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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONDICIONAMENTO DE IMPLANTAÇÃO AO AFASTAMENTO DE ATIVIDADES ESPECIAIS. IMPROPRIEDADE. MARCO INICIAL DOS EFEITOS FI...

Data da publicação: 07/07/2020, 22:46:52

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONDICIONAMENTO DE IMPLANTAÇÃO AO AFASTAMENTO DE ATIVIDADES ESPECIAIS. IMPROPRIEDADE. MARCO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. 1. Em relação ao condicionamento do afastamento do segurado de suas atividades especiais para a percepção do benefício previdenciário de aposentadoria especial, cabe mencionar que a Corte especial do TRF da 4ª Região, em julgamento realizado em 24/5/2012, afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/1991, nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade 5001401-77.2012.404.0000, Rel. o Des. Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira. 2. O termo inicial dos efeitos financeiros da condenação em hipóteses como a dos autos deverá ser fixado na data do requerimento administrativo. 3. Determinado o cumprimento imediato do acórdão para fins de tornar definitiva a determinação, via tutela antecipada, quanto à implantação do benefício deferido no Juízo de origem. 4. Considerando o trabalho adicional em grau de recurso do advogado da parte autora, com recurso provido, deverá ser majorada a verba advocatícia em desfavor do INSS, que teve a apelação improvida. (TRF4, AC 5013190-84.2010.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 19/09/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013190-84.2010.4.04.7100/RS
RELATOR
:
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE
:
ACIMAR COLOVINI DE ARAUJO
ADVOGADO
:
MIRELE MULLER
:
Mariana de Medeiros Flores Nunes
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:
JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:
ANILDO IVO DA SILVA
:
ELISANGELA LEITE AGUIAR
:
Daniela das Chagas Oliveira Gijsen
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONDICIONAMENTO DE IMPLANTAÇÃO AO AFASTAMENTO DE ATIVIDADES ESPECIAIS. IMPROPRIEDADE. MARCO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO.
1. Em relação ao condicionamento do afastamento do segurado de suas atividades especiais para a percepção do benefício previdenciário de aposentadoria especial, cabe mencionar que a Corte especial do TRF da 4ª Região, em julgamento realizado em 24/5/2012, afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/1991, nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade 5001401-77.2012.404.0000, Rel. o Des. Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira. 2. O termo inicial dos efeitos financeiros da condenação em hipóteses como a dos autos deverá ser fixado na data do requerimento administrativo. 3. Determinado o cumprimento imediato do acórdão para fins de tornar definitiva a determinação, via tutela antecipada, quanto à implantação do benefício deferido no Juízo de origem. 4. Considerando o trabalho adicional em grau de recurso do advogado da parte autora, com recurso provido, deverá ser majorada a verba advocatícia em desfavor do INSS, que teve a apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e acolher a pretensão recursal da parte autora, determinando o imediato cumprimento do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de setembro de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9458192v6 e, se solicitado, do código CRC B2FB1D05.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013190-84.2010.4.04.7100/RS
RELATOR
:
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE
:
ACIMAR COLOVINI DE ARAUJO
ADVOGADO
:
MIRELE MULLER
:
Mariana de Medeiros Flores Nunes
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:
JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:
ANILDO IVO DA SILVA
:
ELISANGELA LEITE AGUIAR
:
Daniela das Chagas Oliveira Gijsen
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
ACIMAR COLOVINI DE ARAUJO propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, em 07/07/2010, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER (29/06/2009) ou da reafirmação da DER, mediante o reconhecimento de tempo especial, e conversão, se necessário, com o pagamento, ao final, dos reflexos pecuniários e a condenação do ente previdenciário a arcar com os ônus sucumbenciais.
Após a anulação das sentenças anteriormente proferidas nesta ação (eventos 05 e 23), com a reabertura da instrução processual, em 17/11/2017, sobreveio novo ato judicial (evento 189 dos autos originários), sendo julgada parcialmente procedente a pretensão deduzida na inicial, nos seguintes termos:
Ante o exposto:
a) reconheço erro material na petição inicial devendo ser entendido como 01/04/1986 onde constou 04/01/1986 (AmbrósioTessari), bem como de 01/12/1988 a 29/06/2009 onde constou de 08/03/1999 a 29/06/2009 (Transbelém Transportes Ltda.);
b) resolvo o mérito do processo, julgando parcialmente procedentes os pedidos (CPC 2015, art. 487, I), para condenar o INSS a:
b.1) averbar como tempo de trabalho especial e converter para comum pelo fator 1,4 os períodos de 25/03/1980 a 22/06/1980, 30/06/1981 a 11/08/1982, 01/11/1984 a 14/01/1986, 01/04/1986 a 02/05/1988, e de 01/12/1988 a 29/06/2009;
b.2) pagar o benefício de aposentadoria especial à parte autora (NB 149.599.310-5), a partir do momento em que o segurado deixar o exercício de atividade sujeita a agentes nocivos, o que fica relegado para a fase de liquidação ou;
b.3) pagar o benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição à parte autora (NB 149.599.310-5) desde a DER em 29/06/2009.
É vedado o pagamento da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER e a substituição pela aposentadoria especial a partir do afastamento da atividade, pois isso implicaria em desaposentação, que não foi discutida no processo, não é autorizada na legislação ou aceita administrativa ou judicialmente (STF, RE 381367, rel. Min. Marco Aurélio, REs 661256 e 827833, rel. Min. Luís Roberto Barroso, julg. em 26/10/2016). Caberá ao(à) autor(a) escolher um dos benefícios deferidos.
Nas parcelas vencidas, incidem os seguintes encargos: i) correção monetária: desde o vencimento de cada prestação, pelo mesmo índice utilizado para os reajustamentos dos benefícios do RGPS, sendo o INPC a partir de 04/2006, substituído pelo IPCA-E em 07/2009; ii) juros de mora: desde a citação, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança.
Considerando a natureza continuada das relações previdenciárias e a proibição da desaposentação (LBPS, art. 18 e STF, RE 381367, rel. Min. Marco Aurélio; REs 661256 e 827833, rel. Min. Luís Roberto Barroso, julg. em 26/10/2016), se implantada uma aposentadoria diversa da discutida nesta lide, das espécies por tempo de contribuição, por idade e especial, a parte autora deverá escolher entre a manutenção desse benefício ou a substituição pela aposentadoria deferida nos presentes autos, procedendo-se ao encontro de contas da integralidade das prestações, já que são inacumuláveis. Ou seja, deverá a parte autora escolher entre o benefício aqui deferido e o recebimento das respectivas prestações vencidas e vincendas ou a manutenção da aposentadoria implantada pelo INSS, hipótese em que nada será devido pelo benefício discutido neste processo, nem mesmo a título de honorários, afinal não terá havido proveito econômico.
Honorários nos termos da fundamentação.
Condeno o INSS ao ressarcimento de 2/3 dos honorários periciais adiantados pela Seção Judiciária do Rio Grande do Sul (Evento 50). A parte autora responde por 1/3 desses honorários, mas a execução fica suspensa em virtude da AJG.
Sem custas, porque a parte autora é beneficiária da AJG e o INSS é isento (Lei n° 9.289/1996, art. 4°, I).
Diante do convencimento do direito ao benefício, da sua natureza alimentar e do fato de a parte autora possivelmente trabalhar sujeita a agentes nocivos, defiro o requerimento de antecipação da tutela formulado em réplica - Evento 14 (CPC 2015, art. 300), determinando a implantação do benefício no prazo de 20 dias, contado desde a prova, em sede administrativa, que o segurado deixou o exercício de atividade sujeita a agentes nocivos.
Quanto à proibição de concessão da tutela de urgência antecipada "quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão", segundo o § 3° do artigo 300 do CPC, anoto que a jurisprudência atual do STJ contempla a restituição das quantias recebidas indevidamente por força de medida liminar, admitindo o desconto em folha de até dez por cento da renda do benefício previdenciário (REsp 1401560/MT, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Rel. p/ Acórdão Ministro Ari Pargendler, Primeira Seção, julgado em 12/02/2014, sob o rito dos recursos repetitivos, DJe 13/10/2015 e AgInt nos EDcl no REsp 1606109/RN, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/03/2017, DJe 22/03/2017).
Publique-se e intimem-se.
Sentença não sujeita à remessa necessária, pois é nula a possibilidade de o valor da condenação atingir o limite mínimo de mil salários mínimos (R$ 937.000,00) estabelecido para essa providência no artigo 496, § 3°, I do CPC 2015. Isso porque, em valores atualizados e acrescidos de juros de mora e honorários advocatícios de 10%, o citado limite somente seria alcançado pela condenação ao pagamento do valor integral das prestações mensais pelo teto previdenciário devidas desde, ao menos, 01/2005. Por esses motivos, deixo de aplicar a Súmula 490 do STJ.
Havendo apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Se não interposta a apelação, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se ao cumprimento da sentença.
Inconformadas as partes interpõem apelações.
Em seu recurso (evento 194), o ente previdenciário, quanto aos consectários legais, defende a incidência dos índices oficiais de remuneração e juros de mora consoante índices da caderneta de poupança, afastando-se, assim, a aplicação do INPC como índice de correção monetária. Assim, defende a aplicação da Lei nº 11.960/2009.
Por sua vez, a parte autora, nas razões do seu inconformismo (evento 214), defende alterações na sentença quanto ao marco inicial dos efeitos financeiros decorrentes da concessão; em relação ao condicionamento da implantação do benefício ao afastamento das atividades especiais; no que tange à fixação dos honorários advocatícios. Pugna, ao final, pela imediata implantação do benefício previdenciário concedido.
Em 26/02/2018, foi proferida decisão no sentido de intimar a parte autora para a comprovação do afastamento das atividades especiais para a implantação do benefício de aposentadoria especial. Considerando o cumprimento de tal determinação judicial, foi intimado o INSS (evento 242), em 26/06/2018, para cumprimento da antecipação de tutela para fins de implantação do benefício de aposentadoria especial, com efeitos financeiros a contar de 01/05/2018.
Apresentadas contrarrazões e, por força do recurso voluntário, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Recebimento dos recursos
Importa referir que as apelações interpostas devem ser conhecidas, por serem próprias, regulares e tempestivas.
Do limite da controvérsia recursal
Consoante anteriormente narrado no relato dos fatos, as partes litigantes apresentam inconformismos relacionados: aos consectários legais; ao termo inicial do benefício de aposentadoria especial; ao condicionamento da implantação da aposentadoria especial ao afastamento das atividades especiais; aos honorários advocatícios; à implantação imediata do benefício de forma definitiva.
Do condicionamento para a implantação do benefício de aposentadoria especial ao afastamento do autor de atividades especiais
Quanto à necessidade de afastamento do segurado de atividades consideradas nocivas à saúde (especiais) para a concessão do benefício, sujeitas, portanto, à contagem especial, cabe mencionar que a Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/5/2012, afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/1991 (Arguição de Inconstitucionalidade 5001401-77.2012.404.0000, Relator Desembargador Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira).
Ressalta-se que não se desconhece que a questão acerca da possibilidade de percepção do benefício da aposentadoria especial na hipótese em que o segurado permanece no exercício de atividades laborais nocivas à saúde teve a repercussão geral reconhecida pelo STF no julgamento do RE 788092 (Tema 709). Não se desconhece, também, das razões invocados pelo ilustre relator, Ministro Dias Toffoli, no sentido da constitucionalidade da referida regra, insculpida no § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/1991. Entretanto, pelos fundamentos acima declinados, filio-me ao entendimento da Corte Especial deste Tribunal até que haja o pronunciamento definitivo pela Suprema Corte.
Dessa forma, verificado pelo Julgador que restam cumpridas as exigências do artigo 57 da Lei 8.213/1991, deve ser imposto ao INSS que conceda o benefício ora pretendido à parte autor na data prevista legalmente, independente do afastamento do seu trabalho, ainda que exercido em condições consideradas especiais.
Deve ser acolhida a pretensão recursal, portanto, quanto ao tópico, vez que inadequado o condicionamento, para a concessão da aposentadoria especial, ao afastamento da parte postulante de atividades especiais.
Do termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes da concessão de aposentadoria especial
A parte autora defende nas razões da sua apelação que os efeitos financeiros da condenação ao pagamento de aposentadoria especial devem ocorrer a partir da data do requerimento administrativo (29/06/2009)
Na sentença recorrida restou definido que os efeitos financeiros decorrentes da concessão do benefício postulado deverão fruir da data em que o segurado deixar a atividade laboral sujeita à exposição de agentes nocivos.
O termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes da condenação deverá, via de regra, ser fixado na data do requerimento administrativo.Esta e. Corte vem considerando que não importa se na fase administrativa o processo restou instruído adequadamente, com todas as provas necessárias, ou ainda mesmo se continha, ou não, pleito de reconhecimento do tempo de trabalho especial posteriormente admitido na via judicial, sendo relevante para essa disposição o fato de a parte, àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o benefício nos termos em que deferido. Oportuno referir que o termo inicial dos efeitos financeiros, com a devida vênia do entendimento judicial recorrido, não deve se atrelar ao afastamento da parte autora de suas atividades especiais.
Assim, quanto ao tema, cabível o acolhimento da pretensão recursal para que os efeitos financeiros decorrentes da concessão da aposentadoria especial ocorram a partir da data do requerimento administrativo (29/06/2009).
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A 5ª Turma desta Corte, nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/9/2017, entendia pertinente adotar como consectários legais, o IPCA-E para fins de correção monetária dos débitos da Fazenda Pública, e os juros moratórios nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
Nada obstante, com o julgamento do Tema 905 pelo e. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe 2/3/2018) e a jurisprudência firmada na Seção Previdenciária desta Corte, adotando o entendimento do e. STJ (AR 5018929-22.2015.4.04.0000, Relator Desembargador Osni Cardoso Filho, julgado em 27/06/2018), tenho que as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009).
Na sentença, foi determinada a incidência do IPCA-E a partir de julho de 2009 e juros pelos índices aplicáveis à caderneta de poupança.
Desse modo, os consectários da condenação devem ser adequados de ofício, conforme os fatores acima indicados, porquanto se trata de matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação das partes. Neste sentido RESP 442.979/MG, Ministro João Otávio de Noronha, 2ª Turma, julgado em 15/8/2006, DJ 31/8/2006, p. 301.
Nesse contexto, não merece acolhimento a pretensão recursal do INSS quanto ao tópico, vez que em relação à correção monetária deve a sentença seguir a sistemática imposta pelo e. STJ e no que concerne aos juros está de acordo com a orientação descrita (juros de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança), não merecendo reparo.
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios seguem a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. Considerando o trabalho adicional em grau de recurso, aplica-se o comando do § 11º do referido artigo, devendo ser observadas, conforme o caso, as disposições dos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º, todos do citado dispositivo legal.
Assim, estabeleço a majoração da verba honorária para 15% sobre o valor das parcelas vencidas (Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC/2015.
Caso o valor da condenação a ser apurada em liquidação do julgado venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no § 3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual médio da faixa subsequente, e assim sucessivamente, na forma do §§ 4º, inciso III, e 5º do referido dispositivo legal.
Provido o recurso da parte autora quanto ao ponto.
Implantação imediata do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (CPF 383.472.450-53), a contar da competência da publicação do acórdão, a ser efetivada em quarenta e cinco dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Cumpre esclarecer que, em se tratando de benefício já concedido em sede de antecipação de tutela na sentença, dada a provisoriedade do provimento, é de torná-lo definitivo desde logo, em face do seu caráter alimentar.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF/1988, impende esclarecer que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
Conclusão
Restando improvida a apelação do INSS, acolhe-se o recurso da parte autora para fins de considerar inadequado o condicionamento da implantação da aposentadoria especial ao afastamento da parte autora de atividades especiais, bem como estabelecendo-se o marco dos efeitos financeiros decorrentes da concessão de tal benefício à data do requerimento administrativo, majorando-se os honorários advocatícios, tornando definitiva a determinação de implantação do benefício concedido, com imediato cumprimento.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e acolher a pretensão recursal da parte autora, determinando o imediato cumprimento do acórdão.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/09/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013190-84.2010.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50131908420104047100
RELATOR
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE
:
Osni Cardoso Filho
PROCURADOR
:
Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas
APELANTE
:
ACIMAR COLOVINI DE ARAUJO
ADVOGADO
:
MIRELE MULLER
:
Mariana de Medeiros Flores Nunes
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:
JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:
ANILDO IVO DA SILVA
:
ELISANGELA LEITE AGUIAR
:
Daniela das Chagas Oliveira Gijsen
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/09/2018, na seqüência 159, disponibilizada no DE de 04/09/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, DETERMINANDO O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 18/09/2018 19:16




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