Apelação Cível Nº 5005539-82.2020.4.04.9999/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001521-08.2018.8.16.0105/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO BERTAGLIA
ADVOGADO: FLÁVIO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB PR025127)
ADVOGADO: LUDEMILDO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB PR067769)
RELATÓRIO
Trata-se de apelo interposto contra sentença que julgou extinta sem resolução de mérito, nos seguintes termos:
O requerido concedeu o pedido administrativamente, como comprova a cara de concessão do benefício (mov. 69.2)
Pelo exposto, inexistindo mais interesse processual, julgo extinto sem julgamento do mérito com base no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que ora fixo em 10% do valor da causa.
Cancelo audiência já designada. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as cautelas legais. Publique-se, registre-se e intimem-se
O INSS, apela, requer a reabertura da instrução processual.
Sem contrarrazões, os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Peço dia.
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Apelação Cível Nº 5005539-82.2020.4.04.9999/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001521-08.2018.8.16.0105/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO BERTAGLIA
ADVOGADO: FLÁVIO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB PR025127)
ADVOGADO: LUDEMILDO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB PR067769)
VOTO
INTERESSE DE PROCESSUAL
No caso em apreço, o INSS alegou que o autor não postulou pedidos iguais na esfera administrativa e judicial.
O julgador singular, sentenciando, constatou a perda do interesse processual, extinguindo o feito sem resolução de mérito.
Pois bem.
Na hipótese em exame, constata-se que foi solicitado uma aposentadoria por idade híbrida.
Embora na esfera administrativa tenha ocorrido a concessão do benefício em somente uma aposentadoria por idade rural e o pedido na esfera judicial tenha sido de uma aposentadoria híbrida, é do conhecimento da autarquia previdenciária e atuantes na esfera do direito previdenciário que é possível reconhecer de forma subsidiária em um pedido de aposentadoria por idade híbrida, o direito a uma jubilação por idade rural.
Tendo o próprio INSS concluído, em seu procedimento administrativo, pela concessão do benefício, não há mais interesse processual.
Assim, não merece prosperar o presente recurso.
CONCLUSÃO
Apelação improvida, nos termos da fundamentação;
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO BERTAGLIA
ADVOGADO: FLÁVIO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB PR025127)
ADVOGADO: LUDEMILDO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB PR067769)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
1. Embora na esfera administrativa tenha ocorrido a concessão do benefício em somente uma aposentadoria por idade rural e o pedido na esfera judicial tenha sido de uma aposentadoria híbrida, é do conhecimento da autarquia previdenciária e atuantes na esfera do direito previdenciário que é possível reconhecer de forma subsidiária em um pedido de aposentadoria por idade híbrida, o direito a uma jubilação por idade rural.
2. Constatada a falta do interesse processual, com base no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 30 de março de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 23/03/2021 A 30/03/2021
Apelação Cível Nº 5005539-82.2020.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO BERTAGLIA
ADVOGADO: FLÁVIO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB PR025127)
ADVOGADO: LUDEMILDO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB PR067769)
Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual, realizada no período de 23/03/2021, às 00:00, a 30/03/2021, às 16:00, na sequência 793, disponibilizada no DE de 12/03/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
SUZANA ROESSING
Secretária
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