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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. PEDIDO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS TERMOS DO ART. 90, § 4º, DO CPC. BASE DE CÁLCULO SOBRE O VALOR DA CAUSA A ...

Data da publicação: 26/03/2024, 07:01:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. PEDIDO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS TERMOS DO ART. 90, § 4º, DO CPC. BASE DE CÁLCULO SOBRE O VALOR DA CAUSA A SER CORRIGIDA MONETARIAMENTE A PARTIR DA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO DO INSS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. De acordo com o art. 90, § 4º, do CPC, os honorários advocatícios podem ser reduzidos pela metade, em caso de reconhecimento do pedido e, simultaneamente, o cumprimento da prestação correspondente. 2. Além da necessidade de preenchimento dos requisitos essenciais exigidos no art. 90, § 4°, do CPC, quais sejam, o reconhecimento do pedido e, simultaneamente, o cumprimento integral da prestação reconhecida, é importante ressaltar que a distribuição dos honorários não se pauta apenas pelos qualificativos vencido e vencedor, baseando-se também na ideia de causação e pretensão resistida. O direito à condenação em honorários advocatícios exige comportamento censurável atribuído ao vencido, causando o processo ou o incidente processual, ou resistindo ao seu encerramento, de modo a provocar a obrigatória contratação de advogado para obtenção da tutela pretendida, pela contraparte. 3. A responsabilidade pelo pagamento dos ônus de sucumbência cabe à parte vencida no processo ou incidente processual, conforme art. 85, caput, do CPC (princípio da sucumbência). Este dever é transferido à parte vencedora quando comprovado que ela deu causa à lide, na forma do art. 85, §10º, do CPC (princípio da causalidade). Contudo, quando é oferecida indevida resistência ao pedido da parte vencedora que deu causa à lide, há inversão da relação de causalidade, e retorno da obrigatoriedade ao pagamento de honorários pela vencida. 4. In casu, houve resistência à pretensão, haja vista que, citado INSS, contestou a integralidade dos pedidos formulados na exordial, tendo sido necessária, inclusive, a intimação da autora para réplica à contestação da ora apelante. Somente após apresentada a réplica, a autora informou que houve a concessão administrativa. Dessa forma, em que pese o reconhecimento administrativo, não o fez de forma imediata, tendo resistido ao pedido formulado na inicial do autor, de sorte que não se mostra aplicável a regra constante no §4º, do art. 90, do CPC, não sendo possível, portanto, eximi-la do pagamento de verba honorária em face dos princípios da causalidade e da sucumbência. 5. Ausente condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor da causa, com correção monetária a partir da data da propositura da ação, utilizando-se o IPCA-E como índice até 08/12/2021 e após a taxa SELIC (art. 3º da EC 113/2021). 6. Quanto aos juros de mora, apenas incidirão após o trânsito em julgado e caso configurada mora do INSS ao efetuar o pagamento do RPV/precatório. Na hipótese, incidirá a taxa SELIC nos termos do 3º da EC 113/2021. 7. Não obstante a isenção das custas processuais deferida ao INSS, esta não tem o condão de afastar a sua responsabilidade quanto ao reembolso das quantias adiantadas pela autora. (TRF4, AC 5001491-30.2019.4.04.7214, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 18/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001491-30.2019.4.04.7214/SC

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: DENIZE HAAS DE SOUZA GASTAL (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença proferida nos autos do Procedimento Comum nº 50014913020194047214, a qual julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos:

Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, por ausência superveniente de interesse processual, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

Condeno o INSS ao pagamento das custas e honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos dos artigos 85, §2º e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, apurado até a data da prolação desta sentença, excluídas as parcelas vincendas, a teor da Súmula n.º 111 do STJ. A quantia correspondente deve ser corrigida até a data do efetivo pagamento.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Em suas razões, a parte apelante argumenta, em síntese, que faz jus à redução dos honorários advocatícios nos termos do art. 90, §4º, do CPC, devendo ser reduzida para 5%, a incidir sobre o valor da causa. Alega que o INPC é o índice a ser aplicado para a correção monetária e que os juros de mora devem ser previstos na Lei nº 11.960/2009. Por fim, suscita que isento de pagamento das custas, nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289, de 04/07/1990. (evento 43, APELAÇÃO1)

A parte apelada apresentou contrarrazões (evento 46, CONTRAZAP1), tendo sido os autos, na sequência, remetidos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Cinge-se a controvérsia quanto aos honorários advocatícios, consectários da condenação e custas processuais.

A sentença ora recorrida foi redigida nas seguintes linhas (evento 36, SENT1):

I - Relatório

Trata-se de ação ajuizada sob o rito comum, na qual a parte autora requer a concessão de aposentadoria por idade, a contar da data de entrada do requerimento, em 04/02/2019, além de postular a condenação da ré a "emitir guia para regularização das contribuições realizadas em valor inferior ao salário mínimo, das competências referentes aos meses de 11/2017 e 12/2017 para o preenchimento do requisito carência".

Requereu, ainda, que "não sejam utilizados para a aposentadoria requerida, os períodos constantes na Certidão de Tempo de Contribuição emitida pelo INSS de 22/06/1987 a 21/03/1988 e 01/07/1990 a 01/03/1992".

No evento 4, foi indeferido o pedido de tramitação do processo em segredo de justiça e determinada a intimação da parte autora para juntar aos autos comprovante de sua hipossuficiência econômica ou comprovante do pagamento das custas iniciais.

O autor comprovou a quitação de guia de custas iniciais no evento 7.

O INSS apresentou contestação (evento 14). Como prejudicial de mérito, arguiu a prescrição. No mérito, requereu a improcedência da demanda. No evento 17, juntou cópia do processo administrativo da parte autora.

O autor apresentou réplica no evento 19.

Em despacho saneador, foi determinada a intimação do INSS para juntar aos autos cópia da decisão administrativa (evento 21).

A parte autora compareceu nos autos juntando carta de concessão do benefício de aposentadoria por idade postulado, requerendo a extinção do processo, sem resolução do mérito, ante a perda superveniente do objeto da presente ação (evento 29).

Vieram os autos conclusos para sentença.

É o relatório. Decido.

II - Fundamentação

Perda superveniente do objeto da demanda

No caso em análise, a parte autora busca a condenação do INSS a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por idade, a contar da data de entrada do requerimento efetuado em 04/02/2019.

Compulsando os autos, verifica-se que o INSS concedeu à autora o benefício de aposentadoria por idade requerido em 04/02/2019, NB 188.588.998-1, conforme informado pela própria parte autora (Evento 29, CCON2).

Ademais, a autora manifestou-se nos autos aduzindo que "após o ingresso da ação a autora teve deferido administrativamente o benefício de aposentadoria por idade objeto da presente demanda judicial, conforme carta de concessão em anexo. Desta forma, ante a perda superveniente do objeto da presente ação, requer a extinção do processo, sem resolução do mérito", não questionando os moldes da concessão do benefício pelo INSS (Evento 29, PET1).

Verifica-se, assim, que a parte autora não mais necessita da tutela jurisdicional para obter o seu direito, ensejando o reconhecimento da superveniente ausência de interesse processual. Não há utilidade prática ou interesse jurídico na continuidade deste processo.

Havendo perda superveniente do objeto da demanda, a solução é a extinção do processo sem apreciação do mérito. Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. MEDICAMENTOS. CÂNCER. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. DIREITO PERSONALÍSSIMO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VERBA SUCUMBENCIAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ART. 20, § 4º, DO CPC. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. 1. A União e Estados-Membros têm legitimidade passiva e responsabilidade solidária nas causas que versam sobre fornecimento de medicamentos. 2. A solidariedade não induz litisconsórcio passivo necessário, mas facultativo, cabendo à parte autora a escolha daquele contra quem deseja litigar, sem obrigatoriedade de inclusão dos demais. Se a parte escolhe litigar somente contra um ou dois dos entes federados, não há a obrigatoriedade de inclusão dos demais. 3. Não há interesse processual quando não mais existe a necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida. Notificada a desnecessidade da continuação do tratamento inicialmente pleiteado, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC, por falta de interesse de agir, em face da perda superveniente do objeto. 4. A responsabilidade pelo pagamento da verba sucumbencial, no caso de extinção do processo sem exame do mérito, é da parte que deu causa a demanda. 5. Não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública (Súmula 421/STJ). (TRF-4 - APELREEX: 50631853620144047000 PR 5063185-36.2014.404.7000, Relator: LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, Data de Julgamento: 26/01/2016, QUARTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 27/01/2016)

Da sucumbência

Com base princípio da causalidade, no que tange ao ônus da sucumbência, a autarquia ré deu causa à presente ação, ao deixar de proferir decisão no processo administrativo no prazo legal.

Cumpre apontar que, no caso, a pretensão resistida decorre da comprovação da própria demora na análise do requerimento, à luz da Lei do Processo Administrativo Federal, que estabelece, em seu artigo 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa).

A Lei nº 8.213/91, por sua vez, em seu artigo 41-A, §5º (incluído pela Lei nº 11.665/08), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo INSS.

Ressalte-se, ademais, que "independentemente dos motivos, o exercício dos direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social não pode sofrer prejuízo decorrente de demora excessiva na prestação do serviço público, devendo a questão ser analisada com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade" (TRF4, 6ª Turma, Remessa Necessária n. 5023894-74.2015.4.04.7200, Relatora Desembargadora Federal Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 09/06/2017).

Assim, a demora excessiva na decisão acerca do pedido formulado pelo segurado da Previdência Social, ao ofender os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social.

Em decisão recente, a 5ª Turma do TRF da 4ª Região assentou que a demora no processamento e conclusão de pedido administrativo equipara-se a seu próprio indeferimento, tendo em vista os prejuízos causados ao administrado, decorrentes do próprio decurso de tempo (Remessa Necessária Cível nº 5012805-22.2018.4.04.7112/RS, acórdão publicado em 20.03.2019).

Nesse contexto, é garantido ao segurado a busca de provimento jurisdicional que lhe satisfaça a pretensão, ainda que não apreciada na esfera administrativa.

Dito isso, forçoso condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.

III - Dispositivo

Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, por ausência superveniente de interesse processual, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

Condeno o INSS ao pagamento das custas e honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos dos artigos 85, §2º e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, apurado até a data da prolação desta sentença, excluídas as parcelas vincendas, a teor da Súmula n.º 111 do STJ. A quantia correspondente deve ser corrigida até a data do efetivo pagamento.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

I - Honorários Advocatícios e consectários da condenação

Em relação ao pedido do INSS para aplicação do disposto no art. 90, §4º, do CPC, em razão da concessão administrativa do benefício, não merece acolhimento o seu apelo.

No que toca à questão, o Código de Processo Civil de 2015 assim estabelece:

"Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.

§ 1o Sendo parcial a desistência, a renúncia ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e pelos honorários será proporcional à parcela reconhecida, à qual se renunciou ou da qual se desistiu.

§ 2o Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente.

§ 3o Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.

§ 4o Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade." - destaquei.

Além da necessidade de preenchimento dos requisitos essenciais exigidos no art. 90, § 4°, acima transcrito, quais sejam, o reconhecimento do pedido e, simultaneamente, o cumprimento integral da prestação reconhecida, é importante ressaltar que a distribuição dos honorários não se pauta apenas pelos qualificativos vencido e vencedor, baseando-se também na ideia de causação e pretensão resistida. O direito à condenação em honorários advocatícios exige comportamento censurável atribuído ao vencido, causando o processo ou o incidente processual, ou resistindo ao seu encerramento, de modo a provocar a obrigatória contratação de advogado para obtenção da tutela pretendida, pela contraparte.

A responsabilidade pelo pagamento dos ônus de sucumbência cabe à parte vencida no processo ou incidente processual, conforme art. 85, caput, do CPC (princípio da sucumbência). Este dever é transferido à parte vencedora quando comprovado que ela deu causa à lide, na forma do art. 85, §10º, do CPC (princípio da causalidade). Contudo, quando é oferecida indevida resistência ao pedido da parte vencedora que deu causa à lide, há inversão da relação de causalidade, e retorno da obrigatoriedade ao pagamento de honorários pela vencida.

In casu, houve resistência à pretensão, haja vista que, citado INSS, contestou a integralidade dos pedidos formulados na exordial (evento 14, CONTES1), tendo sido necessária, inclusive, a intimação da autora para réplica à contestação da ora apelante. Somente após apresentada a réplica evento 19, RÉPLICA1, a autora informou que houve a concessão administrativa (evento 29, PET1).

Dessa forma, em que pese o reconhecimento administrativo, não o fez de forma imediata, tendo resistido ao pedido formulado na inicial do autor, de sorte que não se mostra aplicável a regra constante no §4º, do art. 90, do CPC, não sendo possível, portanto, eximi-la do pagamento de verba honorária em face dos princípios da causalidade e da sucumbência. Correta a condenação na integralidade da verba sucumbencial, devendo ser mantida a sentença no ponto.

Com esse entendimento, segue precedente desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ART. 90, §4º. IMPUGNAÇÃO. REDUÇÃO PELA METADE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Para que os honorários sejam reduzidos à metade deve o réu reconhecer a procedência do pedido (primeiro requisito), bem como cumprir integralmente a prestação reconhecida (segundo requisito). 2. O fato de o INSS posteriormente ter reconhecido a procedência do pedido, não tem o condão de permitir a redução da verba honorária à metade, com base no art. 90, § 4º, do CPC, uma vez que o dispositivo, é espécie de sanção premial voltada a estimular comportamentos que promovam a resolução antecipada da crise jurídica, evitando o prologamento desnecessário da relação processual e prevenindo esforços das partes em juízo. (TRF4, AC 5004784-38.2019.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 30/11/2022) (grifado)

Contudo, o recurso merece provimento no ponto em que o INSS requer que a base de cálculos dos honorários seja o valor da causa, considerando que não houve condenação nos autos.

A correção monetária incide a partir da data da propositura da ação, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DO ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO ARBITRAMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO SUMULADO DESTA CORTE. SÚMULA 14/STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Volpe Camargo Advogados Associados S/S, em face de decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, insurgindo-se contra o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora fixados pelo juízo a quo, por ocasião da homologação do acordo firmado entre as partes. Pugna, nas razões do recurso, que a correção monetária e os juros de mora incidam a partir da data da celebração do acordo. III. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, mantendo a data do arbitramento como termo inicial da correção monetária, consignando que "o fato de estes honorários (sucumbenciais) - que ora se discute - terem sido fixados em percentual, por si só, não pode ser indicativo obrigatório de que a correção monetária deva incidir desde a data em que o valor do acordo estava definido, pois, conforme asseverado, o acordo se dera em uma época e a liquidez do valor destes honorários se dera muitos anos após. (...) Por isso que neste caso deve ser mantido o entendimento do juiz no sentido de que a regra de início da correção monetária deve partir da data do arbitramento do valor certo, e não quando o débito principal foi definido". IV. Quanto ao critério de correção monetária do valor da causa, utilizado como base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência, cumpre esclarecer que, na forma da jurisprudência desta Corte - aplicável, mutatis mutandis, ao caso -,tendo sido fixados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor atualizado da causa, incide a correção a partir da propositura da ação, nos termos da jurisprudência desta Corte (Súmula 14/STJ). Nesse sentido: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 958.633/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 04/06/2019; AgInt nos EDcl no REsp 1.639.252/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe de 29/09/2017; AgRg no AREsp 2.909/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 02/09/2014. No caso, o Tribunal de origem manteve a decisão que determinou que a correção monetária incida a partir do arbitramento dos honorários advocatícios. Portanto, estando o acórdão em desconformidade com o entendimento desta Corte, merece ele reparo, no ponto, a fim de que a base de calculo dos honorários advocatícios sucumbenciais seja corrigida monetariamente a partir da data da celebração do acordo. V. Por outro lado, em relação aos juros de mora, não merece amparo a tese da parte agravante. De fato, na forma da jurisprudência, "os juros de mora são decorrência lógica da condenação e também devem incidir sobre a verba advocatícia, desde que, como sói acontecer, haja mora do devedor, a qual somente ocorre a partir do momento em que se verifica a exigibilidade da condenação, vale dizer, do trânsito em julgado" (STJ, AgInt no REsp 1.326.731/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 16/12/2019). VI. Agravo interno parcialmente provido, apenas para determinar que a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais seja atualizada monetariamente a partir da data da celebração do acordo, nos termos da Súmula 14/STJ. (AgInt no AREsp n. 1.617.589/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022.) (grifado)

Quanto aos juros de mora, nos termos do precedente citado do STJ, apenas incidirão após o trânsito em julgado e caso configurada mora do INSS ao efetuar o pagamento do RPV/precatório. Na hipótese, incidirá a taxa SELIC nos termos do 3º da EC 113/2021.

Em relação ao índice de correção monetária do valor da causa até 08/12/2021, deve ser aplicado o IPCA-E por não ser a verba honorária débito relativo a benefício previdenciário.

Nesse sentido, eis precedente desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR DA CAUSA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Não são devidos juros compensatórios sobre honorários de sucumbência. 2. A mora da parte vencida, em relação aos honorários advocatícios, não ocorreu por ocasião da propositura da demanda, visto que somente após o trânsito em julgado da sentença ou acórdão constituiu-se a dívida. 3. O Manual de Cálculos da Justiça Federal (edição 2013) estabelece que o índice de correção monetária do valor da causa, para as ações condenatórias em geral, é o IPCA-E. (TRF4 5013197-26.2016.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 01/10/2019) (grifado)

Quanto ao pedido de isenção das custas processuais, verifica-se que no caso em concreto a autora efetou o recocolhimento das custas (evento 7, OUT2). Não obstante a isenção das custas processuais, esta não tem o condão de afastar a sua responsabilidade quanto ao reembolso das quantias adiantadas pela autora.

II - Conclusões

Dado parcial provimento ao recurso do INSS para fixar o valor da causa como base de cálculos dos honorários advocatícios. Contudo, restou afastada a aplicação do art. 90, §4º do CPC (pedido de redução dos honorários), esclarecido que a correção monetária do valor da causa incide a partir da data da propositura da ação, aplicando-se o IPCA-E como índice até 08/12/2021 e após a taxa Selic, que os juros de mora apenas incidirão após o trânsito em julgado e caso configurada mora do INSS ao efetuar o pagamento do RPV/precatório e, por fim, indeferido o pedido de afastamento da responsabilidade de reembolsar a parte autora do valor despendido a título de custas processuais.

III - Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004258499v9 e do código CRC 03421f4e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 18/3/2024, às 14:53:36


5001491-30.2019.4.04.7214
40004258499.V9


Conferência de autenticidade emitida em 26/03/2024 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001491-30.2019.4.04.7214/SC

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: DENIZE HAAS DE SOUZA GASTAL (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. pedido de redução dos honorários advocatícios nos termos do art. 90, § 4º, do CPC. base de cálculo sobre o valor da causa a ser corrigida monetariamente a partir da data do ajuizamento da ação. consectários da condenação. custas processuais. recurso do inss conhecido e parcialmente provido.

1. De acordo com o art. 90, § 4º, do CPC, os honorários advocatícios podem ser reduzidos pela metade, em caso de reconhecimento do pedido e, simultaneamente, o cumprimento da prestação correspondente.

2. Além da necessidade de preenchimento dos requisitos essenciais exigidos no art. 90, § 4°, do CPC, quais sejam, o reconhecimento do pedido e, simultaneamente, o cumprimento integral da prestação reconhecida, é importante ressaltar que a distribuição dos honorários não se pauta apenas pelos qualificativos vencido e vencedor, baseando-se também na ideia de causação e pretensão resistida. O direito à condenação em honorários advocatícios exige comportamento censurável atribuído ao vencido, causando o processo ou o incidente processual, ou resistindo ao seu encerramento, de modo a provocar a obrigatória contratação de advogado para obtenção da tutela pretendida, pela contraparte.

3. A responsabilidade pelo pagamento dos ônus de sucumbência cabe à parte vencida no processo ou incidente processual, conforme art. 85, caput, do CPC (princípio da sucumbência). Este dever é transferido à parte vencedora quando comprovado que ela deu causa à lide, na forma do art. 85, §10º, do CPC (princípio da causalidade). Contudo, quando é oferecida indevida resistência ao pedido da parte vencedora que deu causa à lide, há inversão da relação de causalidade, e retorno da obrigatoriedade ao pagamento de honorários pela vencida.

4. In casu, houve resistência à pretensão, haja vista que, citado INSS, contestou a integralidade dos pedidos formulados na exordial, tendo sido necessária, inclusive, a intimação da autora para réplica à contestação da ora apelante. Somente após apresentada a réplica, a autora informou que houve a concessão administrativa. Dessa forma, em que pese o reconhecimento administrativo, não o fez de forma imediata, tendo resistido ao pedido formulado na inicial do autor, de sorte que não se mostra aplicável a regra constante no §4º, do art. 90, do CPC, não sendo possível, portanto, eximi-la do pagamento de verba honorária em face dos princípios da causalidade e da sucumbência.

5. Ausente condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor da causa, com correção monetária a partir da data da propositura da ação, utilizando-se o IPCA-E como índice até 08/12/2021 e após a taxa SELIC (art. 3º da EC 113/2021).

6. Quanto aos juros de mora, apenas incidirão após o trânsito em julgado e caso configurada mora do INSS ao efetuar o pagamento do RPV/precatório. Na hipótese, incidirá a taxa SELIC nos termos do 3º da EC 113/2021.

7. Não obstante a isenção das custas processuais deferida ao INSS, esta não tem o condão de afastar a sua responsabilidade quanto ao reembolso das quantias adiantadas pela autora.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 13 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004258500v4 e do código CRC 4cf29fad.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 18/3/2024, às 14:53:36


5001491-30.2019.4.04.7214
40004258500 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 26/03/2024 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/03/2024 A 13/03/2024

Apelação Cível Nº 5001491-30.2019.4.04.7214/SC

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: DENIZE HAAS DE SOUZA GASTAL (AUTOR)

ADVOGADO(A): VICTOR HUGO COELHO MARTINS (OAB SC030095)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/03/2024, às 00:00, a 13/03/2024, às 16:00, na sequência 172, disponibilizada no DE de 26/02/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 26/03/2024 04:00:59.

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