de contribuições com alíquotas diferenciadas, desde que renunciem a opção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. A complementação de contribuições recolhidas com alíquota reduzida faz-se necessária se o segurado pretenda a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. (TRF4, AC 5005187-85.2024.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 07/08/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005187-85.2024.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: TEREZINHA DA SILVA PADILHA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

A parte autora ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pleiteando a concessão de aposentadoria por idade híbrida ou mista.

Instruído o processo, foi proferida sentença, cujo dispositivo ficou assim redigido (evento 67, SENT1):

3.Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, resolvendo o mérito (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil), para o fim de condenar o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida à parte autora, a partir da data do requerimento administrativo (DER 16/09/2019 - seq. 1.8, pg. 31).

3.1. Não há valores prescritos no presente caso.

3.2. Os critérios de correção monetária e de juros moratórios encontram-se estabelecidos na fundamentação.

3.3. Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas (Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n. 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região), na forma do art. 85 e ss. do Código de Processo Civil.

3.4. Por vislumbrar que a autarquia ré não goza da isenção legal sobre as custas processuais quando demandada perante a Justiça Estadual (Súmulas 178 do STJ e 20 do TRF4), condeno-a em custas integrais.

3.5. Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil), tendo em vista que, embora ilíquida, o valor da condenação não atinge o equivalente a 1.000 salários mínimos.

4. Publique-se. Registre-se. Intimem-se

Opostos embargos de declaração pela parte autora, restaram parcialmente acolhidos, nos seguintes termos (evento 76, SENT1):

4. Diante do exposto, conheço os embargos de declaração opostos e, no mérito, doulhes parcial provimento, nos seguintes termos:

a) reconheço o período de 01/02/2016 a 31/05/2019, em que houve contribuição por parte da embargante, como contribuinte facultativa;

b) determino que o reconhecimento referido no item anterior, seja condicionado ao pagamento complementar, conforme fundamentação, ao passo que se não houver pagamento pela autora, o período torna-se ineficaz para fins de aposentação.

5. Após o trânsito em julgado, em sede de cumprimento de sentença, caso iniciado pela parte, deverá o o INSS ser intimada para, no prazo de quinze dias, trazer aos autos os valores referentes à complementação, ao passo que a implementação do benefício fica condicionada ao pagamento, conforme requerido pela própria parte autora.

6. Caso aparte autora desista do reconhecimento dos períodos, deverá anunciar nos autos para que a parte contrária seja intimada quanto ao cumprimento integral da sentença proferida nos autos.

7. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Os novos embargos de declaração opostos pela parte autora foram rejeitados (evento 88, SENT1).

A parte autora apela, requerendo a reforma da sentença que reconheceu as contribuições realizadas sob a alíquota de 11% sobre o salário de contribuição, no período de 01.02.2016 a 31.05.2019, para fins de cômputo para concessão de benefício, desde que realizada a complementação de valores. Sustenta que, como os recolhimentos foram realizados na condição de segurada facultativa e por se tratar de pedido de concessão de aposentadoria por idade híbrida, prescinde de complementação de valores, conforme Decreto Lei n. 3.048 de 1999, art. 199-A e art. 21 da Lei 8212/91 (evento 91, PET1).

Com contrarrazões (evento 95, PET1), vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

O apelo da parte autora cinge-se à complementação de contribuições realizadas entre 01.02.2016 a 31.05.2019, na qualidade de segurada facultativa, em 11% sobre o salário de contribuição, como condição para o cômputo do período para o benefício pleiteado.

No caso dos autos, a parte autora requereu e obteve, em sentença, a concessão do benefício da aposentadoria por idade híbrida.

A questão em debate encontra-se normatizada no artigo 21 da Lei 8212/91. Ainda que a regra geral aos contribuintes individual e facultativo seja a cobrança da alíquota de 20% sobre o salário de contribuição, a Lei de Custeio possibilita o recolhimento de contribuições em alíquotas diferenciadas, desde que renunciem a opção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

A referida norma assim dispôs:

Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição. (...)

§ 2o No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de:

I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo;

(...)

§ 3o O segurado que tenha contribuído na forma do § 2o deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3o do art. 5o da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (grifado)

Dessa forma, a complementação de contribuições recolhidas a 11% faz-se necessária apenas se o segurado pretenda a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, o que não é o caso dos autos.

Nesse sentido, cito a jurisprudência deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. RECOLHIMENTO SIMPLIFICADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO INSUFICIENTE. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. 1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. 2. Ao realizar o recolhimento simplificado, nos moldes do artigo 21, §2º, da Lei 8.212/91, o segurado opta pela exclusão do direito de aposentadoria por tempo de contribuição, sendo cabível a complementação das contribuições e o pagamento dos juros moratórios, caso pretenda obter a aposentadoria por tempo de contribuição. 3. Não preenchidos os requisitos legais, não tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria, mas somente à averbação dos períodos reconhecidos. (TRF4, AC 5013954-25.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 01/08/2022)

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ALÍQUOTA REDUZIDA. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. 1. O segurado contribuinte individual que opta pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição deve efetuar o recolhimento da contribuição previdenciária sob a alíquota reduzida de 11% sobre o salário de benefício, consoante previsto no art. 21, § 2º da Lei nº 8.212/91. Desejando obter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição - incluída a modalidade aposentadoria especial - deverá previamente efetuar o recolhimento complementar da diferença entre a alíquota de 20% e a alíquota reduzida de 11%, nos termos do art. 21, §3º do referido diploma legal. (TRF4 5015374-65.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 24/08/2018)

Portanto, com razão a parte autora, devendo ser provida a apelação para que seja computado o período de 01.02.2016 a 31.05.2019 para fins de concessão de benefício.

Honorários Advocatícios

Os honorários advocatícios são devidos, em regra, no patamar de 10%, observados os percentuais mínimos previstos em cada faixa do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil para as condenações proferidas a partir de 18.03.2016, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, respectivamente:

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.

Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017), o que foi reafirmado no Tema 1.059/STJ:

A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.

Ausente recurso do INSS, não cabe majoração da verba honorária em grau recursal.

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).

Tutela Específica

Nas ações previdenciárias deve-se, em regra, determinar a imediata implantação do benefício concedido, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973 (TRF4, QOAC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/Ac. Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 09.08.2007), e nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário, considerando-se também a ausência de efeito suspensivo a eventuais recursos cabíveis em face do presente acórdão.

Assim, é determinado ao INSS (obrigação de fazer) que implante à parte autora, via CEAB (Central Especializada de Análise de Benefício), o benefício abaixo descrito, no prazo máximo de 20 (vinte) dias para cumprimento:

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB1881418054
ESPÉCIEAposentadoria por Idade
DIB16/09/2019
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário inacumulável, o INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação: provida;

- de ofício, determinada a implantação do benefício, via CEAB.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e, de ofício, determinar a implantação do benefício, via CEAB.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005187-85.2024.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: TEREZINHA DA SILVA PADILHA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. RECOLHIMENTO COM ALÍQUOTA REDUZIDA. COMPLEMENTAÇÃO. DESNECESSIDADE. ART. 21, § 2º, i, E § 3º, DA LEI Nº 8.212/1991.

A Lei de Custeio possibilita aos contribuintes individual e facultativo o recolhimento de contribuições com alíquotas diferenciadas, desde que renunciem a opção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. A complementação de contribuições recolhidas com alíquota reduzida faz-se necessária se o segurado pretenda a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e, de ofício, determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 06 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004551757v3 e do código CRC 63a8d4a8.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 30/07/2024 A 06/08/2024

Apelação Cível Nº 5005187-85.2024.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

APELANTE: TEREZINHA DA SILVA PADILHA

ADVOGADO(A): GISELE APARECIDA SPANCERSKI (OAB PR048364)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 30/07/2024, às 00:00, a 06/08/2024, às 16:00, na sequência 743, disponibilizada no DE de 19/07/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

SUZANA ROESSING

Secretária



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