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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBIRDA. AÇÃO JUDICIAL ANTERIOR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANDAD...

Data da publicação: 11/09/2020, 07:01:05

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBIRDA. AÇÃO JUDICIAL ANTERIOR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, sendo exigível a apresentação de prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória. 2. Hipótese em que não dispensa dilação probatória, não se mostra viável a estreita via mandamental. 3. Sentença mantida. (TRF4, AC 5002393-64.2020.4.04.7111, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 03/09/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5002393-64.2020.4.04.7111/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: HOLITA NEA MACHADO DE BARROS (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Gerente Executivo do INSS de Santa Maria/RS, objetivando a anulação do ato de indeferimento do benefício para que seja determinado à autoridade impetrada a reanálise do labor rural em regime de economia familiar, para fins de concessão de aposentadoria por idade híbrida, desde a DER (10/01/2020).

Na sentença, o magistrado a quo denegou a segurança, declarando que a impetrante não comprovou a existência de direito líquido e certo em face da decisão indeferitória da Autarquia Previdenciária, o que afasta requisito de ilegalidade ou abuso de poder do ato administrativo, mostrando-se para questão sub judice a via eleita inadequada.

Sustenta a parte impetrante que ficou devidamente demonstrada a lesão a qual sofrera pela omissão da autarquia apelada, considerando que o INSS não analisou o tempo de labor rural, de modo a computá-lo no tempo de serviço, visto que já havia indeferido pedido anterior de aposentadoria por idade rural. Pugna pela reforma da sentença para determinar à impetrada a reanálise do período rural compreendido entre 01/01/1962 a 31/12/1979, uma vez que é totalmente diverso do requerido em pedido administrativo anterior, de forma a computar o tempo de labor rural, com a anulação do indeferimento do benefício e emissão de nova decisão.

O Ministério Público Federal opinou pelo regular prosseguimento do feito.

É o sucinto relatório.

VOTO

O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09.

O direito líquido e certo é o direito comprovado de plano, desafiando prova pré-constituída, já que o mandado de segurança não comporta dilação probatória.

No caso concreto, a parte autora pretende o reconhecimento de labor rural em regime de economia familiar que já foi decidido e afastado no âmbito administrativo no processo administrativo 189.714.271-1, não tendo sido interposto recurso em face de decisão proferida.

Assim, não há ilegalidade que justifique a concessão da segurança.

Para evitar tautologia me permito transcrever os fundamentos da sentença, os quais adoto como razões de decidir, in verbis:

(...)

Nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/09, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for.

Por ocasião do exame do pedido liminar, assim decidi:

Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante visa à ordem à autoridade impetrada para que proceda à reanálise do labor rural em regime de economia familiar para fins de concessão de aposentadoria por idade híbrida. desde a DER (10/01/2020).

Veio o processo concluso para decisão.

Os requisitos para o deferimento de medida liminar em ação mandamental encontram-se elencados no inciso III do art. 7º da Lei nº 12.016/2009, quais sejam, a relevância do fundamento e o risco de ineficácia da medida.

No presente caso, não vislumbro, no momento, a presença do risco de ineficácia da medida, haja vista que a parte autora percebe pensão por morte urbana em valor superior ao mínimo, podendo, portanto, prover o próprio sustento até a decisão final da demanda.

Além disso, cumpre ressaltar que o labor rural em regime de economia familiar já foi decidido e afastado no âmbito administrativo no processo administrativo 189.714.271-1, não tendo sido interposto recurso em face de decisão proferida.

Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de medida liminar.

Defiro, por outro lado, o benefício da gratuidade judiciária.

Notifique-se a autoridade coatora para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste informações acerca da alegada demora na análise do requerimento administrativo.

Intime-se a Procuradoria do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, órgão de representação judicial da pessoa jurídica à qual vinculada a autoridade coatora, para que, querendo, ingresse no feito (artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009).

Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12, da Lei nº 12.016/2009.

Cumpridas as determinações, venham os autos conclusos.

Dessa forma, considerando que a impetrante não demonstrou a existência de direito líquido e certo em face da decisão indeferitória da Autarquia Previdenciária, ante a inexistência de ilegalidade ou abuso de poder, a questão sub judice não permite a utilização da via processual eleita. Isso porque o writ é instituto de direito processual constitucional que exige prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do postulante, contexto no qual não se enquadra a pretensão da impetrante.

Dessa forma, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, denego a segurança requerida por HOLITA NEA MACHADO DE BARROS contra a GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS DE SANTA MARIA/RS, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação.

Sem condenação em honorários advocatícios, fulcro no artigo 25 da Lei nº 12.016/09 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.

Custas pelA impetrante, restando suspensa a exigibilidade diante da concessão do benefício da Gratuidade Judiciária (evento 07).

Não sujeita a reexame necessário.

Havendo interposição de apelação, intime-se a parte adversa para oferecer contrarrazões, no prazo legal.

Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade.

Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos.

Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Santa Cruz do Sul.

Com efeito, tenho não se tratar de hipótese que dispensa dilação probatória, constituindo-se o presente mandado de segurança em via inadequada para demandar a pretensão.

Portanto, deve ser negado provimento ao apelo da impetrante, mantendo-se integralmente a sentença.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002002673v14 e do código CRC 02cd6b37.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 3/9/2020, às 10:21:39


5002393-64.2020.4.04.7111
40002002673.V14


Conferência de autenticidade emitida em 11/09/2020 04:01:04.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5002393-64.2020.4.04.7111/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: HOLITA NEA MACHADO DE BARROS (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBIRDA. Ação judicial anterior. inexistência de direito líquido e certo. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.

1. O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, sendo exigível a apresentação de prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória. 2. Hipótese em que não dispensa dilação probatória, não se mostra viável a estreita via mandamental. 3. Sentença mantida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 02 de setembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002002674v4 e do código CRC 8e73daa3.Informações adicionais da assinatura:
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5002393-64.2020.4.04.7111
40002002674 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 25/08/2020 A 02/09/2020

Apelação Cível Nº 5002393-64.2020.4.04.7111/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

APELANTE: HOLITA NEA MACHADO DE BARROS (IMPETRANTE)

ADVOGADO: UBIRATÃ ROSA NUNES (OAB RS059284)

ADVOGADO: JOSIANE BORGHETTI ANTONELO NUNES (OAB RS062654)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 25/08/2020, às 00:00, a 02/09/2020, às 14:00, na sequência 182, disponibilizada no DE de 14/08/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 11/09/2020 04:01:04.

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