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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DO INSS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. TRF4. 5045197-17.2019.4.04.710...

Data da publicação: 22/07/2024, 07:34:17

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DO INSS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Não se conhece do recurso de apelação que veicula apenas alegações genéricas, deixando de impugnar de forma concreta a decisão recorrida, sob pena de violação ao disposto no artigo 932, inciso III, do CPC. (TRF4, AC 5045197-17.2019.4.04.7100, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 14/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5045197-17.2019.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: PAULO RICARDO ALVES CARDOZO (AUTOR)

RELATÓRIO

PAULO RICARDO ALVES CARDOZO propôs ação de procedimento comum contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS​​, em 19/07/2019, postulando a concessão do benefício de aposentadoria especial e, alternativamente, de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo (25/09/2017), mediante o reconhecimento do desempenho de atividades em condições especiais no período de 21/05/1991 a 25/09/2017.

Sobreveio sentença que julgou o pedido formulado na inicial nos seguintes termos (evento da sentença):

Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de:

a) reconhecer, como tempo especial, o período de 01/10/1999 a 25/09/2017;

b) determinar que o INSS promova a averbação do período acima reconhecido;

c) condenar o INSS a

c.1) conceder à parte autora o benefício de aposentadoria especial desde o requerimento administrativo (DER 25/09/2017 - NB 187.404.819-0), exigido, todavia, o seu afastamento das condições especiais de labor a contar da data em que efetivamente implantada a aposentadoria na via administrativa (Tema STF n. 709), conforme fundamentação;

c.2) efetuar o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, desde 25/09/2017, sendo as vencidas atualizadas monetariamente e com juros de mora, conforme a fundamentação.

Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) do valor das parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.

Custas pelo INSS, que é isento do seu pagamento (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96), e sem ressarcimento, dado que não adiantadas, sendo a parte autora beneficiária de gratuidade da justiça.

Sem remessa necessária, tendo em vista que o valor da condenação não ultrapassará mil salários mínimos, conforme preceitua o art. 496 CPC.

Havendo recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões. Acaso suscitadas em contrarrazões as matérias referidas no artigo 1.009, § 1º, do CPC/2015, dê-se vista a(s) parte(s) contrária pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do § 2º do referido dispositivo legal. Juntados os eventuais recursos e as respectivas contrarrazões apresentadas no prazo legal devem ser os autos remetidos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Transcorrido o prazo sem interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e, após cumpridas as determinações do julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

Publique-se. Intimem-se.

Inconformada, a parte autora interpôs embargos de declaração para suprir a omissão da sentença que deixou de reconhecer o tempo especial pelo agente físico ruído ao argumento de que se encontra abaixo dos limites legais, porém no laudo ficou identificado ruído superior a 90dB(A), ou seja, acima dos limites legais (evento 62, DOC1).

Sobreveio sentença que julgou o pedido formulado nos declaratórios (evento 66, DOC1):

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Nessas condições, em 25/09/2017 (DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

Assim, poderá a parte autora optar pela concessão (1) da aposentadoria especial ou (2) da aposentadoria por tempo de contribuição sem incidência do fator previdenciário.

Assim, modifico apenas a alínea "c" do dispositivo, que passa a ser assim redigida:

c) condenar o INSS a:

c.1) implantar o benefício mais vantajoso ao segurado (conforme opção a ser manifestada pelo segurado na fase de cumprimento de sentença), dentre as seguintes hipóteses:

- conceder à parte autora o benefício de aposentadoria especial desde o requerimento administrativo (DER 25/09/2017 - NB 187.404.819-0), exigido, todavia, o seu afastamento das condições especiais de labor a contar da data em que efetivamente implantada a aposentadoria na via administrativa (Tema STF n. 709), conforme fundamentação;

- conceder a aposentadoria por tempo de contribuição a contar do requerimento administrativo (25/09/2017 - NB 187.404.819-0), sem a incidência do fator previdenciário, conforme fundamentação;

c.2) efetuar o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, desde 25/09/2017, sendo as vencidas atualizadas monetariamente e com juros de mora, conforme a fundamentação.

Retifico, ainda, apenas a primeira tabela dos "dados para cumprimento":

Ante o exposto, acolho os presentes embargos de declaração, retificando a sentença de acordo com as disposições acima.

Publique-se e intime-se.

Inconformada, a parte ré interpôs recurso de apelação.

Em suas razões, sustenta ser indevido o reconhecimento do tempo de serviço especial nos intervalos reconhecidos na sentença, sob argumentos genéricos acerca dos limites de tolerância e dos tipos de agentes para enquadramento da atividade sujeita a ruído e a agentes químicos, bem como sobre a metodologia e procedimentos de avaliação dos agentes nocivos (evento 71, DOC1).

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O(s) apelo(s) preenche(m) os requisitos legais de admissibilidade.

Alegações genéricas. Ônus da impugnação específica.

É ônus dos recorrentes impugnar especificamente os pontos da decisão que entendem estar contrários à lei ou à justiça, não se admitindo a interposição de recurso com fundamentação exclusivamente genérica (artigo 341 combinado com 1.010, inciso III, ambos do NCPC/2015). Nesse sentido a jurisprudência desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. RENDA MENSAL INICIAL. APURAÇÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA. 1. Não se conhece da apelação que discorre sobre questões desvinculadas da sentença, por não haver impugnação específica ao julgado, conforme previsto no artigo 1.010, III, do NCPC. (TRF4, AC 5044221-15.2016.404.7100, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, juntado aos autos em 16/03/2017)

APELAÇÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA. PIS E COFINS. RECEITAS SUJEITAS À ALÍQUOTA ZERO. ÔNUS DA PROVA. 1. Não se conhece da apelação que discorre sobre questões desvinculadas da sentença, por não haver impugnação específica ao julgado, conforme previsto nos artigos 514, II e 515, do CPC/1973. 2. Cabe ao autor demonstrar que as receitas consideradas pelo Fisco para realizar o lançamento de ofício estavam sujeitas à alíquota zero da contribuição ao PIS e da COFINS. (TRF4, AC 5002177-06.2015.404.7200, Segunda Turma, Relator Rômulo Pizzolatti, juntado aos autos em 14/09/2016)

No caso, o inconformismo recursal do Ente Previdenciário no que concerne ao reconhecimento de tempo especial contém fundamentação de índole genérica relacionada à evolução legislativa aplicável à espécie, bem como sobre os tipos de agentes para enquadramento da atividade sujeita a ruído e a agentes químicos, bem como sobre a metodologia e procedimentos de avaliação dos agentes nocivos. O recorrente sequer menciona os períodos controversos.

Nesse contexto, considerando que o apelo do INSS não indica precisamente qual seria a eventual irregularidade no ato judicial recorrido, deixando, como mencionado, de apresentar considerações alusivas e correlacionadas ao caso concreto, o recurso não pode ser conhecido.

Cabe salientar que não há remessa necessária a possibilitar eventual reavaliação das questões ventiladas.

Assim, ausentes as razões e os fundamentos da irresignação quanto ao caso concreto, não conheço da apelação do INSS.

Compensação de prestações inacumuláveis

Cumpre ressaltar que devem ser abatidos das prestações devidas na presente demanda os valores eventualmente já adimplidos pelo INSS a título de benefício inacumulável no mesmo período, seja administrativamente ou em razão de antecipação de tutela.

Correção monetária e juros de mora

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu o dos respectivos embargos de declaração (que foram rejeitados, tendo sido afirmada a inexistência de modulação de efeitos), deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece, para as condenações judiciais de natureza previdenciária, o seguinte:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91)

Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), exceto no caso de concessão de benefício mediante reafirmação da DER para data após o ajuizamento da ação, hipótese em que, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 1.727.063/SP, publicação de 21/5/2020), a incidência de juros de mora dar-se-á sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício (TRF4, AC 5048576-34.2017.4.04.7100, Quinta Turma, Relator Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 10/8/2021; TRF4, AC 5004167-24.2014.4.04.7117, Sexta Turma, Relatora Juíza Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 6/8/2021).

Até 29 de junho de 2009, a taxa de juros é de 1% (um por cento) ao mês. A partir de 30 de junho de 2009, eles serão computados uma única vez, sem capitalização, segundo percentual aplicável à caderneta de poupança (inclusive com a modificação da Lei 12.703/12, a partir de sua vigência), conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, considerado constitucional pelo STF (RE 870947, com repercussão geral).

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.

Anoto, por fim, que é pacífico no Superior Tribunal de Justiça que a correção monetária e os juros legais, como consectários da condenação, são matéria de ordem pública, não se lhes aplicando os óbices do julgamento "extra petita" ou da "reformatio in pejus". A propósito: AgRg no REsp 1.291.244/RJ, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 5/3/2013; AgRg no REsp 1.440.244/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/10/2014; REsp 1781992/MG, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/3/2019, DJe 23/4/2019; AgInt no REsp 1663981/RJ, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/10/2019, DJe 17/10/2019.

Desse modo, a incidência de correção monetária e os juros legais deve ser adequada de ofício aos fatores acima indicados, porquanto se trata de matéria de ordem pública, podendo, assim, ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação das partes.

Honorários advocatícios

Mantida a procedência do pedido, uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se ao INSS a majoração prevista no artigo 85, § 11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (art. 85, § 3º, inciso I, do CPC).

Caso o valor da condenação/atualizado da causa apurado em liquidação do julgado venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no §3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual mínimo da faixa subsequente, assim sucessivamente, na forma do §§4º, inciso III e 5º do referido dispositivo legal.

Implantação imediata do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a contar da competência da publicação do acórdão, a ser efetivada em quarenta e cinco dias.

Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele previamente implementado.

Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF/1988, impende esclarecer que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.

Conclusão

Mantida a sentença de parcial procedência, com:

- adequação, de ofício, dos consectários legais;

- majoração da verba honorária;

- determinação de implantação imediata do benefício, via CEAB.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB1874048190
ESPÉCIEAposentadoria Especial
DIB25/09/2017
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte ré e por determinar a implantação imediata do benefício.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004358355v8 e do código CRC ddf47234.Informações adicionais da assinatura:
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5045197-17.2019.4.04.7100
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5045197-17.2019.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: PAULO RICARDO ALVES CARDOZO (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DO INSS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

Não se conhece do recurso de apelação que veicula apenas alegações genéricas, deixando de impugnar de forma concreta a decisão recorrida, sob pena de violação ao disposto no artigo 932, inciso III, do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte ré e por determinar a implantação imediata do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 10 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004540654v3 e do código CRC b8eb3be1.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/07/2024 A 10/07/2024

Apelação Cível Nº 5045197-17.2019.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: PAULO RICARDO ALVES CARDOZO (AUTOR)

ADVOGADO(A): MANOEL FERMINO DA SILVEIRA SKREBSKY (OAB RS024818)

ADVOGADO(A): CRISTINA WERNER DAVILA (OAB RS063724)

ADVOGADO(A): JOÃO LUCAS MACHADO DE MATTOS (OAB RS064349)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/07/2024, às 00:00, a 10/07/2024, às 16:00, na sequência 375, disponibilizada no DE de 24/06/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE RÉ E POR DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 22/07/2024 04:34:16.

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