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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. AGENTES QUÍMICOS. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE EXPOSTA A AGENTES NOCIVOS. ARTIGO 57, § 8º, DA ...

Data da publicação: 02/07/2020, 22:54:36

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. AGENTES QUÍMICOS. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE EXPOSTA A AGENTES NOCIVOS. ARTIGO 57, § 8º, DA LEI 8.213/91. INCONSTITUCIONALIDADE. EPI. REAFIRMAÇÃO DA DER. 1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. 2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial. 5. A Corte especial deste Tribunal afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/91, razão pela qual não subsiste a necessidade de afastamento do segurado, após a concessão do benefício, de qualquer atividade sujeita à contagem especial. 6. Quanto aos agentes químicos constantes no anexo 13 da NR-15, os riscos ocupacionais gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho. 7. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade exercida, porquanto não comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e não demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho. 8. Possível o cômputo do tempo de serviço prestado pelo autor antes do ajuizamento da ação para fins de concessão da aposentadoria especial. A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER, prevista pela Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS, também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo. (TRF4, APELREEX 5002227-84.2014.4.04.7000, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 03/12/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002227-84.2014.4.04.7000/PR
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
ULISSES BASTOS MASSANEIRO
ADVOGADO
:
JOSIANE GOMES DA SILVA
APELADO
:
OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. AGENTES QUÍMICOS. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE EXPOSTA A AGENTES NOCIVOS. ARTIGO 57, § 8º, DA LEI 8.213/91. INCONSTITUCIONALIDADE. EPI. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial.
5. A Corte especial deste Tribunal afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/91, razão pela qual não subsiste a necessidade de afastamento do segurado, após a concessão do benefício, de qualquer atividade sujeita à contagem especial.
6. Quanto aos agentes químicos constantes no anexo 13 da NR-15, os riscos ocupacionais gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho.
7. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade exercida, porquanto não comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e não demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
8. Possível o cômputo do tempo de serviço prestado pelo autor antes do ajuizamento da ação para fins de concessão da aposentadoria especial. A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER, prevista pela Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS, também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações e à remessa oficial, bem como determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 01 de dezembro de 2015.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7955531v6 e, se solicitado, do código CRC 91DAA34.
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002227-84.2014.4.04.7000/PR
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:
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RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas contra sentença que extingiu o processo, sem julgamento de mérito, forte no art. 267, inciso VI, do CPC, em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 12/04/1978 a 06/07/1978, 17/11/1994 a 11/10/1995, 01/10/2003 a 01/12/2003 e 03/01/2005 a 01/02/2006, e julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para (eventos 58 e 67):
a) reconhecer o labor em condições especiais nos períodos de 01/05/1972 a 11/03/1977, 02/01/1978 a 17/03/1978, 22/08/1978 a 01/03/1979, 18/04/1979 a 15/05/1979, 17/05/1979 a 17/09/1979, 01/10/1979 a 31/12/1979, 02/01/1980 a 02/04/1983, 14/06/1983 a 31/12/1983, 02/01/1984 a 06/03/1985, 01/06/1985 a 14/09/1986, 02/09/1986 a 31/12/1988, 01/06/1988 a 12/01/1989, 01/06/1989 a 09/11/1989, 01/02/1990 a 30/06/1993, 01/07/1994 a 11/11/1994 e de 01/04/1996 a 02/12/1998 - com fator de conversão 1,4;
b) implantar o NB 158.919.026-0 (...), pagando os proventos daí decorrentes, e a pagar as prestações vencidas desde o pedido administrativo realizado em 07/08/2012. As prestações deverão ser corrigidas monetariamente desde o vencimento de cada parcela, pelo IGP-DI (art. 10 da Lei nº 9.711/98) e, a partir de abril de 2006, pelo INPC, aplicando-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, por meio de requisição de pagamento; e
c) condenar o INSS, também, ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor das prestações devidas até a data da sentença, exposta a reexame necessário.
Inconformado, apelou o órgão previdenciário e a parte autora recorreu adesivamente.
Em suas razões, a autarquia investe contra o decisum, argumentando ser descabido o reconhecimento da nocividade do labor no caso, porquanto: (a) não há atividade especial a ser enquadrada pela categoria profissional; (b) ausente no formulário PPP indicação do responsável técnico pelos registros ambientais e da metodologia empregada para aferição do ruído; (c) necessária a análise quantitativa dos agentes químicos; (d) a exposição aos agentes nocivos era intermitente, não habitual e permanente; (e) é extemporâneo o laudo apresentado para fins de prova da submissão ao ruído; e (e) impossível a conversão de tempo de serviço especial em comum após o advento da Lei nº 9.032/95. Prequestiona ofensa à matéria altercada, especialmente os artigos 5º, inciso XXXVI, e 195, § 5º, ambos da CF; Decreto nºs 83.080/79 e 611/92; artigo 6º da LICC; artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91; Lei nº 9.032/95; artigo 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91; artigo 460 do CPC e artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 (evento 65).
O autor, de sua parte, sustenta, em síntese, que: (a) caracterizado está o interesse de agir com relação ao pedido de reconhecimento da especialidade do trabalho nos intervalos de 17/11/1994 a 11/10/1995 e 03/01/2005 a 01/02/2006, pois a CTPS foi apresentada ao INSS por ocasião do requerimento administrativo e nela estão anotados os contratos de trabalho com registros das funções de encarregado de departamento de fibra de vidro e de técnico de laminação de fibras; (b) deve ser reconhecido o exercício de atividades insalubres nos períodos de 17/11/1994 a 11/10/1995, 03/01/2005 a 01/02/2006, 03/12/1998 a 30/09/1999 e 20/06/2007 a 08/07/2013; (c) a juntada aos autos do formulário PPP dispensa o laudo técnico; (d) a nocividade do labor não foi neutralizada pelo uso de EPIs eficazes; e (e) informa o formulário PPP a sujeição aos agentes agressivos explosão e incêndio. Assim, requer a reforma da sentença com a concessão da aposentadoria especial a contar da DER (07/08/2012). Prequestiona violação às questões controvertidas, notadamente os artigos 5º, inciso XXXVI, 201, § 1º e 225, inciso V, todos da CF e artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 (evento 76).
Com contrarrazões (evento 75), subiram os autos a esta Corte para julgamento dos recursos e para fins de reexame necessário.
É o relatório.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7955528v11 e, se solicitado, do código CRC 95A70C6C.
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VOTO
Preliminar de ausência de interesse de agir
Embora a parte autora não tenha comprovado a realização de prévio requerimento administrativo e nem o INSS apresentado a contestação de mérito acerca do reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 17/11/1994 a 11/10/1995 e 03/01/2005 a 01/02/2006, é forçoso reconhecer que, diante da apresentação de requerimento administrativo (evento 07), houve descumprimento dos deveres decorrentes da boa-fé objetiva por parte do Instituto Previdenciário (dever de informação e orientação do segurado), que não apenas deixou de informar adequadamente o segurado, mas também não se atentou para verificar que se tratava de atividade profissional em contato com fibra de vidro, que, a toda evidência, é suscetível de enquadramento como labor especial.
Nessa linha de intelecção, cabe rememorar as premissas da paradigmática decisão proferida pelo STF ao julgar o Tema nº 350 (RE nº 631.240):
"29. As principais ações previdenciárias podem ser divididas em dois grupos: (i) demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão etc.); e (ii) ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidade mais vantajosa, restabelecimento, manutenção etc.).
30. No primeiro grupo, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada. No segundo grupo, precisamente porque já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo.
31. Isto porque, como previsto no art. 88 da Lei nº 8.213/1991, o serviço social do INSS deve "esclarecer junto aos beneficiários seus direitos sociais e os meios de exercê-los e estabelecer conjuntamente com eles o processo de solução dos problemas que emergirem da sua relação com a Previdência Social, tanto no âmbito interno da instituição como na dinâmica da sociedade". Daí decorre a obrigação de a Previdência conceder a prestação mais vantajosa a que o beneficiário faça jus, como prevê o Enunciado nº 5 do Conselho de Recursos da Previdência Social ("A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido").
32. Assim, uma vez requerido o benefício, se for concedida uma prestação inferior à devida, está caracterizada a lesão a direito, sem que seja necessário um prévio requerimento administrativo de revisão. A redução ou supressão de benefício já concedido também caracteriza, por si só, lesão ou ameaça a direito sindicável perante o Poder Judiciário. Nestes casos, a possibilidade de postulação administrativa deve ser como mera faculdade à disposição do interessado." (Grifei).
Portanto, mesmo que o segurado não houvesse formulado na via administrativa pedido expresso para conversão do tempo de serviço especial, caberia ao INSS, nos termos do art. 88 da Lei nº 8.213/91, esclarecer e orientar o beneficiário de seus direitos, apontando os elementos necessários à concessão do amparo da forma mais indicada, conforme já decidiu este Colegiado recentemente:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL. CABIMENTO.
1. Tendo havido prévio indeferimento administrativo do pedido de aposentadoria, resta demonstrado o interesse processual da parte autora na propositura da ação.
2. Hipótese em que a ação deve prosseguir também para exame do pedido de reconhecimento do tempo de serviço especial. [...] (AI nº 5022179-97.2014.404.0000, 5ª TURMA, Rel. Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, unânime, j. 04-11-2014).
Destarte, superada a questão preliminar de interesse de agir do autor e tendo em conta o permissivo insculpido no artigo 515, § 3º, do CPC, possível julgar desde logo o mérito da pretensão articulada na inicial, porquanto, no caso, estão cumpridas as exigências estabelecidas na parte final do dispositivo invocado (se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento). A definição do que seja questão exclusivamente de direito, necessário destacar, deve ser obtida conjugando-se o § 3º do artigo 515 como o inciso I do artigo 330, ambos do CPC.
Assim, é possível o julgamento do processo diretamente pelo Tribunal, desde que existam condições de cognição exauriente. Estando o processo "maduro", mesmo que tenha nele questões de fato e de direito, o importante é verificar-se a necessidade ou não de produção probatória.
Através de uma interpretação teleológica, manifestamente afinada com os princípios que permeiam as recentes reformas legislativas no processo civil brasileiro, o significado da "questão exclusivamente de direito" deve se coadunar com o sentido desnecessário ou exauriente da prova, tudo para objetivar-se um "julgamento antecipado", conforme o art. 330, inciso I, do CPC.
É justamente esse "julgamento antecipado", pelo Tribunal, que entendo ser possível na situação em apreço. Não por ter a causa questão exclusivamente de direito, mas porque não há necessidade de produção de outras provas além daquelas que já estão nos autos.
Saliento, ainda, que o contraditório não será prejudicado pelo "julgamento antecipado" desta Turma. Tanto o autor quanto o INSS interagiram processualmente de forma plena.
Feita a digressão, passo à análise do mérito.
Atividade especial
Trata-se de demanda previdenciária destinada ao reconhecimento do tempo de serviço prestado sob condições especiais, com a consequente concessão de APOSENTADORIA ESPECIAL, regulamentada no artigo 57 da Lei nº 8.213/91, ou, mediante a conversão daquele(s) interregno(s) para comum, com a concessão de APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO, prevista nos artigos 52 e 53, I e II, da Lei de Benefícios e artigo 9º, § 1º, I, "a" e "b", da Emenda Constitucional nº 20, de 1998.
A natureza da atividade é qualificada pela lei vigente à época da prestação do serviço, sem aplicação retroativa de norma ulterior que nesse sentido não haja disposto (RE nº 174.150-3/RJ, Relator Ministro Octávio Gallotti, DJ 18/08/2000). Também por força do princípio tempus regit actum, o modo de comprovação da atividade especial é orientado pela lei vigente ao tempo da prestação do serviço. A partir dessa premissa geral, articulam-se as seguintes diretrizes para o presente julgado:
a) Para as atividades exercidas até 28/04/1995, véspera da vigência da Lei nº 9.032/95, é possível o reconhecimento do tempo de atividade especial pelo pertencimento à determinada categoria profissional ou pela exposição aos agentes nocivos, nos termos previstos pelos decretos regulamentares. Por outro lado, em razão do caráter protetivo ao trabalhador, é de ser reconhecida a natureza qualificada da atividade ainda que as condições que prejudicam sua saúde ou integridade física não se encontrem expressas em determinado regulamento (inteligência da Súmula nº 198 do extinto TFR).
b) Após a vigência da Lei nº 9.032/95, em 29/04/1995, a concessão da aposentadoria especial pressupõe a comprovação, pelo segurado, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (Lei nº 8.213/91, art. 57, § 3º). Sem embargo, para a caracterização da especialidade não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada (salvo exceções, v.g., periculosidade) (TRF4, EINF nº 0010314-72.2009.404.7200, Terceira Seção, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).
c) Para as atividades desempenhadas a partir de 06/03/1997, com a vigência do Decreto nº 2.172, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos se dá mediante formulário, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (Lei nº 8.213/91, art. 58, § 1º) (TRF4, AC nº 2002.71.07.001611-3, Quinta Turma, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07/07/2008).
d) Em relação aos agentes nocivos físicos ruído, frio e calor, é necessária a apresentação de laudo técnico independentemente do período de prestação da atividade, dada a necessidade de medição da intensidade desses agentes nocivos. De qualquer modo, a partir de 01/01/2004, é suficiente a apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, elaborado conforme as exigências legais (TRF4, EINF nº 0010314-72.2009.404.7200, Terceira Seção, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).
e) A extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, em face da presunção de conservação do anterior estado de coisas, que deve operar desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho. A rigor, dada a evolução das normas de proteção ao trabalhador e em face das inovações tecnológicas, é plausível a tese de que, à época da prestação do serviço, as condições ambientais eram ainda mais ofensivas à saúde do trabalhador (TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, Terceira Seção, Relator Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013).
f) O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, RESP nº 1.398.260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C).
g) Quanto aos efeitos da utilização do equipamento de proteção individual, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. Todavia, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria (ARE nº 664.335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJ 12/02/2015). Deve-se observar, contudo, que a adoção de EPI não deve ser considerada para fins de caracterização da atividade especial em tempo anterior a 03/12/1998, visto que esta exigência apenas foi disposta pela MP nº 1.729/98, convertida na Lei nº 9.732/89 (IN INSS/PRES nº 77/2015, art. 279, §6º).
h) A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico vigente à época da prestação do serviço (STJ, EDcl no RESP nº 1.310.034/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 26/11/2014, DJ 02/02/2015, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C). Dessa forma, é possível a conversão do tempo especial em comum mesmo para as atividades exercidas anteriormente à vigência da Lei nº 6.887/80, ao passo que a conversão do tempo comum em especial é apenas possível para o segurado que cumpriu os requisitos para aposentadoria especial até a vigência da Lei nº 9.032/95. O Egrégio STJ firmou entendimento, em recurso repetitivo representativo de controvérsia (RESP nº 1.151.363), que é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum mesmo após 1998, já que a última reedição da MP nº 1.663, parcialmente convertida na Lei nº 9.711/98, suprimiu a parte do texto das edições anteriores que revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
i) Segundo pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ED no RE 567360, Rel. Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 06-08-2009; RE nº 262082, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ de 18-05-2001), em matéria previdenciária, para a análise das condições da inativação, a lei de regência é aquela vigente no tempo em que implementados os requisitos legais para a concessão do benefício, consoante o princípio tempus regit actum. Assim, nos casos em que os requisitos para a aposentadoria se perfectibilizaram sob a égide da legislação anterior, quando vigia o Decreto 83.080, de 24-01-1979, o fator de conversão a ser aplicado é 1,2. No entanto, quando os requisitos da aposentadoria forem implementados durante a vigência da Lei nº 8.213, de 24-07-1991, que prevê o fator de conversão 1,4, este é o fator a ser aplicado em todo o período laboral.
Exame do tempo especial no caso concreto
Na espécie, estas são as condições da prestação de serviço do autor:
1. Períodos de 01/05/1972 a 11/03/1977, 02/01/1978 a 17/03/1978, 22/08/1978 a 01/03/1979, 18/04/1979 a 15/05/1979, 17/05/1979 a 17/09/1979, 01/10/1979 a 31/12/1979, 02/01/1980 a 02/04/1983, 14/06/1983 a 31/12/1983, 02/01/1984 a 06/03/1985, 01/06/1985 a 14/09/1986, 02/09/1986 a 31/12/1988, 01/06/1988 a 12/01/1989, 01/06/1989 a 09/11/1989, 01/02/1990 a 30/06/1993 e 01/07/1994 a 11/11/1994
Não há motivos para alterar a orientação adotada pela ilustre julgadora a quo, uma vez que as atividades exercidas pelo autor nestes interregnos encontram previsão nos Códigos 2.5.1 e 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79, o que permite o cômputo do tempo de serviço como especial.
A este respeito, a fim de evitar tautologia, peço vênia para reproduzir excertos da sentença, onde a questão foi apreciada nas seguintes letras:
"Para comprovar a especialidade das atividades empreendidas nos períodos de 22/08/1978 a 01/03/1979, 18/04/1979 a 15/05/1979, 17/05/1979 a 17/09/1979, 01/10/1979 a 31/12/1979, 14/06/1983 a 31/12/1983, 02/01/1984 a 06/03/1985, 01/06/1985 a 14/09/1986, 02/09/1986 a 31/12/1988, 01/06/1988 a 12/01/1989, 01/06/1989 a 09/11/1989, 01/02/1990 a 30/06/1993 e de 01/07/1994 a 11/11/1994, foi apresentada a CTPS do requerente, na qual consta anotação do vínculo de laminador (evento 7, INFBEN1, fls. 19/43).
A atividade de laminador permite o enquadramento por categoria profissional, nos termos do item 2.5.1 do Decreto nº 83.080/79.
Outrossim, as anotações em CTPS serão consideradas como prova do labor especial em face da categoria profissional. Nesse sentido é o voto do Desembargador Federal Paulo Afonso brum Vaz:
Presume-se que o segurado estava exposto aos agentes nocivos pelo simples exercício da profissão. Tal fato, aliás, explica porque, nos casos de enquadramento por atividade profissional, a especialidade do labor pode ser provada pelo simples registro do contrato na ctps, eis que esta é, por excelência, o documentos onde se faz constar a ocupação a ser desenvolvida pelo empregado. (TRF da 4ª Região. Terceira Seção. Embargos Infringentes em AC nº 2000.70.00.0304570/Pr. Relator: Des. Fed. paulo Afonso brum Vaz. Julgamento em 12-02-2003)
Assim, reconheço o tempo especial.
Saliente-se, por oportuno, que não há falar em ausência de interesse de agir quanto ao ponto, uma vez que a CTPS foi apresentada administrativamente.
Para os períodos de 01/05/1972 a 11/03/1977, 02/01/1978 a 17/03/1978 e de 02/01/1980 a 02/04/1983, foi realizada audiência para oitiva de testemunhas, uma vez que a CTPS indica as funções de auxiliar de produção e de servente (evento 7, INFBEN1, fls. 17 e 21):
AUTOR: a empresa Daniel Cassarino é sucessora da Barcos Cassarino. Nessas empresas trabalhava com fibra de vidro e a função anotada na CTPS era servente, ou ajudante, mas exercia a mesma atividade de laminador de fibras. Essas empresas já fecharam e nelas eram feitos barcos e veleiros. No seu trabalhava estava exposto a resina, talco, catalizador, solvente, thiner etc. Utilizava máscara descartável. O calçado era o normal do trabalhador. Nessas empresas trabalhavam de 20 a 25 pessoas. Na Terramar exercia a mesma função, pois essa empresa também era do ramo de confecção de barcos. Nesta trabalhavam de 08 a 10 pessoas e eram utilizados os mesmos EPI. Todas as empresas eram barracões. A exaustão era precária, porque o exaustor era pequeno. A pintura era feita com pistola. O autor fazia a laminação e quando precisava ajudava na pintura.
IVO ROCHA: disse que conheceu o autor em 1982 quando trabalharam juntos na Cassarino, por sete meses. A testemunha trabalhava como servente, ajudando na laminação, na pintura, na lixação. Referiu que o autor também trabalhava em todas as funções. Afirmou que a poeira era muito grande e não tinha equipamento de proteção.
JOSÉ ALAOR SETIM: disse que trabalhou com o requerente na Cassarino, entre 1980 e 1981. A testemunha trabalhava como auxiliar de laminador e o autor como laminador. Trabalhavam expostos a acetona, thiner, cobalto, resina, a própria fibra de vidro. Não usavam nenhum tipo de equipamento de proteção. No barracão eram de 20 a 25 pessoas. Também trabalharam juntos na Terramar, nas mesmas atividades, expostos aos mesmos agentes e com os mesmos EPIs.
NESTOR EDISON PAZ NOVAS: veio do Uruguai para ajudar a montar uma fábrica de fibra de vidros, a Cassarino, ensinando as pessoas a trabalhar com esse material, no ano de 1968. As máscaras eram utilizadas na pintura, mas não na resina, e ambos os produtos eram tóxicos. O barracão não era bem ventilado. O Sr. Ulisses trabalhava como laminador e algumas vezes trabalhou também com pintura. Não trabalhou na Terramar, mas conhecia esta firma e sabia que o autor trabalhava lá, também como laminador. A pintura era feita a pistola.
Tendo em vista que restou comprovado o exercício da atividade de laminador e pintor com pistola nos períodos, reconheço o tempo especial, em razão da categoria profissional, nos termos dos itens 2.5.1 e 2.5.3 do Decreto nº 83.080/79.
Considerando a espécie do estabelecimento (indústria náutica) e as atividades desempenhadas, entendo que o INSS deveria ter solicitado os formulários e/ou laudos técnicos das empresas, razão pela qual afasto a alegação de ausência de interesse de agir.
2. Períodos de 17/11/1994 a 11/10/1995 e 03/01/2005 a 01/02/2006
O autor, visando a demonstrar a prestação de atividades insalubres nestes lapsos, juntou aos autos fotocópias da sua CTPS, onde há registro dos seguintes contratos de trabalho:
(a) interregno de 17/11/1994 a 11/10/1995, o autor foi contratado na empresa D'Rossi Manufactura D'Arte Colonial Ltda. para exercer a função de encarregado de departamento de fibra de vidro (evento 01, CTPS11, p. 03); e
(b) intervalo de 03/01/2005 a 01/02/2006, admitido na empresa Vertebelo Indústria e Comércio de Equipamentos Ltda. na função de técnico em laminação de fibras (evento 01, CTPS12, p. 01).
A anotação na Carteira Profissional e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social, a teor do art. 19 do Decreto nº 3.048/99, vale para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço e salários-de-contribuição, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo Instituto Nacional do Seguro Social a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação. Assim é que as anotações em CTPS constituem-se em prova idônea dos contratos de trabalho nela indicados e goza de presunção juris tantum a veracidade de seus registros (Súmula nº 12 do TST). Dito isso, inexistindo sequer indícios de fraude e/ou má-fé, os registros na CTPS servem como meio de prova para fins de enquadramento da atividade como especial, pela categoria profissional, somente até o advento da Lei nº 9.032/95, ou seja, até a data de 28/04/1995.
Portanto, no caso, seria possível, em tese, reconhecer o exercício de atividades especiais no período de 17/11/1994 a 28/04/1995. Ocorre que, a despeito da alegação do autor, no sentido de que também trabalhava como laminador, consta na CTPS que ele foi contratado para a função de encarregado de departamento de fibra de vidro (evento 01, CTPS11, p. 03), sem provas de que tenha, efetivamente, desempenhado o cargo de laminador. A generalidade do cargo ocupado pelo autor, sem descrição documentada das atribuições pertinentes à prestação laboral, não autoriza a conclusão no sentido de que se sujeitou a agentes agressivos.
E, como é cediço, a partir de 29/04/1995, o reconhecimento da especialidade do labor exige a comprovação da efetiva exposição habitual e permanente ao agente nocivo. Na hipótese em julgamento, vislumbra-se a ausência de documentos hábeis a provar a nocividade da atividade (formulário preenchido pelo empregador e/ou laudo pericial), na forma preconizada no art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91. De fato, o § 3º do art. 68 do Decreto nº 3.048/99 estabelece que A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (redada dada pela Lei nº 8.123/13).
Com tais considerações, não é possível computar como tempo de serviço especial os interregnos de 17/11/1994 a 11/10/1995 e de 03/01/2005 a 01/02/2006, não merecendo acolhida o recurso da parte autora.
3. Período de 01/04/1996 a 30/09/1999
A magistrada considerou insalubre o trabalho prestado no intervalo de 01/04/1996 a 02/12/1998, em decorrência da exposição do autor a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos). Deixou de fazê-lo a partir de então, por entender que a nocividade fora neutralizada pelo uso de EPIs eficazes.
Contra este tópico da sentença, insurgem-se o INSS e o autor. O primeiro, alega que o formulário PPP não foi preenchido em consonância com os pressupostos legais e, portanto, não deve ser admitido como elemento de prova; o segundo, requer o reconhecimento da especialidade do interstício de 03/12/1998 a 30/09/1999. Com razão a autarquia. Explico.
Com efeito, esta Corte deixou assentado, no julgamento dos EINF nº 0010314-72.2009.404.7200 (Rel. Des. Federal Celso Kipper, Terceira Seção, DE 07/11/2011), que a partir de 01/01/2004, o formulário PPP dispensa a apresentação de laudo pericial para comprovação das condições nocivas de trabalho. Para tanto, contudo, é necessário que seja preenchido em conformidade com o art. 68 e parágrafos do Decreto nº 3.048/99, isto é, deve ser emitido com base em "laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho", consoante preceitua o parágrafo 1º do artigo 58 da Lei de Benefícios.
No caso em tela, realmente, não há no formulário PPP anexado ao evento 01, OUT7, indicação dos responsáveis pelos registros ambientais e pelos resultados de monitoração biológica, de forma que não se pode concluir, exime de dúvidas, que tenha sido formulado com base em laudo técnico.
Diante deste cenário, ausente prova hábil a demonstrar o exercício de atividades nocivas pela parte autora, não se pode computar o período de 01/04/1996 a 30/09/1999, como tempo de serviço especial.
4. Período de 20/06/2007 a 08/07/2013
A sentenciante deixou de reconhecer a especialidade do trabalho, sob os seguintes argumentos: descabida a consideração de tempo de serviço posterior à data do requerimento administrativo, o ruído foi aferido aquém do limite mínimo de tolerância previsto para a época, e a nocividade decorrente da submissão a agentes químicos foi neutralizada pelo uso de EPIs eficazes. Pois bem.
Merece provimento o recurso da parte autora, no ponto.
A um, porque é possível o cômputo do tempo de serviço prestado pelo autor após o requerimento administrativo para fins de concessão da aposentadoria especial. A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER, prevista pela Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS, também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo.
A dois, porque o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, deixou assentado que O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial (ARE nº 664.335, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, DJE 12/02/2015). Todavia, o simples fornecimento do EPI pelo empregador não exclui a hipótese de exposição do trabalhador aos agentes nocivos à saúde. É preciso que, no caso concreto, estejam demonstradas a existência de controle e peridiocidade do fornecimento dos equipamentos, a sua real eficácia na neutralização da insalubridade ou, ainda, que o respectivo uso era, de fato, obrigatório e continuamente fiscalizado pelo empregador. Na situação em apreço, não foi evidenciado que o autor, efetivamente, tenha-os utilizado no desempenho de suas atividades laborais.
Ademais, verifico que os equipamentos fornecidos ao autor consistiam em cremes de proteção contra agentes químicos, devidamente aprovados pelo Ministério do Trabalho e Emprego. A utilização apenas de tais equipamentos, contudo, não possui o condão de neutralizar a ação dos agentes nocivos a que estava exposto o autor. Com efeito, tais cremes são conhecidos como "luvas invisíveis" e são utilizados por não ocasionarem perda de tato ou movimentação dos trabalhadores. Exatamente em decorrência de tais características, torna-se impossível ao trabalhador a avaliação do nível de proteção a que está sujeito, considerando-se o desgaste natural da camada protetora proporcionada por tais cremes em virtude do manuseio de equipamentos, ferramentas, da fricção das mãos com objetos e roupas e mesmo do suor, aspectos ínsitos à prestação laboral em análise. Torna-se, destarte, praticamente impossível a manutenção de uma camada protetiva contínua e homogênea. Assim, inviável a afirmação de que a utilização apenas de cremes de proteção, ainda que de forma adequada, possui o condão de neutralizar a ação de agentes nocivos químicos.
Destarte, não obstante a presença do agente nocivo ruído não autorize a caracterização da atividade como especial, porquanto aferido aquém do limite mínimo de tolerância exigido, há informação no formulário PPP de que o autor no perído de 20/06/2007 a 01/12/2011 trabalhou exposto a agentes químicos, hidrocarbonetos aromáticos, os quais detêm o caráter de insalubres, pois previstos no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, código 1.0.19, com previsão de aposentadoria aos 25 anos de tempo de serviço (evento 01, OUT18).
Já no intervalo de 30/11/2011 a 20/05/2013, o formulário PPP atesta que a parte autora laborou em contato com agentes químicos: fibra de vidro de filamento contínuo, poeiras de massas plásticas (poliéster), resina de poliéster, peróxido de benzoila e peróxido de metil etil cetona, admitindo-se o enquadramento da atividade como especial, conforme Decreto nº 3.048/99, código 1.0.19.
Não obstante o formulário PPP tenha sido elaborado em 20/05/2013, inexistindo, a partir desta data, prova técnica a indicar a submissão do autor a agentes insalutíferos, observo que na CTPS há anotação de que ele permaneceu trabalhando na empresa IBQ Indústrias Químicas Ltda. até 08/07/2013 (evento 01, CTPS12), podendo-se, portanto, presumir que até esta ocasião exerceu suas atividades nas mesmas condições ambientais. A análise dos formulários PPPs (evento 01, OUT 18 e OUT19) revela que desde 20/06/2007 até 20/05/2013 o autor exerceu a mesma função de Técnico em Laminação de Fibras. Assim, é possível valorar as informações prestadas no PPP como válidas para a integralidade do período reclamado, considerando, então, que a parte autora esteve exposta a agentes quíicos desde 20/06/2007 até 08/07/2013. A ausência de qualquer informação no formulário PPP sobre mudanças nas condições gerais de trabalho da empregadora já seria prova suficiente de que ou elas não existiriam ou não foram substanciais, presumindo-se a manutenção das condições ambientais no intervalo imediatamente posterior à sua elaboração, admitindo prova em contrário pelo INSS, a qual, todavia, não foi requerida/produzida nestes autos.
Nos termos da fundamentação acima esposada, pacificou-se neste Tribunal a orientação de que, a partir de 01/01/2004, o formulário PPP, preenchido em conformidade com o art. 68 e parágrafos do Decreto nº 3.048/99, dispensa a apresentação de laudo pericial para comprovação das condições nocivas de trabalho, porquanto deve ser emitido com base em "laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho", a teor do parágrafo 1º do artigo 58 da Lei de Benefícios.
Cabe destacar, no que tange aos agentes químicos constantes no anexo 13 da NR-15, que os riscos ocupacionais gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., o ruído, calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares para que reste configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, a exposição habitual, rotineira, a tais fatores insalutíferos é suficiente para tornar o trabalhador vulnerável a doenças ou acidentes. (APELREEX 2002.70.05.008838-4, Quinta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 10/05/2010; EINF 5000295-67.2010.404.7108, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, 04/02/2015).
Alinho-me ao entendimento de que a aplicação da NR-15 para além do campo do Direito do Trabalho, alcançando as causas previdenciárias, ocorreu a partir da Medida Provisória 1.729, publicada em 03.12.1998 e convertida na Lei 9.732, quando a redação do artigo 58, § 1º, da Lei 8.213/1991 passou a incluir a expressão "nos termos da legislação trabalhista". (A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista).
Não prospera a alegação do INSS no sentido de que não foi provada a nocividade do labor. Esta Corte, ao julgar os EINF nº 0010314-72.2009.404.7200 (Relator Des. Federal Celso Kipper, Terceira Seção, D.E. 07/11/2011), decidiu que Para caracterização da especialidade não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada. De fato, Os requisitos da habitualidade e da permanência devem ser entendidos como não-eventualidade e efetividade da função insalutífera, continuidade e não-interrupção da exposição ao agente nocivo. A intermitência refere-se ao exercício da atividade em local insalubre de modo descontínuo, ou seja, somente em determinadas ocasiões. Se o trabalhador desempenha diuturnamente suas funções em locais insalubres, mesmo que apenas em metade de sua jornada de trabalho, tem direito ao cômputo do tempo de serviço especial, porque estava exposto ao agente agressivo de modo constante, efetivo, habitual e permanente (TRF/4, AC nº 2000.04.01.073799-6/PR, 6ª Turma, Relator Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, DJU 09/05/2001).
Deve-se lembrar, ademais, que o Decreto nº 4.882/03 alterou o Decreto nº 3.048/99, o qual, para a aposentadoria especial, em seu art. 65, passou a considerar trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais, aquele cuja exposição ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, o que ocorre no caso vertente.

Portanto, merece reforma a sentença para que sejam computados como tempo de serviço especial os período de 20/06/2007 a 25/06/2009 e 22/09/2009 a 08/07/2013.
O documento anexado ao evento 07, INFBEN1, pp. 105-108 noticia que no intervalo de 26/06/2009 a 21/09/2009 o autor esteve em gozo de benefício previdenciário. A 3ª Seção desta Corte, no julgamento dos Embargos Infringentes nº 5002381-29.2010.404.7102/RS, acabou por firmar o entendimento no sentido de que a nova redação conferida ao parágrafo único do artigo 65 do Decreto nº 3.048/99 pelo Decreto nº 4.882/03 expressamente restringiu a possibilidade de contagem como tempo especial de período em gozo de auxílio-doença (Relator Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 02/09/2014).

Conclusão sobre a atividade especial do autor
Devem ser computados como tempo de serviço especial os períodos de 01/05/1972 a 11/03/1977, 02/01/1978 a 17/03/1978, 22/08/1978 a 01/03/1979, 18/04/1979 a 15/05/1979, 17/05/1979 a 17/09/1979, 01/10/1979 a 31/12/1979, 02/01/1980 a 02/04/1983, 14/06/1983 a 31/12/1983, 02/01/1984 a 06/03/1985, 01/06/1985 a 14/09/1986, 02/09/1986 a 31/12/1988, 01/06/1988 a 12/01/1989, 01/06/1989 a 09/11/1989, 01/02/1990 a 30/06/1993, 01/07/1994 a 11/11/1994, 20/06/2007 a 25/06/2009 e 22/09/2009 a 08/07/2013.
Aposentadoria especial - direito do autor
Na espécie, o somatório do tempo de serviço especial reconhecido em juízo totaliza 25 anos, 06 meses e 10 dias. Por essa razão, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial a partir da data do implemento dos requisitos (28/12/2012), bem como ao recebimento das parcelas vencidas desde então.
Reafirmação da DER
A concessão de benefício distinto daquele postulado na petição inicial (o que não é o caso dos autos, acrescente-se) não implica violação do princípio da adstrição da sentença, seguinte firme orientação do STJ:
"tendo em vista o caráter eminentemente protetivo e de alto alcance social da lei previdenciária, [...] "Não pode o magistrado, se reconhecer devido o benefício, deixar de concedê-lo ao fundamento de não ser explícito o pedido (AREsp. 75.980/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 05.03.2012)."
Com efeito, essa premissa de que o juiz deve aplicar o direito incidente sobre a situação fática constatada (STJ, AgRg no AREsp. 155.067/SP, Rel. Mini. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22.05.2012, DJe 26.06.2012) nos leva muito além do que uma mera fungibilidade das ações previdenciárias, para servir de mais genérica diretriz, no sentido de que o que realmente importa em uma lide previdenciária é outorgar ao indivíduo a proteção previdenciária a que efetivamente faz jus.
Também neste sentido mais amplo de desvinculação da sentença ao pedido:
É firme o entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tratando-se de lide previdenciária, pode o juiz enquadrar a hipótese fática no dispositivo legal pertinente à concessão do benefício cabível, sem que isso importe em julgamento extra petita, tendo em vista a relevância da questão social". (STJ, AGRG no RESP 1282928/RS, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 09.10.2012, DJE 17.10.2012).
O STJ tem entendimento consolidado de que, em matéria previdenciária, deve-se flexibilizar a análise do pedido contido na petição inicial, não entendendo como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial, desde que o autor preencha os requisitos legais do benefício deferido (AgRg no REsp. 1305049/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 03.05.2012, DJe 08.05.2012)
É firme o posicionamento do STJ, de que em matéria previdenciária deve-se flexibilizar a análise do pedido contido na petição inicial, não se entendendo como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial. (REsp 1499784/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 03/02/2015, DJe 11/02/2015)
Nessa mesma linha de orientação, encontra-se o entendimento do TRF4:
Esta Corte tem entendido, em face da natureza pro misero do Direito previdenciário, e calcada nos princípios da proteção social e da fungibilidade dos pedidos (em equivalência ao da fungibilidade dos recursos), não consistir julgamento ultra ou extra petita a concessão de uma aposentadoria diversa da pedida, uma vez preenchidos pela segurada os requisitos legais relativos à aposentadoria deferida. (TRF4, AC 0002457-46.2011.404.9999, Quinta Turma, Rel. p/ Acórdão Guilherme Pinho Machado, D.E. 23.08.2012).
"Não é extra petita a sentença que concede aposentadoria por idade híbrida quando pleiteada aposentadoria por idade rural". (TRF4, AC 0006519-95.2012.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, j. 28/01/2015, D.E. 10/02/2015).
Quando o pretendente a uma prestação previdenciária, ao tempo da entrada do requerimento administrativo, não cumpre os requisitos legais para a concessão do benefício e, contudo, logra atendê-los no curso desse mesmo processo administrativo, a Administração Previdenciária reconhece o fato superveniente para fins da imediata concessão do benefício em questão, fixando a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais. Para tanto, considera como realizado um novo requerimento administrativo, naquilo que se compreende como "reafirmação da DER".
Esse reconhecimento de fato superveniente no curso do processo administrativo, procedimento já tradicional na esfera administrativa, é expressamente previsto na Instrução Normativa nº 77, de 21.01.2015:
Art. 690. Se durante a análise do requerimento for verificado que na der o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da der, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito.
De todo louvável a disposição normativa acima transcrita, porque a um só tempo homenageia os princípios da máxima utilidade, economia e instrumentalidade do processo. De outra parte, reconhece que a parte pretendente ao benefício presume-se desconhecedora do complexo arranjo normativo previdenciário e especialmente desconhecedora dos critérios que serão utilizados pela Administração para a análise de seu pedido de proteção previdenciária. Logo, jamais teria condições, a pessoa que pretende um benefício previdenciário, de identificar o preciso momento em que, na ótica do julgador administrativo, atenderia as exigências legais para a concessão do benefício. Teria ela que requerer um benefício a cada mês, para não ser prejudicada por aquilo que poderia ser reputado uma inércia. A exigência evidentemente soaria absurda.
Também no curso do processo judicial - e à luz dos mesmos valores de natureza constitucional-processual - é determinada a observância de fato superveniente que possa influenciar a relação jurídica colocada em discussão, nos termos do art. 462 do CPC (Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença).
A questão que se oferece a debate é se é possível, na ação judicial, reconhecimento de fato superveniente ao processo administrativo e que antecede o ajuizamento da demanda.
Entendo que sim. A lógica da proteção previdenciária imediata e de não se exigir o absurdo ou desproporcional conduzem à conclusão de que os fatos ocorridos após o requerimento administrativo e que influenciam na caracterização do direito do beneficiário devem ser reconhecidos ao longo do processo judicial, com a geração de efeitos a partir do momento em que chamados à existência.
Trata-se, também aqui, de definição da data de início do benefício que se orienta pelo momento em que consideradas implementadas todas as condições para a concessão do benefício, evitando tumulto decorrente de protocolo de diversos requerimentos administrativos ou açodados ajuizamentos de demandas judiciais.
Neste sentido se encontra a jurisprudência da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região:
O princípio processual previdenciário da primazia do acertamento da relação jurídica de proteção social sobre a estrita legalidade do ato administrativo orienta que a atividade jurisdicional destina-se primordialmente à definição da relação jurídica entre o particular e a Administração Previdenciária e, por tal razão, deve outorgar a proteção previdenciária nos termos em que a pessoa a ela faz jus, independentemente de como tenha se desenvolvido o processo administrativo correspondente. Em outras palavras, a análise judicial deve voltar-se, com prioridade, para a existência ou não do direito material reivindicado. 2. É possível o cômputo de tempo superveniente ao processo administrativo para a solução judicial. A lógica assumida pela regra do art. 462 do CPC, ao consagrar exceção ao princípio da estabilidade da demanda, tem pertinência também em segundo grau de jurisdição (IUJEF 0000474-53.2009.404.7195 - Turma Regional de Uniformização da 4ª Região - Rel. p/ Acórdão José Antonio Savaris - D.E. 09.09.2011). Neste mesmo sentido: IUJEF 0000318-70.2006.404.7195 - Turma Regional de Uniformização da 4ª Região - Relª. Luísa Hickel Gamba - D.E. 15.12.2011.
No caso em tela, o autor comprovou tempo de serviço/contribuição posterior à DER (07/08/2012), conforme se infere do formulário PPP (evento 01, OUT19) e da anotação na CTPS (evento 01, CTPS12), onde consta que foi contratado na empresa IBQ Indústrias Químicas Ltda., para exercer a função de Técnico em Laminação de Fibras, desde 20/06/2007 e até 08/07/2013.
Portanto, é possível que se compute em favor do autor o tempo de contribuição posterior ao protocolo do pedido de concessão do benefício de aposentadoria e anterior ao ajuizamento da presente ação, ocorrido em 24/01/2014, até o implemento dos requisitos necessários à obtenção do benefício, verificado em 28/12/2012, data em que fica reafirmada a DER, e tem ele direito à aposentadoria especial a partir de então. Desnecessário, assim, que a parte autora reitere administrativamente o pedido de aposentação, tendo em vista que não há qualquer prejuízo ao INSS, que será condenado ao pagamento das parcelas vencidas somente a partir da reafirmação da DER.
A propósito, convém salientar que o próprio INSS ao processar pedidos de aposentadoria faz simulações, quando necessário, considerando o tempo computado até 16/12/1998, o tempo computado até 28/11/1999 e o tempo computado até a DER reafirmada. Sendo possível a concessão do benefício em mais de uma hipótese, o INSS o defere observando a situação mais benéfica. Se a própria Administração assim procede quando recebe um pedido do segurado, não tem sentido que em juízo se proceda de maneira diversa. Assim, como o que pretende o segurado é a concessão da aposentadoria, se prestando a DER apenas para definir o limite máximo do tempo de serviço/contribuição a ser considerado, bem como a data a partir do qual o benefício é devido, deve em tais casos simplesmente ser reconhecido o direito ao benefício, relegando-se a definição da RMI para momento posterior.
Por essa razão, o autor faz jus à implementação do benefício de aposentadoria especial desde a data em que preencheu os requisitos necessários à inativação pretendida (28/12/2012), bem como ao recebimento das parcelas vencidas desde então.
Implantação do benefício
Reconhecido o direito ao benefício, impõe-se a determinação para sua imediata implantação, nos termos do art. 461 do CPC.
A bem da celeridade processual, já que o INSS vem opondo embargos de declaração em todos os feitos nos quais determinada a implantação imediata do benefício, esclareço, desde logo, que a Terceira Seção desta Corte, ao julgar a Questão de Ordem na Apelação Cível nº 2002.71.00.050349-7, firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no art. 461 do CPC, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QUOAC 2002.71.00.050349-7, Relator p/ Acórdão Des. Federal Celso Kipper, D.E. 01/10/2007). Referida decisão restou assim ementada:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ART. 461 do CPC. TUTELA ESPECÍFICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EFICÁCIA PREPONDERANTEMENTE MANDAMENTAL DO PROVIMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. POSSIBILIDADE. REQUERIMENTO DO SEGURADO. DESNECESSIDADE.
1. Atento à necessidade de aparelhar o processo de mecanismos preordenados à obtenção do resultado prático equivalente à situação jurídica que se verificaria caso o direito material tivesse sido observado espontaneamente pelo "devedor" através da realização da conduta imposta pelo direito material, o legislador, que já havia, na época da edição do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) instituído a tutela específica do direito do "credor" de exigir o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes de relação de consumo, inseriu no ordenamento processual positivo, por meio da alteração no art. 461 do Código de Processo Civil operada pela Lei 8.952/94, a tutela específica para o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes das relações do direito material que não as de consumo.
2. A adoção da tutela específica pela reforma processual de 1994 do CPC veio para suprir, em parte, a morosidade judicial, na proporção em que busca dar ao cidadão aquilo e somente aquilo que lhe é devido, tirando o direito do plano genérico-abstrato da norma, conferindo-lhe efeitos concretos, com o fito de lhe garantir a mesma conseqüência do que aquela que seria obtida pelo adimplemento voluntário.
3. A sentença que concede um benefício previdenciário (ou assistencial), em regra, compõe-se de uma condenação a implantar o referido benefício e de outra ao pagamento das parcelas atrasadas. No tocante à determinação de implantação do benefício (para o futuro, portanto), a sentença é condenatória mandamental e será efetiva mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
4. A respeito do momento a partir do qual se poderá tornar efetiva a sentença, na parte referente à implantação futura do benefício, a natureza preponderantemente mandamental da decisão não implica automaticamente o seu cumprimento imediato, pois há de se ter por referência o sistema processual do Código, não a Lei do Mandado de Segurança, eis que a apelação de sentença concessiva do benefício previdenciário será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 520, caput, primeira parte, do CPC, motivo pelo qual a ausência de previsão de efeito suspensivo ex lege da apelação, em casos tais, traz por conseqüência a impossibilidade, de regra, do cumprimento imediato da sentença.
5. Situação diversa ocorre, entretanto, em segundo grau, visto que o acórdão que concede o benefício previdenciário, que esteja sujeito apenas a recurso especial e/ou recurso extraordinário, enseja o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, ante a ausência, via de regra, de efeito suspensivo daqueles recursos, de acordo com o art. 542, § 2º, do CPC. Tal cumprimento não fica sujeito, pois, ao trânsito em julgado do acórdão, requisito imprescindível apenas para a execução da obrigação de pagar (os valores retroativamente devidos) e, consequentemente, para a expedição de precatório e de requisição de pequeno valor, nos termos dos parágrafos 1º, 1º-A e 3º do art. 100 da Constituição Federal.
6. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário, pois aquele é inerente ao pedido de que o réu seja condenado a conceder o benefício previdenciário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC. Em suma, a determinação da implantação imediata do benefício contida no acórdão consubstancia, tal como no mandado de segurança, uma ordem (à autarquia previdenciária) e decorre do pedido de tutela específica (ou seja, o de concessão do benefício) contido na petição inicial da ação.
7. Questão de ordem solvida para que, no tocante à obrigação de implantar (para o futuro) o benefício previdenciário, seja determinado o cumprimento imediato do acórdão sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, independentemente de trânsito em julgado e de pedido específico da parte autora.
Dessa forma, em vista da procedência do pedido, da previsão dos artigos 461 e 475-I, caput, do CPC e inexistindo embargos infringentes, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado deste acórdão dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
Ressalto que inexiste qualquer vedação no que se refere à cominação de astreinte contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de ordem judicial, conforme dispõe o § 4º do art. 461 do Código de Processo Civil. Assim já decidiu o egrégio Superior Tribunal de Justiça em reiteradas decisões: Resp nº 508116, DJ de 13-10-2003; Resp nº 464388, DJ de 29-09-2003; Agresp nº 374502, DJ de 19-12-2002 e Resp nº 316368, DJ de 04-03-2002. Frise-se que o objetivo da multa não é penalizar a parte que descumpre a ordem, mas garantir a efetividade do comando judicial.
Entendo suficiente a intimação para implantação do benefício na pessoa do representante legal do INSS, sendo despecienda a intimação pessoal do órgão executor da Previdência Social. Ora, se necessária fosse a intimação pessoal da autarquia para implantar o benefício, sem razão seria a ordem de cumprimento imediato do acórdão. A determinação da implantação imediata do benefício contida no acórdão consubstancia uma ordem à autarquia previdenciária decorrente do pedido de tutela específica (concessão do benefício) contido na petição inicial da ação. Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTIMAÇÃO ESPECÍFICA. PRESCINDIBILIDADE. MULTA PECUNIÁRIA. TERMO INICIAL. ALTERAÇÃO. 1. A tese de que a intimação quanto à porção da decisão relativa à fixação de multa diária por descumprimento de obrigação de fazer deve ser específica, mediante endereçamento de ofício à Gerência Executiva da Previdência Social, não subsiste, uma vez que a autarquia se faz representada nos autos por seu procurador, a quem cabe desincumbir-se das determinações judiciais. (TRF4, 6ª Turma, AI nº 2003.04.01.036397-0/RS, Relator Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, DE 07/11/2008)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA (ASTREINTE). TERMO INICIAL. Desnecessária é a intimação do INSS para implantar o benefício concedido através de tutela específica (art. 461, do CPC), após a baixa dos autos do Tribunal, quando este determinar o cumprimento imediato do acórdão. (...) (TRF4, AC 0007565-90.2010.404.9999, Quinta Turma, Relator Roberto Fernandes Júnior, D.E. 13/01/2011)
Por fim, não há falar em ofensa aos artigos 128 e 475-O, inciso I, do CPC, porque a hipótese, nos termos do precedente da 3ª Seção, não é de antecipação, de ofício, de atos executórios. A implantação do benefício decorre da natureza da tutela judicial deferida. A invocação do artigo 37 da Constituição Federal, por outro lado, é despropositada. Sequer remotamente pode-se falar em ofensa ao princípio da moralidade na concessão de benefício previdenciário por autoridade judicial competente.
Ainda, por oportuno, registre-se que a implantação do benefício de aposentadoria especial não exige o afastamento do segurado da atividade que o exponha a agentes nocivos, havendo a Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/05/2012, afirmado a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/91 (Arguição de Inconstitucionalidade nº 5001401-77.2012.404.0000, Relator Des. Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira). Não obstante o egrégio STF tenha, de fato, reconhecido a repercussão geral da questão relativa à necessidade de afastamento do trabalhador da atividade nociva, para fins de concessão da aposentadoria especial (Tema nº 709), ainda pende de julgamento o mérito do RE nº 788.092/SC.
Consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
Com base no posicionamento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei nº 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei nº 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009)
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento do STF no que se refere ao mérito. A relevância e transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que, no julgamento das ADIs em referência, a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que haja decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que advenha em sede de modulação de efeitos.
Juros de mora
Até 29-06-2009, os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, os juros incidirão, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados uma única vez e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, não houve pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral, não apenas no que diz respeito à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas, também, à controvérsia relativa aos juros de mora incidentes.
Tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Honorários Advocatícios: Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.
Custas processuais: O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que, no Estado de Santa Catarina (art. 33, par. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Conclusão:
1. Mantida a sentença quanto à configuração do tempo de serviço especial nos períodos de 01/05/1972 a 11/03/1977, 02/01/1978 a 17/03/1978, 22/08/1978 a 01/03/1979, 18/04/1979 a 15/05/1979, 17/05/1979 a 17/09/1979, 01/10/1979 a 31/12/1979, 02/01/1980 a 02/04/1983, 14/06/1983 a 31/12/1983, 02/01/1984 a 06/03/1985, 01/06/1985 a 14/09/1986, 02/09/1986 a 31/12/1988, 01/06/1988 a 12/01/1989, 01/06/1989 a 09/11/1989, 01/02/1990 a 30/06/1993 e 01/07/1994 a 11/11/1994.
2. Sentença reformada para afastar especialidade do intervalo de 01/04/1996 a 02/12/1998 e para reconhecer como nocivo o trabalho prestado nos interregnos de 20/06/2007 a 25/06/2009 e 22/09/2009 a 08/07/2013.
3. Possível o cômputo do tempo de serviço prestado pelo autor após o requerimento administrativo (07/08/2012), mas anterior ao ajuizamento da ação (20/01/2014), com a reafirmação da DER (28/12/2012).
4. Correção monetária e juros de mora alterados. Recurso INSS.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto por dar parcial provimento às apelações e à remessa oficial, bem como determinar a imediata implantação do benefício, nos termos da fundamentação supra.
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pela(s) parte(s), nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


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Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 02/12/2015 15:49




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/12/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002227-84.2014.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50022278420144047000
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
ULISSES BASTOS MASSANEIRO
ADVOGADO
:
JOSIANE GOMES DA SILVA
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/12/2015, na seqüência 113, disponibilizada no DE de 18/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E À REMESSA OFICIAL, BEM COMO DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8017666v1 e, se solicitado, do código CRC 61E96542.
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