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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE LABOR EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. DECRETOS REGULAMENTADORES. CARÁTER EXEMPLI...

Data da publicação: 29/06/2020, 07:52:49

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE LABOR EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. DECRETOS REGULAMENTADORES. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. EPI. REQUISITOS ATENDIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. Tendo havido indeferimento do benefício, sem que o INSS, no exercício da tutela administrativa, tivesse orientado o segurado quanto aos seus direitos previdenciários, há verdadeira lesão, em tese, a direito, ainda que por omissão, configurando o interesse à busca da tutela jurisdicional. 2. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal. 3. Até 28.4.1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 6.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 4. O uso de EPIs (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho. 5. Para atividades exercidas até a data da publicação da MP 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador. 6. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05.3.1997; superior a 90 dB entre 06.3.1997 a 18.11.2003 e superior a 85 dB a partir de 19.11.2003 (REsp 1.398.260). Persiste a condição especial do labor, mesmo com a redução do ruído aos limites de tolerância pelo uso de EPI. 7. No Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25-03-1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24-01-1979, e o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05-03-1997, constam como insalubres as atividades expostas a poeiras, gases, vapores, neblinas e fumos de derivados do carbono nas operações executadas com derivados tóxicos do carbono, em que o segurado ficava sujeito habitual e permanentemente (Códigos 1.2.11, 1.2.10; 1.0.3, 1.017 e 1.0.19). 8. Apesar de não haver previsão específica de especialidade pela exposição a hidrocarbonetos em decreto regulamentador, há o enquadramento de atividade especial, pois a sua manipulação de modo habitual e permanente já é suficiente para o reconhecimento da atividade exposta ao referido agente nocivo, sem necessidade de avaliação quantitativa (Precedentes desta Corte). 9. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, é devida a concessão da aposentadoria especial. 10. Efeitos financeiros pretéritos perfectibilizados, não se observando, no caso, a prescrição quinquenal. Inteligência da Súmula nº 85 do STJ. Quanto ao termo inicial do benefício, consta que os reflexos econômicos decorrentes da concessão da aposentadoria postulada devem, pela regra geral (art. 49, caput e inciso II, combinado ao art. 57, § 2º, ambos da Lei nº 8.213/1991 e alterações), retroagir à data da entrada do requerimento administrativo (DER). 11. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado. 12. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Federal, o INSS está isento do pagamento das custas judiciais (art. 4º da Lei 9.289/96). 13. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015. 14. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988. (TRF4 5007446-79.2013.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 01/06/2017)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5007446-79.2013.4.04.7108/RS
RELATOR
:
Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ILDEFONSO CARDOSO DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
MAYSA TEREZINHA GARCIA FERNANDES
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE LABOR EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. DECRETOS REGULAMENTADORES. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. EPI. REQUISITOS ATENDIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Tendo havido indeferimento do benefício, sem que o INSS, no exercício da tutela administrativa, tivesse orientado o segurado quanto aos seus direitos previdenciários, há verdadeira lesão, em tese, a direito, ainda que por omissão, configurando o interesse à busca da tutela jurisdicional.
2. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal.
3. Até 28.4.1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 6.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
4. O uso de EPIs (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho.
5. Para atividades exercidas até a data da publicação da MP 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador.
6. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05.3.1997; superior a 90 dB entre 06.3.1997 a 18.11.2003 e superior a 85 dB a partir de 19.11.2003 (REsp 1.398.260). Persiste a condição especial do labor, mesmo com a redução do ruído aos limites de tolerância pelo uso de EPI.
7. No Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25-03-1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24-01-1979, e o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05-03-1997, constam como insalubres as atividades expostas a poeiras, gases, vapores, neblinas e fumos de derivados do carbono nas operações executadas com derivados tóxicos do carbono, em que o segurado ficava sujeito habitual e permanentemente (Códigos 1.2.11, 1.2.10; 1.0.3, 1.017 e 1.0.19).
8. Apesar de não haver previsão específica de especialidade pela exposição a hidrocarbonetos em decreto regulamentador, há o enquadramento de atividade especial, pois a sua manipulação de modo habitual e permanente já é suficiente para o reconhecimento da atividade exposta ao referido agente nocivo, sem necessidade de avaliação quantitativa (Precedentes desta Corte).
9. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, é devida a concessão da aposentadoria especial.
10. Efeitos financeiros pretéritos perfectibilizados, não se observando, no caso, a prescrição quinquenal. Inteligência da Súmula nº 85 do STJ. Quanto ao termo inicial do benefício, consta que os reflexos econômicos decorrentes da concessão da aposentadoria postulada devem, pela regra geral (art. 49, caput e inciso II, combinado ao art. 57, § 2º, ambos da Lei nº 8.213/1991 e alterações), retroagir à data da entrada do requerimento administrativo (DER).
11. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
12. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Federal, o INSS está isento do pagamento das custas judiciais (art. 4º da Lei 9.289/96).
13. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
14. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, determinando a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de maio de 2017.
Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8906210v7 e, se solicitado, do código CRC 5E9FBFDC.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Francisco Donizete Gomes
Data e Hora: 31/05/2017 17:02




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5007446-79.2013.4.04.7108/RS
RELATOR
:
Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ILDEFONSO CARDOSO DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
MAYSA TEREZINHA GARCIA FERNANDES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS e remessa oficial em face de sentença proferida nos autos de ação previdenciária ajuizada por ILDEFONSO CARDOSO DE OLIVEIRA postulando a concessão de aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo de tempo de serviço considerado especial, nos períodos de 09/01/1979 a 14/01/1983, de 18/03/1983 a 17/08/1985, de 02/09/1985 a 05/04/1988, de 25/04/1988 a 17/10/1989, de 21/03/1991 a 11/07/1994, de 12/07/1994 a 10/09/1997 e de 01/08/1997 a 05/07/2010, com o pagamento, ao final, dos respectivos reflexos financeiros, a contar da primeira DER em 02/05/2007; além do pagamento de indenização por danos morais.
O dispositivo do ato judicial parcialmente favorável à parte autora restou exarado nos seguintes termos:

Ante o exposto, julgo extinto sem julgamento do mérito em relação ao pedido de reafirmação da DER, na forma do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos deduzidos na presente ação ordinária, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do mesmo diploma legal, para o fim de:

a) reconhecer e averbar como tempo de serviço especial os períodos de 09/01/1979 a 14/01/1983, de 18/03/1983 a 17/08/1985, de 02/09/1985 a 05/04/1988, de 25/04/1988 a 17/10/1989, de 21/03/1991 a 11/07/1994, de 12/07/1994 a 13/07/1997 e de 01/08/1997 a 05/07/2010;

b) condenar o INSS a conceder à Parte Autora o benefício de aposentadoria especial a contar da DER (02/05/2007);

c) condenar o INSS ao pagamento das diferenças vencidas, não prescritas, desde a DER, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, nos termos da fundamentação;

Face à sucumbência mínima do Autor, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor das parcelas vencidas até a prolação desta sentença, conforme Súmula 111 do STJ.

Condeno o INSS a ressarcir 50% do valor dos honorários periciais despendidos pela SJRS.

Sem custas, a teor do art. 4º da Lei nº 9.289/96.

Sentença sujeita a reexame necessário (Súmula nº 490 do STJ).

Em homenagem aos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual, eventuais apelações interpostas pelas partes restarão recebidas no duplo efeito (art. 520, caput, do CPC), salvo nas hipóteses de intempestividade e, se for o caso, ausência de preparo, que serão oportunamente certificadas pela Secretaria.

Interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à Secretaria, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contrarrazões, e, na sequência, remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, sendo que esta última medida deverá ser tomada independentemente da interposição de recurso voluntário, por força da remessa de ofício.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Em suas razões recursais, o INSS sustenta, preliminarmente, a falta de interesse de agir com relação ao período de 12/07/1994 a 10/09/1997 (Matrizam Ind. Mecânica Ltda.), por não ter sido apresentado formulário ou outro documento na via administrativa, não tendo havido pretensão resistida por parte da autarquia. No mérito, assevera o afastamento da especialidade do período de 01/08/1997 a 05/07/2010, argumentando acerca: a) da utilização de EPIs eficazes; b) da necessidade de avaliação quantitativa da exposição a agentes químicos a partir de 06/03/1997; c) da impossibilidade de enquadramento com base em radiações não ionizantes após 05/03/1997; e d) da validade e suficiência do PPP apresentado pela empresa, sendo desnecessária a realização de perícia. Sustenta, ainda, a impossibilidade de reconhecimento da natureza especial do labor prestado junto às empresas Calçados Klaser S/A e Calçados Dalben Ltda., dado o caráter genérico das funções de "serviços gerais" anotadas na CTPS. Na eventualidade, requer a alteração dos critérios de atualização do débito, com aplicação da Lei 11.960/2009, afastada a capitalização de juros.

Não apresentadas contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

Intimada pessoalmente, a parte autora regularizou sua representação processual constituindo novo procurador (eventos 6 e 7).
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.

Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas (a saber: metas do CNJ), justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.

Do interesse processual

Alega o INSS faltar interesse de agir à parte autora tendo em vista que o reconhecimento da especialidade do período de 12/07/1994 a 10/09/1997, laborado junto à empresa Matrizam Ind. Mecânica Ltda., não foi objeto de requerimento na via administrativa.

De fato, da análise integral dos processos administrativos (evento 8), observa-se que, de fato, a parte autora não postulou expressamente, através da juntada dos documentos pertinentes na via administrativa, o reconhecimento da especialidade das atividades prestadas no período acima mencionado.

Todavia, é se de observar que, em face da grande complexidade dos mecanismos de proteção e respectiva legislação, os segurados não se encontram em situação de tomar decisões de forma informada e responsável, tendo em conta as possíveis consequências.

É preciso recordar, nesse sentido, que o processo administrativo previdenciário não se desenvolve em uma dimensão onde o segurando litiga contra a Administração, deduzindo pretensão, alegando todos os fatos de seu interesse etc. Antes, deve ser compreendido como uma relação de cooperação, um concerto em que Administração deve, em diálogo com o segurado, conhecer a sua realidade, esclarecer-lhe seus direitos e outorgar-lhe a devida proteção social, isto é, a mais eficaz proteção social a que faz jus.

Note-se que a assimetria informacional entre os beneficiários da seguridade social e os agentes administrativos é de modo geral tão flagrante que a indiferença ou omissão na coleta de informações que podem ser relevantes para efeitos de benefícios parecem atentar contra os princípios constitucionais da moralidade, publicidade e eficiência (CF/88, art. 37).

A Administração Previdenciária guarda o dever fundamental de prestar as informações necessárias para que o cidadão possa gozar da proteção social a que faz jus. Há também um dever fundamental de conceder a devida proteção social (ou o benefício mais vantajoso).

É justificável que, em face da presumida hipossuficiência dos segurados da previdência social e da notória dificuldade imposta ao leigo para o conhecimento de seus direitos previdenciários, a Administração deve prestar-lhe o serviço social, esclarecendo "junto aos beneficiários seus direitos sociais e os meios de exercê-los e estabelecer conjuntamente com eles o processo de solução dos problemas que emergirem de sua relação com a Previdência Social, tanto no âmbito interno da instituição como na dinâmica da sociedade" (Lei 8.213/91, art. 88).

De outra parte, é bem conhecido o Enunciado 5 do Conselho de Recursos da Previdência Social: "A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido".

Na espécie dos autos, a autarquia alega inexistir interesse de agir por ter o segurado deixado de alegar ou apresentar, na esfera administrativa, documentos indicativos da especialidade dos períodos postulados. O fato, porém, é que houve indeferimento do benefício e no exercício da tutela administrativa o INSS não orientou o segurado quanto aos direitos previdenciários, negligenciando a imposição normativa.

A partir do que acima se sustentou é possível concluir que toda vez que a Administração Previdenciária deixa de orientar o segurado acerca de seus direitos e não avança para conhecer sua realidade, acarretando com tal proceder a ilusão do direito à devida proteção social (indeferindo benefício ou concedendo benefício menos vantajoso), ela, ainda que de modo implícito, opera, por omissão, verdadeira lesão, em tese, a direito. E justamente esta lesão abre espaço para a tutela jurisdicional.

Parece-me, ademais, um rigor excessivo e contrário à lógica própria do direito previdenciário a exigência de que, por ocasião do requerimento administrativo, o segurado alegue toda matéria de fato que, em tese, possa lhe servir à outorga do benefício previdenciário. Por conseguinte, considero caracterizado o interesse de agir na ação de concessão mesmo quando a causa de pedir se relacione a fato não analisado formal e expressamente na via administrativa.

Destarte, não merece ser acolhida a preliminar arguida pelo INSS, estando configurado o interesse de agir da parte autora.

Das atividades especiais
Considerações gerais
O reconhecimento da especialidade da atividade é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AR n. 3320/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 24-09-2008; EREsp n. 345554/PB, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ de 08-03-2004; AGREsp n. 493.458/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU de 23-06-2003; e REsp n. 491.338/RS, Sexta Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23-06-2003) e por esta Corte: (EINF n. 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. de 18-11-2009; APELREEX n. 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. de 30-03-2010; APELREEX n. 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. de 17-03-2010; APELREEX n. 2007.71.00.033522-7/RS; Quinta Turma, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. de 25-01-2010).
Feita essa consideração e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28-04-1995, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n. 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp n. 941885/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04-08-2008; e STJ, REsp n. 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07-11-2005), em que necessária a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes;
b) a partir de 29-04-1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei n. 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13-10-1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória nº 1.523, de 14-10-1996, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29-04-1995 (ou 14-10-1996) e 05-03-1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n. 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;
c) a partir de 06-03-1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei n. 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II) até 28-04-1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n. 83.080/79 (Anexo I) até 05-03-1997, e os Decretos n. 2.172/97 (Anexo IV) e n. 3.048/99 a partir de 06-03-1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto nº 4.882/03. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula nº. 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP n. 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30-06-2003).
Ruído
Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, e o Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, alterado pelo Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1, in verbis:
Período trabalhado
Enquadramento
Limites de tolerância
Até 05/03/1997
1. Anexo do Decreto nº 53.831/64; 2. Anexo I do Decreto nº 83.080/79;
1. Superior a 80 dB; 2. Superior a 90 dB.
De 06/03/1997 a 06/05/1999
Anexo IV do Decreto nº 2.172/97
Superior a 90 dB.
De 07/05/1999 a 18/11/2003
Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, na redação original
Superior a 90 dB.
A partir de 19/11/2003
Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração introduzida pelo Decreto nº 4.882/2003
Superior a 85 dB.
Quanto ao período anterior a 05/03/97, já foi pacificado, em sede da Seção Previdenciária desta Corte (EIAC 2000.04.01.134834-3/RS, Rel. Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU, Seção 2, de 19/02/2003, p. 485) e também do INSS na esfera administrativa (Instrução Normativa nº 57/2001 e posteriores), que são aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 até 05/03/97, data imediatamente anterior à publicação do Decreto nº 2.172/97. Desse modo, até então, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto nº 53.831/64.
Considerando que o último critério de enquadramento da atividade especial (Decreto nº 4.882, de 18/11/2003) veio a beneficiar os segurados expostos a ruídos no ambiente de trabalho, uma vez que passou a considerar deletéria à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 85 decibéis; e, não mais, aqueles superiores a 90 decibéis como fazia a legislação anterior, bem como o caráter social do direito previdenciário, a 3ª Seção desta Corte entendia cabível a aplicação do jus superveniens, considerando-se especial a atividade quando sujeita a ruídos superiores a 85 decibéis desde 06-03-1997, data da vigência do Decreto nº 2.172/97.
No entanto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso repetitivo REsp nº 1.398.260, sedimentou o entendimento de que não é possível atribuir retroatividade à norma sem expressa previsão legal, conforme se vê do acórdão a seguir transcrito da 1ª Seção:
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. EXPOSIÇÃO AO AGENTE FÍSICO RUÍDO. APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO N.º 4.882/2003. IMPOSSIBILIDADE.
1. O acórdão rescindendo foi prolatado em consonância com a jurisprudência desta Corte, que está firmada no sentido de não se poder atribuir força retroativa à norma, sem que haja expressa previsão legal. Assim, a contagem do tempo de serviço prestado sob condições especiais deve ocorrer de acordo com a legislação vigente à época em que efetivamente executado o trabalho, em observância ao princípio tempus regit actum.
2. Na vigência do Decreto n. 2.172/1997, o nível de ruído considerado prejudicial à saúde do obreiro era superior a 90 decibeis, não merecendo amparo a tese autoral de que, por ser mais benéfico ao segurado, teria aplicação retroativa o posterior Decreto n. 4.882/2003, que reduziu aquele nível para 85 decibeis.
3. A matéria, inclusive, já foi submetida ao crivo da Primeira Seção que, na assentada do dia 14/5/2014, ao julgar o REsp 1.398.260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, sob o rito do art. 543-C do CPC, chancelou o entendimento já sedimentado nesta Corte, no sentido da irretroatividade do Decreto n. 4.882/2003.
4. Pedido rescisório julgado improcedente.
(AR 5.186/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/05/2014, DJe 04/06/2014)
Portanto, considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05.3.1997, superior a 90 dB entre 06.3.1997 a 18.11.2003 e superior a 85 dB a partir de 19.11.2003.

Hidrocarbonetos
Com relação ao agente nocivo hidrocarbonetos (e outros compostos de carbono), o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25-03-1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24-01-1979, e o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05-03-1997, cuidando de detalhar os critérios para efeitos de concessão da aposentadoria especial aos 25 anos de serviço, consideravam insalubres as atividades expostas a poeiras, gases, vapores, neblinas e fumos de derivados do carbono nas operações executadas com derivados tóxicos do carbono, em que o segurado ficava sujeito habitual e permanentemente (Códigos 1.2.11, 1.2.10; 1.0.3, 1.017 e 1.0.19, na devida ordem).
De outro lado, o e. Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser havidas como distintas as atividades que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao trabalhador, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, e em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).
Eis a ementa:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991).
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo.
2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ. (grifei)
3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ.
4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. ( (REsp 1306113/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013).
Assim, mesmo que não haja previsão, atualmente, em decreto regulamentar, se comprovada a insalubridade do ambiente de trabalho pela exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos, há o enquadramento de atividade especial. Os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. A sua manipulação já é suficiente para o reconhecimento da atividade especial, conforme se vê do entendimento jurisprudencial desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS.
(...)3. Havendo previsão legal para o reconhecimento da especialidade de atividade que envolva o manuseio de hidrocarbonetos e não apenas sua fabricação, deve ser confirmada, no caso concreto, a sentença no tocante ao reconhecimento da especialidade do período de 01-05-1984 a 31-10-1989, em que trabalhou como mecânico de manutenção dos equipamentos da empresa, nos quais o autor esteve exposto de modo habitual e permanente a hidrocarbonetos, em especial graxas e óleos minerais, fazendo jus o autor a aposentadoria por tempo de serviço proporcional com base em 30 anos, 05 meses e 23 dias, à razão de 70% do salário-de-benefício. (AC 2005.72.10.001038-0, 5ª T, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, D.E. 31/08/2009).
Equipamentos de Proteção - EPI
A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. A própria autarquia já adotou esse entendimento na Instrução Normativa 45/2010 (art. 238, § 6º).
Em período posterior a dezembro de 1998, a desconfiguração da natureza especial da atividade em decorrência de EPIs é admissível desde que haja laudo técnico afirmando, inequivocamente, que a sua utilização pelo trabalhador reduziu efetivamente os efeitos nocivos do agente agressivo a níveis toleráveis, ou os neutralizou (STJ, REsp 720.082/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 10/04/2006, p. 279; TRF4, EINF 2001.72.06.002406-8, Terceira Seção, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 08/01/2010).
Oportuno mencionar que restou reconhecida pelo e. STF a existência de repercussão geral atinente ao fornecimento de equipamento de proteção individual (Tema 555). No julgamento do ARE 664.335 (Tribunal Pleno, Rel Min. Luiz Fux, publ. no DJ do dia 12/02/2015), a Corte Suprema fixou duas teses: 1) "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial"; e 2) "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
Ademais, para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado é necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho.
Caso concreto
A análise do caso concreto por ocasião da prolação da sentença restou exarada nos seguintes termos:
"(...)
Caso concreto

Passo, de imediato, ao ponto suscitado pela Parte Autora e impugnado pelo INSS.
Período(s):
09/01/1979 a 14/01/1983
Empresa:
Calçados Klaser S/A
Ramo:
indústria calçadista
Função:
Serviços gerais, nas atividades de abastecer a linha de montagem, aplicar adesivos na palmilha e cabedal, montar manualmente o enfranque do sapato, lixar e escovar os calçados
Agentes nocivos ou atividade alegados:
ruído e agentes químicos
Comprovação:
CTPS (procadm1 do evento 8, pág. 11), laudo similar (evento 41) e perícia judicial (Lau1 do evento 83)
Enquadramento:
1.1.6 e 1.2.11 do Decreto 53.831/64
Conclusão:
O perito informou que,como operador de máquinas de lixar, asperar e montar o Autor estava exposto a ruído de 85,6 dB(A) a 87,5 dB(A).O uso de EPI´s em relação ao ruído não neutraliza o agente nocivo, nos termos da súmula 09 da TNU. Resta, portanto, cararacterizada a atividade do Autor como especial pelo agente nocivo ruído. Quanto aos agentes químicos, o Autor estava exposto a hidrocarbonetos aromáticos na aplicação de cola nos solados e limpeza com solventes.

Período(s):
18/03/1983 a 17/08/1985
Empresa:
Calçados Novisol Ltda.
Ramo:
indústria calçadista
Função:
grampeador
Agentes nocivos ou atividade alegados:
ruído
Comprovação:
CTPS (procadm1 do evento 8, pág. 12), laudo da própria empresa (evento 41, pág. 10)
Enquadramento:
1.1.6 e 1.2.11 do Decreto 53.831/64
Conclusão:
O laudo técnico da empresa Calçados Novisol aponta o ruído de 82dB junto ao setor de montagem.O uso de EPI´s em relação ao ruído não neutraliza o agente nocivo, nos termos da súmula 09 da TNU. O próprio INSS reconheceu este período como atividade especial no segundo requerimento administrativo (procadm2 do evento 8, pág.61). Resta, portanto, cararacterizada a atividade do Autor como especial pelo agente nocivo ruído.

Período(s):
02/09/1985 a 05/04/1988
Empresa:
Calçados Dalben Ltda.
Ramo:
indústria calçadista
Função:
serviços gerais no setor de montagem/modelagem, montando sapato com auxílio da máquina de apontar, eventualmente auxiliava nas demais atividades
Agentes nocivos ou atividade alegados:
ruído e agentes químicos
Comprovação:
CTPS (procadm1 do evento 8, pág. 12), laudo similar (evento 41) e perícia judicial (Lau1 do evento 83)
Enquadramento:
1.1.6 do Decreto 53.831/64
Conclusão:
O perito informou que,como operador de máquinas de lixar, asperar e montar o Autor estava exposto a ruído de 85,6 dB(A) a 87,5 dB(A).O uso de EPI´s em relação ao ruído não neutraliza o agente nocivo, nos termos da súmula 09 da TNU. Resta, portanto, cararacterizada a atividade do Autor como especial pelo agente nocivo ruído. Conforme o perito, o contato do Autor com os agentes químicos ocorria de modo ocasional e intermitente, não caracterizando a atividade como especial pelo agente químico (Lau1 do evento 83, pág. 8).

Período(s):
25/04/1988 a 17/10/1989
Empresa:
Calçados Ciro Ltda.
Ramo:
indústria calçadista
Função:
serviços gerais no setor de montagem/modelagem, montando sapato com auxílio da máquina de apontar, eventualmente auxiliava nas demais atividades
Agentes nocivos ou atividade alegados:
ruído e agentes químicos
Comprovação:
CTPS (procadm1 do evento 8, pág. 13), laudo similar (evento 41) e perícia judicial (Lau1 do evento 83)
Enquadramento:
1.1.6 do Decreto 53.831/64
Conclusão:
O perito informou que,como operador de máquinas de lixar, asperar e montar o Autor estava exposto a ruído de 85,6 dB(A) a 87,5 dB(A).O uso de EPI´s em relação ao ruído não neutraliza o agente nocivo, nos termos da súmula 09 da TNU. Resta, portanto, cararacterizada a atividade do Autor como especial pelo agente nocivo ruído.Conforme o perito, o contato do Autor com os agentes químicos ocorria de modo ocasional e intermitente, não caracterizando a atividade como especial pelo agente químico (Lau1 do evento 83, pág.8)

Período(s):
21/03/1991 a 11/07/1994
Empresa:
Vinilex Produtos Injetados Ltda.
Ramo:
indústria de produtos para calçados
Função:
Setor de Produção na função de Auxiliar de Pintura nas atividades de abastecer com sola a esteira de pintura, limpar os solados com solventes e formar pares na máquina de pintura.
Agentes nocivos ou atividade alegados:
ruído e agentes químicos
Comprovação:
CTPS (procadm1 do evento 8, pág. 14) e perícia judicial (Lau1 do evento 83)
Enquadramento:
1.1.6 e 1.2.11 do Decreto 53.831/64
Conclusão:
Conforme o perito, as medição dos níveis de ruído junto ao setor de trabalho do Autor variava 88,2 dB(A) e 92,4 dB(A). O uso de EPI´s em relação ao ruído não neutraliza o agente nocivo, nos termos da súmula 09 da TNU. Havia contato habitual e permanente com hidrocarbonetos aromáticos. Resta caracterizada a atividade especial em todo o período.

Período(s):
12/07/1994 a 13/07/1997 (conforme a CTPS)
Empresa:
Matrizam Ind.Mecânica Ltda.
Ramo:
indústria metalúrgica
Função:
Matrizeiro
Agentes nocivos ou atividade alegados:
ruído e agentes químicos
Comprovação:
CTPS (procadm1 do evento 8, pág. 14) e perícia judicial (Lau1 do evento 83)
Enquadramento:
1.1.6, 2.5.3 e 1.2.11 do Decreto 53.831/64
Conclusão:
Conforme o perito, as medição dos níveis de ruído junto ao setor de trabalho do Autor variava 88,2 dB(A) e 92,4 dB(A). O uso de EPI´s em relação ao ruído não neutraliza o agente nocivo, nos termos da súmula 09 da TNU. O período de 12/07/1994 a 05/03/1997 caracteriza-se como especial pelo contato com o ruído acima do limite de tolerância de 80dB. Não cabe o enquadramento no período em que o ruído era inferior a 90dB, nos termos do Decreto 2172/97. O laudo pericial informou que o Autor estava exposto a radiações não ionizantes quando realizava serviços de solda e a agentes químicos óleos minerais, óleo queimado e, graxa na fabricação de matrizes de modo habitual e permanente, sem a utilização de equipamentos de proteção.

Período(s):
01/08/1997 a 05/07/2010
Empresa:
Ind. de Matrizes Campo Bom Ltda.
Ramo:
indústria metalúrgica
Função:
Matrizeiro
Agentes nocivos ou atividade alegados:
ruído e agentes químicos
Comprovação:
CTPS (procadm1 do evento 8, pág. 11) e perícia judicial (Lau1 do evento 83)
Enquadramento:
1.1.6 e 1.2.11 do Decreto 53.831/64 e 2.0.1 e 1.0.19 do Decreto 3048/99
Conclusão:
Conforme o perito, as medição dos níveis de ruído junto ao setor de trabalho do Autor variava 88,2 dB(A) e 92,4 dB(A). O uso de EPI´s em relação ao ruído não neutraliza o agente nocivo, nos termos da súmula 09 da TNU. A atividade pode ser considerada especial no período de 19/11/2003 a 05/07/2010, quando o limite de tolerância para o agente nocivo ruído era de 85 dB, nos termos do Decreto 3048/99, com redação alterada pelo Decreto 4882/03. O laudo pericial informou que o Autor estava exposto a radiações não ionizantes quando realizava serviços de solda e a agentes químicos óleos minerais, óleo queimado e, graxa na fabricação de matrizes de modo habitual e permanente. No entanto, referiu que a partir de 2007 o Autor recebia EPI's, o que neutraliza o agente nocivo químico

(...)"

Neste feito, o exame recursal abrange a apelação cível e a remessa oficial, expressamente interpostas diante da sentença recorrida.
Nessas circunstâncias, havendo recurso de apelação por parte do INSS, onde suscitados os tópicos indicados no relatório, tenho que quanto aos demais fundamentos de mérito (notadamente quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 18/03/1983 a 17/08/1985, de 25/04/1988 a 17/10/1989, e de 21/03/1991 a 11/07/1994) a sentença deve ser confirmada por suas próprias razões, uma vez que lançada conforme a legislação aplicável. Tanto que a autarquia previdenciária deles teve expressa ciência e resolveu não se insurgir.

A controvérsia restringe-se ao reconhecimento do tempo de serviço prestado sob condições especiais nos intervalos de 09/01/1979 a 14/01/1983, de 02/09/1985 a 05/04/1988, de 12/07/1994 a 13/07/1997 e de 01/08/1997 a 05/07/2010, com a concessão de aposentadoria especial.

Na hipótese vertente, os períodos controversos de atividade laboral exercidos em condições especiais estão assim detalhados:

Período:
09/01/1979 a 14/01/1983
Empresa:
Calçados Klaser S/A
Função/Atividades:
Serviços gerais
Setor:
Montagem
Agentes nocivos:
Ruído
Hidrocarbonetos
Enquadramento legal:
Códigos 1.1.6 e 1.2.11 do Anexo do Decreto nº 53.831/64;
Códigos 1.1.5 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79
Provas:
CTPS (p. 2 - CTPS20 - evento 1)
DSS-8030 preenchido pelo sindicato (PPP21 - evento 1)
Justificação administrativa (evento 38)
Laudo pericial (evento 83)
Conclusão:
RECONHECIDA A ESPECIALIDADE
A despeito do caráter extremamente genérico do cargo anotado na CTPS do autor ("serviços gerais") e do fato de o DSS-8030 ter sido preenchido pelo sindicato da categoria do autor (o que impede que seja utilizado como prova tanto da atividade efetivamente exercida quanto da exposição a agentes químicos, físicos e/ou biológicos prejudiciais à saúde), o depoimento das testemunhas ouvidas em sede de justificação administrativas permitiu a delimitação das tarefas desempenhadas pelo autor, permitindo a realização de perícia técnica por similaridade.
As testemunhas foram uníssonas ao afirmar que o autor desempenhava suas atividades no setor de montagem da empresa, passando cola, asperador, escovador e realizando as demais tarefas inerentes ao setor.
Nesse passo, a perícia técnica judicial constatou que o autor esteve exposto a ruído em níveis que variavam de 85,6 a 87,5 dB(A), bem como a hidrocarbonetos aromáticos presentes em colas e solventes utilizados na montagem dos calçados.
Quanto aos EPIs, destaca-se novamente a irrelevância de sua utilização para a caracterização da especialidade do labor prestado até 02/12/1998.
Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie e reconhecido na sentença.

Período:
02/09/1985 a 05/04/1988
Empresa:
Calçados Dalben Ltda.
Função/Atividades:
Montador e serviços gerais
Agentes nocivos:
Ruído
Enquadramento legal:
Código 1.1.6 do Anexo do Decreto nº 53.831/64;
Código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79;
Provas:
CTPS (p. 2 - CTPS20 - evento 1)
DSS-8030 preenchido pelo sindicato (PPP22 - evento 1)
Laudo pericial (evento 83)
Conclusão:
RECONHECIDA A ESPECIALIDADE
Uma vez que o formulário DSS-8030 acostado aos autos foi preenchido pelo sindicato, não é possível utilizá-lo como prova, seja com relação à atividade efetivamente exercida pelo autor junto à empresa, seja com relação à exposição a agentes químicos, físicos e/ou biológicos prejudiciais à saúde.
Por outro lado, considerando as anotações constantes da CTPS ("montador e serviços gerais") e as demais provas colacionas aos autos (inclusive relativas a períodos laborados em outras empresas), é possível delimitar precisamente as atividades desenvolvidas pelo autor no período indicado, permitindo a realização de perícia por similaridade.
Nesse passo, a perícia técnica judicial constatou que o autor esteve exposto a ruído em níveis que variavam de 85,6 a 87,5 dB(A), superiores ao limite de tolerância estabelecido na legislação então em vigor.
Quanto aos EPIs, destaca-se novamente a irrelevância de sua utilização para a caracterização da especialidade do labor prestado até 02/12/1998.
Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie e reconhecido na sentença.

Período:
12/07/1994 a 13/07/1997
Empresa:
Matrizam Ind. Mecânica Ltda.
Função/Atividades:
Matrizeiro
Agentes nocivos:
Ruído
Radiações não ionizantes
Hidrocarbonetos
Enquadramento legal:
Códigos 1.1.4, 1.1.6 e 1.2.11 do Anexo do Decreto nº 53.831/64;
Códigos 1.1.5 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79;
Súmula 198 do extinto TFR
Provas:
CTPS (p. 3 - CTPS20)
Laudo pericial (evento 83)
Conclusão:
RECONHECIDA A ESPECIALIDADE
O laudo técnico elaborado judicialmente constatou que o autor estava exposto a ruído de 88,2 a 92,4 dB, bem como a radiações não ionizantes e hidrocarbonetos aromáticos presentes nos óleos minerais e graxas manipulados.
É de se destacar, primeiramente, o caráter meramente exemplificativo das listas de fatores e situações de risco constantes dos Decretos regulamentadores, conforme já decidido pelo STJ (REsp 1306113/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013). Assim, mesmo que não haja previsão, atualmente, em decreto regulamentar, se comprovada a insalubridade do ambiente de trabalho pela exposição habitual e permanente a radiações não ionizantes, há o enquadramento de atividade especial, nos termos da Súmula 198 do extinto TFR ("Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em regulamento").
Portanto, diante das conclusões do laudo pericial, é possível o enquadramento do período de 12/07/1994 a 05/03/1997 como tempo especial em razão do ruído excessivo; e da integralidade do intervalo (de 12/07/1994 a 13/07/1997) pela exposição à radiação e aos agentes químicos.
Considerada a época em que prestados os serviços, é irrelevante a utilização e/ou eficácia dos EPIs eventualmente fornecidos pelo empregador.
Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie e reconhecido na sentença.

Período:
01/08/1997 a 05/07/2010
Empresa:
Ind. de Matrizes Campo Bom
Função/Atividades:
Matrizeiro
Agentes nocivos:
Ruído
Radiações não ionizantes
Hidrocarbonetos
Enquadramento legal:
Código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97;
Código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, na redação original;
Código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração introduzida pelo Decreto nº 4.882/2003
Provas:
CTPS (p. 4 - CTPS20 - evento 1)
DSS-8030 (PPP37 - evento 1)
PPP (PPP38)
Laudo pericial (evento 83)
Conclusão:
RECONHECIDA A ESPECIALIDADE
Regra geral, apresentado PPP devidamente preenchido pela empresa, não se mostra necessária a realização de perícia técnica, tampouco a juntada do laudo técnico que embasou o preenchimento do documento. Todavia, no caso concreto, tendo em vista que o formulário indicava a exposição a fatores de risco somente a partir de 15/03/2007 quando a atividade desenvolvida pelo segurado foi a mesma durante todo o período, era necessária a realização de perícia técnica judicial para o adequado deslinde da controvérsia.
Assim, o laudo técnico elaborado judicialmente constatou que o autor estava exposto a ruído de 88,2 a 92,4 dB, bem como a radiações não ionizantes e hidrocarbonetos aromáticos presentes nos óleos minerais e graxas manipulados.
É de se destacar o caráter meramente exemplificativo das listas de fatores e situações de risco constantes dos Decretos regulamentadores, conforme já decidido pelo STJ (REsp 1306113/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013). Assim, mesmo que não haja previsão, atualmente, em decreto regulamentar, se comprovada a insalubridade do ambiente de trabalho pela exposição habitual e permanente a radiações não ionizantes, há o enquadramento de atividade especial, nos termos da Súmula 198 do extinto TFR ("Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em regulamento").
Outrossim, observa-se que a avaliação dos riscos ocupacionais gerados pela exposição a hidrocarbonetos aromáticos continua sendo, mesmo após a edição do Decreto 3.265/99 (que alterou a redação do item 1.0.0 do Anexo IV do Decreto 3.048/99), meramente qualitativa, nos termos do Anexo 13 da NR15 do MTE. Portanto, como destacado, a simples manipulação de tais substâncias enseja o reconhecimento da especialidade da atividade.
Portanto, diante das conclusões do laudo pericial, é possível o enquadramento do período de 19/11/2003 a 05/07/2010 como tempo especial em razão do ruído excessivo; e da integralidade do intervalo (de 01/08/1997 a 05/07/2010) pela exposição à radiação e aos agentes químicos.
Quanto aos EPIs, destaca-se novamente a irrelevância de sua utilização para a caracterização da especialidade do labor prestado até 02/12/1998. Para o período posterior, não basta a mera indicação, no formulário da empresa, da eficácia dos equipamentos fornecidos. É necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho; prova que não foi produzida nos autos.
De qualquer forma, no que tange ao agente físico ruído, não é possível descaracterizar a especialidade em razão de EPIs. Isso porque, conforme tese fixada pelo STF no julgamento do ARE 664.335, "hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria", uma vez que "a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas".
Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie e reconhecido na sentença.

Conclusão: de acordo com o especificado acima, confirma-se o reconhecimento, pela sentença, da especialidade do labor prestado nos períodos de 09/01/1979 a 14/01/1983, de 18/03/1983 a 17/08/1985, de 02/09/1985 a 05/04/1988, de 25/04/1988 a 17/10/1989, de 21/03/1991 a 11/07/1994, de 12/07/1994 a 13/07/1997 e de 01/08/1997 a 05/07/2010, conforme a legislação aplicável à espécie.

Da aposentadoria especial
A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos.
Em se tratando de aposentadoria especial, portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma em comento (15, 20, ou 25 anos), sob condições nocivas.
Do direito à aposentadoria especial no caso concreto
No presente caso, não há dúvidas quanto ao preenchimento da carência, nos termos do art. 25, caput e inciso II, da Lei nº 8.213/1991 e alterações. Considerando o tempo especial reconhecido judicialmente (sentença e acórdão), relativo aos períodos de 09/01/1979 a 14/01/1983, de 18/03/1983 a 17/08/1985, de 02/09/1985 a 05/04/1988, de 25/04/1988 a 17/10/1989, de 21/03/1991 a 11/07/1994, de 12/07/1994 a 13/07/1997 e de 01/08/1997 a 05/07/2010, constata-se que o autor (beneficiário) computa um total de 26 anos, 6 meses e 28 dias de labor em condições insalutíferas até a primeira DER (02/05/2007).
Por conseguinte, satisfeitos os requisitos tempo de serviço especial e carência, possui o autor o direito à percepção de aposentadoria especial, desde a data do primeiro requerimento administrativo (DER), segundo o cálculo que lhe for mais vantajoso (decisão da Suprema Corte no julgamento da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 630501, em 14.03.2013), bem como ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas dos consectários de lei, observados os efeitos da prescrição quinquenal, consoante o teor da Súmula 85/STJ.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria especial, (25 anos de tempo de serviço em condições especiais), faz jus à concessão do mencionado benefício com RMI correspondente a 100% do salário-de-benefício, a contar da data do requerimento administrativo - DER - nos termos do artigo 57 e § 1º da Lei 8.213/91, observado, ainda, o disposto no art. 18, I, "d" c/c 29, II, da LB, sem a aplicação do fator previdenciário na RMI.
Continuidade no exercício de atividade especial
O § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 veda a continuidade do exercício de atividade especial. Note-se que a referida norma é aplicável a aposentados, que retornam voluntariamente à atividade, o que, por certo, não é o caso dos autos, nos quais sequer houve ainda a determinação de implantação do benefício postulado.
Por outro lado, mesmo que se cuidasse da hipótese de aposentado, cumpriria registrar que, percebendo o segurado o benefício de aposentadoria especial, certamente algum trabalhador terá que continuar desempenhando a atividade e até então por ele desempenhada. E, por certo, a Constituição não obstaculiza que ele próprio, depois de aposentado, continue a desempenhar tal atividade. É de sinalar que ao Estado incumbe exigir a adoção de medidas que eliminem a insalubridade, de modo que os riscos a que submetidos os segurados tornem-se apenas potenciais, não podendo optar simplesmente pelo cerceamento do direito ao trabalho e à previdência social.
Cabível consignar, em reforço ao entendimento anteriormente exposto, que o Supremo Tribunal Federal há muito consolidou orientação no sentido de que a concessão de aposentadoria não implica necessariamente extinção do contrato de trabalho. Eis os precedentes:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 3º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.596-14/97, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.528/97, QUE ADICIONOU AO ARTIGO 453 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO UM SEGUNDO PARÁGRAFO PARA EXTINGUIR O VÍNCULO EMPREGATÍCIO QUANDO DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1. A conversão da medida provisória em lei prejudica o debate jurisdicional acerca da "relevância e urgência" dessa espécie de ato normativo.
2. Os valores sociais do trabalho constituem: a) fundamento da República Federativa do Brasil (inciso IV do artigo 1º da CF); b) alicerce da Ordem Econômica, que tem por finalidade assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, e, por um dos seus princípios, a busca do pleno emprego (artigo 170, caput e inciso VIII); c) base de toda a Ordem Social (artigo 193). Esse arcabouço principiológico, densificado em regras como a do inciso I do artigo 7º da Magna Carta e as do artigo 10 do ADCT/88, desvela um mandamento constitucional que perpassa toda relação de emprego, no sentido de sua desejada continuidade.
3.A Constituição Federal versa a aposentadoria como um benefício que se dá mediante o exercício regular de um direito. E o certo é que o regular exercício de um direito não é de colocar o seu titular numa situação jurídico-passiva de efeitos ainda mais drásticos do que aqueles que resultariam do cometimento de uma falta grave (sabido que, nesse caso, a ruptura do vínculo empregatício não opera automaticamente).
4.O direito à aposentadoria previdenciária, uma vez objetivamente constituído, se dá no âmago de uma relação jurídica entre o segurado do Sistema Geral de Previdência e o Instituto Nacional de Seguro Social. Às expensas, portanto, de um sistema atuarial-financeiro que é gerido por esse Instituto mesmo, e não às custas desse ou daquele empregador.
5.O Ordenamento Constitucional não autoriza o legislador ordinário a criar modalidade de rompimento automático do vínculo de emprego, em desfavor do trabalhador, na situação em que este apenas exercita o seu direito de aposentadoria espontânea, sem cometer deslize algum.
6. A mera concessão da aposentadoria voluntária ao trabalhador não tem por efeito extinguir, instantânea e automaticamente, o seu vínculo de emprego.
7. Inconstitucionalidade do § 2º do artigo 453 da Consolidação das Leis do Trabalho, introduzido pela Lei nº 9.528/97.
(ADI 1721 / DF - DISTRITO FEDERAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Relator(a): Min. CARLOS BRITTO. Julgamento: 11/10/2006. Órgão Julgador: Tribunal Pleno)
DIREITO DO TRABALHO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 5º, XXXV, LIV E LV, CF/88. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. NÃO-EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PRECEDENTES. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA STF 283.
1.Na instância de origem foi ofertada à parte agravante a devida prestação jurisdicional, por meio de decisão fundamentada, que, todavia, mostrou-se contrária a seus interesses, não merecendo acolhida a tese de violação aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal.
2. É inadmissível recurso extraordinário no qual, a pretexto de ofensa a princípios constitucionais, pretende-se a análise de legislação infraconstitucional. Hipótese de contrariedade indireta ou reflexa à Constituição Federal.
3. O Supremo Tribunal Federal acolheu o entendimento de que a aposentadoria espontânea, não implica, por si só, extinção do contrato de trabalho. Precedentes.
4. Recurso que encontra óbice na Súmula STF 283, porque permaneceu inatacado o fundamento suficiente da decisão agravada.
5. Inexistência de argumento capaz de infirmar o entendimento adotado pela decisão agravada. 6. Agravo regimental improvido.
(AI 749415 AgR/PA - PARÁ. AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Relator(a): Min. ELLEN GRACIE. Julgamento: 01/12/2009. Órgão Julgador: Segunda Turma)
Não obstante o egrégio STF tenha reconhecido a repercussão geral da questão relativa à necessidade de afastamento do trabalhador da atividade nociva, para fins de concessão da aposentadoria especial (Tema nº 709), ainda pende de julgamento o mérito do RE nº 788.092/SC.
A pendência do julgamento do mérito do tema pelo STF não produz efeitos sobre a tramitação do recurso de apelação no âmbito dos tribunais estaduais, regionais ou superiores. O eventual sobrestamento, quando deliberado nesta etapa da tramitação do feito, decorre de razões de política judiciária e não do regime de processamento da repercussão geral. A regra, aqui, é que se prossiga no julgamento.
Sobrestar ou não o processo é questão a ser apreciada no momento do exame da admissibilidade de eventual recurso extraordinário, nos termos do art. 543-B, §1º, do CPC. Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. NÃO CABIMENTO. ARTIGO 543-B, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Segundo o entendimento deste Tribunal Regional Federal, a intelecção do artigo 543-B, §1º, do CPC indica que o reconhecimento da repercussão geral da matéria pelo Supremo Tribunal Federal acarreta, unicamente, o sobrestamento de eventual recurso extraordinário interposto, não atingindo a ação que ainda esteja em vias ordinárias.
(TRF4, AG 5019234-74.2013.404.0000, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, D.E. 04/11/2013)
Ademais, impende registrar que esta Corte já examinou a questão, por ocasião do julgamento de arguição de inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, consoante se observa da respectiva ementa a seguir transcrita:
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. ARGUIÇÃO DE INCONSTUCIONALIDADE. § 8º DO ARTIGO 57 DA LEI Nº 8.213/91. APOSENTADORIA ESPECIAL. VEDAÇÃO DE PERCEPÇÃO POR TRABALHADOR QUE CONTINUA NA ATIVA, DESEMPENHANDO ATIVIDADE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. 1. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e § 1º da Lei 8.213, de 24-07-1991, observado, ainda, o disposto no art. 18, I, "d" c/c 29, II, da LB, a contar da data do requerimento administrativo. 2. O § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 veda a percepção de aposentadoria especial por parte do trabalhador que continuar exercendo atividade especial. 3. A restrição à continuidade do desempenho da atividade por parte do trabalhador que obtém aposentadoria especial cerceia, sem que haja autorização constitucional para tanto (pois a constituição somente permite restrição relacionada à qualificação profissional), o desempenho de atividade profissional, e veda o acesso à previdência social ao segurado que implementou os requisitos estabelecidos na legislação de regência. 3. A regra em questão não possui caráter protetivo, pois não veda o trabalho especial, ou mesmo sua continuidade, impedindo apenas o pagamento da aposentadoria. Nada obsta que o segurado permaneça trabalhando em atividades que impliquem exposição a agentes nocivos sem requerer aposentadoria especial; ou que aguarde para se aposentar por tempo de contribuição, a fim de poder cumular o benefício com a remuneração da atividade, caso mantenha o vínculo; como nada impede que se aposentando sem a consideração do tempo especial, peça, quando do afastamento definitivo do trabalho, a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. A regra, portanto, não tem por escopo a proteção do trabalhador, ostentando mero caráter fiscal e cerceando de forma indevida o desempenho de atividade profissional. 4. A interpretação conforme a constituição não tem cabimento quando conduz a entendimento que contrarie sentido expresso da lei. 5. Reconhecimento da inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91. (TRF4, ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5001401-77.2012.404.0000, CORTE ESPECIAL, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 31/05/2012)
Dos consectários

Correção Monetária e Juros de mora
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101, 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação ou da posterior reafirmação da DER, se for o caso, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Das custas

Havendo o feito tramitado perante a Justiça Federal, o INSS está isento do pagamento das custas judiciais, a teor do que preceitua o art. 4º da Lei n. 9.289/96.
Dos honorários

Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
Da implantação do benefício

A Terceira Seção desta Corte, ao julgar a Questão de Ordem na Apelação Cível nº 2002.71.00.050349-7, firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QUOAC 2002.71.00.050349-7, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007).
Em razão disso, sendo procedente o pedido, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 dias, consoante os parâmetros acima definidos, sob pena de multa.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF/1988, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
Conclusão
O apelo da autarquia e a remessa oficial foram parcialmente providos para o fim de diferir para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.

Foi determinada a imediata implantação do benefício.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, determinando a imediata implantação do benefício.
É o voto.
Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Relator


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Signatário (a): Francisco Donizete Gomes
Data e Hora: 31/05/2017 17:02




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/05/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5007446-79.2013.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50074467920134047108
RELATOR
:
Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Claudio Dutra Fontella
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ILDEFONSO CARDOSO DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
MAYSA TEREZINHA GARCIA FERNANDES
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/05/2017, na seqüência 557, disponibilizada no DE de 12/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, DETERMINANDO A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 31/05/2017 17:33




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