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APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE. CORREÇ...

Data da publicação: 02/07/2020, 02:05:08

EMENTA: APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Possível a contagem para aposentadoria pelo RGPS do tempo de serviço em que o autor verteu contribuições para o Regime Geral como empregado, ainda que concomitantemente tenha recolhido contribuições para o RGPS como empregado público do quadro de servidores da UFSM. Precedentes da Terceira Seção e das Quinta e Sexta Turmas deste Regional. 2. A partir da edição da L 11.960/2009, a TR é o índice de correção monetária aplicável. (TRF4 5005446-27.2013.4.04.7102, QUINTA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 23/06/2016)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5005446-27.2013.4.04.7102/RS
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
PAULO TADEU ROMAGNA CAVALHEIRO
ADVOGADO
:
ÁTILA MOURA ABELLA
:
RODRIGO BARIL DOS SANTOS
EMENTA
APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Possível a contagem para aposentadoria pelo RGPS do tempo de serviço em que o autor verteu contribuições para o Regime Geral como empregado, ainda que concomitantemente tenha recolhido contribuições para o RGPS como empregado público do quadro de servidores da UFSM. Precedentes da Terceira Seção e das Quinta e Sexta Turmas deste Regional.
2. A partir da edição da L 11.960/2009, a TR é o índice de correção monetária aplicável.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de junho de 2016.
Marcelo De Nardi
Relator


Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8316398v5 e, se solicitado, do código CRC AA4D15FB.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DE NARDI:2125
Nº de Série do Certificado: 2EB72D15BABF527E
Data e Hora: 23/06/2016 13:18:19




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5005446-27.2013.4.04.7102/RS
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
PAULO TADEU ROMAGNA CAVALHEIRO
ADVOGADO
:
ÁTILA MOURA ABELLA
:
RODRIGO BARIL DOS SANTOS
RELATÓRIO
PAULO TADEU ROMAGNA CAVALHEIRO ajuizou ação ordinária contra o INSS em 9ago.2013, postulando aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (13abr.2010), mediante:
a) o reconhecimento dos períodos contributivos de 1ºjul.1976 a 30set.1988, e de 1ºdez.1990 a 11dez.1990, em que houve recolhimento para duas atividades prestadas concomitantemente no RGPS;
b) a "manutenção" do reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas nos períodos de 1ºjul.1976 a 30set.1988, e de 1ºdez.1990 a 11dez.1990, já reconhecidas pelo INSS;
c) o reconhecimento da especialidade das atividades prestadas nos períodos de 1ºfev.1973 a 11fev.1975, e de 1ºfev.1991 a 31jan.1992.
A sentença (Evento 41) julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos dispositivos:
1) com base no art. 461, § 3º, e art. 273, ambos do CPC, concedo a antecipação da tutela específica da obrigação de fazer, para determinar que o INSS implante, no prazo de 12 (doze) dias, o benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição à parte autora;
2) extingo o processo sem resolução do mérito quanto ao pedido de reconhecimento dos períodos contributivos de 01/07/1976 a 30/09/1988, e de 01/12/1990 a 11/12/1990, bem como para que seja computada novamente a conversão do tempo de serviço especial já reconhecida administrativamente, de 01/07/1976 a 30/09/1988, e de 01/12/1990 a 11/12/1990, forte no art. 267, VI, do CPC, por falta de interesse de agir;
3) extingo o processo com resolução de mérito, com base no art. 269, inciso I, do CPC, para julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a:
3.1) averbar e computar o tempo de trabalho exercido sob condições especiais pela parte autora, nos períodos de 13/02/1973 a 11/02/1975, e 01/02/1991 a 31/01/1992, convertendo em tempo de serviço comum, com a aplicação do fator 1,40;
3.2) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, NB 152.234.158-4, ao Sr. PAULO TADEU ROMAGNA CAVALHEIRO, pela fórmula de cálculo mais favorável ao segurado, isto é:
3.2.1) 70% da média dos 36 últimos salários-de-contribuição encontrados nos 48 meses imediatamente anteriores a 16/12/1998 (DIB), mais 6% a cada ano adicional até essa data, com a renda mensal daí corrigida até a entrada do requerimento administrativo, aplicando o reajuste proporcional somente em 1999; ou
3.2.2) 100% da média dos 80% maiores salários-de-contribuição desde julho de 94, com fator previdenciário, e DIB fixada em 13/04/2010 (DER);
4) pagar as prestações vencidas desde 13/04/2010, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios, sem capitalização, conforme os critérios fixados na fundamentação da sentença.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora que arbitro em 10% (dez por cento) das parcelas vencidas até a data da Sentença, nos termos da Súmula nº 76, do TRF da 4ª Região, conforme exposto na fundamentação.
Não há custas judiciais a serem satisfeitas, considerando que o INSS é isento. [...]
Espécie sujeita a reexame necessário (art. 475, inc. I, do CPC).
O INSS apelou (Evento 50), rejeitando a utilização de períodos concomitantes para aposentadoria. Afirma que o tempo especial considerado como incontroverso não pode ser computado. Alega que deve ser aplicada a L 11.960/2009 em relação aos consectários. Assevera não estarem presentes os requisitos autorizadores da medida liminar de implantação imediata do benefício.
Com contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
A sentença analisou adequadamente a questão, motivo pelo qual se transcreve aqui o seguinte trecho, adotado como razões de decidir:
DOS PERÍODOS CONCOMITANTES PRESTADOS AO MESMO REGIME
O autor desempenhou atividades em períodos concomitantes, e pretende utilizar cada atividade para contagem como tempo de serviço em regimes distintos de previdência social.
A Declaração apresentada pela Universidade Federal de Santa Maria (fl. 19, PROCADM4, evento 1) informa que o autor é servidor aposentado daquela instituição, admitido em 01/07/1976 e aposentado em 06/03/2009 pelo RPPS, sendo que não possui tempo de contribuição do INSS averbado em seus assentos profissionais.
A Certidão expedida pela Secretaria da Administração e Recursos Humanos do Estado do RS relata que o autor esteve lotado na Secretaria da Justiça e do Desenvolvimento Social, no cargo de médico, no período de 15/07/1982 a 05/05/1988, de efetiva contribuição para o RPPS (fl. 21, PROCADM4, evento 1)
Ocorre que os períodos de atividade no serviço público federal, laborado em momento anterior à Lei nº 8.112/90, eram em regime celetista. Nesse caso, os períodos concomitantes implicavam vinculação previdenciária ao Regime de Previdência Social Urbana, vigente desde a Lei nº 3.807/60, periodicamente atualizado pelas Consolidações da Legislação de Previdência Social, sendo sua última versão representada pelo Decreto nº 89.321/84. Da mesma forma, o período de contribuição como Contribuinte individual (médico autônomo) também se dava em relação ao Regime de Previdência Social Urbana.
Logo, a questão que se coloca sob análise diz respeito à definição do modo de realização da contagem recíproca: ou se faz por períodos de tempo de serviço correspondente aos vínculos concomitantes estabelecidos com um mesmo regime, ou deve ser tomada em relação a cada vínculo, permitindo que permaneça no RGPS a atividade de contribuinte autônomo.[...]
Caso o tempo de serviço vinculado ao RGPS tenha sido utilizado em contagem recíproca no regime próprio de previdência, não poderá ser utilizado no RGPS, porque já o foi no regime próprio.
No caso dos autos, a parte autora possuía duas atividades concomitantes no RGPS até a data da entrada em vigor da Lei nº 8.112/90, e se aposentou pelo Regime Próprio de Previdência dos Servidores Civis da União.
A Declaração firmada pela Universidade Federal de Santa Maria revela que o autor utilizou naquele órgão, o período de 01/07/1976 a 06/03/2009 laborado junto à UFSM, mas não utilizou tempo de contribuição do INSS para fins de aposentadoria estatutária, ou seja, não levou para o regime próprio os períodos anteriores à Lei nº 8.112/90.
Impende referir que mesmo havendo atividades concomitantes prestadas sob o RGPS, com transformação do emprego público em cargo público, ocorrendo a incorporação de forma automática do período anterior ao vínculo estatutário, ainda assim é possível o aproveitamento dos períodos como contribuinte individual, ou outro vínculo celetista, precedentes à Lei nº 8.112/90, consoante entendimento firmando pelo TRF da 4ª Região, em recente julgado da 3ª Seção, que passou a ser seguido pelas Turma Previdenciárias daquele E. Tribunal:
[...](Terceira Seção desta Corte, EI n. 2007.70.09.001928-0, Rel. para o acórdão Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 14-01-2013 [...] TRF4, AC 5036023-03.2013.404.7000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 20/03/2014 [...] TRF4, APELREEX 5036153-18.2012.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 31/01/2014)
Nessas condições, passo a adotar o recente entendimento do TRF da 4ª Região, possibilitando a utilização, para a obtenção de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social do período contributivo não aproveitado no RPPS, ainda que, de forma concomitante, tenha recolhido contribuições para o Regime Geral como médico/professor pertencente ao quadro de servidores da Universidade Federal de Santa Maria. [...]
DO TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL NO CASO CONCRETO
A parte autora objetiva o reconhecimento do tempo de serviço especial de 01/02/1973 a 11/02/1975 e de 01/02/1991 a 31/01/1992, laborado como médico autônomo.
Por se tratar de contribuinte individual, deve comprovar o recolhimento das contribuições nos interregnos vindicados, o que restou cumprido (PROCADM4, PROCADM5 e PROCADM6, evento 1).
Impende referir que o INSS já reconheceu e averbou como tempo de serviço especial os períodos de 12/02/1975 a 30/09/1975, 01/10/1975 a 31/12/1984, 01/01/1985 a 30/09/1988, 01/12/1990 a 31/01/1991, 01/02/1992 a 31/08/1992, 01/09/1992 a 31/12/1992, 01/01/1993 a 30/04/1993, 01/05/1993 a 30/06/1994, e 01/07/1994 a 28/04/1995.
Como prova material, foram apresentados os seguintes documentos:
- Carteira do Conselho Regional de Medicina (Carteira Profissional de Médico), com data de inscrição no Conselho em 13/02/1973 (fls. 11/13, PROCADM4, evento 1);
- Diploma de médico, curso concluído em 30/11/1972 (fl. 26, PROCADM6, evento 1);
- Certidão expedida pelo Estado do RS, onde consta que o autor encontra-se inscrito para o exercício da atividade de médico desde 12/02/1975 (fl. 27, PROCADM6, evento 1);
- Certidão do CREMERS de que o autor se encontra inscrito no quadro do Conselho desde 09/01/1975 (fl. 1, PROCADM7, evento 1);
- Declaração expedida pela Unimed de que o autor atua Omo médico cooperado desde 1979, atendendo regularmente a usuários, sem interrupção, inclusive no ano de 1991 (DECL8, evento 1).
Inicialmente, ressalto que a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, que dispõe sobre os Conselhos de Medicina, e dá outras providências, estabelece em seu art. 17 a necessidade de prévia inscrição naquela entidade para o exercício da profissão de médico, [...]
O autor objetiva o reconhecimento do tempo de serviço especial como médico autônomo de 01/02/1973 a 11/02/1975, e de 01/02/1991 a 31/01/1992.
Em que pese ter finalizado o curso em 30/11/1972, a inscrição do autor no Conselho Regional de Medicina ocorreu apenas em 13/02/1973.
Com efeito, resta inviável o reconhecimento como tempo de serviço especial do período de 01/02/1973 a 12/02/1973, face à impossibilidade do exercício da profissão de médico no período.
Por outro lado, a atividade de médico é passível de enquadramento como especial por categoria profissional até 28//04/1995. [...]
Assim, os períodos de 13/02/1973 a 11/02/1975, e de 01/02/1991 a 31/01/1992, poderão ser enquadrados por categoria profissional.
Outrossim, na atividade de médico é indissociável a exposição habitual e permanente a agentes nocivos biológicos, sendo ínsito ao labor o contato diário com pacientes portadores de doenças potencialmente contagiosas, entre outras tarefas diárias correlatas, suficientes para configurar exposição a agentes biológicos e caracterizar risco à saúde do trabalhador, tais como vírus, bactérias, protozoários, bacilos, parasitas, fungos e outros microorganismos. Em casos tais, a utilização de equipamentos de proteção individual não neutraliza a exposição aos agentes biológicos.
Insta salientar que a permanência não pode ter aplicação restrita, como exigência de contato com o agente nocivo durante toda a jornada de trabalho do segurado, notadamente quando se trata de nocividade avaliada de forma qualitativa. A exposição permanente depende de constatação do grau e intensidade no contato com o agente, com avaliação dos riscos causados à saúde do trabalhador, embora não seja por todas as horas da jornada de trabalho.
Ressalte-se, ainda, que é perfeitamente possível o reconhecimento da especialidade da atividade, mesmo que não se saiba a quantidade exata de tempo de exposição ao agente insalubre. Necessário, apenas, restar demonstrado que o segurado estava sujeito, diuturnamente, a condições prejudiciais à sua saúde. A propósito, a jurisprudência [...]
No que tange ao uso de equipamentos de proteção, é pacífico o entendimento deste Tribunal e também do Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 462.858/RS, Relator Ministro Paulo Medina, Sexta Turma, DJU de 08-05-2003) no sentido de que esses dispositivos não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade, a não ser que comprovados, por meio de perícia técnica especializada, o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho e a sua real efetividade, o que não se verificou no presente caso.
Nessas condições, reconheço como especiais as atividades desempenhadas pelo autor nos termos a seguir:
Períodos/Atividades/Empresas:
13/02/1973 a 11/02/1975, e 01/02/1991 a 31/01/1992 - médico autônomo
Agentes nocivos:
Categoria profissional e agentes biológicos
Enquadramento legal:
- Decreto nº 53.841/64: códigos 1.3.2 (Germes infecciosos ou parasitários humanos (...), serviços de assistência médica e hospitalar em que haja contato obrigatório com organismos doentes ou com materiais infecto-contagiantes) e 2.1.3 (Medicina); - Decreto 83.080/79: códigos 1.3.4 (Doentes ou materiais infectocontagiantes - médicos) e 2.1.3 (Medicina).
Provas:
- Carteira do Conselho Regional de Medicina (fls. 11/13, PROCADM4, evento 1); - Diploma de médico (fl. 26, PROCADM6, evento 1); - Certidão expedida pelo Estado do RS (fl. 27, PROCADM6, evento 1); - Certidão do CREMERS (fl. 1, PROCADM7, evento 1); - Declaração expedida pela Unimed (DECL8, evento 1).
Conclusão:
Com base no conjunto probatório, concluo que o autor desempenhou atividades laborativas sob condições especiais de trabalho nos períodos elencados.
Logo, reconheço como tempo de serviço especial os períodos de 13/02/1973 a 11/02/1975, e 01/02/1991 a 31/01/1992, a serem convertidos em tempo de serviço comum, com a incidência do fator multiplicador 1,40, e averbados pelo INSS nos assentamentos do autor.
DIREITO À APOSENTADORIA E FORMA DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO
[...]
O total de tempo de serviço do autor, somando-se os períodos computados administrativamente e os reconhecidos nesta sentença, perfaz o total de:
a) 31 anos, 8 meses e 1 dia, até a EC nº 20/98;
b) 32 anos, 7 meses e 13 dias, até a Lei nº 9.876/99;
c) 42 anos, 11 meses e 28 dias até 13/04/2010 (DER). [...]
Como a parte autora superou o tempo de serviço de 30 anos até a EC nº 20/98, adquiriu o direito à aposentadoria integral até 15/12/1998, com base nas regras legais vigentes até então (70% da média dos 36 últimos salários-de-contribuição encontrados nos 48 meses imediatamente anteriores a 16/12/1998 (DIB) mais 6% a cada ano adicional até essa data, com a renda mensal daí corrigida até a entrada do requerimento administrativo), consoante o art. 3° da EC 20/98.
No período entre a EC nº 20/98 e a Lei nº 9.876/99, embora tenha atingido tempo de serviço para aposentadoria proporcional, não implementou a idade mínima de 53 anos, já que seu nascimento ocorreu em 31/12/1948.
Por fim, a parte autora continuou no exercício da atividade laboral, após a entrada em vigor da Lei n.º 9.876/99, motivo pelo qual poderá optar pela fixação do valor da sua aposentadoria em 100% da média dos 80% maiores salários-de-contribuição desde julho de 94 com fator previdenciário, atualizados até 13/04/2010 (DER), fundamentado no art. 201, § 7º da CF/88, com redação dada pela EC 20/98 c/c art. 29 da lei 8.213/91, redação dada pela lei 9.876/99, e art. 53 da Lei 8.213/91 e art. 39, IV do Decreto 3.048/99.
Deverá o INSS implantar o benefício mais vantajoso ao segurado. [...]
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO
Sendo o cálculo até a EC nº 20/98 o mais favorável, a DIB deverá ser fixada em 16/12/1998, com a renda mensal daí corrigida até a entrada do requerimento administrativo (13/04/2010).
Sendo mais favorável o cálculo pelas regras atuais, a DIB deverá ser fixada em 13/04/2010 (DER). [...]
Mantém-se a sentença tal como proferida em relação a esses pontos.
Não merece acolhida a apelação do INSS. Inicialmente, observa-se que não se trata de duas aposentadorias no RGPS, uma vez que o autor já é aposentado, mas por regime próprio de previdência. Quanto à alegação de vulneração ao art. 96 da L 8.213/1991, não se verifica, conforme já decidido pela Terceira Seção deste Regional:
ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE.
1. Transformados os empregos públicos em cargos públicos, o tempo anterior celetista foi automaticamente incorporado ao vínculo estatutário, mediante compensação entre os sistemas. Houve modificação da natureza jurídica do vínculo, mas não ocorreu solução de continuidade, tendo inclusive o Supremo Tribunal Federal reconhecido, como sabido, o direito dos servidores federais ao aproveitamento, no regime estatutário, sem restrições, do tempo anterior celetista.
2. Com a convolação do emprego público para cargo público, e a previsão para compensação financeira, nada impede o aproveitamento das contribuições como servidor público pelo demandante para fins de obtenção de aposentadoria no regime próprio. A situação em apreço não é a de dupla consideração da mesma atividade e das mesmas contribuições, e sim, de concomitância de atividade de como autônomo e professor, com recolhimentos distintos, cabendo salientar que é inclusive permitida a acumulação de cargos públicos (art. 97, CF/67, art. 37, XVI, CF/88).
3. Hipótese em que não há se falar, pois, em rigor, de contagem de tempo de serviço em duplicidade ou sequer de contagem recíproca, mas, tão-somente, de possibilidade de aproveitamento, em Regime próprio, de tempo de serviço público celetista referente a emprego público que foi convolado em cargo público, com a previsão de compensação financeira, não se subsumindo o presente caso à hipótese prevista no art. 96, II, da Lei 8.213/91.
(TRF4, Terceira Seção, EINF 2007.70.09.001928-0, rel. p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, p. 28jan.2013)
Essa orientação tem sido adotada também em casos muito semelhantes a este por ambas as Turmas deste Regional especializadas em matéria previdenciária (TRF4, Quinta Turma, AC 5006601-41.2013.404.7110, rel. Taís Schilling Ferraz, j. 19jun.2015; TRF4, Sexta Turma, APELREEX 5031223-54.2012.404.7100, Sexta Turma, rel. João Batista Pinto Silveira, j. 10ago.2015).
Por outro lado, quanto à especialidade os períodos de 1°jul.1976 a 30set.1988 e 1ºdez.1990 a 11dez.1990, correta a sentença, uma vez que tais lapsos forma considerados como especiais pelo próprio INSS, como se verifica do resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição emitido em 21jun.2013 (Evento 1-CTMEPSERV9).
MEDIDA CAUTELAR
Em que pese o autor já estar recebendo aposentadoria de regime próprio de previdência social, o caráter alimentar do benefício previdenciário e a idade do autor (67 anos, nascido em 31dez.1948, Evento 1-PROCADM4-p. 9), evidenciam o risco de dano. Por outro lado, a verossimilhança das alegações está presente pelo reconhecimento do direito ao benefício em sentença, e agora neste julgado. Mantém-se a ordem liminar outorgada em sentença, de resto já em execução desde 12ago.2014 (Evento 46).
CONSECTÁRIOS DA SENTENÇA
A sentença determinou a incidência de correção monetária pelo INPC desde cada vencimento, e juros pelos índices aplicados à caderneta de poupança desde citação.
Correção monetária. Altera-se o julgado de origem neste ponto.
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na Terceira Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, qual seja a TR (art. 1º-F da L 9.494/1997, red. art. 5º da L 11.906/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade "por arrastamento" do art. 1º-F da L 9.494/1997, com a redação do art. 5º da L 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua fundamentação, a Terceira Seção desta Corte vinha adotando, para fins de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à vigência da L 11.960/2009, o que significava aplicar correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
A questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, entretanto, teve "repercussão geral" (art. 543-B do CPC) reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 870.947, que aguarda pronunciamento de mérito. A relevância e a transcendência da matéria evidenciaram-se especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação das requisições de pagamento contra a Fazenda Pública (precatórios). Dessa forma, a decisão de inconstitucionalidade "por arrastamento" do art. 1º-F da L 9.494/1997, na redação do art. 5º da L 11.960/2009, foi limitada por pertinência lógica com o § 12 do art. 100 da Constituição, que se refere exclusivamente à tramitação das requisições de pagamento contra a Fazenda Pública. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, determinando-se que, ao menos até sobrevir decisão específica do STF, seja aplicada a legislação vigente para atualização das condenações impostas à Fazenda Pública (art. 1º-F da L 9.494/1997, red. art. 5º da L 11.960/2009), salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, caso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (STF, Rcl 19.050, rel. Roberto Barroso, j. 29jun.2015, DJe 128, 30jun.2015; STF, Rcl 21.147, rel. Cármen Lúcia, j. 24jun.2015, DJe 128, 30jun.2015; STF, Rcl 19.095, rel. Gilmar Mendes, j. 26jun.2015, DJe 30jun.2015).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com o recente posicionamento do STF sobre o tema, e para evitar sobrestamento do processo em razão de deliberações sobre correção monetária, a melhor solução a ser adotada, por ora, é determinar a aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da L 9.494/1997, na redação do art. 5º da L 11.960/2009.
Esta ordem não obsta que o Juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Os demais consectários da sentença foram fixados nos termos da jurisprudência da Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região.
Pelo exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial.
Marcelo De Nardi
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/06/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5005446-27.2013.4.04.7102/RS
ORIGEM: RS 50054462720134047102
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
PAULO TADEU ROMAGNA CAVALHEIRO
ADVOGADO
:
ÁTILA MOURA ABELLA
:
RODRIGO BARIL DOS SANTOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/06/2016, na seqüência 1, disponibilizada no DE de 01/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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