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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. DEVOLUÇÃO. MEDIDAS JUDICIAIS ANTECIPATÓRIAS. BOA-FÉ PRESUMIDA. TRF4. 5022337-79.2019.4.04.0000...

Data da publicação: 07/07/2020, 08:34:46

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. DEVOLUÇÃO. MEDIDAS JUDICIAIS ANTECIPATÓRIAS. BOA-FÉ PRESUMIDA. 1. Não havendo qualquer indício de má-fé ou fraude, não se justifica a execução nos moldes fixados pela Ação Civil Pública (ACP) nº 0005906-07.2012.403.6183/SP. 2. Não obstante o julgamento do Tema 692 pelo STJ, a Terceira Seção deste Tribunal tem entendimento consolidado no sentido de não caber devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada, em razão do caráter alimentar dos recursos percebidos de boa-fé. 3. A mera revogação da tutela provisória não equivale ao reconhecimento da obrigação de devolução das parcelas recebidas, razão pela qual o pedido de cumprimento de sentença feito nesses termos excede os limites da coisa julgada e, por isso, não é possível. (TRF4, AG 5022337-79.2019.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 27/09/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5022337-79.2019.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ERENITA KIELING KLERING

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento por meio do qual o INSS se insurge contra decisão proferida em cumprimento de sentença, do seguinte teor (Evento 99 - DESPADEC1):

Assim decidiu o TRF da 3ª Região na Ação Civil Pública (ACP) nº 0005906-07.2012.403.6183/SP, com validade em todo território nacional, conforme atual jurisprudência das Cortes Superiores sobre o processo coletivo:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VERIFICAÇÃO PARCIAL DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. PROPÓSITO MERAMENTE MODIFICATIVO. PREQUESTIONAMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEVOLUÇÃO. MEDIDAS JUDICIAIS ANTECIPATÓRIAS. MÁ-FÉ. RECURSO DO INSS ACOLHIDO EM PARTE. EFEITOS INFRINGENTES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. NÃO APLICAÇÃO DA RESTRIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 16 DA LEI N° 7.347/85. RECURSO DO MPF ACOLHIDO. EFEITOS INFRINGENTES. (...) 5. É inviável a cobrança de valores quando se tratar de ação que verse sobre benefício assistencial, ressalvados os casos em que comprovada a prática de atos que configurem a má-fé do recebedor do benefício, hipótese em que tal constatação e eventual cobrança de valores deverão ser realizadas nos próprios autos do processo em que prolatadas as decisões de concessão e posterior revogação da tutela ou liminar, estando vedada a apuração e a cobrança pela via administrativa ou por nova ação judicial. Embargos de declaração do INSS acolhidos em parte. 6. Ante a alteração da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que viabiliza a interpretação alcançada nesta decisão, e tendo em vista os limites objetivos e subjetivos do acórdão embargado, tem-se que seus efeitos e eficácia alcançam o território nacional, sendo indevida a restrição aos lindes geográficos decorrentes da competência territorial do órgão prolator, não incidindo o artigo 16 da Lei n° 7.347/85. Julgados do Superior Tribunal de Justiça: Embargos de Divergência em REsp n° 1.134.957/SP e REsp Repetitivo n° 1.243.887/PR (representativo de controvérsia). Embargos de declaração do MPF acolhidos. 7. Embargos de declaração do INSS acolhidos, em parte, com efeitos infringentes. Embargos de declaração do MPF acolhidos com efeitos infringentes. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1982555 - 0005906-07.2012.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 30/07/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/08/2018) grifei

Nessa esteira, a primeira conclusão que se infere é a de que a decisão não se aplica ao caso em apreço, porque se trata de benefício previdenciário (aposentadoria especial) e não benefício assistencial, objeto da ACP.

De qualquer forma, é inequívoca a ausência de má-fé da parte autora, porquanto a reversão da tutela antecipada tem como fundamento controvérsia de ordem jurídica e não fática, sobre entendimento que ainda não está consolidado na jurisprudência.

Assim, milita em favor da boa-fé do demandante o acórdão proferido pela Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região em 04/11/2013 que restou reformado pela mesma Colenda Turma em 26/04/2018 (eventos 5 e 58 do eproc TRF). Logo, não há qualquer indício de má-fé ou fraude, não se justificando a execução nos moldes fixados pela ACP referida, ainda que de maneira analógica.

No que tange ao pedido de suspensão do feito por força da questão de ordem no recurso especial nº 1.734.685 – SP, Tema Repetitivo nº 692/STJ, igualmente sem razão o INSS, porquanto essa atinge apenas feitos sem trânsito em julgado, conforme transcrevo (sem grifo no original):

Ante o exposto, submeto o feito à Primeira Seção do STJ, em questão de ordem, e proponho o prosseguimento desta Proposta de Revisão de Entendimento firmado em tese repetitiva relativa ao Tema 692/ST, com os seguintes encaminhamentos:

a) a autuação como "Proposta de Revisão de Entendimento Firmado em Tema Repetitivo";

b) a suspensão do processamento de todos os processos ainda sem trânsito em julgado, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão submetida à revisão pertinente ao Tema n. 692/STJ e tramitem no território nacional, com a ressalva de incidentes, questões e tutelas, que sejam interpostas a título geral de provimentos de urgência nos processos objeto do sobrestamento;

Assim, igualmente rejeito o pedido de suspensão.

Finalmente, destaco que a coisa julgada deve ser respeitada, em atenção à segurança jurídica. Por conseguinte, o limite à execução pelo réu da sentença de improcedência é exatamente o reconhecimento de obrigação certa, líquida e exigível.

No caso em apreço, contudo, não há tal obrigação reconhecida no título executivo judicial transitado em julgado. Depreende-se da decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região o provimento ao recurso do INSS, com a decorrente improcedência do pedido e revogação da tutela provisória concedida, sem qualquer menção à devolução dos valores recebidos pela parte autora sob tal fundamento (eventos 5 e 58 do E-proc TRF).

Assim, a simples revogação da tutela provisória não equivale ao reconhecimento de obrigação de devolução das parcelas recebidas, razão pela qual o pedido de cumprimento de sentença ora apreciado excede os limites da coisa julgada e, por isso, não é possível.

Desta forma, indefiro o pedido formulado pela parte ré.

Sustenta o INSS, em síntese, que tendo sido revogada a tutela provisória concedida, os valores recebidos revelam-se indevidos, impondo-se a sua devolução. Requer seja atribuído efeito suspensivo e, ao final, seja revogada a decisão agravada.

O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido.

Sem contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

Por ocasião da apreciação do pedido de atribuição de efeito suspensivo, assim me manifestei:

Não obstante o julgamento do Tema 692 pelo STJ, a Terceira Seção desta Corte consolidou entendimento pela irrepetibilidade dos valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada, por se tratar de verba alimentar recebida de boa-fé, inclusive citando precedente do STJ julgado pela sistemática dos recursos repetitivos:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. BENEFÍCIO PERCEBIDO POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.401.560. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.401.560, efetuado em regime de recurso repetitivo, compreendeu possível a repetição de valores recebidos do erário no influxo dos efeitos de antecipação de tutela posteriormente revogada, em face da precariedade da decisão judicial que a justifica, ainda que se trate de verba alimentar e esteja caracterizada a boa-fé subjetiva. A desnecessidade de devolução de valores somente estaria autorizada no caso de recebimento com boa-fé objetiva, pela presunção de pagamento em caráter definitivo. 2. Por se tratar de verba alimentar, pelo cunho social peculiar às questões envolvendo benefícios previdenciários e, ainda, pelo fato de se verificarem decisões em sentidos opostos no âmbito do próprio STJ, tenho que deve ser prestigiado o entendimento consolidado da jurisprudência do STF para a questão em exame, ou seja, pela irrepetibilidade dos valores. (TRF4, EINF 5006850-96.2011.404.7001, TERCEIRA SEÇÃO, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 05/08/2016)

Tendo em vista essas considerações, assim como a circunstância de que essa tem sido a orientação das Turmas que compõem a Terceira Seção, indefiro o pedido de efeito suspensivo.

Com efeito, não havendo novos elementos capazes de ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve ser mantida a decisão, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001331031v2 e do código CRC 60251a95.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 17/9/2019, às 15:23:56


5022337-79.2019.4.04.0000
40001331031.V2


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:34:46.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5022337-79.2019.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ERENITA KIELING KLERING

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria especial. DEVOLUÇÃO. MEDIDAS JUDICIAIS ANTECIPATÓRIAS. boa-fé presumida.

1. Não havendo qualquer indício de má-fé ou fraude, não se justifica a execução nos moldes fixados pela Ação Civil Pública (ACP) nº 0005906-07.2012.403.6183/SP.

2. Não obstante o julgamento do Tema 692 pelo STJ, a Terceira Seção deste Tribunal tem entendimento consolidado no sentido de não caber devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada, em razão do caráter alimentar dos recursos percebidos de boa-fé.

3. A mera revogação da tutela provisória não equivale ao reconhecimento da obrigação de devolução das parcelas recebidas, razão pela qual o pedido de cumprimento de sentença feito nesses termos excede os limites da coisa julgada e, por isso, não é possível.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de setembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001331032v4 e do código CRC a5548652.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 27/9/2019, às 9:29:0


5022337-79.2019.4.04.0000
40001331032 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:34:46.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 24/09/2019

Agravo de Instrumento Nº 5022337-79.2019.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ERENITA KIELING KLERING

ADVOGADO: NEUSA LEDUR KUHN (OAB RS050967)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 24/09/2019, na sequência 158, disponibilizada no DE de 09/09/2019.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:34:46.

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