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APOSENTADORIA ESPECIAL. FUNGIBILIDADE ENTRE AS APOSENTADORIAS LABORAIS. MAIS VANTAJOSA. AGENTES BIOLÓGICOS. MEDICO. EPI. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI N...

Data da publicação: 30/06/2020, 23:22:34

EMENTA: APOSENTADORIA ESPECIAL. FUNGIBILIDADE ENTRE AS APOSENTADORIAS LABORAIS. MAIS VANTAJOSA. AGENTES BIOLÓGICOS. MEDICO. EPI. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. 1. Demonstrada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. A atuação do autor como Médico, acontecia em diferentes locais de trabalho. Pode-se admitir que algumas das funções não estivessem expostas a agentes insalubres, porém, no conjunto era indissociável a sujeição a agentes insalutíferos biológicos. No atendimento hospitalar, indubitavelmente ocorria a convivência rotineira com riscos de contaminação, devido a presença de doenças infectocontagiosas no ambiente. 3. O desempenho de atividades profissionais de médico no interior de um Hospital, ambulatório, Posto de Saúde ou Consultório Clínico, enseja o enquadrando nos Códigos 1.3.2 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99 (Microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas), devendo ser utilizado o fator de conversão 1,40. 4. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. 5. Não configura julgamento extra petita a concessão de aposentadoria especial enquanto postulada na inicial aposentadoria por tempo de contribuição, em face do princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários, sendo admissível a opção pelo segurado da Aposentadoria Laboral mais vantajosa, mesmo em sede recursal. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. 6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes. 7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil. (TRF4 5000429-41.2012.4.04.7200, SEXTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 11/11/2016)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000429-41.2012.4.04.7200/SC
RELATOR
:
ÉZIO TEIXEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
WALDIR ANTONIO ZUCCO
ADVOGADO
:
CLAUDIR GARBIM
:
ESTEVÃO GARBIM NETO
:
Gustavo Martello Garbim
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
APOSENTADORIA ESPECIAL. FUNGIBILIDADE ENTRE AS APOSENTADORIAS LABORAIS. MAIS VANTAJOSA. AGENTES BIOLÓGICOS. MEDICO. EPI. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. Demonstrada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. A atuação do autor como Médico, acontecia em diferentes locais de trabalho. Pode-se admitir que algumas das funções não estivessem expostas a agentes insalubres, porém, no conjunto era indissociável a sujeição a agentes insalutíferos biológicos. No atendimento hospitalar, indubitavelmente ocorria a convivência rotineira com riscos de contaminação, devido a presença de doenças infectocontagiosas no ambiente.
3. O desempenho de atividades profissionais de médico no interior de um Hospital, ambulatório, Posto de Saúde ou Consultório Clínico, enseja o enquadrando nos Códigos 1.3.2 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99 (Microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas), devendo ser utilizado o fator de conversão 1,40.
4. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
5. Não configura julgamento extra petita a concessão de aposentadoria especial enquanto postulada na inicial aposentadoria por tempo de contribuição, em face do princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários, sendo admissível a opção pelo segurado da Aposentadoria Laboral mais vantajosa, mesmo em sede recursal. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.
6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao Apelo do INSS e a remessa oficial, dando provimento ao recurso adesivo, e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de novembro de 2016.
Ezio Teixeira
Relator


Documento eletrônico assinado por Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8600747v4 e, se solicitado, do código CRC EA56A55E.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Ezio Teixeira
Data e Hora: 11/11/2016 16:36




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000429-41.2012.4.04.7200/SC
RELATOR
:
ÉZIO TEIXEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
WALDIR ANTONIO ZUCCO
ADVOGADO
:
CLAUDIR GARBIM
:
ESTEVÃO GARBIM NETO
:
Gustavo Martello Garbim
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de Apelação contra a Sentença que decidiu a causa, no sentido de:

"Ante o exposto, julgo procedente o pedido para o fim de reconhecer como tempo especial o período de 01.03.1979 até 21.11.2007 laborado pelo autor como médico, totalizando tempo total suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, DIB em 21.11.2007, e condenar o INSS ao pagamento das prestações vencidas, respeitada a prescrição qüinqüenal, para fins de atualização monetária e juros de mora, mediante a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009;
Condeno o INSS, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em atenção ao disposto na alínea 'c' do parágrafo 3º e no parágrafo 4º do art. 20 do CPC.
Sentença sujeita ao reexame necessário."
Nas razões de Apelação do INSS, postulou a impossibilidade do reconhecimento da atividade especial como autônomo a partir de 29 de abril de 1995, por ausência de habitualidade e permanência e de fonte de custeio. Sendo que antes dessa data o segurado deve pertencer a uma categoria profissional específica. Requereu que em caso de ser declarado procedente o pedido principal, os honorários advocatícios sejam limitados até a data da sentença. Fez prequestionamento.

Com contrarrazões, e recurso adesivo, onde pediu a parte autora a concessão da Aposentadoria Especial, e a majoração dos honorários advocatícios.

Dado vista a parte contrária para contrarrazões, não se manifestou.

Vieram os autos para essa Corte.

É o relatório.
VOTO
Trata-se de pedido da parte autora de que o período especial trabalhado como médico, no interregno de 01/03/1979 até a data da DIB (21/11/2007), seja reconhecido e convertido para tempo comum mediante aplicação do fator de conversão de 40%, com a conseqüente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Em recurso adesivo, pleiteou a concessão da Aposentadoria Especial.

REMESSA NECESSÁRIA

O art. 14 do CPC/2015 prevê a irretroatividade da norma processual a situações jurídicas já consolidadas. A partir disso, verifico que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, de modo que não é aplicável o art. 496 do CPC/2015, em relação à remessa necessária, em razão da irretroatividade.

De acordo com a decisão do Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o INSS só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.

Não sendo esse o caso dos autos, admito como interposta a remessa necessária.

DA ATIVIDADE ESPECIAL

O reconhecimento da atividade especial em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado deve observar a legislação vigente à época do desempenho da atividade, com base na qual passa a compor o patrimônio jurídico previdenciário do segurado, como direito adquirido. Significa que a comprovação das condições adversas de trabalho deve observar os parâmetros vigentes na época de prestação, não sendo aplicável retroativamente legislação nova que estabeleça restrições à análise do tempo de serviço especial.
Esse é o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial repetitivo 1.115.363/MG, precedente de observância obrigatória, de acordo com o art. 927 do CPC/2015. Ademais, essa orientação é regra expressa no art. 70, § 1º, do Decreto 3.048/99, na redação dada pelo Decreto 4.827/2003.
A partir dessas premissas, associadas à sucessão de leis no tratamento da matéria, é necessário definir qual a legislação em vigor no momento em que a atividade foi prestada pelo segurado.
Nesse prisma, a análise do tema deve observar a seguinte evolução legislativa:
1) Até 28/04/1995, com base na Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original, havia presunção legal da atividade especial, de acordo com o enquadramento por ocupações ou grupos profissionais (ex.: médico, engenheiro, motorista, pintores, soldadores, bombeiros e guardas), ou por agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos, demonstrado o desempenho da atividade ou da exposição a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído, frio e calor, para os quais é necessária a mensuração dos níveis de exposição por perícia técnica ou formulário emitido pela empresa;
2) A partir de 29/04/1995, não subsiste a presunção legal de enquadramento por categoria profissional, excepcionadas aquelas referidas na Lei 5.527/68, cujo enquadramento por categoria pode ser feito até 13/10/1996, dia anterior à MP 1.523, que revogou expressamente a Lei 5.527/68. No período compreendido entre 29/04/1995 (ou 14/10/1996) e 05/03/1997, diante das alterações que a Lei 9.032/95 realizou no art. 57 da Lei 8.213/91, o enquadramento da atividade especial depende da efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, sendo suficiente a apresentação de formulário padrão do INSS preenchido pela empresa (SB-40, DSS-8030), sem a exigência de embasamento em laudo técnico, exceto quanto aos agentes nocivos ruído, frio e calor, que dependem da mensuração conforme visto acima;
3) A partir de 06/03/1997, o enquadramento da atividade especial passou a depender da demonstração da efetiva exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, através de formulário padrão (DSS-8030, PPP) baseado em laudo técnico da empresa ou perícia técnica judicial demonstrando as atividades em condições especiais de modo: permanente, não ocasional, nem intermitente, por força da Lei nº 9.528/97, que convalidou a MP nº 1.523/96, modificando o artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91. O Decreto nº 2.172/97 é aplicável de 06/03/1997 a 05/05/1999, sendo substituído pelo Decreto nº 3.048/99, desde 06/05/1999.
4) A partir de 01/01/2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para análise da atividade especial postulada (art. 148 da IN 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003). Esse documento substitui os antigos formulário e exime a apresentação de laudo técnico em juízo, desde que adequadamente preenchido, com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica.
O enquadramento das categorias profissionais deve observar os Decretos 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79 somente até 28/04/1995. A partir dessa data a Lei 9.032/95 extinguiu o reconhecimento da atividade especial por presunção legal, exceto para as profissões previstas na Lei 5.527/68, que permaneceram até 13/10/1996, por força da MP 1.523.
O enquadramento dos agentes nocivos, por sua vez, deve seguir os Decretos 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79, até 05/03/1997, e os Decretos 2.172/97 e 3.048/99, a partir de 06/03/1997, com incidência do Decreto 4.882/2003, quanto ao agente nocivo ruído. Ainda, tais hipóteses de enquadramento não afastam a possibilidade de reconhecimento da atividade especial no caso concreto, por meio de perícia técnica, ainda que não prevista a atividade nos Decretos referidos. Esse entendimento encontra amparo na Súmula 198 do TFR, segundo a qual "atendidos os demais requisitos, é devida aposentadoria especial, se a perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em regulamento".
Para fins de reconhecimento da atividade especial, a caracterização da habitualidade e permanência, nos termos do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não exige que a exposição ocorra durante toda a jornada de trabalho. É suficiente para sua caracterização o contato cujo grau de nocividade ou prejudicialidade à saúde ou integridade física fique evidenciado pelas condições em que desenvolvida a atividade.
É perfeitamente possível o reconhecimento da especialidade da atividade, mesmo que não se saiba a quantidade exata de tempo de exposição ao agente insalubre. Necessário, apenas, restar demonstrado que o segurado estava sujeito, diuturnamente, a condições prejudiciais à sua saúde.
A permanência não pode ter aplicação restrita, como exigência de contato com o agente nocivo durante toda a jornada de trabalho do segurado, notadamente quando se trata de nocividade avaliada de forma qualitativa. A exposição permanente depende de constatação do grau e intensidade no contato com o agente, com avaliação dos riscos causados à saúde do trabalhador, embora não seja por todas as horas da jornada de trabalho.
Quanto aos agentes biológicos a exposição deve ser avaliada de forma qualitativa, não sendo condicionada ao tempo diário de exposição do segurado. O objetivo do reconhecimento da atividade especial é proporcionar ao trabalhador exposto a agentes agressivos a tutela protetiva, em razão dos maiores riscos que o exercício do labor lhe ocasiona, sendo inerente a atividade profissional a sujeição a esses agentes insalubres.
Com relação às perícias por similaridade ou por aferição indireta das condições de trabalho, destaco que esse procedimento tem sido admitido, nos casos em que a coleta de dados in loco se mostrar impossível para a análise da atividade especial. Nesse sentido cito os seguintes precedentes desta Corte:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. [...] A jurisprudência pátria reconhece a validade da perícia técnica por similaridade para fins de comprovação do tempo de serviço especial nos casos de impossibilidade de aferição direta das circunstâncias de trabalho. (TRF4, APELREEX 0009499-10.2015.404.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 25/08/2016)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. [...] LAUDO EXTEMPORÂNEO. SIMILARIDADE. [...] 5. A perícia técnica deve ser realizada de forma indireta, em empresa similar àquela em que laborou o segurado, quando não há meio de reconstituir as condições físicas do local de trabalho em face do encerramento das suas atividades. (TRF4 5030892-81.2012.404.7000, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 06/07/2016)
No que tange ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI), somente a partir de 03/12/1998 é relevante a sua consideração na análise da atividade especial. Nessa data entrou em vigor a MP 1.729/98, convertida na Lei 9.732/98, que alterou o art. 58, § 2º, da Lei 8.213/91, estipulando a exigência de o laudo técnico conter informações sobre a existência de tecnologia de proteção individual eficaz para diminuir a intensidade do agente nocivo a limites de tolerância e recomendação do empregador para o uso. Logo, antes dessa data é irrelevante o uso de EPI, sendo adotado esse entendimento pelo próprio INSS (IN 77/2015, art. 268, inciso III).
Ainda, é pacífico o entendimento deste Tribunal e também do Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 462.858/RS, Relator Ministro Paulo Medina, Sexta Turma, DJU de 08-05-2003) no sentido de que esses dispositivos não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade, a não ser que comprovados, por meio de perícia técnica especializada, o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho e a sua real efetividade.
FONTE DE CUSTEIO
Não deve ser acolhida a tese comumente apresentada pelo INSS, a respeito da ausência de fonte de custeio para o reconhecimento da atividade especial, em razão do fornecimento de equipamentos de proteção individual pelo empregador e ausência de indicação do código de recolhimento no campo GFIP do PPP.
De acordo com o art. 195 da Constituição Federal de 1988, a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, com base numa pluralidade de fontes de custeio. Nesse sentido a previsão de fonte de financiamento nas contribuições a cargo da empresa (art. 57, § 6º, da Lei 8.213/91 c/c o art. 22, II, da Lei 8.212/91) não configura óbice à análise da aposentadoria especial e da conversão de tempo especial em comum, na medida em que o RGPS é regime de repartição e não de capitalização, no qual a cada contribuinte corresponde um fundo específico de financiamento do seguro social.
Ademais, o benefício de aposentadoria especial foi estipulado pela própria Constituição Federal (art. 201, § 1º, c/c art. 15 da EC 20/98), o que implica a possibilidade de sua concessão independente da identificação da fonte de custeio (STF, AI 553.993). Logo, a regra à específica indicação legislativa da fonte de custeio é dirigida à legislação ordinária posterior que venha a criar novo benefício ou a majorar e estender benefício já existente.
Da mesma forma, se estiver comprovado o trabalho em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, a ausência do código ou indicação equivocada no campo GFIP do PPP não impede o reconhecimento da atividade especial. Isso porque o INSS possui os meios necessários para fiscalizar irregularidades na empresa, não podendo ser o segurado responsabilizado por falha do empregador.
Por fim, o recolhimento das contribuições previstas nos arts. 57, §§ 6º e 7º, da Lei 8.213/91 e art. 22, II, da Lei 8.212/91, compete ao empregador, de acordo com o art. 30, I, da Lei 8.212/91, motivo pelo qual a ausência do recolhimento não pode prejudicar o segurado.

Outrossim, o fato de não haver contribuição específica do segurado contribuinte individual ao custeio do benefício de aposentadoria especial, não constitui óbice ao reconhecimento de condições adversas à saúde e integridade física do segurado e concessão do benefício de aposentadoria especial. Isso porque a contribuição dessa categoria de segurado ao custeio do benefício de aposentadoria especial está na própria alíquota de 20% sobre o seu salário-de-contribuição, conforme previsto no art. 21, da Lei nº 8.212/91, bem como no art. 10 do mesmo diploma legal. Ademais, a Lei 8.213/91 não proíbe a concessão de aposentadoria especial para o contribuinte individual, nos termos precisos do caput do art. 57, quando refere "segurado", ou seja, não limitando ao empregado.

Assim, a tese do INSS não deve ser acolhida.
TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL NO CASO CONCRETO
Os períodos de atividade especial, controvertidos pelo INSS, correspondem ao exercício da atividade profissional de Médico, que está prevista como categoria profissional e contato aos agentes nocivos a saúde nos itens 1.3.2 e 2.1.3 do Decreto nº 53.831/64 e 1.3.4 e 2.1.3 do Decreto nº 83.080/79, 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99 (Microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas), caso demonstrado o efetivo desempenho do labor na área de saúde e a sujeição aos agentes nocivos a partir da Lei n. 9.032/95.

De 01.03.79 a 29.04.1980
Nesse interregno o autor trabalhou no Hospital Cristo Rei & Cia Ltda, como médico cirurgião, prestando consulta a pacientes; fazendo curativos; assepsias; anestesias e cirurgias; partos; visitação e prescrição de medicamentos. Estava, assim, exposto a vírus, bactérias, fungos e parasitas, além de anestésicos, lodopovidona, (tudo conforme consta do PPP do evento 1, PROCADM9).

Logo, comprovado o tempo e a categoria do labor do autor, deve ser deferido o pedido quanto ao reconhecimento de exercício de atividade especial nesse período.

De 02.05.1980 a 30.12.1982
Nesse interregno o autor trabalhou no Hospital São Pedro, como médico cirurgião, prestando consulta a pacientes; fazendo curativos; assepsias; anestesias e cirurgias; partos; visitação e prescrição de medicamentos. Estava, assim, exposto a vírus, bactérias, fungos e parasitas, além de anestésicos, lodopovidona, (tudo conforme consta do PPP do evento 1, PROCADM9).

Logo, comprovado o tempo e a categoria do labor do autor, deve também ser deferido o pedido quanto ao reconhecimento de exercício de atividade especial nesse período.

De 05.01.1986 a 28.12.1986
Nesse interregno o autor trabalhou na Fundação Hospitalar e Assistencial Santo Antônio, como médico cirurgião, prestando consulta a pacientes; fazendo curativos; assepsias; anestesias e cirurgias; partos; visitação e prescrição de medicamentos. Estava, assim, exposto a vírus, bactérias, fungos e parasitas, além de anestésicos, lodopovidona, (tudo conforme consta do PPP do evento 1, PROCADM9).

Logo, comprovado o tempo e a categoria do labor do autor, deve também ser deferido o pedido quanto ao reconhecimento de exercício de atividade especial nesse período.
De 01.03.1987 a 29.12.1999
Nesse interregno o autor trabalhou na Associação Hospitalar Lenoir Vargas Ferreira, como médico cirurgião, prestando consulta a pacientes; fazendo curativos; assepsias; anestesias e cirurgias; partos; visitação e prescrição de medicamentos. Estava, assim, exposto a vírus, bactérias, fungos e parasitas, além de anestésicos, lodopovidona, (tudo conforme consta do PPP do evento 1, PROCADM9).

No laudo pericial da referida entidade hospitalar, salienta-se que 'segundo avaliação das atividades que são realizadas por médico-cirurgião, observa-se que o mesmo estava exposto a agentes biológicos e químicos. Na exposição a riscos biológicos o profissional realizava cirurgias com grande exposição a bactérias, vírus, parasitas, sangue, fluídos, vísceras, tecidos orgânicos entre outros, gerando grau de insalubridade de 40%, no caso, grau máximo [...]'

Logo, comprovado o tempo, o grau de insalubridade a que estava exposto e a categoria do labor do autor, deve também ser deferido o pedido quanto ao reconhecimento de exercício de atividade especial.

- Labor como autônomo
Analisando o processo administrativo, percebe-se que o autor efetuou, na condição de autônomo, o recolhimento de todas as competências cujo reconhecimento de atividade especial requer.

Visando comprovar seu labor especial, o autor anexou também:
a) Cédula de identidade médica emitida em 04.01.1978 (evento 12, HABILITAÇÃO6);
b) Contrato Social da Clínica de sua propriedade desde 01.07.1991;
c) Laudo técnico pericial.

Consta do laudo técnico pericial que o autor no desempenho de suas atividades realizava consultas e atendimentos médicos, tratava pacientes e clientes, implementava ações para promoção da saúde, coordenava programas e serviços de saúde, efetuava perícias, auditorias e sindicâncias médicas e elaborava documentos e difundia conhecimentos da área médica.

Verifico que no laudo médico do evento 14, perícia 2, consta:

'5. TEMPO DE EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS
5.1. A exposição ocorreu e ocorre durante toda a jornada de trabalho, de forma habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente.'

Nos itens anteriores, lê-se, ainda:

'4.1.2. AGENTES QUÍMICOS
Álcool, tintura de benjoim, clorexidine, álcool iodado, iodofor, água oxigenada, povidine, vaselina estéril, azul de metileno, anestésico (forane e sevorane), iodopovidona e cloroexidne.
4.1.3. AGENTES BIOLÓGICOS:
Vírus, bactérias, fungos e parasitas.
a) Fontes de exposição e reservatórios: Pessoas e ambientes.
b) Classificação da área: Crítica.
c) Via de transmissão: Direta e indireta. A transmissão por vias aérea por gotículas e por aerossol, por sangue e outros fluidos orgânicos.
d) Vias de entrada: Via cutânea (por contato direto com a pele), percutânea (através da pele), parenteral (por inoculação intravenosa, intramuscular, subcutânea), por contato direto com as mucosas, por via respiratória (por inalação) e por via oral (por ingestão).
e) transmissibilidade: áreas de risco alto.
f) patogenicidade e virulência do agente: capacidade máxima.
g) fonte geradora de riscos: sangue, secreções, fluídos, dejetos humanos, materiais contaminados, de natureza infectocontagiosas.
i) Trajetórias e meios de propagação: por contato, por respingo, por manipulação, volatização e contaminação aérea.'

Assim, é de ser reconhecido o labor especial, como autônomo, também no período de 29.04.95 a 21.11.2007.

A atuação do autor como Médico, acontecia em diferentes locais de trabalho. Pode-se admitir que algumas das funções não estivessem expostas a agentes insalubres, porém, no conjunto era indissociável a sujeição a agentes insalutíferos biológicos. No atendimento hospitalar, indubitavelmente ocorria a convivência rotineira com riscos de contaminação, devido a presença de doenças infectocontagiosas no ambiente.

Teria trabalhado nas funções de médico, em consultório particular, realizando o atendimento a pacientes, cirurgias eletivas e atendimento ambulatórias a portadores de doenças infectocontagiosas, exposto a agentes biológicos como fungos e bactérias, microorganismos e parasitas infectocontagiosos vivos e suas toxinas, sempre na sua especialidade de Oftalmologia.

A exposição do autor a agentes biológicos se dava de forma habitual e permanente, mas não fazia qualquer distinção quanto aos atendimentos realizados em ambulatório, no hospital ou na clínica particular do autor.

Tenho que o risco biológico era corriqueiro, habitual e permanente, e as atividades administrativas não retiraram a parte autora de seus atendimentos médicos Tanto que possuía Consultório Particular e atendia Hospitais e Postos de Atendimento da região. O desempenho de atividades administrativas eram secundárias, e não representavam a dedicação diária da parte autora.

Constatado o contato habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente com agentes nocivos biológicos devem ser reconhecidas as atividades como especiais, dada a sua natureza qualitativa. Num ambiente destinado exatamente a cura de doenças, como é o caso de um hospital ou um ambulatório, é de se esperar que existam as mais diversas formas de FUNGOS, BACTERIAS e VIRUS prontos para contaminar a quem circule nesse meio - os trabalhadores do setor de saúde. Essas formas de vida penetram no organismo humano por via digestiva, por via respiratória ou pela pele, produzindo danos que variam em função direta do grau de virulência e do grau de infestação e em função inversa á resistência do indivíduo infectado. O problema é agravado por ser um hospital o local para onde convergem muitos tipos de microorganismos que, sendo continuamente combatidos com os mais diversos antibióticos e quimioterápicos, sofrem uma seleção quanto a sua resistência a essas armas.

Deve ser afastada a tese aventada em contestação pelo INSS de que a atividade de médico somente pode ser considerada especial quanto ao trabalho em setores reservados do hospital, porquanto a exposição habitual a agentes nocivos biológicos é indissociável da atividade, considerando que o risco de contágio é inerente às atividades desenvolvidas em ambiente hospitalar.

Logo, reconheço o exercício de atividade especial pela parte autora, em relação aos períodos de 01.03.1979 até 21.11.2007 (nos períodos em que houve o recolhimento das contribuições previdenciárias como autônomo, quando foi contribuinte individual/autônomo).

DA FUNGIBILIDADE DAS APOSENTADORIAS POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E ESPECIAL

A aposentadoria por tempo de contribuição é cabível a parte autora, pois preencheu mais de 35 anos de tempo de serviço na data da entrada do requerimento administrativo, procedendo-se a conversão do tempo de serviço especial pelo coeficiente 1,4, nos termos art. 201, § 7º da CF/88, com redação dada pela EC 20/98 c/c art. 29 da lei 8.213/91, redação dada pela lei 9.876/99, e art. 53 da Lei 8.213/91 e art. 39, IV do Decreto 3.048/99.

Porém, tendo em vista o pedido expresso da parte autora, na via recursal, de que pretende a concessão da Aposentadoria Especial por ser mais vantajosa, mas que não possui identidade com a espécie de beneficio deferida na Sentença hostilizada, tenho que se deva analisar ser os requisitos tem coincidência e podem ser aproveitados no presente julgamento. Assim, como essas Aposentadorias Laborais tem requisitos compatíveis, concernentes a carência e ao tempo de serviço especial já reconhecido na Sentença e confirmado nesse Acórdão, tenho que merecer ser apreciado o pleito.

Outrossim, não resta configurado julgamento extra petita aquele que autoriza a concessão de aposentadoria especial quando pleiteada aposentadoria por tempo de contribuição, conforme o seguinte precedente:

CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. CONCESSÃO, EM REEXAME NECESSÁRIO, DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. JULGAMENTO EXTRA PETITA E REFORMATIO IN PEJUS NÃO CONFIGURADOS. . Não configura julgamento extra petita a concessão, pelo acórdão rescindendo, de aposentadoria especial enquanto postulada na inicial aposentadoria por tempo de contribuição, em face do princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. . A noção de que os direitos reivindicados perante a Previdência Social são direitos sociais (CF/88, art. 6º), que demandam uma prestação positiva do Estado com a finalidade de garantir o mínimo existencial possível a partir dos postulados da justiça social, não pode ficar jungida a mero conjunto de dogmas teóricos, senão reclama que se lhe extraiam as implicações práticas na interpretação da normas jurídicas. . Tendo em vista que a normatização processual específica para a seara previdenciária ainda é tímida, cumpre ao julgador considerar a singularidade do contencioso previdenciário, pautado, por um lado, pela presença de parte hipossuficiente e, por outro lado, pela presença do INSS no qual se confundem as figuras de réu e de representante do Estado. . Decorre de tal realidade que o deferimento de benefício ao qual fez jus o segurado em razão do implemento de todos os requisitos legais não acarreta prejuízo à Fazenda Pública, nos termos da Súmula 45 do STJ, pelo simples fato de o conhecimento da causa pelo Tribunal ter sido veiculado por meio de reexame necessário, porquanto, nesta hipótese, o interesse do Estado coincide com o interesse do segurado, na medida em que ao INSS foi acometida a função de efetivar o direito social fundamental de previdência (CF/88, art. 194). . Hipótese em que o acórdão rescindendo deu parcial provimento ao reexame necessário para limitar a conversão de tempo de serviço especial em comum a 28.5.1998, consoante o entendimento jurisprudencial à época, entendendo não implementado requisito necessário à aposentadoria por tempo de contribuição, mas deferiu aposentadoria especial, sem com isso incorrer em violação do art. 475, I, do CPC. (TRF4, AR 0004289-41.2011.404.0000, Terceira Seção, Relator Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 20/05/2014)

No mesmo sentido, é o entendimento do STJ:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA.
1. É da natureza do Direito Previdenciário a proteção do beneficiário. Portanto, deve-se flexibilizar a análise do pedido contido na petição inicial e não considerar como julgamento extra ou ultra petita a concessão do benefício, desde que o autor preencha os requisitos legais do seu pleito. Precedentes.
2. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1397888/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 05/12/2013)

PREVIDENCIÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC, o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte.
2. Não merece conhecimento a questão relativa à violação da Súmula 45/STJ, porquanto a alegação de contrariedade a enunciado sumular não basta à abertura da via especial, uma vez que ausente previsão na alínea "a" do permissivo constitucional.
3. Ainda que superado tal óbice consoante orientação sedimentada no STJ, não ocorre julgamento ultra petita se o Tribunal local decide questão que é reflexo do pedido na exordial. O pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, sendo certo que o acolhimento do pedido extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra petita.
4. O STJ entende que, em matéria previdenciária, é possível a flexibilização da análise da petição inicial. Não é considerado julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial nos casos em que o autor preencha os requisitos legais do benefício deferido. Precedentes do STJ.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1425636/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 28/11/2014)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REQUERENDO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ACÓRDÃO QUE CONCEDE APOSENTADORIA POR IDADE. GARANTIA DE MELHOR BENEFÍCIO AO SEGURADO. INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS DESPROVIDO.
1. O Direito Previdenciário não deverá ser interpretado como uma relação de Direito Civil ou Direito Administrativo no rigor dos termos, mas sim como fórmula ou tutela ao hipossuficiente, ao carecido, ao excluído. Este deve, também, ser um dos nortes da jurisisdição previdenciária.
2. É firme a orientação desta Corte de que não constitui julgamento extra ou ultra petita a decisão que, verificando a inobservância dos pressupostos para concessão do benefício pleiteado na inicial, concede benefício diverso por entender preenchidos seus requisitos, tendo em vista a relevância da questão social que envolve a matéria. Precedentes: 3. Agravo Regimental do INSS desprovido.
(AgRg no REsp 1320249/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/11/2013, DJe 02/12/2013)

Além disso, é certo que o segurado, uma vez implementados os requisitos, tem direito à concessão do benefício que lhe é mais vantajoso. Na mesma linha, refiro o seguinte precedente da 6ª Turma deste Tribunal:

(...)
14. Não é extra petita a sentença que autoriza a concessão de aposentadoria especial quando pleiteada aposentadoria por tempo de contribuição. 15. Comprovado o labor sob condições especiais por mais de 25 anos e implementada a carência mínima, também é possível a concessão de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91, devendo a Autarquia realizar os cálculos e implantar o benefício que resultar mais vantajoso, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. (TRF4, APELREEX 5003447-43.2012.404.7112, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Des. Federal Celso Kipper, juntado aos autos em 19/12/2014)

Nesse contexto, impõe-se verificar se, além da aposentadoria por tempo de contribuição concedida em sentença, e objeto de remessa oficial, poderia ter direito a Aposentadoria Especial.

Para fazer jus à aposentadoria especial deve a parte autora preencher os requisitos previstos no artigo 57 da Lei de Benefícios, quais sejam, a carência e o exercício de atividade em condições especiais por 15, 20 ou 25 anos.

No caso em análise, a carência exigida para a concessão do benefício restou devidamente comprovada, pelo Evento 01 PROCADM8, bem como o tempo de serviço mínimo exigido de mais de 25 anos de tempo de serviço especial na DER (21/11/2007). Assim, pela fungibilidade dos benefícios em testilha, havendo a opção do segurado pela Aposentadoria Especial, cabível a concessão do mais vantajoso. Devido o pagamento das parcelas vencidas desde a DER do beneficio de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, pois foi transformado em Aposentadoria Especial, que representava o melhor benefício.

De acordo com o art. 29, II, da Lei 8.213/91, não incide o fator previdenciário no benefício de aposentadoria especial.
Ressalto que somente o primeiro reajuste após a data de início do benefício será proporcional, devendo ser aplicado o reajuste integral aos demais.
DA CONTINUIDADE DA ATIVIDADE ESPECIAL APÓS APOSENTADO
A Corte Especial deste Tribunal (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n.º 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 24/05/2012) decidiu pela inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei de Benefícios, (a) por afronta ao princípio constitucional que garante o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão (art. 5.º, XIII, da Constituição Federal de 1988; (b) porque a proibição de trabalho perigoso ou insalubre existente no art. 7.º, XXXIII, da Constituição Federal de 1988, só se destina aos menores de dezoito anos, não havendo vedação ao segurado aposentado; e (c) porque o art. 201, § 1.º, da Carta Magna de 1988, não estabelece qualquer condição ou restrição ao gozo da aposentadoria especial, assegurada, portanto, à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício.
Ressalta-se que não se desconhece que a questão acerca da possibilidade de percepção do benefício da aposentadoria especial na hipótese em que o segurado permanece no exercício de atividades laborais nocivas à saúde teve a repercussão geral reconhecida pelo STF no julgamento do RE 788092 (Tema 709). Não se desconhece, também, das razões invocados pelo ilustre relator, Min. Dias Toffoli, no sentido da constitucionalidade da referida regra, insculpida no § 8º do art. 57 da Lei 8.213/1991. Entretanto, pelos fundamentos acima declinados, filio-me ao entendimento da Corte Especial deste Tribunal até que haja o pronunciamento definitivo pela Suprema Corte.
Assim, cumpridas as exigências do artigo 57 da Lei n.º 8.213/91, deve o INSS conceder o benefício ora pretendido à parte autora, independente do afastamento do trabalho.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública passa por situação de grande incerteza quanto aos critérios que devem ser utilizados. Pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810), a partir da vigência da Lei 11.960/09.
O recente art. 491 do CPC/2015, segundo o qual os consectários devem ser definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às peculiaridades do caso concreto. Nesse sentido o seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido.
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a sua definição.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentada a possibilidade de diferir para a fase de execução a análise das teses referentes a juros de mora e à correção monetária (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicada a remessa necessária, no ponto.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Mantenho a Sentença quanto a verba honorária, que foi prevista segundo os entendimentos pacificados nessa Corte. Cito:

"Condeno o INSS, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em atenção ao disposto na alínea 'c' do parágrafo 3º e no parágrafo 4º do art. 20 do CPC."

Explicito que o valor de condenação, deve ser quantificado como base de cálculo, segundo as disposições da Sumula n. 111 do STJ, excluídas as parcelas vincendas, e observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
CUSTAS PROCESSUAIS
O INSS é isento do pagamento no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010), isenção esta que não se aplica quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor. Deverá ocorrer o reembolso das custas processuais a parte autora, se não for beneficiária de assistência judiciária gratuita, devidamente atualizados.
DO PREQUESTIONAMENTO
Os fundamentos para o julgamento do feito trazem nas suas razões de decidir a apreciação dos dispositivos citados, utilizando precedentes jurisprudenciais, elementos jurídicos e de fato que justificam o pronunciamento jurisdicional final. Ademais, nos termos do § 2º do art. 489 do CPC/2015, "A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé". Assim, para possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos em que fundamentado o voto.
TUTELA ESPECÍFICA
O CPC/2015 aprimorou a eficácia mandamental das decisões que tratam de obrigações de fazer e não fazer e reafirmou o papel da tutela específica. Enquanto o art. 497 do CPC/2015 trata da tutela específica, ainda na fase cognitiva, o art. 536 do CPC/2015 reafirma a prevalência da tutela específica na fase de cumprimento da sentença. Ainda, os recursos especial e extraordinário, aos quais está submetida a decisão em segunda instância, não possuem efeito suspensivo, de modo que a efetivação do direito reconhecido pelo tribunal é a prática mais adequada ao previsto nas regras processuais civis. Assim, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora como aposentadoria especial(NB 144.750.168-0), a ser efetivada em 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
CONCLUSÃO
Reformada em parte a Sentença, para que, mantido o reconhecimento da atividade especial e a concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição, mas atento a fungibilidade entre as Aposentadorias Laborais, fosse concedida a Aposentadoria Especial que era o benefício previdenciário mais vantajosa a parte autora, com efeitos financeiros desde a Data da Entrada do Requerimento Administrativo.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao Apelo do INSS e a remessa oficial, dando provimento ao recurso adesivo, e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Ezio Teixeira
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/11/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000429-41.2012.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50004294120124047200
RELATOR
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
WALDIR ANTONIO ZUCCO
ADVOGADO
:
CLAUDIR GARBIM
:
ESTEVÃO GARBIM NETO
:
Gustavo Martello Garbim
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/11/2016, na seqüência 712, disponibilizada no DE de 24/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS E A REMESSA OFICIAL, DANDO PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO, E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8699716v1 e, se solicitado, do código CRC E75CC26E.
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