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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS COMO SEGURADO FACULTATIVO E COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. TRF4. 5005831-08.2023.4.0...

Data da publicação: 16/07/2024, 07:01:06

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS COMO SEGURADO FACULTATIVO E COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. Por ausência de previsão legal, não cabe ao intérprete fixar um número mínimo de contribuições para que o período de afastamento seja considerado intercalado com períodos contributivos, tampouco exigir que tenham sido recolhidas imediatamente antes ou após o benefício por incapacidade. (TRF4, AC 5005831-08.2023.4.04.7204, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 09/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005831-08.2023.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: IREVALDO DA ROCHA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso da parte autora contra sentença prolatada em 07/11/2023 que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão do benefício de aposentadoria por idade em sua modalidade híbrida, nos seguintes termos: (evento 12, SENT1)

(...)

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para:

a) utilizar como carência o período de labor rural de 01/08/1968 a 30/11/1975, já reconhecido pelo INSS na via administrativa;

b) utilizar como carência os períodos intercalados de auxílio-doença de 29/09/2005 a 15/12/2006 e 01/06/2012 a 01/03/2013, bem como o período de auxílio-doença acidentário de 14/07/2016 a 22/02/2017;

c) aplicar a regra do descarte estabelecida no § 6º do artigo 26 da EC nº. 103/2019 e § 26 do artigo 32 do Decreto nº. 3.048/99, mantendo o número mínimo de carência de 180 meses para o benefício revisando.

Os valores atrasados devidos serão apurados por meros cálculos aritméticos, após o trânsito em julgado, a partir da revisão a ser efetuada pelo INSS e a juntada da implantação da revisão, com a nova renda mensal inicial.

(...)

Em suas razões, sustenta o recorrente que na sentença (Evento 12), a MMª. Juíza a quo impediu que integrassem o PBC do apelante as contribuições vertidas nas competências 06/2021 (como segurado facultativo) e/ou 10/2021 (como contribuinte individual). Afirma que na situação do contribuinte que efetua um único recolhimento após a cessação do benefício por incapacidade, a lei, em nenhum momento, estipulou um número mínimo de contribuições para que se tornasse possível intercalar o período em gozo de benefício por incapacidade. alega que uma única contribuição já é suficiente para que o período passe a ser intercalado, não cabendo ao intérprete da lei (Poder Judiciário) criar ou inventar requisitos restritivos que não existam no ordenamento jurídico. Requer a reforma parcial da sentença, determinando-se ao INSS que reconheça para todos os fins previdenciários a contribuição vertida pelo apelante como segurado facultativo na competência 06/2021, vez que não estava exercendo nenhuma atividade remunerada quando efetuou a referida contribuição, que deverá passar a integrar o PBC para fins de revisão da renda mensal da aposentadoria por idade híbrida. Subsidiariamente, em caso da impossibilidade de reconhecimento para todos os fins previdenciários e inclusão no PBC da contribuição como segurado facultativo vertida na competência 06/2021, requer a reforma parcial da sentença para que seja possibilitada a utilização para todos os fins previdenciários e inclusão no período básico de cálculo - PBC da contribuição vertida na condição de contribuinte individual (competência 10/2021), possibilitando e procedendo a reafirmação da DER no decorrer da tramitação do processo administrativo, eis que referida contribuição foi recolhida antes da conclusão do processo administrativo que concedeu a aposentadoria por idade híbrida. (evento 16, APELAÇÃO1)

Com as contrarrazões, foram os autos remetidos à Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

IREVALDO DA ROCHA ajuizou a presente ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão do benefício que percebe (NB 202.235.985-7 - DIB 04/08/2021) para:

a) Que o Juízo determine ao INSS que reconheça para todos os fins previdenciários (especialmente tempo de contribuição, carência e manutenção da qualidade de segurado) a contribuição vertida pelo Autor como segurado facultativo na competência 06/2021, vez que o Autor não estava exercendo nenhuma atividade remunerada quando verteu referida contribuição. Por consequência, requer a exclusão do Indicador PREC-FACULTCONC da atual Sequência 35, do CNIS e que essa contribuição vertida passe a integrar o período básico de cálculo – PBC para fins de revisão da renda mensal da aposentadoria por idade híbrida ora postulada, eis que a respectiva contribuição foi vertida antes da DIB/DER originária do benefício, que corresponde a 04/08/2021;

b) Após o atendimento do pedido anterior, reconhecendo para todos os fins previdenciários e integrando no PBC a contribuição vertida na condição de segurado facultativo (competência 06/2021, constante na Sequência 35, do CNIS), seja reconhecido que o Autor tinha qualidade de segurado na DER do processo administrativo que lhe concedeu o benefício previdenciário que se ora postula a revisão (DER em 04/08/2022), em virtude dessa mesma contribuição como facultativo realizada pouco tempo antes da DER/DIB do benefício;

c) Se necessário à majoração da renda mensal do benefício, que seja procedida a reafirmação da DER no decorrer da tramitação do processo administrativo, possibilitando a utilização para todos os fins previdenciários e inclusão no período básico de cálculo - PBC da contribuição vertida na condição de contribuinte individual (competência 10/2021, constante na Sequência 36, do CNIS anexo ao PAP), eis que foi recolhida antes da conclusão do processo administrativo que concedeu a aposentadoria por idade híbrida, bem como pelo pedido expresso de reafirmação da DER já formulado à época do processo administrativo, conforme já comprovado na fundamentação e pela documentação anexa;

d) Que o período reconhecido administrativamente como segurado especial pescador artesanal (de 01/08/1968 a 30/11/1975) seja contabilizado também para efeito de carência da aposentadoria por idade híbrida, consoante Tema 1007, do STJ, eis que, na via administrativa, foi reconhecido somente como tempo de contribuição;

e) Que o lapso temporal reconhecido administrativamente como segurado especial pescador artesanal (de 01/08/1968 a 30/11/1975) seja reconhecido como período contributivo, proporcionando a majoração da renda mensal da aposentadoria por idade híbrida que se ora postula a revisão, em respeito à jurisprudência do TRF4 e à própria legislação que envolve a matéria, nos termos da fundamentação exposta na presente ação;

f) Que continuem sendo reconhecidos para todos os fins previdenciários (principalmente tempo de contribuição e carência) os períodos nos quais o Autor permaneceu em gozo de auxílio por incapacidade temporária, sendo, respectivamente: 29/09/2005 a 15/12/2006 (previdenciário); 01/06/2012 a 01/03/2013 (previdenciário); e 14/07/2016 a 22/02/2017 (acidentário), eis que já reconhecidos na via administrativa, sendo, portanto, incontroversos no presente processo;

g) Seja aplicado no caso concreto o comando do art. 26, “caput” e § 6º, da EC nº 103/2019, possibilitando e procedendo a exclusão de todas as contribuições que resultem em redução do valor do benefício (porém, mantendo no PBC as duas ou pelo menos, uma das duas últimas contribuições vertidas pelo Autor antes da concessão de sua aposentadoria, quais sejam: competência 06/2021 como segurado facultativo e competência 10/2021 na condição de contribuinte individual).

h) Que seja reconhecida no caso concreto a total impossibilidade de aplicação da Lei nº 14.331, de 4 de maio de 2022 (que criou o novo divisor mínimo de 108 37 meses). Isto, pois, o novo divisor mínimo de 108 (cento e oito) meses trazido pelo advento da Lei nº 14.331/2022 (que incluiu o art. 135-A à Lei nº 8.213/91) não pode ser aplicado ao caso concreto, eis que o Autor já havia perfectibilizado todos os requisitos para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade híbrida em 2021, período muito anterior à edição do aludido diploma normativo, estando, portanto, amparado pelo instituto constitucional do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CRFB/1988);

i) Seja observado no processo administrativo anexo se o INSS realmente concedeu ao Autor a aposentadoria por idade híbrida e, caso negativo, seja concedida referida modalidade de benefício previdenciário (eis que o Autor comprovou administrativamente períodos urbanos e como segurado especial) ou, alternativamente, seja concedida outra modalidade de benefício mais vantajosa na qual o Autor faça jus, sem qualquer enquadramento ultra ou extra petita, bastando, para tanto, que o Julgador constate a existência de benefício mais vantajoso no caso concreto.

A MMª. Juíza a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos para: a) utilizar como carência o período de labor rural de 01/08/1968 a 30/11/1975, já reconhecido pelo INSS na via administrativa; b) utilizar como carência os períodos intercalados de auxílio-doença de 29/09/2005 a 15/12/2006 e 01/06/2012 a 01/03/2013, bem como o período de auxílio-doença acidentário de 14/07/2016 a 22/02/2017; c) aplicar a regra do descarte estabelecida no § 6º do artigo 26 da EC nº. 103/2019 e § 26 do artigo 32 do Decreto nº. 3.048/99, mantendo o número mínimo de carência de 180 meses para o benefício revisando.

O recorrente apelou sustentando que na sentença (Evento 12), a MMª. Juíza a quo impediu que integrassem o PBC do apelante as contribuições vertidas nas competências 06/2021 (como segurado facultativo) e/ou 10/2021 (como contribuinte individual). Afirma que na situação do contribuinte que efetua um único recolhimento após a cessação do benefício por incapacidade, a lei, em nenhum momento, estipulou um número mínimo de contribuições para que se tornasse possível intercalar o período em gozo de benefício por incapacidade. alega que uma única contribuição já é suficiente para que o período passe a ser intercalado, não cabendo ao intérprete da lei (Poder Judiciário) criar ou inventar requisitos restritivos que não existam no ordenamento jurídico. ​(evento 16, APELAÇÃO1)

​No que concerne ao cômputo das contribuições relativas às competências 06/2021 e 10/2021, não cabe ao intérprete fixar um número mínimo de contribuições para que o período de afastamento seja considerado intercalado com períodos contributivos, tampouco exigir que tenham sido recolhidas imediatamente antes ou após o benefício por incapacidade, ou antes de eventual perda da qualidade de segurado.

Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Turma:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. INTERCALAÇÃO COM PERÍODO DE ATIVIDADE E/OU CONTRIBUIÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. Da análise do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, tem-se que a remessa necessária somente incide na parte da sentença que for contrária ao Poder Público. Assim, existindo pedido julgado improcedente, ou extinto sem resolução do mérito, não haverá, em tal ponto, o duplo grau obrigatório. 2. Conforme entendimento desta Corte, o período em que o segurado usufruiu do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez pode ser computado como carência e tempo de contribuição, desde que intercalado com períodos de atividade laborativa ou recolhimento de contribuições (art. 55, II, da Lei nº 8.213/91; súmula nº 73 da TNU; súmula nº 102 deste TRF4 e Tema nº 1.125 do STF). 3. Apesar de o STF, no julgamento do Tema nº 1.125, ter mencionado a necessidade de intercalação com períodos de "atividade laborativa", extrai-se das razões de decidir do julgado que o período em gozo de benefício por incapacidade pode ser intercalado com outros em que haja "recolhimento de contribuições", como reconhecido no acórdão recorrido. Assim, o recolhimento efetuado como segurado facultativo pode ser considerado para caracterizar o período de recebimento de benefício por incapacidade como intercalado por períodos contributivos e incluí-lo na contagem de carência e tempo de contribuição. Precedentes desta Corte. 4. Por ausência de previsão legal, não cabe ao intérprete fixar um número mínimo de contribuições para que o período de afastamento seja considerado intercalado com períodos contributivos, tampouco exigir que tenham sido recolhidas imediatamente antes ou após o benefício por incapacidade, ou antes de eventual perda da qualidade de segurado. Precedentes da TNU e deste TRF4. (TRF4 5008028-55.2022.4.04.7208, NONA TURMA, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 20/11/2023)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. RETORNO À ATIVIDADE LABORAL APÓS A CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COMPUTO DAS CONTRIBUIÇÕES NO PERÍODO DE CARÊNCIA. 1. É possível a contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, desde que intercalado com períodos contributivos (art. 55, II, da Lei 8.213/91). Precedentes do STJ e desta Corte. 2. Por ausência de previsão legal, não cabe ao intérprete fixar um número mínimo de contribuições para que o período de afastamento seja considerado intercalado com períodos contributivos, tampouco exigir que tenham sido recolhidas imediatamente antes ou após o benefício por incapacidade. 3. Sentença reformada para a concessão da aposentadoria por idade urbana. (TRF4, AC 5004879-21.2022.4.04.7121, QUINTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 07/12/2023)

Portanto, dou provimento ao recurso do autor para que a contribuição vertida pelo apelante como segurado facultativo na competência 06/2021 passe a integrar o PBC para fins de revisão da renda mensal da aposentadoria por idade híbrida.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

SELIC

A partir de dezembro de 2021, a variação da SELIC passa a ser adotada no cálculo da atualização monetária e dos juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021:

"Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente."

Honorários advocatícios

Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixando-os em 10% do valor da condenação, considerando as parcelas até a sentença (Súmula nº 111 do STJ: “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”), devendo ser observado o Tema 1050/STJ.

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixando-os em 10% sobre a diferença apurada entre o valor atualizado da causa e o valor da condenação, ficando a obrigação suspensa em razão da concessão da AJG.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).

Tutela específica - implantação do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTORevisar Benefício
NB2022359857
ESPÉCIE
DIB04/08/2021
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Requisite a Secretaria da 9ª Turma desta Corte, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

Conclusão

Reforma-se a sentença para que a contribuição vertida pelo apelante como segurado facultativo na competência 06/2021 passe a integrar o PBC para fins de revisão da renda mensal da aposentadoria por idade híbrida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, determinando-se a imediata revisão do benefício.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004541131v13 e do código CRC 0234b842.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 9/7/2024, às 20:47:14


5005831-08.2023.4.04.7204
40004541131.V13


Conferência de autenticidade emitida em 16/07/2024 04:01:05.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005831-08.2023.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: IREVALDO DA ROCHA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE híbrida. Contribuições vertidas como segurado facultativo e como contribuinte individual.

Por ausência de previsão legal, não cabe ao intérprete fixar um número mínimo de contribuições para que o período de afastamento seja considerado intercalado com períodos contributivos, tampouco exigir que tenham sido recolhidas imediatamente antes ou após o benefício por incapacidade.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, determinando-se a imediata revisão do benefício, com ressalva do entendimento do Desembargador Federal CELSO KIPPER, acompanhado pelo Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 09 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004541132v3 e do código CRC 1dd0f929.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 9/7/2024, às 20:47:14


5005831-08.2023.4.04.7204
40004541132 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 16/07/2024 04:01:05.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/07/2024 A 09/07/2024

Apelação Cível Nº 5005831-08.2023.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON

APELANTE: IREVALDO DA ROCHA (AUTOR)

ADVOGADO(A): CLAUDEMIR MELLER (OAB SC005439)

ADVOGADO(A): MARCOS ANDRE VIEIRA MELLER (OAB SC058483)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/07/2024, às 00:00, a 09/07/2024, às 16:00, na sequência 49, disponibilizada no DE de 21/06/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, DETERMINANDO-SE A IMEDIATA REVISÃO DO BENEFÍCIO, COM RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER, ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Ressalva - GAB. 93 (Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ) - Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ.

A meu sentir, não podem ser aproveitadas as contribuições recolhidas, a destempo, pelo contribuinte individual ou pelo contribuinte facultativo, após a perda da respectiva qualiudade de segurado.

Não é este, porém, o caso dos autos, em que a contribuição relativa a 06/2021 foi recolhida atempadamente.

Com estas considerações, acompanho o voto do relator.

Ressalva - GAB. 92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - Desembargador Federal CELSO KIPPER.

Adiro à ressalva do e. des. Sebastião.



Conferência de autenticidade emitida em 16/07/2024 04:01:05.

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