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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ACORDO DE SEGURIDADE SOCIAL ENTRE BRASIL E PORTUGAL. TOTALIZAÇÃO DE PERÍODOS. RENDA. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. VALO...

Data da publicação: 01/01/2021, 11:34:07

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ACORDO DE SEGURIDADE SOCIAL ENTRE BRASIL E PORTUGAL. TOTALIZAÇÃO DE PERÍODOS. RENDA. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. VALOR MÍNIMO DE BENEFÍCIO. 1. O acordo de seguridade social Brasil-Portugal possibilita a totalização dos períodos de contribuição ou de seguro cumpridos na República Federativa do Brasil e na República Portuguesa, para o fim de aquisição de direito e de atendimento da carência exigida para o benefício de aposentadoria por idade requerido aqui, porém o valor da prestação considera apenas as contribuições ao sistema previdenciário brasileiro, excluindo o valor das contribuições efetuadas alhures. 2. A renda mensal do benefício concedido pela previdência brasileira pode ser inferior ao salário mínimo apenas na hipótese em que o segurado já recebe outro benefício da previdência portuguesa e os valores das prestações, adicionados, ultrapassem o teto mínimo fixado no país de residência do segurado. 3. O art. 201, §2º, da Constituição Federal, assegura a renda mensal da aposentadoria por idade concedida pelo Regime Geral de Previdência Social em valor não inferior ao salário mínimo, no caso em que o segurado não recebe benefício algum da previdência portuguesa. (TRF4, AC 5001137-54.2018.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 24/12/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001137-54.2018.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: JANE DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: JACQUES VINICIUS DE FIGUEIREDO (OAB RS085071)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

A sentença proferida na ação ajuizada por Jane da Silva contra o INSS julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o réu a: a) revisar a aposentadoria por idade da autora, mediante a fixação da data data de início do benefício na data do requerimento administrativo (24/06/2016); b) pagar as parcelas vencidas entre 24 de junho de 2016 e 30 de janeiro de 2017. Os honorários de advogado foram fixados no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor do art. 85, § 3º, do CPC, sobre o valor da causa, cabendo à autora arcar com 70% desse montante e o INSS com 30%, vedada a compensação. A exigibilidade da verba foi suspensa em relação à autora.

A autora interpôs apelação. Referiu que trabalhou em Portugal entre 10/11/2006 e 30/10/2012, contribuindo como doméstica, e requereu o benefício de aposentadoria por idade ao INSS, utilizando-se do acordo entabulado entre Brasil e Portugal, promulgado pelo Decreto nº 1.457/1995, pela soma das contribuições realizadas em Portugal. Afirmou que a renda mensal inicial (R$ 531,23) está incorreta, pois o INSS considerou que, no caso de benefício concedido por totalização dos períodos de contribuição em países diferentes, a RMI é proporcional às contribuições efetuadas no Brasil. Alegou que o benefício deve ser calculado de acordo com a média da totalização das contribuições realizadas no Brasil e em Portugal. Sustentou ainda que a autarquia não observou o art. 29, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, nem o art. 201, § 2º, da Constituição Federal, que prevê: Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo. Aduziu que a sentença conferiu interpretação equivocada ao art. 12 do Decreto nº 1.457/1995, visto que esse dispositivo estabelece que, caso o valor do benefício não alcance o valor do salário mínimo nacional, a diferença deverá ser custeada pelo Estado contratante. Postulou a revisão do benefício, mediante a soma do tempo de contribuição no exterior, no período de 10/11/2006 a 30/10/2012, ou, subsidiariamente, a fixação do valor em um salário mínimo nacional.

O INSS não apresentou contrarrazões.

A sentença foi publicada em 9 de maio de 2019.

VOTO

Acordo de Previdência Social Brasil-Portugal

O primeiro acordo bilateral de Previdência Social entre Brasil e Portugal foi celebrado em 17 de outubro de 1969, aprovado pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 40, de 8 de julho de 1970, e ratificado e promulgado pelo Presidente da República, por meio do Decreto nº 67.695, de 3 de dezembro de 1970.

Novo pacto bilateral foi assinado em 7 de maio de 1991, com o objetivo de aperfeiçoar o Acordo de Previdência Social de 17 de outubro de 1969 e harmonizá-lo com as novas disposições introduzidas nas legislações de Seguridade Social e Segurança Social, nos termos do preâmbulo do Acordo de Seguridade Social ou Segurança Social entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Portuguesa.

O novo acordo foi aprovado pelo Decreto Legislativo nº 95, de 23 de dezembro de 1992, e promulgado pelo Decreto nº 1.457, de 17 de abril de 1995, entrando em vigor em 25 de março de 1995.

Cabe transcrever as seguintes disposições do Decreto nº 1.457/1995:

ARTIGO 3

1. O presente Acordo aplica-se aos nacionais de cada um dos Estados Contratantes e, sem prejuízo do disposto no Artigo 12-A, a qualquer outra pessoa que esteja ou tenha estado sujeita à legislação referida no Artigo 2º, bem como aos seus familiares e sobreviventes. (Redação dada pelo Decreto nº 7.999, de 2013)

2. As pessoas mencionadas no parágrafos precedentes terão os mesmos direitos e as mesmas obrigações que os nacionais do Estado Contratante em que se encontram, relativamente à aplicação da respectiva legislação referida no Artigo 2.

ARTIGO 9

1 – Uma pessoa que haja cumprido períodos de seguro sob a égide das legislações de ambos os Estados Contratantes terá esses períodos totalizados para concessão das prestações decorrentes de invalidez, velhice e morte, exceto quando estiverem satisfeitas as condições estabelecidas por aquela legislação, sem que haja necessidade de recorrer à totalização. (Redação dada pelo Decreto nº 7.999, de 2013)

2 – No que se refere à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, os períodos de tempo de contribuição verificados no Brasil serão igualmente totalizados com os períodos de seguro cumpridos sob a égide da legislação portuguesa, desde que esses períodos correspondam ao exercício efetivo de uma atividade profissional em Portugal. (Redação dada pelo Decreto nº 7.999, de 2013)

3 – O tempo de contribuição do trabalhador para os regimes próprios de previdência dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, existentes no Brasil, será assumido pela Instituição Competente, para todos os efeitos, e certificado à outra Parte como tempo de contribuição do regime previdenciário de que trata este Acordo, sendo de responsabilidade do Brasil os ajustes normativos e compensatórios internos entre os diferentes regimes. (Redação dada pelo Decreto nº 7.999, de 2013)

ARTIGO 11

As prestações a que as pessoa referidas nos artigos 9 e 10 do presente Acordo ou seus dependentes têm direito em virtude da legislação de cada um dos Estados Contratantes, em conseqüência ou não da totalização dos períodos de seguro, serão liquidadas nos termos da sua própria legislação, tomando em conta, exclusivamente, os períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação desse Estado.

ARTIGO 12

Quando os montantes das pensões ou aposentadorias devidos pelas entidades gestoras dos Estados Contratantes não alcançarem, somados, o mínimo fixado no Estado Contratante em que o beneficiário reside, a diferença até esse mínimo correrá por conta da entidade gestora deste último Estado.

O princípio de igualdade que norteia o Acordo entre Brasil e Portugal garante os mesmos direitos e obrigações aos nacionais do Estado em cujo território se encontram, quanto às prestações previdenciárias.

Os Estados contratantes adotaram como elemento de conexão, para definir os direitos e as obrigações previdenciárias, a lei vigente no local onde a pessoa se encontra. Assim, aplica-se a legislação do país onde o trabalhador cumpre a prestação de serviços (lex loci executionis), tanto para os trabalhadores portugueses no Brasil, quanto para os trabalhadores brasileiros em Portugal.

Nesse sentido, o art. 3º do Decreto nº 1.457/1995 dispõe claramente que são assegurados aos brasileiros e aos portugueses os mesmos direitos e as mesmas obrigações que os nacionais do Estado Contratante em cujo território se encontram, relativamente à aplicação da legislação referida no art. 2º.

O acordo internacional possibilita a totalização dos períodos de contribuição ou de seguro cumpridos no Brasil e em Portugal, para os fins de aquisição de direito e de atendimento da carência exigida para o benefício pretendido no respectivo país. Desse modo, se o segurado retorna ao Brasil, o tempo de seguro cumprido em Portugal pode ser somado ao tempo de contribuição no Brasil, para preencher a carência e os demais requisitos necessários à obtenção do benefício, de acordo com as disposições da legislação brasileira.

Conquanto o tempo de seguro em Portugal seja totalizado para efeito de reconhecimento do direito e de cumprimento da carência no Brasil, o valor da prestação considera apenas as contribuições ao sistema previdenciário brasileiro, excluindo o valor das contribuições efetuadas em Portugal. Assim, a renda mensal inicial do benefício não leva em conta o somatório das contribuições realizadas no Brasil e em Portugal.

O processo administrativo demonstra que o INSS concedeu a aposentadoria por idade mediante o cômputo dos intervalos de 01/08/2005 a 31/08/2005, de 01/11/2006 a 31/10/2012, referentes ao período de seguro cumprido em Portugal, sem considerar as contribuições para efeito de cálculo da renda mensal inicial (evento 7, resposta1, p. 61-65, p. 67-71 e p. 74-75).

Por conseguinte, a pretensão de cálculo do benefício mediante a inclusão das contribuições vertidas à previdência portuguesa, no período de 10/11/2006 a 30/10/2012, esbarra nas disposições do art. 11 do Decreto nº 1.457/1995. Essa regra determina, de modo expresso, que o cálculo da prestação previdenciária levará em conta exclusivamente as contribuições recolhidas ao sistema previdenciário perante o qual o segurado requer o benefício.

Assiste razão à autora, todavia, ao sustentar que o valor do seu benefício não pode ser inferior ao salário mínimo.

A renda mensal do benefício concedido pela previdência brasileira pode ser inferior ao salário mínimo apenas na hipótese em que o segurado já recebe outro benefício da previdência portuguesa e os valores das prestações, somados, ultrapassam o teto mínimo fixado no país de residência do segurado. Essa é a interpretação que se extrai do art. 12 do Decreto nº 1.457/1995, o qual determina expressamente que, se os valores das aposentadorias devidas pelos Estados Contratantes não atingirem, somados, o mínimo fixado no país onde o beneficiário reside, "a diferença até esse mínimo correrá por conta da entidade gestora deste último Estado". Esse parâmetro interpretativo deve guiar a aplicação do art. 35, § 1º, do Decreto nº 3.048/1999, para que se harmonize com o art. 12 do Decreto nº 1.457/1995. Eis o teor do dispositivo do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999):

Art. 35. A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário mínimo nem superior ao limite máximo do salário de contribuição, exceto no caso previsto no art. 45.

§ 1º A renda mensal dos benefícios por totalização, concedidos com base em acordos internacionais de previdência social, pode ter valor inferior ao do salário mínimo.

Uma vez que a autora não recebe qualquer benefício da previdência portuguesa, a renda mensal da aposentadoria concedida pelo INSS deve corresponder ao valor mínimo fixado no art. 201, § 2º, da Constituição Federal:

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:

§ 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.

A norma constitucional é aplicável a todos os segurados do INSS, inclusive no caso de benefício concedido com base no Acordo de Previdência Brasil-Portugal, cujas regras estão em consonância com a Constituição Federal.

Nesse sentido, os precedentes deste Tribunal Regional Federal e do TRF da 3ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPOS DE CONTRIBUIÇÃO NO BRASIL E EM PORTUGAL. VALOR MÍNIMO. 1. Havendo pagamento de benefício previdenciário exclusivamente no Brasil, o próprio Dec nº 1.457/95 garante o valor mínimo (art. 12), estabelecido pela norma constitucional em um salário mínimo (art. 201, §2º). 2. A proporcional repartição das responsabilidades de pagamento entre os países somente se dá na concessão de benefícios em ambos países e não quando o pagamento é exclusivo por um dos países contratantes. (TRF4, APELREEX 5004743-16.2010.4.04.7001, SEXTA TURMA, Relator NÉFI CORDEIRO, juntado aos autos em 06/02/2014)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ACORDO INTERNACIONAL. BRASIL-PORTUGAL. ART. 12 DO DECRETO N. 1.457/95. ARTIGO 201, § 2º. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O Decreto n. 1457/95 (redação vigente à época), que promulgou o Acordo de Seguridade Social ou Segurança Social entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Portuguesa, de 7 de maio de 1991, prevê, em seu artigo 12, que "quando os montantes das pensões ou aposentadorias devidos pelas entidades gestoras dos Estados Contratantes não alcançarem, somados, o mínimo fixado no Estado Contratante em que o beneficiário reside, a diferença até esse mínimo correrá por conta da entidade gestora deste último Estado". 2. Como a autora reside no Brasil e não recebe nenhum benefício previdenciário em Portugal (fatos incontroversos, pois afirmados na petição inicial e não impugnados pelo réu), cabe ao Brasil arcar com a diferença até o piso mínimo fixado neste país, que é o salário mínimo, nos termos do § 2º, do art. 201, da Constituição da República: "§ 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior a um salário mínimo". (...) (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, APELAÇÃO CÍVEL 0006945-95.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 16/10/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/10/2018)

Correção monetária e juros de mora

A questão atinente à aplicação dos índices de correção monetária e juros de mora fixados na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, pode ser examinada de ofício, consoante a interpretação do art. 491 do CPC.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 810, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. Em relação aos juros de mora, reputou constitucional a aplicação do índice de remuneração da caderneta de poupança (RE 870.947, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017).

Os embargos de declaração opostos no RE 870.947 foram rejeitados pelo STF, não sendo acolhido o pedido de modulação temporal dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade.

Dessa forma, devem ser observados os critérios de correção monetária e juros de mora fixados no Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146/MG, REsp 1.492.221/PR, REsp 1.495.144/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/02/2018):

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

Assim, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada parcela, conforme a variação do INPC, a partir de abril de 2006 (art. 41-A da Lei nº 8.213/1991).

O art. 5º da Lei nº 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, dispõe que haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Ao empregar a expressão “uma única vez”, o legislador afastou a capitalização, ou seja, a aplicação de juros sobre parcelas que já incluam juros.

Dessa forma, os juros moratórios incidem a contar da citação, conforme a taxa de juros da caderneta de poupança, de forma simples (não capitalizada).

Honorários advocatícios

Caracteriza-se a sucumbência mínima da parte autora. Afinal, a autarquia previdenciária foi condenada à revisão do benefício nos termos do pedido subsidiário. Cabe somente ao réu, por conseguinte, arcar com o pagamento de honorários advocatícios.

Tendo em vista as disposições do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, arbitra-se a verba honorária em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste Tribunal).

Revisão imediata do benefício

Considerando os termos do art. 497 do CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e o fato de que, em princípio, esta decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (TRF4, AC 2002.71.00.050349-7, Terceira Seção, Relator para Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007), o julgado deve ser cumprido imediatamente, observando-se o prazo de trinta dias úteis para a revisão do benefício postulado.

Incumbe ao representante judicial do INSS que for intimado desta decisão dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Conclusão

Dou parcial provimento à apelação da parte autora, para fixar o valor da renda mensal inicial da aposentadoria por idade em um salário mínimo e condenar o réu ao pagamento das parcelas vencidas desde a data de início do benefício (24/06/2016), com atualização monetária e juros de mora nos termos da fundamentação.

De ofício, concedo a tutela específica.

Em face do que foi dito, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação da parte autora e, de ofício, conceder a tutela específica.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002238038v33 e do código CRC f10dd955.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 24/12/2020, às 17:10:36


5001137-54.2018.4.04.7112
40002238038.V33


Conferência de autenticidade emitida em 01/01/2021 08:34:06.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001137-54.2018.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: JANE DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: JACQUES VINICIUS DE FIGUEIREDO (OAB RS085071)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

previdenciário. aposentadoria por idade. acordo de seguridade social entre brasil e portugal. totalização de períodos. renda. salário de contribuição. valor mínimo de benefício.

1. O acordo de seguridade social Brasil-Portugal possibilita a totalização dos períodos de contribuição ou de seguro cumpridos na República Federativa do Brasil e na República Portuguesa, para o fim de aquisição de direito e de atendimento da carência exigida para o benefício de aposentadoria por idade requerido aqui, porém o valor da prestação considera apenas as contribuições ao sistema previdenciário brasileiro, excluindo o valor das contribuições efetuadas alhures.

2. A renda mensal do benefício concedido pela previdência brasileira pode ser inferior ao salário mínimo apenas na hipótese em que o segurado já recebe outro benefício da previdência portuguesa e os valores das prestações, adicionados, ultrapassem o teto mínimo fixado no país de residência do segurado.

3. O art. 201, §2º, da Constituição Federal, assegura a renda mensal da aposentadoria por idade concedida pelo Regime Geral de Previdência Social em valor não inferior ao salário mínimo, no caso em que o segurado não recebe benefício algum da previdência portuguesa.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e, de ofício, conceder a tutela específica, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de dezembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002238039v6 e do código CRC d49e3dea.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 24/12/2020, às 17:10:36


5001137-54.2018.4.04.7112
40002238039 .V6


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/12/2020 A 17/12/2020

Apelação Cível Nº 5001137-54.2018.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): EDUARDO KURTZ LORENZONI

APELANTE: JANE DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: JACQUES VINICIUS DE FIGUEIREDO (OAB RS085071)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/12/2020, às 00:00, a 17/12/2020, às 14:00, na sequência 431, disponibilizada no DE de 30/11/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E, DE OFÍCIO, CONCEDER A TUTELA ESPECÍFICA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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