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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO. INSTRUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. TRF4. 5001979-33.2015.4.04.7211...

Data da publicação: 07/07/2020, 04:34:03

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO. INSTRUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. A apresentação de documentação inadequada para o reconhecimento da atividade especial é questão relacionada ao mérito da causa. Além disso, a autarquia tem o dever de instruir o segurado, por ocasião do processo concessório, acerca das provas necessárias ao exercício de seus direitos previdenciários. 2. Deve ser anulada a sentença com baixa dos autos para que seja reaberta a instrução probatória. (TRF4 5001979-33.2015.4.04.7211, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 06/09/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001979-33.2015.4.04.7211/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE: CARMOSINO JOSE CORDEIRO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto contra sentença, publicada em maio de 2016, que julgou procedente - em parte - pedido de aposentadoria especial:

Em face do exposto, julgo sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, os períodos de 01/04/1980 a 17/03/1987, 01/04/1987 a 23/03/1988, 15/09/1988 a 14/12/1988, 01/02/1975 a 30/01/1976, 01/03/1976 a 26/07/1976, 01/06/1978 a16/01/1979, 01/10/1976 a 31/03/1977, 01/08/1977 a 31/10/1977, 01/06/1979 a 08/07/1979, 19/04/2011 a 08/05/2013 e 02/04/2008 a 12/11/2010 e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, resolvendo o processo, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para:

a) declarar o direito da parte autora em ver computado como atividade especial o período de 22/01/2001 a 01/04/2008;

b) declarar o direito da parte autora em ver computado como atividade rural em regime de economia familiar o período de 01/01/1966 a 20/08/1971;

c) determinar ao INSS a averbação do período reconhecido nos itens 'a' e 'b', para fins de futuro requerimento de aposentadoria.

O INSS é isento de custas (Lei 9.289/96, art. 4º).

Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo, com base no art. 85, § 4º, IV, do CPC, em 10% sobre o valor da causa.

Condeno a parte-autora em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa (85, § 4º, IV, do CPC), e ao recolhimento de 50 % (cinquenta por cento) das custas, ficando a exigibilidade suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita (evento 9).

Sentença sujeita a remessa necessária (art. 496, I, do CPC).

Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, após, remetam-se os autos eletronicamente ao TRF da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos dos §§1ºe 3º do artigo 1.010 do CPC.

Transitada em julgado esta sentença, requisite-se ao INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, o cumprimento da obrigação de fazer (qual seja, a averbação dos interregnos acima, para fins de cômputo de tempo de contribuição em futuro pedido de aposentadoria).

O autor apelou repisando suas alegações e pedidos:

(...) a averbação do período não concedido pelo juízo de origem, de 18/09/1962 a 31/12/1965 como efetivo exer4cício da atividade rural em regime de economia familiar e os períodos de 01/02/1975 a 30/01/1976 na Serraria Hugo Roberto Schlosser; de 01/03/1976 a 26/07/1976 e de 01/06/1978 a 16/01/1979 na Serraria Lazzaron Benatti Ltda.; de 01/10/1976 a 31/03/1977 e 01/08/1977 a 31/10/1977 exercidos no Comércio e Indústria de Madeira ADE Ltda.; e de 01/06/1979 a 08/07/1979 na Empresa Madeira Pigatto Ltda, como exercidos em condições especiais sob o agente prejudicial a saúde (ruído), distribuindo com isto, mais uma vez, a tão esperada JUSTIÇA, concedendo assim, a Aposentadoria por tempo de Contribuição (...)

Foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Remessa oficial

Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490).

Contudo, considerando que o art. 29, § 2º, da Lei nº8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria nº 09, de 15/01/2019, do Ministério da Fazenda, estabelece que, a partir de 01/01/2019, o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.839,45 (cinco mil oitocentos e trinta e nove reais e quarenta e cinco centavos), é forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI da aposentadoria eventualmente deferida à parte autora seja fixada no teto máximo, e as parcelas em atraso pagas nos últimos 05 anos (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, jamais excederá à quantia de 1.000 (mil) salários-mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário, tudo conforme o art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC, porquanto a sentença foi proferida depois de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].

Ante o exposto, não conheço da remessa oficial, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do NCPC.

Atividade especial

A natureza da atividade é qualificada pela lei vigente à época da prestação do serviço, sem aplicação retroativa de norma ulterior que nesse sentido não haja disposto (RE nº 174.150-3/RJ, Relator Ministro Octávio Gallotti, DJ 18/08/2000). Também por força do princípio tempus regit actum, o modo de comprovação da atividade especial é orientado pela lei vigente ao tempo da prestação do serviço. A partir dessa premissa geral, articulam-se as seguintes diretrizes para o presente julgado:

a) Para as atividades exercidas até 28/04/1995, véspera da vigência da Lei nº 9.032/95, é possível o reconhecimento do tempo de atividade especial pelo pertencimento à determinada categoria profissional ou pela exposição aos agentes nocivos, nos termos previstos pelos decretos regulamentares. Por outro lado, em razão do caráter protetivo do trabalhador, é de ser reconhecida a natureza qualificada da atividade ainda que as condições que prejudicam sua saúde ou integridade física não se encontrem expressas em determinado regulamento (inteligência da Súmula nº 198 do extinto TFR).

b) Após a vigência da Lei nº 9.032/95, em 29/04/1995, a concessão da aposentadoria especial pressupõe a comprovação, pelo segurado, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (Lei nº 8.213/91, art. 57, § 3º). Sem embargo, Para a caracterização da especialidade não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada (salvo exceções, v.g., periculosidade) (TRF4, EINF nº 0010314-72.2009.404.7200, Terceira Seção, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).

c) Para as atividades desempenhadas a partir de 06/03/1997, com a vigência do Decreto nº 2.172, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos se dá mediante formulário, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (Lei nº 8.213/91, art. 58, §1º) (TRF4, AC nº 2002.71.07.001611-3, Quinta Turma, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07/07/2008).

d) A extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, em face da presunção de conservação do anterior estado de coisas, que deve operar desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho. A rigor, dada a evolução das normas de proteção ao trabalhador e em face das inovações tecnológicas, é plausível a tese de que, à época da prestação do serviço, as condições ambientais eram ainda mais ofensivas à saúde do trabalhador (TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, Terceira Seção, Relator Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013).

e) A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, EDcl no RESP nº 1.310.034/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 26/11/2014, DJ 02/02/2015, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C). Dessa forma, é possível a conversão do tempo especial em comum mesmo para as atividades exercidas anteriormente à vigência da Lei nº 6.887/80, ao passo que a conversão do tempo comum em especial é apenas possível para o segurado que cumpriu os requisitos para aposentadoria especial até a vigência da Lei nº 9.032/95;

f) O STJ, em sede de Recurso Repetitivo Representativo de Controvérsia, já decidiu que "à luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)" (REsp 1306113/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013).

Exame do tempo especial no caso concreto

O juiz monocrático analisou o pedido da parte autora da seguinte forma:

(...) PRELIMINAR - falta de interesse processual

O INSS, em sede de contestação, requereu o acolhimento da preliminar arguida de falta de interesse processual em relação a todos os períodos requeridos de atividade especial.

Com parcial razão a Autarquia Previdenciária. Em relação a parte destes períodos vislumbro a falta de interesse de agir haja vista o não requerimento na via administrativa. Ademais, não há no processo administrativo (evento 17) nenhum documento, como PPP ou LTCAT, a ensejar o reconhecimento do período como laborado em condições especiais a fim de que o INSS pudesse apreciá-los.

Assim, acolho a preliminar arguida pela parte ré, em relação aos interregnos de 02/04/2008 a 12/11/2010, de 19/04/2011 a 08/05/2013, de 01/04/1980 a 17/03/1987, de 01/04/1987 a 23/03/1988, de 15/09/1988 a 14/12/1988, de 01/02/1975 a 30/01/1976, de 01/03/1976 a 26/07/1976, de 01/06/1978 a 16/01/1979, de 01/10/1976 a 31/03/1977, de 01/08/1977 a 31/10/1977 e de 01/06/1979 a 08/07/1979, devendo ser extinto sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC.

Em relação ao período de 22/01/2001 a 01/04/2008, este foi apreciado na esfera administrativa (evento 17, PROCADM2, p. 23 a 26), e assim, deve ser julgado com resolução do mérito. (...)

Consultando o procedimento administrativo (evento 17 -PROCADM2 - originários), constato que a parte autora juntou cópia de toda a sua CTPS e formulário PPP quanto a período diverso, intercalado àqueles em discussão. Também juntou toda a documentação que tinha acerca da atividade rurícola.

O requerimento é o de aposentadoria por tempo de contribuição.

Portanto e pelas circunstâncias do caso, concluo que houve o pedido de reconhecimento de todos os períodos de atividade rural, bem como de todos os períodos de atividade especial, isso para que fosse viabilizada a concessão de aposentadoria.

Nesse sentido, a apresentação de documentação inadequada para o reconhecimento da atividade especial é questão relacionada ao mérito da causa. Além disso, a autarquia tem o dever de instruir o segurado, por ocasião do processo concessório, acerca das provas necessárias ao exercício de seus direitos previdenciários. Nesse sentido:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. INTERESSE DE AGIR. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME FAMILIAR. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. EPI. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. FUNGIBILIDADE ENTRE AS APOSENTADORIAS LABORAIS. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. HONORÁRIOS. 1. Não transcorridos mais de 5 anos entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação, a prescrição deve ser afastada. 2. A apresentação, no processo judicial, de documentos não juntados no processo administrativo não é motivo suficiente, por si só, para afastar o interesse processual, à medida que a pretensão resistida fica configurada a partir de um requerimento administrativo de benefício indeferido. (...) (TRF4 5067748-69.2011.404.7100, SEXTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 20/12/2016)

Portanto, é possível o conhecimento do pedido acerca dos períodos de 18/09/1962 a 31/12/1965, como exercício da atividade rural em regime de economia familiar, e os períodos de 01/02/1975 a 30/01/1976 na Serraria Hugo Roberto Schlosser; de 01/03/1976 a 26/07/1976 e de 01/06/1978 a 16/01/1979 na Serraria Lazzaron Benatti Ltda.; de 01/10/1976 a 31/03/1977 e 01/08/1977 a 31/10/1977 exercidos no Comércio e Indústria de Madeira ADE Ltda., e de 01/06/1979 a 08/07/1979 na Empresa Madeira Pigatto Ltda., como exercidos em condições especiais sob o agente prejudicial a saúde (ruído).

Salienta-se que a parte autora alega que não conseguiu, desde antes do pedido administrativo, quaisquer documentos sobre as atividade especiais (PPP e Laudos, em especial).

Destarte, para se evitar o cerceamento de defesa, convém seja anulada a sentença, no ponto, com baixa dos autos para que seja reaberta a instrução probatória, devendo o juiz determinar a perícia judicial.

O perito deve investigar a existência de qualquer agente nocivo eventualmente presente no ambiente laboral e, de forma especial, deve apurar o nível de ruído porventura existente no local de trabalho do demandante. Ressalto que, caso a(s) empresa(s) na(s) qua(is) o autor desempenhou suas atividades tenha(m) sido extinta(s) ou não exista(m) mais o(s) cargo(s) desenvolvido(s) pelo demandante, é cabível a realização de perícia indireta, por meio do exame de estabelecimento que opere no mesmo ramo de atividade.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por anular, de ofício, a sentença, determinando a reabertura da instrução probatória, nos termos do presente voto.



Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001250755v5 e do código CRC fde89d96.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JORGE ANTONIO MAURIQUE
Data e Hora: 6/9/2019, às 18:4:10


5001979-33.2015.4.04.7211
40001250755.V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:34:02.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001979-33.2015.4.04.7211/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE: CARMOSINO JOSE CORDEIRO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO. INSTRUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA.

1. A apresentação de documentação inadequada para o reconhecimento da atividade especial é questão relacionada ao mérito da causa. Além disso, a autarquia tem o dever de instruir o segurado, por ocasião do processo concessório, acerca das provas necessárias ao exercício de seus direitos previdenciários.

2. Deve ser anulada a sentença com baixa dos autos para que seja reaberta a instrução probatória.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, anular, de ofício, a sentença, determinando a reabertura da instrução probatória, nos termos do presente voto, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 04 de setembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001250756v3 e do código CRC 0cc2abaa.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JORGE ANTONIO MAURIQUE
Data e Hora: 6/9/2019, às 18:4:10


5001979-33.2015.4.04.7211
40001250756 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:34:02.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 04/09/2019

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001979-33.2015.4.04.7211/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: CARMOSINO JOSE CORDEIRO (AUTOR)

ADVOGADO: JOSÉ ALTAIR STOPASSOLI PEREIRA (OAB SC020242)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 04/09/2019, na sequência 233, disponibilizada no DE de 21/08/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ANULAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA, DETERMINANDO A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, NOS TERMOS DO PRESENTE VOTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:34:02.

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