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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROFESSOR. REEXAME NECESSÁRIO. TRF4. 5001760-09.2014.4.04.7129...

Data da publicação: 07/07/2020, 15:34:56

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROFESSOR. REEXAME NECESSÁRIO. Caso em que o valor da condenação não atinge o montante de sessenta salários mínimos estabelecido no art. 475, § 2º, do CPC de 1973. Inaplicabilidade da Súmula 490 do STJ. (TRF4 5001760-09.2014.4.04.7129, QUINTA TURMA, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, juntado aos autos em 02/08/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5001760-09.2014.4.04.7129/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PARTE AUTORA: MARIA NELCI BOEFF (AUTOR)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

MARIA NELCI BOEFF postula, em face do INSS, a concessão da aposentadoria especial de professor indeferida administrativamente, alegando o exercício da atividade professora nos períodos de 01/03/1985 a 12/03/1990 e 01/04/1990 a 31/03/1995.

A sentença (Evento 42-SENT1), proferida em 14/01/2016, julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos dispositivos:

Ante o exposto:

a) extingo o processo, sem resolução de mérito, na forma do artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil, quanto ao pedido relativo ao cômputo do período de 01/04/1990 e 31/03/1995 (Prefeitura Municipal de São Leopoldo) para fins de jubilação especial de professor junto ao RGPS;

b) julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente ação e não extintos, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de:

b.1) declarar que a Parte Autora exerceu atividade de professora, no período de 01/03/1985 a 12/03/1990, junto à Escola Sagrado Coração de Jesus, e que tal interregno deve ser averbado, para fins de aposentadoria de professor, independentemente de tempo concomitante ter sido utilizado para a obtenção de benefício em regime próprio de previdência;

b.2) determinar ao INSS que averbe o tempo ora reconhecido como tal;

b.3) determinar ao INSS que implante, em favor da Parte Autora, a aposentadoria de professor devida em decorrência do reconhecimento do tempo aqui tratado (NB 57/163.379.178-2) e do tempo posterior à DER, a contar desta sentença (14/01/2016), nos termos da fundamentação;

b.4) condenar o INSS a pagar as parcelas vencidas e não pagas, decorrentes da concessão da aposentadoria, desde a data desta sentença (14/01/2016), devidamente acrescidas de correção monetária e juros de mora nos termos da fundamentação.

Considerando a sucumbência recíproca, mas não equivalente das partes, bem como tendo em vista que não haverá atrasados a pagar até a presente sentença (pois a aposentadoria foi deferida a partir desta data), condeno as partes a arcarem com honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado pelo INPC, ficando 7% (sete por cento) ao encargo do INSS, e 3% (três por cento) ao encargo da Autora, compensáveis.

Deixo de condenar as partes em custas, diante da isenção concedida pelo artigo 4º, incisos I e II, da Lei n.º 9.289/1991.

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se.

Sentença sujeita a reexame necessário (artigo 475 do CPC e Súmula 490 do STJ).

Em homenagem aos princípios de instrumentalidade, celeridade e economia processual, eventuais apelações interpostas pelas partes restarão recebidas no duplo efeito (artigo 520, caput, do CPC), salvo nas hipóteses em que não couber seu conhecimento, como intempestividade e, se for o caso, ausência de preparo, que serão oportunamente certificadas pela Secretaria. Havendo antecipação de tutela deferida antes ou na sentença, o efeito do recurso será meramente devolutivo nesse ponto (artigo 520, inciso VII, do CPC).

Interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à Secretaria abrir vista à parte contrária, para contrarrazões, e, na sequência, remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, sendo que esta última medida deverá ser tomada independentemente da interposição de recurso voluntário por força da remessa de ofício.

As partes não apelaram.

O processo veio a este Tribunal somente em razão do reexame necessário a que a sentença foi submetida.

Neste Tribunal, foi determinada a remessa dos autos à Contadoria Judiciária para cálculo do montante devido a título de benefício previdenciário (atualizado monetariamente), de modo a verificar se, entre a data do requerimento administrativo (DER) e a publicação da sentença, o valor é ou não superior ao montante de 60 (sessenta) salários mínimos, previsto para o conhecimento da remessa oficial (CPC/73, art. 475, §2) nesta instância recursal (Evento 2 - DEC1).

Em resposta, a Contadoria Judicial informou que não há cálculo a ser elaborado, tendo em vista que a sentença concedeu o benefício de aposentadoria de professor a partir da data da sentença, não havendo valores devidos até 14/01/2016 (Evento 3 - INF1).

É o relatório.

VOTO

REEXAME NECESSÁRIO

O reexame necessário incide nas hipóteses do art. 475 do CPC de 1973, mas há exceção quando a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (§ 2º do art. 475 do CPC de 1973).

Não se desconhece a orientação da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas). No presente caso, contudo, considerando o informado pela Contadoria Judicial (Evento 3 - INF1), não deve ser submetida ao reexame necessário a sentença deste processo, nos termos da exceção do art. 475, § 2º, do Código Civil de 1973, na vigência do qual a decisão foi proferida.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000563767v5 e do código CRC 6cfa1e89.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ
Data e Hora: 2/8/2018, às 13:40:46


5001760-09.2014.4.04.7129
40000563767.V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:34:55.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5001760-09.2014.4.04.7129/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PARTE AUTORA: MARIA NELCI BOEFF (AUTOR)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROFESSOR. REEXAME NECESSÁRIO.

Caso em que o valor da condenação não atinge o montante de sessenta salários mínimos estabelecido no art. 475, § 2º, do CPC de 1973. Inaplicabilidade da Súmula 490 do STJ.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu não conhecer da remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 31 de julho de 2018.



Documento eletrônico assinado por LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000563768v3 e do código CRC 8b6ca1cc.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ
Data e Hora: 2/8/2018, às 13:40:46


5001760-09.2014.4.04.7129
40000563768 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:34:55.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/07/2018

Remessa Necessária Cível Nº 5001760-09.2014.4.04.7129/RS

RELATORA: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PARTE AUTORA: MARIA NELCI BOEFF (AUTOR)

ADVOGADO: JEFFERSON PICOLI

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/07/2018, na seqüência 676, disponibilizada no DE de 13/07/2018.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª Turma , por unanimidade, decidiu não conhecer da remessa necessária.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

Votante: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:34:55.

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