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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA. ATIVIDADE RURAL NA DER. DESNECESSIDADE. TRF4. 5007260-94.2015.4.04.7202...

Data da publicação: 02/07/2020, 03:20:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA. ATIVIDADE RURAL NA DER. DESNECESSIDADE. O fato de o segurado não ter retornado às lides rurais ou de não estar desempenhando tais atividades quando efetuou o requerimento administrativo, não obsta, por si só, o deferimento da aposentadoria híbrida, uma vez implementado o requisito etário (60 anos de idade para a mulher e 65 anos para o homem) e sendo a soma do tempo de serviço urbano e rural superior ao da carência exigida para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, na forma do art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 11.718/2008. (TRF4, AC 5007260-94.2015.4.04.7202, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, juntado aos autos em 05/05/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007260-94.2015.4.04.7202/SC
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
JANDIRA DE LARA
ADVOGADO
:
FABIO LUIZ DOS PASSOS
APELADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA. ATIVIDADE RURAL NA DER. DESNECESSIDADE.
O fato de o segurado não ter retornado às lides rurais ou de não estar desempenhando tais atividades quando efetuou o requerimento administrativo, não obsta, por si só, o deferimento da aposentadoria híbrida, uma vez implementado o requisito etário (60 anos de idade para a mulher e 65 anos para o homem) e sendo a soma do tempo de serviço urbano e rural superior ao da carência exigida para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, na forma do art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 11.718/2008.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da impetrante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 04 de maio de 2016.
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8253857v5 e, se solicitado, do código CRC AA1A1E04.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 05/05/2016 15:26




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007260-94.2015.4.04.7202/SC
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
JANDIRA DE LARA
ADVOGADO
:
FABIO LUIZ DOS PASSOS
APELADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Jandira de Lara interpôs apelação contra sentença que denegou mandado de segurança visando que se determinasse à autoridade impetrada que se abstenha de utilizar o fato de a autora não ter retornado às atividades rurais após o período de contribuição facultativa e/ou, de não estar desempenhado atividade rural na data do requerimento administrativo do benefício como óbice para o deferimento do benefício de aposentadoria por idade postulado pela impetrante, em razão da ausência de prova pré-constituída suficiente a fundar o reconhecimento do direito na espécie, sem condenação em honorários e custas pela impetrante, as quais restaram suspensas em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.
A apelante sustenta, em síntese, que não buscou no mandado de segurança o reconhecimento judicial de tempo de serviço rural ou o deferimento de ordem para que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS efetivamente conceda a aposentadoria postulada. Afirma que no julgamento do recurso administrativo por ela interposto não foi reconhecido o exercício de atividade rural no período de 3 de setembro de 1963 a 3 de setembro de 1974 ao argumento de que a regra do artigo 48, §3º, da Lei nº 8.213/1991 apenas permite a utilização de tempo "híbrido" a favor dos segurados da Previdência Social que são trabalhadores rurais na data de entrada do requerimento. Requer a reforma da sentença para que seja concedida a segurança nos limites do requerido na inicial.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.

A aposentadoria por idade híbrida está prevista nos parágrafos 3º e 4º do art. 48 da Lei nº 8.213/1991, introduzidos pela Lei nº 11.718/2008.
A Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no julgamento dos Embargos Infringentes nº 0008828-26.2011.404.9999/PR, decidiu, por maioria, que a modificação legislativa permitiu, para o caso específico de aposentadoria por idade aos 60 (sessenta) ou 65 (sessenta e cinco) anos (mulher ou homem), o aproveitamento do tempo rural para fins de carência, com a consideração de salários-de-contribuição pelo valor mínimo no que diz respeito ao período rural, ainda que o exercício da atividade rural tenha se dado apenas em intervalo anterior ao equivalente à carência e que o segurado não mais tenha retornado às lidas rurais.
A decisão foi assim ementada:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. LEI Nº 11.718/2008. LEI 8.213, ART. 48, § 3º. TRABALHO RURAL E TRABALHO URBANO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO A SEGURADO QUE NÃO ESTÁ DESEMPENHANDO ATIVIDADE RURAL NO MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. POSSIBILIDADE.
1. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei nº 11.718, de 2008, que acrescentou § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumprido o requisito etário de 60 anos para mulher e de 65 anos para homem.
2. Ao § 3º do artigo 48 da LB não pode ser emprestada interpretação restritiva. Tratando-se de trabalhador rural que migrou para a área urbana, o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício. A se entender assim, o trabalhador seria prejudicado por passar contribuir, o que seria um contrassenso. A condição de trabalhador rural, ademais, poderia ser readquirida com o desempenho de apenas um mês nesta atividade. Não teria sentido se exigir o retorno do trabalhador às lides rurais por apenas um mês para fazer jus à aposentadoria por idade.
3. O que a modificação legislativa permitiu foi, em rigor, para o caso específico da aposentadoria por idade aos 60 (sessenta) ou 65 (sessenta e cinco) anos (mulher ou homem), o aproveitamento do tempo rural para fins de carência, com a consideração de salários-de-contribuição pelo valor mínimo no que toca ao período rural.
4. Não há, à luz dos princípios da universalidade e da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, e bem assim do princípio da razoabilidade, como se negar a aplicação do artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/91, ao trabalhador que exerceu atividade rural, mas no momento do implemento do requisito etário (sessenta ou sessenta e cinco anos), está desempenhando atividade urbana.
(TRF4, EINF 0008828-26.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 10/01/2013)

Dessa forma, o fato de a autora não ter retornado às lides rurais ou de não estar desempenhando tais atividades quando efetuou o requerimento administrativo, não obsta, por si só, o deferimento da aposentadoria híbrida, uma vez implementado o requisito etário (sessenta anos de idade) e sendo a soma do tempo de serviço urbano e rural superior ao da carência exigida para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, na forma do art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 11.718/2008.
Assim, deve ser reformada a sentença para conceder a segurança, a fim de determinar à autoridade impetrada que se abstenha de utilizar o fato de a autora não ter retornado às atividades rurais após o período de contribuição facultativa e/ou, de não estar desempenhado atividade rural na data do requerimento administrativo do benefício como óbice para o deferimento do benefício de aposentadoria por idade postulado pela impetrante.

Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Dispositivo
Em face do que foi dito, voto por dar provimento à apelação da impetrante.
PAULO PAIM DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por PAULO PAIM DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8253856v9 e, se solicitado, do código CRC 7944C022.
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Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 05/05/2016 15:26




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/05/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007260-94.2015.4.04.7202/SC
ORIGEM: SC 50072609420154047202
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite
APELANTE
:
JANDIRA DE LARA
ADVOGADO
:
FABIO LUIZ DOS PASSOS
APELADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/05/2016, na seqüência 1070, disponibilizada no DE de 19/04/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA IMPETRANTE.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8301858v1 e, se solicitado, do código CRC E6D5D688.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 05/05/2016 11:53




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