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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SENTENÇA OMISSA NO PONTO. PROCESSO EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL. ARTIGO 1. 013, §3º, III, DO C...

Data da publicação: 29/08/2020, 11:01:53

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SENTENÇA OMISSA NO PONTO. PROCESSO EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL. ARTIGO 1.013, §3º, III, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. 1. De um lado presente a omissão no exame de um dos pedidos e, de outro, estando o processo em condições de imediato julgamento, cabe ao Tribunal desde já julgar o mérito, a teor do artigo 1.013, §3º, inciso III, do Código de Processo Civil. 2. Considerando que não foi comprovado o exercício de 25 anos de labor especial, não se revela possível a concessão do benefício de aposentadoria especial. 3. A parte autora possui mais de 35 anos de tempo de serviço na DER (05/10/2018), suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 4. Apelação parcialmente acolhida para, reconhecendo a omissão no exame de um dos pedidos, reformar, em parte, a sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito e, com fulcro no artigo 1013, §3º, inciso III, do Código de Processo Civil, julgar procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. (TRF4, AC 5011098-09.2019.4.04.7201, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 21/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011098-09.2019.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: ITAMAR ALVES DE ASSIS (AUTOR)

ADVOGADO: MARIA SALETE HONORATO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Adoto o relatório da sentença e, a seguir, o complemento.

Seu teor é o seguinte:

Trata-se de ação ordinária previdenciária em que a parte autora pretende a concessão do benefício de aposentadoria especial NB 46/183.190.962-3, mediante o reconhecimento de atividade especial de 20/12/2014 até 20/06/2017, com efeitos desde a DER (20/06/2017).

Regularmente processado o feito, o INSS foi citado e apresentou contestação e o processo administrativo, oportunizando-se em seguida a réplica.

Por fim, os autos vieram conclusos para sentença.

O dispositivo da sentença tem o seguinte teor:

Ante o exposto, ficam analisados os prequestionamentos feitos pelas partes quanto às normas constitucionais e legais aplicados à espécie, declara-se eventual prescrição quinquenal, julga-se extinto sem resolução do mérito o reconhecimento da especialidade do período de 20/12/2014 a 20/06/2017 por falta de interesse de agir, com fundamento no artigo 485, inciso VI.

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no percentual mínimo do art. 85, § 3º, do CPC, incidente sobre o valor corrigido da causa (correção pelo INPC), com exigibilidade suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita.

Custas pela parte autora com exigibilidade suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita.

Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos do art. 1.010 do CPC.

Suscitada em contrarrazões questão resolvida na fase de conhecimento,intime-se o apelante para, em 15 (quinze) dias, querendo, manifestar-se a respeito, a teor do art. 1.009, § 2°, do CPC.

Sem reexame necessário.

Intimem-se. Sentença publicada e registrada eletronicamente.

Inconformado, o autor apela.

Em suas razões de apelação, o autor alega que implementou o tempo necessário para a concessão da aposentadoria especial. Argumenta que, nos autos do processo nº 5004192-08.2016.4.04.7201, foi reconhecido que possuía 24 anos, 06 meses e 18 dias de tempo de atividade especial na DER anterior (19/12/2014). Alega que, com o período de 20/12/2014 a 20/06/2017, reconhecido administrativamente como especial, devem ser somados 02 anos, 06 meses e 01 dia, o que totaliza mais de 25 anos de labor especial.

Com contrarrazões, os autos vieram a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Interesse processual e omissão no exame de um dos pedidos

Está em causa o interesse de agir no que se refere ao pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial.

Na petição inicial, o autor postulou, além do reconhecimento de tempo de atividade especial, a concessão do benefício de aposentadoria especial, correspondente a pedido formulado na esfera administrativa em 20/06/2017.

O INSS apresentou contestação pedindo a improcedência dos pedidos.

Sobreveio a sentença, que julgou extinto sem resolução do mérito o reconhecimento da especialidade do período de 20/12/2014 a 20/06/2017 por falta de interesse de agir, com fundamento no artigo 485, inciso VI.

Dessa forma, observa-se que está presente o interesse de agir no que se refere ao pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial, ponto em relação ao qual a sentença foi omissa.

Diante desse quadro, impõe-se o prosseguimento do feito no que se refere ao pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial.

Por conseguinte, o processo está em condições de imediato julgamento.

Do julgamento do mérito pelo Tribunal

Consoante o disposto no artigo 1.013, §3º, inciso III, do Código de Processo Civil, estando o processo em condições de imediato julgamento, o Tribunal deve julgar desde já o mérito quando constatar a omissão no exame de um dos pedidos.

A parte autora busca comprovar a implementação do tempo de labor especial, necessário à concessão do benefício de aposentadoria especial.

Pois bem.

Aposentadoria especial

Ao apreciar o pedido de concessão da aposentadoria especial formulado em 05/10/2018, ou seja, antes do ajuizamento desta ação (em 22/05/2019), a administração previdenciária fez a seguinte contagem do tempo de serviço especial da parte autora, até aquela data (autos da origem, evento 25, arquivo RESPOSTA1, páginas 50-52):

a) períodos considerados especiais:

b) soma dos períodos considerados especiais:

Como visto, a contagem acima:

a) não inclui o período compreendido entre 08/07/2002 e 05/11/2003, o qual não foi considerado especial no recurso inominado interposto perante Turma Recursal da Seção Judiciária de Santa Catarina (Recurso Cível nº 5004192-08.2016.4.04.7201/SC);

b) inclui o período compreendido entre 20/10/2004 e 06/11/2007, que o apelante diz não ter sido computado como especial pela administração previdencária.

Ainda assim, o apelante não tem direito à aposentadoria especial, que é o benefício que ele colima obter.

Assinalo que o caso não comporta a reafirmação da DER, até mesmo porque o autor trabalhou na empresa Schulz S/A (ao qual se refere o período compreendido entre 21/09/2010 e 20/06/2017) até 22/07/2019, e o período posterior a 20/06/2017 não foi considerado especial, nem está sendo discutido nesta ação, que foi proposta em 22/05/2019 (ou seja, apenas dois meses antes do desligamento do autor da referida empresa).

Dessa forma, considerando que não foi comprovado o exercício de 25 anos de labor especial, não se revela possível a concessão do benefício de aposentadoria especial.

Aposentadoria por tempo de contribuição

O tempo especial alhures apontado (24 anos, 05 meses e 29 dias) convertido para tempo comum, pelo fator multiplicador 1,4, corresponde a 34 anos, 03 meses e 14 dias, ou seja, representa um acréscimo de 09 anos, 09 meses e 15 dias ao tempo comum.

No pedido de concessão da aposentadoria formulado em 05/10/2018, a parte autora contava com o seguinte tempo de serviço até aquela data (autos da origem, evento 25, arquivo RESPOSTA1, páginas 49-52):

A soma de tais períodos, sem considerar os períodos concomitantes, corresponde a 32 anos, 11 meses e 01 dia.

Os períodos somados são os seguintes:

a) 09/10/1984 a 19/07/1990 - 5 anos, 9 meses e 11 dias;

b) 06/08/1990 a 15/01/2001 - 10 anos, 5 meses e 10 dias;

c) 12/02/2001 a 28/03/2001 - 01 mês e 17 dias;

d) 20/04/2001 a 19/10/2001 - 06 meses;

e) 08/04/2002 a 07/07/2002 - 03 meses;

f) 08/07/2002 a 15/04/2010 - 7 anos, 9 meses e 8 dias;

g) 21/09/2010 a 05/10/2018 - 08 anos e 15 dias.

Dessa forma, com o acréscimo decorrente da conversão do tempo especial em comum (09 anos, 09 meses e 15 dias), a parte autora possui 42 anos, 08 meses e 16 dias de tempo de serviço na DER (05/10/2018), suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

Impõe, assim, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com termo inicial na DER (05/10/2018).

Consectários

Com base nas teses firmadas no Tema 810 do STF e no Tema Repetitivo 905 do STJ:

a) a atualização monetária das prestações vencidas que constituem objeto da condenação será feita com base na variação mensal do INPC (artigo 41-A da Lei nº 8.213/91, com redação da Lei nº 11.430/06, precedida pela MP nº 316, de 11.08.2006, e artigo 31 da Lei nº 10.741/03);

b) os juros moratórios, devidos desde a data da citação, serão calculados, mediante a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009).

Honorários advocatícios

Considerando a natureza da causa e tendo presente que o valor da condenação provavelmente não excederá a 200 salários mínimos, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC/2015.

Consoante determina o §5º do referido artigo, na eventualidade de a condenação superar o limite de 200 salários mínimos, a verba honorária deverá observar os percentuais mínimos previstos nos incisos II a V do §3º, conforme a graduação do proveito econômico obtido.

Ainda, os honorários advocatícios devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, que reformou a sentença de improcedência (Súmula nº 76 deste Tribunal).

Por fim, deixo de aplicar a majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC/2015 uma vez que a matéria objeto do recurso da parte restou acolhida.

Conclusão

Em síntese, merece parcial acolhida a apelação do autor para, reconhecendo a omissão no exame de um dos pedidos, reformar, em parte, a sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito e, com fulcro no artigo 1013, §3º, inciso III, do Código de Processo Civil, julgar procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

Tutela específica

Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a 3ª Seção deste Tribunal, buscando dar efetividade ao disposto no art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que, confirmada a sentença de procedência ou reformada para julgar procedente, o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, portanto sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte (TRF4, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7, 3ª Seção, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, D.E. 01/10/2007, publicação em 02/10/2007). Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente ao cumprimento de obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.

O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo dispôs de forma similar à prevista no Código/1973, razão pela qual o entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.

Nesses termos, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a autarquia previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida. Saliento, contudo, que o referido prazo inicia-se a contar da intimação desta decisão, independentemente de interposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e determinar a implantação imediata do benefício previdenciário.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001961812v52 e do código CRC 31ae06b6.Informações adicionais da assinatura:
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40001961812.V52


Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:01:52.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011098-09.2019.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: ITAMAR ALVES DE ASSIS (AUTOR)

ADVOGADO: MARIA SALETE HONORATO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria especial. sentença omissa no ponto. PROCESSO EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL. ARTIGO 1.013, §3º, III, DO CPC. aposentadoria por tempo de contribuição. REQUISITOS. PREENCHIMENTO.

1. De um lado presente a omissão no exame de um dos pedidos e, de outro, estando o processo em condições de imediato julgamento, cabe ao Tribunal desde já julgar o mérito, a teor do artigo 1.013, §3º, inciso III, do Código de Processo Civil.

2. Considerando que não foi comprovado o exercício de 25 anos de labor especial, não se revela possível a concessão do benefício de aposentadoria especial.

3. A parte autora possui mais de 35 anos de tempo de serviço na DER (05/10/2018), suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

4. Apelação parcialmente acolhida para, reconhecendo a omissão no exame de um dos pedidos, reformar, em parte, a sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito e, com fulcro no artigo 1013, §3º, inciso III, do Código de Processo Civil, julgar procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e determinar a implantação imediata do benefício previdenciário, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001961813v9 e do código CRC 06beec2e.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/08/2020 A 20/08/2020

Apelação Cível Nº 5011098-09.2019.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: ITAMAR ALVES DE ASSIS (AUTOR)

ADVOGADO: MARIA SALETE HONORATO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/08/2020, às 00:00, a 20/08/2020, às 16:00, na sequência 1294, disponibilizada no DE de 03/08/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



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