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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVER O ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. BOA-FÉ. RESTABELECIMENTO. TRF4. 5000508-82.2016.4....

Data da publicação: 02/03/2023, 07:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVER O ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. BOA-FÉ. RESTABELECIMENTO. 1. Tendo em vista o que estabelece o art. 103-A da Lei de Benefícios, passados mais de 10 anos da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, descabe a revisão do ato para reavaliar o preenchimento dos requisitos legais. 2. Não sendo comprovada a má-fé do segurado na obtenção do benefício, circunstância que impediria a convalidação do ato, opera-se a decadência quanto à revisão do ato de concessão do benefício previdenciário. 4. Na hipótese, inexistem indícios de má-fé. A Autarquia limitou-se à reapreciação dos mesmos documentos que haviam sido originalmente submetidos à sua análise. Assim, não há razão para afastar a decadência. (TRF4 5000508-82.2016.4.04.7134, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 22/02/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000508-82.2016.4.04.7134/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: IOLANDA MARIA DIAS DA SILVA (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em sentença que julgou procedente pedidos de restabelecimento de aposentadoria por idade rural e de declaração de inexigibilidade de débito, nos seguintes termos:

[...]

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para os efeitos de:

(a) Reconhecer a decadência do direito de o INSS revisar e anular o ato de concessão do benefício de aposentadoria por idade n.º 135.204.379-0;

(b) Determinar ao INSS que restabeleça a aposentadoria por idade titulada pela parte autora (NB 135.204.379-0), nos mesmos moldes em que vinha recebendo até a sua indevida cessação;

(c) Declarar a inexistência do débito previdenciário gerado em função do cancelamento da aposentadoria por idade n.º 135.204.379-0;

(d) Condenar o INSS ao pagamento referente às parcelas vencidas (desde a data em que cessado o benefício até a data do seu efetivo restabelecimento), corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios, nos termos da fundamentação.

As prestações vincendas deverão ser pagas na via administrativa, reportando-se à data imediatamente posterior ao efetivo restabelecimento do benefício.

Defiro a tutela provisória, para determinar que o INSS, no prazo de 11 (onze) dias, contados da intimação desta sentença, restabeleça, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria por idade, devendo comprovar o cumprimento dessas medidas em tal lapso.

[...] evento 58, SENT1.

O INSS interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, que "que as medidas administrativas que deflagraram o início o processo administrativo de revisão iniciaram-se em 29/12/2014, sendo que a data do primeiro pagamento ocorrera em 08/09/2005, marco temporal este que indica que o direito de revisão estaria extinto apenas em 08/09/2015", e que, afastada a decadência, a parte autora não cumpriu o período de carência necessário para a concessão do benefício (evento 67, APELAÇÃO1).

Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

Decadência

A Administração pode anular os seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos, conforme estabelecido na Súmula 473 do STF. No entanto, esse poder de autotutela do Estado, fundado no princípio da segurança jurídica, encontra-se limitado por prazos decadenciais previstos na legislação ordinária.

O art. 103-A da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 10.939/2004, estabeleceu que:

Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé

§ 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.

§ 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.

Restou definido que o prazo decadencial para a autarquia revisar o ato de deferimento dos benefícios é sempre de 10 anos, variando o termo inicial do prazo de decadência conforme a data do ato:

a) atos praticados antes da vigência da Lei 9.784/1999, em 01/02/1999 - o prazo decadencial inicia em 01/02/1999;

b) atos praticados a partir de 01/02/1999 - o prazo decadencial inicia na data do ato administrativo.

Caso o ato administrativo gere efeitos patrimoniais contínuos, o termo inicial do prazo decadencial será a data da percepção do primeiro pagamento, segundo disposto no § 1º do art. 103-A da Lei 8.213/1991, estendendo-se até a notificação do segurado sobre o procedimento revisional. Isso porque a mera instauração do procedimento administrativo não tem o condão de interromper ou suspender o prazo decadencial, por se tratar de ato unilateral da autarquia.

Nesse sentido, os seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. REVISÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO. MÁ-FÉ. NÃO COMPROVAÇÃO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. 1. A possibilidade do INSS rever e anular os atos de concessão de benefícios, quando eivados de vícios que o tornem ilegais (buscando ou não a devolução de valores percebidos indevidamente) é consagrada nas Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, bem como tem previsão legal expressa, atualmente contida nos artigos 53 da Lei nº 9.784/99 e 103-A, da Lei nº 8.213/91, introduzido pela Lei nº 10.839/04. 2. O poder-dever da Administração não é ilimitado no tempo, sujeitando-se aos prazos prescrionais e decadenciais previstos na legislação aplicável, ressalvada apenas a situação em que presente a má-fé do segurado/beneficiário, que afasta a hipótese de decadência. 3. Não comprovada a má-fé por parte do beneficiário, e decorrido o prazo legal, incide a decadência para a revisão de benefício já concedido. (TRF4, AC 5027684-69.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 13/08/2020)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. DECADÊNCIA. DIREITO AO RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. 1. A revisão de benefício previdenciário conta com expressa autorização legal, notadamente quando eivado de alguma mácula - como ocorre em situações de fraude e má-fé. 2. É assente no direito pretoriano que a Administração não pode desfazer ato de concessão de benefício ou reconhecimento de direito com base em simples reavaliação de provas e nova interpretação em processo administrativo perfeito e acabado. 3. Hipótese em que o INSS, após examinar a documentação apresentada, entendeu que a segurada tinha direito ao que postulou, por ter preenchido os requisitos necessários, revestindo de presunção de legitimidade o ato concessório, cabendo-lhe, pois, o ônus de provar a ocorrência de fraude ou ilegalidade no ato concessório, o que não ocorreu. 4. O prazo para que a autarquia previdenciária anule os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os beneficiários é de dez anos, contados da data em que praticados (art. 103-A, Lei 8213/91). Quando se tratar de ato de efeito patrimonial contínuo, como ocorre com os benefícios previdenciários em geral, o prazo tem início com a percepção do primeiro pagamento (art. 103-A, §1º, Lei 8213/91). 5. No caso dos autos, verifica-se que entre o marco inicial e o início da revisão administrativa do benefício previdenciário em exame, decorreu o prazo de dez anos legalmente previsto (art. 103-A, Lei 8213/91), operando-se a decadência do direito à revisão pretendida. 6. Em razão disso, imperioso o restabelecimento da aposentadoria por idade titulada pela autora, desde a cessação administrativa, com o pagamento das parcelas vencidas desde então. Pelo mesmo motivo, descabe a cobrança dos valores recebidos a tal título. (TRF4 5029565-52.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 30/10/2019)

Todavia, a lei ressalva os atos praticados com má-fé, que não se convalidam com o tempo. Significa que não há prazo decadencial para revisar atos administrativos dos quais decorra prejuízo ao erário e que tenham sido praticados com má-fé pelo beneficiário.

Do exame dos autos, verifica-se que:

(a) o benefício de aposentadoria por idade rural da parte autora de NB 135.204.379-0 foi concedido em 12/07/2005, tendo o primeiro pagamento sido efetuado em 08/09/2005 (conforme consultas integradas do CNJ - evento 14, HISTCRE1);

(b) em 29/12/2014, o INSS emitiu documento de monitoramento operacional informando a irregularidade do benefício, sustentando as seguintes inconsistências na documentação que embasou a concessão administrativa:

[...]

Os documentos apresentados para os anos de 1991, 1994, 2000, 2002 e 2005, não podem ser recepcionados como válidos para comprovação do exercício da atividade rural, vez que não se enquadram no artigo 133 da Instrução Normativa INSS/DC Nº 118 INN/DC, de 14 de abril de 2005

Os documentos apresentados para os anos de 1995, 1997, 1999 e 2003, encontram-se em nome do cônjuge da interessada, senhor Manoel Francisco Siqueira da Silva, todavia, o mesmo mantinha vínculo empregatício como empregado rural nos referidos períodos, conforme se observa na consulta anexa às fls. 42. Tal situação o descaracteriza da condição de segurado especial, por força do contido no artigo 11,§ 9º, da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, não sendo possível aceitar tais documentos como prova da atividade rural da interessada.

[...]

Além disso, não localizamos nos autos entrevista rural obrigatória, situação que contraria o disposto no art. 151, § 3º da IN nº 118/2005 [...] (evento 1, PROCADM4, p. 46).

(c) em 30/01/2015, foi publicado edital para apresentação de defesa em relação às irregularidades referidas no item "b";

(d) em 09/10/2015, o benefício foi cessado.

No caso, ainda que tenha sido publicado edital de defesa antes do transcurso do prazo decadencial de dez anos, para que tal medida se justificasse, seria necessária a comprovação do esgotamento de diligências, por parte do INSS, para notificar a segurada pessoalmente, o que, na hipótese, não se verifica.

E, considerando que na data de cessação do benefício o prazo decadencial já havia se encerrado, não havendo provas da ciência prévia da parte autora acerca das medidas revisionais, é de se considerar que houve decadência.

Nesse sentido, a questão foi bem avaliada na sentença:

[...]

Por sua vez, a notificação da parte autora quanto à instauração do procedimento administrativo de revisão teria ocorrido em 30/01/2015, por meio da publicação de edital de defesa em jornal local (Ev01, Procadm4, p. 29).

Todavia, da análise dos autos, verifica-se que a notificação ficta por meio de edital não veio precedida de qualquer intento ou diligência da autarquia ré em localizar a parte autora para sua notificação pessoal.

Com efeito, conforme se observa do procedimento administrativo de revisão, uma vez apurada a suposta irregularidade na concessão do benefício, a Administração passou imediatamente à emissão de edital de defesa sob o argumento de que não haveria qualquer endereço hábil da segurada para envio de intimação postal (Ev01, Procadm4, p. 26).

A despeito disso, se por ocasião do requerimento do benefício não houve o preenchimento adequado do endereço da segurada, tal fato não pode servir de escusa para que o INSS simplesmente lance mão do expediente de notificação ficta, sem a prévia adoção de diligências mínimas a fim de tentar encontrar o endereço da autora. Isso porque, a ciência por edital constitui medida excepcional, permitida apenas quando esgotados os meios para localização do interessado - o que sequer foi tentado na situação em análise.

Desse modo, diante da simples menção de ausência de endereço hábil sem a adoção de quaisquer diligências mínimas a confirmar o alegado, imperioso concluir pela nulidade da notificação por edital no caso concreto, em que a utilização de tal expediente visivelmente não ocorreu em caráter excepcional e sim como prima ratio.

[...] evento 58, SENT1.

Constatado o transcurso do prazo decadencial, cabe verificar se houve má-fé da segurada na concessão do benefício, a qual deve ser comprovada.

Não há indícios de má-fé, visto que não há prova de fraude em nenhum dos documentos apresentados. Com efeito, o que houve foi a reapreciação, por parte do INSS, dos mesmos documentos que haviam sido originalmente submetidos à sua análise, o que, por si só, não justifica o afastamento da decadência.

Inclusive, o próprio INSS, em seu relatório conclusivo da apuração, reconheceu não haver provas de má-fé, fraude ou dolo:

[...]

7. No entanto, entendemos que não está comprovada a má-fé por parte da requerente/interessada, pois esta se limitou a apresentar a documentação exigida, não prestou qualquer declaração falsa, nem apresentou documentação fraudada, que nos leve a comprovar fraude, dolo ou má-fé por parte da interessada quando do requerimento/habilitação/concessão do benefício.

[...] (evento 1, PROCADM4, p. 35).

Como consequência do acima exposto, deve ser mantida a sentença também no que tange ao restabelecimento do benefício e ao reconhecimento da inexistência do débito previdenciário gerado em razão do cancelamento da aposentadoria por idade NB 135.204.379-0.

Correção Monetária e Juros

A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período compreendido entre 11/08/2006 e 08/12/2021, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02/03/2018), inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Quanto aos juros de mora, entre 29/06/2009 e 08/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, por força da Lei 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/97, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE 870.947 (Tema STF 810).

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, impõe-se a observância do artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021, segundo o qual, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente".

Honorários Recursais

Desprovido integralmente o recurso, tendo em conta o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, majoro a verba honorária para 12% do valor das parcelas vencidas até a data da sentença (Súmulas 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região).

Registro, por oportuno, que o CPC/2015 não inovou nas regras que justificaram a tradicional jurisprudência sobre o termo final da base de cálculo dos honorários nas ações previdenciárias, havendo compatibilidade entre ambos.

Prequestionamento

No que concerne ao prequestionamento, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS.



    Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003689822v20 e do código CRC 395768ef.Informações adicionais da assinatura:
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    5000508-82.2016.4.04.7134
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    Poder Judiciário
    TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

    Apelação/Remessa Necessária Nº 5000508-82.2016.4.04.7134/RS

    RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

    APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

    APELADO: IOLANDA MARIA DIAS DA SILVA (AUTOR)

    EMENTA

    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POr idade. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVER O ato de concessão do BENEFÍCIO. BOA-FÉ. restabelecimento.

    1. Tendo em vista o que estabelece o art. 103-A da Lei de Benefícios, passados mais de 10 anos da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, descabe a revisão do ato para reavaliar o preenchimento dos requisitos legais.

    2. Não sendo comprovada a má-fé do segurado na obtenção do benefício, circunstância que impediria a convalidação do ato, opera-se a decadência quanto à revisão do ato de concessão do benefício previdenciário.

    4. Na hipótese, inexistem indícios de má-fé. A Autarquia limitou-se à reapreciação dos mesmos documentos que haviam sido originalmente submetidos à sua análise. Assim, não há razão para afastar a decadência.

    ACÓRDÃO

    Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

    Florianópolis, 17 de fevereiro de 2023.



    Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003690240v5 e do código CRC 9e657640.Informações adicionais da assinatura:
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    Poder Judiciário
    Tribunal Regional Federal da 4ª Região

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/02/2023 A 17/02/2023

    Apelação/Remessa Necessária Nº 5000508-82.2016.4.04.7134/RS

    RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

    PRESIDENTE: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

    PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

    APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

    APELADO: IOLANDA MARIA DIAS DA SILVA (AUTOR)

    ADVOGADO(A): MANOEL ANTONIO PINHEIRO FILHO (OAB RS075695)

    Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

    A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.

    RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

    Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

    Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

    Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

    LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

    Secretária



    Conferência de autenticidade emitida em 02/03/2023 04:00:58.

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