Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. ANO MARÍTIMO. CONTAGEM CUMULADA COM TEMPO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍD...

Data da publicação: 12/03/2024, 07:01:17

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. ANO MARÍTIMO. CONTAGEM CUMULADA COM TEMPO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. RECONHECIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO. JUROS. 1. Possível o cálculo diferenciado do ano marítimo cumulado com o reconhecimento do tempo especial laborado em tais atividades. 2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 3. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. 4. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício a partir da data de entrada do requerimento administrativo. 5. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006. 6. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. 7. A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (TRF4, AC 5006795-63.2016.4.04.7101, SEXTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 04/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006795-63.2016.4.04.7101/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JOAO CARLOS COLLARES DA VEIGA (AUTOR)

ADVOGADO(A): ANA CRISTINA BORGES DA CUNHA (OAB RS072646)

RELATÓRIO

O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS interpôs recurso de apelação (evento 54, APELAÇÃO1) contra sentença proferida em 08/08/2018 (evento 47, SENT1) que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos:

(...)

Ante o exposto, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir e, no mérito, julgo parcialmente procedente o pedido, resolvendo-o com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para:

a) determinar que o INSS proceda à contagem do ano marítimo na proporção de 255/360 dias para os períodos abaixo:

13/03/198422/02/1985
13/03/198521/11/1985
06/01/198614/02/1986
15/05/198612/07/1986
18/07/198631/07/1986
22/09/198707/10/1987
18/03/198825/09/1989
26/09/198902/10/1989
03/10/198907/02/1990
08/02/199014/03/1990
15/03/199027/03/1990
20/04/199020/11/1991
21/11/199115/05/1992
16/05/199207/04/1994
08/04/199420/04/1994
21/04/199414/06/1994
15/06/199415/12/1994

b) reconhecer como especiais asatividadesdesenvolvidas pelo autor nos períodos laborados de 20/02/1984 a 30/07/1986, de 11/06/1987 a 08/10/1987, de 17/03/1988 a 07/12/1994, de 24/11/1999 a 17/10/2007, de 07/02/2008 a 22/12/2008 ede 14/05/2009 a 10/03/2016 e determinar ao INSS a correspondente averbação;

c) determinar que o réu conceda ao autor aposentadoria especial, com DIB em 08/09/2016 (data do requerimento administrativo);

d) condenar o INSS a pagar as parcelas vencidas e vincendas, aquelas desde a DER, devidamente atualizadas desde o vencimento de cada parcela e acrescidas de juros de mora desde a citação;

O montante devido será corrigido monetariamente a partir da data em que cada prestação é devida, pelo INPC, conforme definido pelo STJ em julgamento de recurso representativo da controvérsia (Tema 905) e pelo STF em Repercussão Geral (tema 810), e acrescida de juros moratórios nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, não declarada inconstitucional pelo STF nessa parte.

Considerando a sucumbência mínima do autor, condeno apenas o INSS ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor, que fixo nos percentuais mínimos previstos nos incisos do § 3º do artigo 85 Código de Processo Civil para cada faixa de incidência, sobre o valor da condenação, conforme previsão do § 2º do mesmo artigo.

As partes são isentas de custas, conforme o artigo 4º, incisos I e II, da Lei 9.289/1996.

O Código de Processo Civil prevê que não haverá remessa necessária para as causas em que o valor certo e líquido da condenação seja inferior a 1.000 salários-mínimos (art. 496, § 3º, inciso I). Considerando o valor atual do teto previdenciário, em que pese a sentença não esteja previamente liquidada, é evidente que o montante da condenação da presente demanda não alcança o patamar previsto no diploma legal, o que afasta a necessidade do recurso de ofício. Logo, o feito não está sujeito à remessa necessária.

(...)

Em suas razões, o recorrente sustentou, inicialmente, a impossibilidade de utilização do ano marítimo (proporção de 255/360 dias) de forma concomitante ao cômputo de tempo especial (períodos de 20/02/1984 a 30/07/1986, 11/06/1987 a 08/10/1987 e 17/03/1988 a 07/12/1994). Defendeu, ainda, a impossibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 24/11/1999 a 31/12/2003, 07/02/2008 a 22/12/2008 e 14/05/2009 a 10/03/2016, ante a não demonstração da exposição da parte autora a agentes nocivos à sua saúde em patamar e forma considerados como insalubres pela legislação previdenciária. Subsidiariamente, postulou a incidência de correção monetária conforme disposto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.

Com contrarrazões ao recurso, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.

Em petições vinculadas aos eventos 2 e 3 desta instância, a parte autora postulou a prioridade de tramitação dos presentes autos e a antecipação dos efeitos da tutela.

VOTO

Legislação Aplicável

Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.

Recebimento do recurso

Importa referir que a apelação deve ser recebida, por ser própria, regular e tempestiva.

Remessa necessária

O Colendo Superior Tribunal de Justiça, seguindo a sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público. (REsp 1101727/PR, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Corte Especial, julgado em 4/11/2009, DJe 3/12/2009).

Tendo em conta que o valor da condenação fica aquém do limite referido no artigo 496, §3º, inciso I, do NCPC/2015, ainda que considerados os critérios de juros e correção monetária, a sentença proferida nos autos não está sujeita a reexame necessário.

Nesses termos, não havendo interposição de recurso voluntário pelo INSS nos pontos, deve ser mantida a sentença quanto ao reconhecimento do exercício de atividade especial, pela parte autora, nos períodos de 20/02/1984 a 30/07/1986, 11/06/1987 a 08/10/1987, 17/03/1988 a 07/12/1994 e 01/01/2004 a 17/10/2007.

Possibilidade de cumulação da contagem diferenciada do ano marítimo com a atividade especial

O ano marítimo foi implantado pelo Decreto nº 22.872/1933, que criou o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos (IAPM), com o intuito de compensar os trabalhadores marítimos pelo confinamento em embarcações utilizadas nos serviços de navegação marítima, fluvial e lacustre e na indústria da pesca, e foi regulamentado no art. 54, § 1º, do Decreto 83.080/1979, e no art. 57, parágrafo único, dos Decretos nº 611/1992 e nº 2.172/1997. A legislação estabelece a contagem diferenciada do ano marítimo, em que cada 255 dias de embarque em navios mercantes nacionais, contados da data do embarque à do desembarque, equivalem a um ano de atividade em terra. Para fins de conversão, considera-se a proporção de 255 dias de embarque para 360 dias em terra, que resulta no fator 1,41.

A contagem privilegiada do tempo de serviço resulta da contrapartida a jornada específica cumprida por trabalhadores desta categoria em determinadas espécies de embarcação e de navegação. Mas jamais foi estendida a todos os empregados do setor aquaviário.

A legislação somente previu o regime especial do ano marítimo para os trabalhadores sujeitos a longos períodos de afastamento da terra em navios mercantes destinados à navegação de longo curso, em atividade de transporte marítimo ou fluvial de carga ou passageiros. Assim, a navegação de travessia, realizada em águas fluviais e lacustres e nas interiores, foi excluída da sua aplicação, assim como a de apoio portuário, realizada em atendimento às atividades específicas do porto, justamente porque não ocorre o confinamento.

A Instrução Normativa nº 77/2015 dispõe claramente sobre a situação fática que permite a contagem do ano marítimo:

Art. 91. Será computado como tempo de contribuição o tempo de serviço marítimo exercido nos moldes do art. 93, até 16 de dezembro de 1998, vigência da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, em navios mercantes nacionais, independentemente do momento em que o segurado venha a implementar os demais requisitos para a concessão de aposentadoria no RGPS.

§ 1º O termo navio aplica-se a toda construção náutica destinada à navegação de longo curso, de grande ou pequena cabotagem,apropriada ao transporte marítimo ou fluvial de carga ou passageiro.

§2º O período de marítimo embarcado exercido na forma do caput será convertido, na razão de 255 (duzentos e cinquenta e cinco) dias de embarque para 360 (trezentos e sessenta) dias de atividade comum, contados da data do embarque à de desembarque em navios mercantes nacionais.

Art. 92. O marítimo embarcado terá que comprovar a data do embarque e desembarque, não tendo ligação com a atividade exercida, mas com o tipo de embarcação e o local de trabalho, observando que:

I - o tempo de serviço em terra será computado como tempo comum; e

II - o período compreendido entre um desembarque e outro, somente será considerado se este tiver ocorrido por uma das causasa baixo:

a) acidente no trabalho ou moléstia adquirida em serviço;

b) moléstia não adquirida no serviço;

c) alteração nas condições de viagem contratada;

d) desarmamento da embarcação;

e) transferência para outra embarcação do mesmo armador;

f) disponibilidade remunerada ou férias; ou

g) emprego em terra com mesmo armador.

Art. 93. Não se aplica a conversão para período de atividade exercida em navegação de travessia, assim entendida a realizada como ligação entre dois portos de margem de rios, lagos, baias, angras,lagoas e enseadas ou ligação entre ilhas e essas margens.

O benefício instituído em favor dos marítimos reduz o tempo necessário para a aposentadoria por tempo de serviço, porém não se identifica com a aposentadoria especial concedida aos segurados que trabalham em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. A contagem privilegiada do tempo de serviço do marítimo decorre de distinta jornada de trabalho e não por conta da existência de insalubridade. Prova disso é que o Decreto nº 53.831/1964 enquadrava todos os trabalhadores da categoria de transportes marítimo, fluvial e lacustre, inclusive os operários de construção e reparos navais, assim como os pescadores, embarcados ou não. O Decreto nº 83.080/1979 também não se refere ao marítimo ou ao pescador embarcado para definir o enquadramento dessas categorias.

O art. 201, § 1º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, vedou a contagem fictícia de tempo de serviço, permitindo a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria somente no caso de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado. Dessa forma, não se admite a contagem diferenciada do ano marítimo para o período de trabalho posterior a 16 de dezembro de 1998. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. TRABALHADOR MARÍTIMO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO. ANO MARÍTIMO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. 1. O ano marítimo é constituído por um período de 255 dias, implantado na vigência dos Institutos de Aposentadoria (IAPs) com o intuito de minorar o sofrimento dos trabalhadores marítimos, ocasionado pelo confinamento. Com a edição da EC nº 20/98, ficou proibida a utilização de tempo fictício para a contagem de tempo de contribuição. Tal, entretanto, não obsta a contagem do tempo pelo ano marítimo, anteriormente à sua edição, como reconhecido pelo próprio INSS, com a edição da Instrução Normativa nº 20 INSS/PRES, de 10/10/07, e suas alterações posteriores, dentre elas a IN nº 27, de 2/5/08. 2. O ano marítimo existe em razão da jornada de trabalho diferenciada, e o tempo de 25 anos para aposentadoria especial, em razão da insalubridade a que se submetem os marítimos e os trabalhadores das demais categorias consideradas atividades insalubres. 3. A aposentadoria do autor data de 1987. Assim, cabível a contagem do seu tempo de serviço considerando-se o ano marítimo de 255 dias e a concessão da aposentadoria especial, uma vez comprovado o exercício de atividade especial por tempo superior ao mínimo exigido pelo Decreto 83.080/79. 4. Ação rescisória julgada procedente.
(AR 3.349/PB, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/02/2010, DJe 23/03/2010)

A respeito da possibilidade de aplicação concomitante do ano marítimo com o tempo de serviço especial, cabe transcrever parte do voto proferido pelo Relator, Ministro Arnaldo Esteves Lima, no julgamento da Ação Rescisória nº 3.349, acima referido:

Entretanto, antes da EC 20/98, já existia o ano marítimo. Cuida-se de um ano ficto de 255 dias, implantado na vigência dos Institutos de Aposentadoria (IAPs). Essa contagem diferenciada tem o intuito de minorar o sofrimento dos trabalhadores marítimos, ocasionado pelo confinamento, porque incabível a adoção do mesmo critério de contagem do tempo de serviço prestado pelo segurado que trabalha em terra, o qual conta com jornada de trabalho de 8 horas, retorna ao lar todos os dias, usufrui de descanso semanal, etc.

(...)

Em suma, ao contrário do asseverado pelo acórdão rescindendo, não se trata de considerar duas vezes o tempo de serviço exercido em atividade considerada perigosa, insalubre ou penosa, sob o mesmo fundamento. Não há confundir o ano marítimo de 255 dias, criado em razão da longa jornada de trabalho daqueles que trabalham confinados nas embarcações, com a exigência de 25 anos de trabalho para a aposentadoria especial. O ano marítimo existe em razão da jornada de trabalho diferenciada, e o tempo de 25 anos para aposentadoria especial, em razão da insalubridade a que se submetem os marítimos, e os trabalhadores das demais categorias consideradas atividades insalubres. Se assim não fosse, não haveria razão para a adoção do ano marítimo, uma vez que outros trabalhadores, submetidos a atividades insalubres, cuja jornada de trabalho é de 8 horas, têm o ano de 360 dias e a exigência do mesmo tempo de serviço de 25 anos.

No caso em apreço, a sentença assim decidiu:

(...)

Do ano marítimo

A respeito do regime especial do marítimo embarcado o Decreto nº 83.080/1979 dispunha:

Art. 54. Considera-se tempo de serviço o tempo, contado de data a data, desde o início até o desligamento, de atividade abrangida pela previdência social urbana, descontados os períodos legalmente estabelecidos como de suspensão do contrato de trabalho, de interrupção de exercício e de desligamento da atividade.

§ 1º O caso de segurado marítimo, cada 255 (duzentos e cinqüenta a cinco) dias de embarque em navios nacionais contados da data do embarque à do desembarque equivalem a 1 (um) ano de atividade em terra, obtida essa equivalência proporcionalidade de 255 (duzentos e cinqüenta e cinco) embarque para 360 (trezentos e sessenta) meses em terra.

No mesmo sentido, o artigo 57, do Decreto nº 611/1992:

Art. 57 Considera-se tempo de serviço o tempo, contado de data a data desde o início até a data do requerimento ou do desligamento de atividade abrangida pela Previdência Social, descontados os períodos legalmente estabelecidos como de suspensão de contrato de trabalho, de interrupção de exercício e de desligamento da atividade.

Parágrafo único. No caso de segurado marítimo, cada 255 (duzentos e cinqüenta e cinco) dias de embarque em navios nacionais, contados da data o embarque à do desembarque, eqüivalem a 1 (um) ano de atividade em terra, obtida essa equivalência pela proporcionalidade de 255 (duzentos e cinqüenta e cinco) meses de embarque para 360 (trezentos e sessenta) meses em terra.

Finalmente, o artigo 57, do Decreto nº 2.172/1997 estabeleceu:

Art. 57 Considera-se tempo de serviço o tempo, contado de data a data, desde o início até a data do requerimento ou do desligamento de atividade abrangida pela previdência social, descontados os períodos legalmente estabelecidos como de suspensão de contrato de trabalho, de interrupção de exercício e de desligamento da atividade.

Parágrafo único. No caso de segurado marítimo, cada 255 dias de embarque em navios nacionais, contados da data do embarque à do desembarque, equivalem a um ano de atividade em terra, obtida essa equivalência pela proporcionalidade de 255 meses de embarque, no mínimo, para 360 meses em terra, no mínimo.

Assim, os períodos em que o segurado trabalhou como marítimo embarcado são computados na forma do ano marítimo, sendo que cada 255 dias de embarque em navios nacionais, contados da data do embarque à do desembarque, equivalem a um ano de atividade em terra (fator de conversão de 1,41).

A contagem diferenciada somente é possível até 16/12/1998, data da edição da Emenda Constitucional nº 20/1998. Isso porque essa emenda, em seu artigo 4º, impôs a observância do artigo 40, § 10, da Constituição Federal, o qual estabelece: "A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício". Nesse sentido

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. CPC/2015. INEXISTENTE. ANO MARÍTIMO. CUMULAÇÃO TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE PROFISSIONAL MARÍTIMO. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. VIBRAÇÕES. OSCILAÇÕES. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. [...] 2. O tempo de marítimo embarcado permite a contagem diferenciada, até 16/12/1998 e não exclui a possibilidade de análise da atividade especial, por enquadramento profissional ou exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física. [...]. (TRF4 5006217-42.2012.4.04.7101, SEXTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 13/06/2017)

Segundo a mais recente jurisprudência do TRF/4ª Região, é possível a contagem do ano marítimo independentemente de o mesmo tempo de serviço ter obtido contagem especial por exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, uma vez que o desgaste a ser compensado, no caso do marítimo, é o confinamento decorrente dos longos períodos de embarque. Sobre o tema:

PREVIDENCIÁRIO. PESCADOR ARTESANAL. TRABALHADOR MARÍTIMO. ANO MARÍTIMO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO EM RELAÇÃO A UM MESMO PERÍODO DA CONTAGEM DIFERENCIADA COM O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. PESCADOR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço como pescador artesanal, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. Hipótese em que não há início de prova material ou prova testemunhal hábil ao reconhecimento pretendido. 2. O ano marítimo, de 255 dias, foi implantado pelo Decreto 22.872/33, que criou o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos (IAPM), com o intuito de compensar os trabalhadores marítimos pelo confinamento em embarcações de longo curso e o regime especial do marítimo embarcado encontra-se regulamentado no art. 54, § 1º, do Decreto 83.080/79 e art. 57, parágrafo único, dos Decretos 611/1992 e 2.172/97, sendo admitido e regulado pelo INSS na Instrução Normativa INSS/PRES n.º 45/2010, arts. 111 a 113. 3. Além do cálculo diferenciado do ano marítimo, o trabalhador faz jus ao reconhecimento do tempo especial laborado em tais atividades. 4. O ano marítimo existe em razão do confinamento e da jornada de trabalho diferenciada, e o tempo de 25 anos para aposentadoria especial, ou para a conversão do tempo especial em comum, em razão da insalubridade a que se submetem os marítimos, e os trabalhadores de construção e reparos navais, consideradas atividades insalubres. A interpretação que melhor se harmoniza com o alto significado das normas de proteção ao trabalhador no Direito brasileiro é a de que é possível que um mesmo período como marítimo tenha contagem diferenciada em razão da jornada e seja reconhecido como especial. Precedentes do STJ e desta Corte Regional. 5. Não se aplicam ao trabalhador marítimo, para fins do cômputo do ano marítimo, as disposições da Lei n.º 9.032, de 29/04/95, que extinguiu o enquadramento por categoria profissional. Essa contagem diferenciada é possível até a edição da EC 20, de 15/12/1998, que impôs a observância do art. 40, § 10, da CF/88, o qual veda o tempo de contribuição fictício. 6. Para a classificação das atividades como especiais, porém, incidem as disposições da Lei 9.032 de 28-04-1995, sendo admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 7. A atividade de pescador exercida até 28-04-1995 deve ser reconhecida como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor. 8. Preenchidos os requisitos legais para aposentadoria em mais de um regime jurídico, tem o segurado direito de optar pelo benefício com renda mensal mais vantajosa. (TRF4, AC 5006977-53.2010.404.7200, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Lugon) Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 19/08/2014)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR MARÍTIMO. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO. ANO MARÍTIMO. TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. NÃO-INCIDÊNCIA. 1. Não merece conhecimento parte da apelação que requer cômputo de tempo marítimo já reconhecido na sentença. 2. Cabível a contagem do tempo pelo ano marítimo (até a edição da EC 20/98) e o enquadramento da atividade como especial, uma vez que o ano marítimo existe em razão da jornada de trabalho diferenciada, e o tempo de 25 anos para aposentadoria especial, em razão da insalubridade a que se submetem os marítimos e os trabalhadores das demais categorias consideradas atividades insalubres. Precedente do STJ (AR 3.349-PB). 3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão da aposentadoria por tempo de serviço ou por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo, devendo ser implantada a RMI mais favorável. 4. Não incide a Lei nº 11.960/2009 para fins de correção monetária do débito. (TRF4, APELREEX 5007781-90.2011.404.7101, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 19/12/2013)

Na mesma linha decidiu o STJ:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. TRABALHADOR MARÍTIMO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO. ANO MARÍTIMO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. 1. O ano marítimo é constituído por um período de 255 dias, implantado na vigência dos Institutos de Aposentadoria (IAPs) com o intuito de minorar o sofrimento dos trabalhadores marítimos, ocasionado pelo confinamento. Com a edição da EC nº 20/98, ficou proibida a utilização de tempo fictício para a contagem de tempo de contribuição. Tal, entretanto, não obsta a contagem do tempo pelo ano marítimo, anteriormente à sua edição, como reconhecido pelo próprio INSS, com a edição da Instrução Normativa nº 20 INSS/PRES, de 10/10/07, e suas alterações posteriores, dentre elas a IN nº 27, de 2/5/08. 2. O ano marítimo existe em razão da jornada de trabalho diferenciada, e o tempo de 25 anos para aposentadoria especial, em razão da insalubridade a que se submetem os marítimos e os trabalhadores das demais categorias consideradas atividades insalubres. 3. A aposentadoria do autor data de 1987. Assim, cabível a contagem do seu tempo de serviço considerando-se o ano marítimo de 255 dias e a concessão da aposentadoria especial, uma vez comprovado o exercício de atividade especial por tempo superior ao mínimo exigido pelo Decreto 83.080/79. 4. Ação rescisória julgada procedente. (AR 3.349/PB, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/02/2010, DJe 23/03/2010)

Finalmente, saliento que, de acordo com os precedentes acima, nem todo o tempo do trabalhador marítimo recebe a contagem diferenciada, mas apenas aquele em que o segurado permaneceu confinado por longos períodos longe da terra. Portanto, em princípio, não são considerados os entretempos dedicados à navegação portuária ou de apoio portuário, em que não ocorre o confinamento.

Feitas estas considerações, passo à análise da possibilidade de aplicar-se o regime do ano marítimo nos períodos relacionados na inicial.

Compulsando as Cadernetas de Inscrição e Registro anexas ao evento 12 (PROCADM1 e PROCADM2) constato que a espécie de navegação de interior, com os seguintes embarques e desembarques:

EmbarqueDesembarqueEmbarcaçãoEmpresa
13/03/198422/02/1985Porto dos AçorianosNavegação Taquara
13/03/198521/11/1985R/E IpêNavegação Taquara
06/01/198614/02/1986R/E IpêNavegação Taquara
15/05/198612/07/1986R/E IpêNavegação Taquara
18/07/198631/07/1986Porto de São PedroNavegação Taquara
22/09/198707/10/1987N/M Missioneiro PampasNavegação Minuano
18/03/198825/09/1989*Reb. BolivarBranave S/A
26/09/1989*02/10/1989*N/M Porto de São PedroNavegação Taquara
03/10/1989*07/02/1990*Reb. (incompreensível)Navegação Taquara
08/02/1990*14/03/1990*R/E Henrique SirostskiNavegação Taquara
15/03/1990*27/03/1990R/E Henrique SirotskiNavegação Taquara
20/04/199020/11/1991*Rol PortuárioNavegação Taquara
21/11/1991*15/05/1992*Rol PortuárioNavegação Taquara
16/05/1992*07/04/1994*Rol PortuárioNavegação Taquara
08/04/1994*20/04/1994*Rol PortuárioNavegação Taquara
21/04/1994*14/06/1994*Rol PortuárioNavegação Taquara
15/06/1994*15/12/1994Rol PortuárioNavegação Taquara

(* Desembarque e embarque na mesma data, considerada como data de embarque o dia seguinte ao desembarque)

A anotação de embarque e desembarque, constante na fl. 50, PROCADM1, evento 12, não foi considerada para cômputo de ano marítimo, pois o desembarque ( 22/03/1987) é anterior ao embarque (11/06/1987).

Tratando-se de períodos em que houve confinamento, devidamente limitados a 16/12/1998, data da edição da Emenda Constitucional nº 20/1998, devem ser contados na proporção de 255 para 360, ou seja, com o acréscimo de 0,41, devendo esta parte do pedido ser provida.

A aplicação do regime do ano marítimo resulta no acréscimo de 03 anos, 06 meses e 12 dias ao tempo de serviço do autor, conforme quadro abaixo:

InícioFimCoeficienteDiasAnosMesesDias
13/03/198422/02/19850,41139 419
13/03/198521/11/19850,41102 312
06/01/198614/02/19860,4115 15
15/05/198612/07/19860,4123 23
18/07/198631/07/19860,415 5
22/09/198707/10/19870,416 6
18/03/198825/09/19890,41224 714
26/09/198902/10/19890,412 2
03/10/198907/02/19900,4151 121
08/02/199014/03/19900,4115 15
15/03/199027/03/19900,415 5
20/04/199020/11/19910,41234 724
21/11/199115/05/19920,4171 211
16/05/199207/04/19940,41279 99
08/04/199420/04/19940,415 5
21/04/199414/06/19940,4122 22
15/06/199415/12/19940,4174 214
Total de Acréscimo3612

O INSS reconheceu até a DER (08/09/2016) 26 anos, 07 meses e 08 dias de tempo de contribuição que somado ao acréscimo de 03 anos, 06 meses e 12 dias (ano marítimo), totalizam 30 anos, 01 mês e 20 dias.

(...)

Portanto, não merece provimento a apelação do INSS no tópico, devendo ser mantida a sentença que determinou a contagem do ano marítimo na proporção de 255/360 dias para os períodos de 13/03/1984 a 22/02/1985, 13/03/1985 a 21/11/1985, 06/01/1986 a 14/02/1986, 15/05/1986 a 12/07/1986, 18/07/1986 a 31/07/1986, 22/09/1987 a 07/10/1987, 18/03/1988 a 25/09/1989, 26/09/1989 a 02/10/1989, 03/10/1989 a 07/02/1990, 08/02/1990 a 14/03/1990, 15/03/1990 a 27/03/1990, 20/04/1990 a 20/11/1991, 21/11/1991 a 15/05/1992, 16/05/1992 a 07/04/1994, 08/04/1994 a 20/04/1994, 21/04/1994 a 14/06/1994 e 15/06/1994 a 15/12/1994.

Atividade Especial

O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24/9/2008; EREsp 345554/PB, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 8/3/2004; AGREsp 493.458/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU 23/6/2003; e REsp 491.338/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU 23/6/2003) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 18/11/2009; APELREEX 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. 30/3/2010; APELREEX 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 17/3/2010; APELREEX 2007.71.00.033522-7/RS; Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. 25/1/2010).

Feitas estas observações e tendo em vista a sucessão de leis que trataram a matéria diversamente, é necessário inicialmente definir qual deve ser aplicada ao caso concreto, ou seja, qual a que se encontrava em vigor no momento em que a atividade foi prestada pelo segurado.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:

a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei 3.807/1960 (LOPS) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991 (LBPS), em sua redação original (artigos 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade prevista como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 4/8/2008; e STJ, REsp 639066/RJ, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 7/11/2005), quando então se fazia indispensável a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar a nocividade dos agentes envolvidos;

b) a partir de 29 de abril de 1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que a revogou expressamente - de modo que, para o intervalo compreendido entre 29/4/1995 (ou 14/10/1996) e 5/3/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;

c) a partir de 6 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

A respeito da possibilidade de conversão do tempo especial em comum, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.151.363, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, assim decidiu, admitindo-a mesmo após 28 de maio de 1998:

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO. 1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei 8.213/91. 2. Precedentes do STF e do STJ.

Assim, considerando que o artigo 57, §5º, da Lei 8.213/1991 não foi revogado, nem expressa, nem tacitamente, pela Lei 9.711/1998 e que, por disposição constitucional (artigo 15 da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o artigo 201, §1º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28 de maio de 1998.

Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/4/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 5/3/1997, e os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999 a partir de 6/3/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/6/2003).

Em relação aos períodos controversos (24/11/1999 a 31/12/2003, 07/02/2008 a 22/12/2008 e 14/05/2009 a 10/03/2016), a sentença assim resolveu a questão:

(...)

b) Da Navegação Guarita S/A

Quanto ao período de 24/11/1999 a 17/10/2007 em que o autor laborou no cargo de Marinheiro Fluvial de Convés, na Navegação Guarita Ltda., consta na Carteira de Trabalho e Previdência Social contrato com admissão em 24/11/1999 e saída em 17/10/2007 (fl. 5, CTPS3, evento 1).

(...)

Na caderneta de inscrição e registro de marítimo consta embarque e desembarque nos períodos de 22/04/1999 a 25/01/2000, de 25/01/2000 a 30/05/2002, 30/05/2002 a 11/12/2006, de 11/12/2006 a 17/10/2007 (fls. 28/29, PROCADM1, evento 12) na Navegação Guarita Ltda, em rol portuário, navegação interior.

O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP informa que de 24/11/1999 a 31/12/2003 o autor no setor NM Porto de São Pedro estava no cargo e desempenhava a função de Piloto Fluvial, consta na descrição das atividades que: "Exerce as atividades relativas às funções de bombeiro. Conservar, manter e operara as bombas de carga e suas instalações. Limpeza, conservação e manutenção do material, ferramentas e praça de bombas e paióis. Efetuar a carga e descarga dos produtos. Substituto legal do comandante. Dirigir as fainas de convés, fiscalizar livros/documentos da seção de convés, coordenar a distribuição da carga nos porões e tanques de carga." O autor estava exposto a ruído de 90,10 dB(A) (fl. 1, PPP10, evento 1). O ruído é superior ao limite de tolerância que era de 90 dB de 07/05/1999 a 18/11/2003, nos termos do Decreto n.º 3.048/1999, na redação original, e é de 85 dB, a partir de 19/11/2003, fulcro Decreto n.º 3.048/99 com a alteração introduzida pelo Decreto n.º 4.882/2003.

Deixo de analisar os demais fatores de risco, visto que o ruído é suficiente para reconhecer a especialidade do labor no período de 24/11/1999 a 31/12/2003.

(...)

c) Da Navegação Aliança S/A

Quanto aos períodos de 07/02/2008 a 22/12/2008 e de 14/05/2009 a 10/03/2016 (Inicial) em que o autor laborou no cargo de Piloto Fluvial, na Navegação Aliança Ltda, consta na Carteira de Trabalho e Previdência Social contrato com admissão em 07/02/2008 e saída em 22/12/2008, bem contrato como admissão em 14/05/2009 sem data de saída (fls. 6/7, CTPS 6, evento 1).

(...)

Na CTPS consta recolhimento de contribuição sindical no ano de 2008, bem como alterações de salário, sendo o empregador Navegação Aliança Ltda (fls. 16, 20/21, PROCADM1, evento 12).

Na caderneta de inscrição e registro constam os embarques e desembarques do autor em embarcações da Navegação Aliança para os período acima (PROCADM1 e PROCADM2, evento 12), estando embarcado em Rol Portuário e nas embarcações Trevo Verde, Trevo Roxo, Trevo Azul, Trevo Norte, Trevo Sudeste, Trevo Nordeste, Iracema, Iara, Trevo Oeste, Trevo Leste, Germano Becker, Frederico Madorim e João Malmann.

Consta no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, emitido em 29/04/2014 (fls. 1/3, PPP9, evento 1), que o autor laborou para Navegação Aliança Ltda no cargo de Piloto Fluvial e Capitão Fluvial de 14/05/2009 a 31/03/2010, setor Folguistas, de 01/04/2010 a 31/08/2011, setor Trevo Leste, de 01/09/2011 a 01/01/2012, setor Germano Becker, de 02/01/2012 a 31/05/2012, setor Germano Becker, e a partir de 01/06/2012, setor Folguistas, estando exposto ao fator de risco ruído com intensidade de 82,3 dB(A), inferior ao limite de tolerância de 85 dB, conforme Decreto n.º 3.048/99 com a alteração introduzida pelo Decreto n.º 4.882/2003.

Em outro PPP, emitido em 08/04/2016 (fls. 5/6, PPP9, evento 1), consta que o autor trabalhou na Navegação Aliança Ltda no cargo de Piloto Fluvial, com admissão em 14/05/2009, estando exposto, no período de 14/05/2009 a 08/04/2016, aos fatores de risco físicos ruído de 69,3 dB (A) e radiação solar; e ao fator químico poeira.

No Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT da Navegação Aliança (LAUDO 2, evento 33), de janeiro de 2012, consta que o piloto fluvial nas embarcações Trevo Nordeste havia exposição a ruído de 99,2 dB (A) e calor de 26,2º C; na Trevo Roxo ruído de 81,5 dB (A) e 85,4 dB (A) e calor de 24,9º C, em ambas umidade. Nas embarcações Germano Becker e Trevo Leste poeira respirável e hidrocarbonetos.

O contra mestre fluvial, conforme o LTCAT, nas embarcações Frederico Madorim estava exposto a ruído de 91,0 dB (A) e 94,2 dB (A), na Trevo Leste a calor de 33,4º C.

Em que pese a divergência entre os diversos apontamentos nos laudos e nos PPPs em relação ao ruído, há uma especificidade da atividade de marítimo que consiste na exposição ao ruído em tempo superior ao limite máximo permitido de 8 (oito) horas, pois uma vez que os tempos das viagens são de dias, mesmo nos horários de repouso e descanso o trabalhador fica sujeito aos ruídos próprios da embarcação, situação não prevista pelo legislador.

Destaco que o Juiz Federal desta Vara, ao fundamentar sentença prolatada nos autos do processo 5005475-12.2015.404.7101, assim se manifestou em caso similar:

O autor estava exposto a 81,5dB(A), conforme PPP ou 83,1dB(A), segundo o laudo pericial dos autos do processo nº 5001546-17.2010.404.7110, havendo, portanto, prova de que o autor na atividade de Piloto ou Mestre Fluvial nas embarcações da Navegação Aliança Ltda estava sujeito a agentes nocivos prejudiciais à sua saúde, por exposição a ruído acima do limite de tolerância, pois a exposição diária a bordo é muito superior a 8 horas, visto que, nos termos da NR15, anexo I, a máxima exposição diária permissível para o nível de 85 dB(A) é de apenas 8 horas diária.

Assim, considerando tal especificidade, e analisando o PPP e o LTCAT, bem como a carteira de inscrição e registro de embarques e desembarques do autor na frota da Navegação Aliança, considero que os períodos analisados neste item, quais sejam de 07/02/2008 a 22/12/2008 e de 14/05/2009 a 10/03/2016 (7 anos, 08 meses e 13 dias), devem ser reconhecidos como de labor em condições especiais por estar exposto ao agente nocivo ruído superior ao limite de tolerância que é de 85 dB, a partir de 19/11/2003, fulcro Decreto n.º 3.048/99 com a alteração introduzida pelo Decreto n.º 4.882/2003.

(...) Grifo nosso e do original

Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria, a sentença recorrida merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir.

Especificamente quanto à alegação do INSS acerca da ausência de indicação do responsável pelos registros ambientais no PPP relativo ao intervalo de 24/11/1999 a 31/12/2003 (evento 1, PPP10), cumpre destacar inicialmente que o próprio formulário informa, no campo "observações", que "Todos os dados acima citados correspondem aos levantamentos de riscos, realizados e analisados por especialistas das áreas, disponíveis através dos Programas de Prevenção de Riscos nas datas correspondentes". Além disso, o PPP relativo ao período posterior (de 01/01/2004 a 28/02/2007), não impugnado pela Autarquia, e também laborado pelo autor como Mestre Fluvial na empresa Navegação Guarita S/A, possui a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais e igualmente informa a exposição do segurado a ruído de 90,10 dB(A), assim como no período anterior. Portanto, possível o reconhecimento da especialidade no interregno, em razão da exposição a ruído superior a 90 dB(A).

Já em relação aos intervalos de 07/02/2008 a 22/12/2008 e 14/05/2009 a 10/03/2016, embora os formulários PPP indiquem a exposição a ruído inferior aos limites de tolerância previstos na legislação (evento 1, PPP9), o laudo técnico da empresa (evento 33, LAUDO2) informa a exposição a ruído superior a 85 dB(A) para os cargos de Piloto Fluvial, Mestre Fluvial e Contra Mestre Fluvial em diversas embarcações da empresa (Trevo Nordeste, Trevo Roxo, Trevo Branco, Frederico Madorim), sendo possível concluir, com razoável margem de certeza, que o autor efetivamente estava exposto, durante a sua jornada de trabalho, a níveis de ruído prejudiciais à sua saúde. Ademais, o laudo também indica a exposição, ainda que eventual, a diversos outros agentes nocivos, como umidade, calor, poeiras e hidrocarbonetos, de modo que não se pode desconsiderar, no caso concreto, haver indicativos claros de que haveria uma alternância de agentes nocivos, ou até mesmo eventual associação destes, o que, a meu ver, caracteriza a habitualidade e permanência, possibilitando o reconhecimento da especialidade na integralidade dos períodos.

Agente físico ruído

Quanto ao agente nocivo ruído adota-se o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de limitar o reconhecimento da atividade especial aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Castro Meira, e RESP 1381498 - Mauro Campbell), de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.172/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, vu 28/5/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.

Importa destacar que não há impedimento para o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas em razão do agente ruído, ainda que os documentos indiquem exposição à pressão sonora variável, uma vez que o Tema 1083 do STJ, julgado em 25/11/2021, fixou a seguinte tese: o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.

Habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos

Para a caracterização da especialidade, não se exige exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de trabalho, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo). Habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço desenvolvido pelo trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho. Nesse sentido: EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Relator Desembargador Federal Luís Alberto DAzevedo Aurvalle, D.E. 8/1/2010 e EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, DJU 3/3/2004.

Equipamentos de proteção individual (EPI)

Quanto à utilização de equipamentos de proteção individual (EPI), destaco que a partir de 3/12/1998, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo - ARE 664335, submetido ao regime de repercussão geral (Tema 555), Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014 e publicado em 12/2/2015, o uso de equipamentos de proteção individual somente descaracterizaria a atividade em condições especiais se comprovada, no caso concreto, a real efetividade, suficiente para afastar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.

No caso sob análise, ainda que alguns documentos façam referência ao uso de equipamentos de proteção, não ficou demonstrado o efetivo fornecimento pela empresa, a intensidade de proteção proporcionada ao trabalhador, o treinamento e uso efetivo do equipamento durante toda a jornada de trabalho e a respectiva fiscalização pelo empregador.

Além disso, para que se pudesse presumir a neutralização do agente agressivo, seriam necessárias provas concretas da qualidade técnica do equipamento, descrição de seu funcionamento e efetiva medição do quantum que os artefatos podem elidir - ou se realmente podem neutralizar - o que não ocorreu no caso em apreço. Qualquer referência à neutralização do agente agressivo por meio de equipamento de proteção, para ser considerada, deve ser palpável e concreta e não feita de maneira genérica. É indispensável que se comprove, pelo uso da tecnologia e mediante demonstração razoável, que o equipamento neutraliza o agente, se efetivamente é permanentemente utilizado e desde que período; do contrário, não pode ser afastado o enquadramento da atividade como sujeita a agentes nocivos.

Ademais, observo que este Tribunal, no julgamento do processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, recebido como recurso representativo da controvérsia, fixou a seguinte tese, relativamente ao Tema IRDR15/TRF4: A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário.

Nesse mesmo julgamento foram fixadas, também, as situações que dispensam a análise referente à utilização de EPIs, cabendo o reconhecimento do tempo de serviço especial ainda que o formulário PPP da empresa indique a adoção de EPI eficaz:

a) Períodos anteriores a 3 de dezembro de 1998:

Pela ausência de exigência de controle de fornecimento e uso de EPI em período anterior a essa data, conforme se observa da IN INSS 77/2015 -Art. 279, § 6º: Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância: (...)"

b) Pela reconhecida ineficácia do EPI:

b.1) Enquadramento por categoria profissional: devido a presunção da nocividade (ex. TRF/4 5004577-85.2014.4.04.7116/RS, 6ª Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, em 13/9/2017)

b.2) Ruído: Repercussão Geral 555 (ARE 664335 / SC)

b.3) Agentes Biológicos: Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.

b.4) Agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos: Memorando-Circular Conjunto n° 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015: Exemplos: Asbesto (amianto): Item 1.9.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017; Benzeno: Item 1.9.3 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.

b.5) Periculosidade: Tratando-se de periculosidade, tal qual a eletricidade e vigilante, não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI. (ex. Apelação/Remessa Necessária 5004281-23.2014.4.04.7000/PR, Relator Ézio Teixeira, 19/4/2017)

Além dessas hipóteses, o voto-complementar proferido pelo eminente Desembargador Federal Jorge Antônio Maurique em continuidade ao mesmo julgamento (processo nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC) acrescentou mais três exceções, ao rol taxativo previsto no IRDR Tema 15, nas quais, igualmente, é cabível o reconhecimento do tempo de serviço especial ainda que o formulário PPP fornecido pela empresa indique a adoção de EPI eficaz, quais sejam: calor, radiações ionizantes e trabalhos em condições hiperbáricas.

Assim, o eventual emprego desses acessórios não é suficiente para descaracterizar a especialidade do tempo de serviço em exame.

Feitas estas observações, concluo que deve ser mantida a sentença quanto ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 24/11/1999 a 31/12/2003, 07/02/2008 a 22/12/2008 e 14/05/2009 a 10/03/2016.

Direito à concessão do benefício de aposentadoria

Mantido integralmente o reconhecimento da especialidade dos períodos deferidos na sentença, deve igualmente ser mantido o direito, nela reconhecido, à concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da DER, em 08/09/2016 (evento 12, PROCADM1, fl. 01).

Consectários da condenação. Correção monetária. Juros de mora.

A sentença estabeleceu os seguintes critérios de atualização monetária e incidência de juros de mora:

(...)

O montante devido será corrigido monetariamente a partir da data em que cada prestação é devida, pelo INPC, conforme definido pelo STJ em julgamento de recurso representativo da controvérsia (Tema 905) e pelo STF em Repercussão Geral (tema 810), e acrescida de juros moratórios nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, não declarada inconstitucional pelo STF nessa parte.

(...)

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 5/1996 a 3/2006 (artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994);

- INPC a partir de 4/2006 (artigo 41-A da Lei 8.213/1991)

Quanto aos juros de mora, devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, considerado constitucional pelo STF (RE 870.947, com repercussão geral).

A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Destaco, outrossim, que a questão está sob debate nos autos da ADI 7064 no Supremo Tribunal Federal, não havendo ainda posicionamento da Corte acerca da inconstitucionalidade da emenda constitucional.

Ademais, é pacífico no Superior Tribunal de Justiça que a correção monetária e os juros legais, como consectários da condenação, são matéria de ordem pública, não se lhes aplicando os óbices do julgamento extra petita ou da reformatio in pejus. A propósito: AgRg no REsp 1.291.244/RJ, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 5/3/2013; AgRg no REsp 1.440.244/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/10/2014; REsp 1781992/MG, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/3/2019, DJe 23/4/2019; AgInt no REsp 1663981/RJ, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/10/2019, DJe 17/10/2019.

Desse modo, a incidência dos consectários legais a partir de 09/12/2021 é de ser adequada de ofício aos fatores acima indicados, porquanto é matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação da parte.

Honorários advocatícios

Uma vez que a sentença foi proferida após 18/3/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, § 11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (artigo 85, §3º, inciso I, do NCPC).

Importa destacar ainda, de acordo com a tese firmada no julgamento do Tema 1.050 do STJ que o eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos. (Publicado em 5/5/2021)

Desse modo, qualquer discussão acerca dos valores ocasionalmente pagos em sede administrativa, decorrentes de concessão de benefício inacumulável com aquele pleiteado na peça inaugural, deverá ser efetuada na fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que o juízo de origem deverá observar o decidido pelo Tribunal Superior.

Custas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4º , inciso I, da Lei 9.289/1996).

Implantação imediata do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a contar da competência da publicação do acórdão.

Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF/1988, impende esclarecer que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.

Antecipação de Tutela

A parte autora apresentou petição buscando a antecipação dos efeitos da tutela, visando à imediata implantação do benefício. Contudo, devido ao caráter provisório da tutela antecipada, ainda que a parte autora tenha implementado os requisitos necessários ao seu deferimento, se mostra mais indicada a concessão da tutela específica, uma vez que se cuida de medida de caráter definitivo.

Diante disto, julgo prejudicado o requerimento da parte autora para antecipação dos efeitos da tutela.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB
ESPÉCIEAposentadoria Especial
DIB08/09/2016
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Conclusão

Mantida a sentença quanto ao reconhecimento do direito: a) à contagem do ano marítimo na proporção de 255/360 dias para os períodos de 13/03/1984 a 22/02/1985, 13/03/1985 a 21/11/1985, 06/01/1986 a 14/02/1986, 15/05/1986 a 12/07/1986, 18/07/1986 a 31/07/1986, 22/09/1987 a 07/10/1987, 18/03/1988 a 25/09/1989, 26/09/1989 a 02/10/1989, 03/10/1989 a 07/02/1990, 08/02/1990 a 14/03/1990, 15/03/1990 a 27/03/1990, 20/04/1990 a 20/11/1991, 21/11/1991 a 15/05/1992, 16/05/1992 a 07/04/1994, 08/04/1994 a 20/04/1994, 21/04/1994 a 14/06/1994 e 15/06/1994 a 15/12/1994; b) ao cômputo da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 20/02/1984 a 30/07/1986, 11/06/1987 a 08/10/1987, 17/03/1988 a 07/12/1994, 24/11/1999 a 17/10/2007, 07/02/2008 a 22/12/2008 e 14/05/2009 a 10/03/2016; e c) à concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da DER.

Negado provimento à apelação do INSS, com a majoração dos honorários advocatícios.

De ofício, adequados os critérios de incidência de correção monetária e juros de mora a serem observados a partir de 09/12/2021.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, via Central Especializada de Análise do Benefício - CEAB, com comprovação nos autos.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004302100v24 e do código CRC 93861efb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 4/3/2024, às 17:58:37


5006795-63.2016.4.04.7101
40004302100.V24


Conferência de autenticidade emitida em 12/03/2024 04:01:16.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006795-63.2016.4.04.7101/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JOAO CARLOS COLLARES DA VEIGA (AUTOR)

ADVOGADO(A): ANA CRISTINA BORGES DA CUNHA (OAB RS072646)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. ANO MARÍTIMO. CONTAGEM CUMULADA COM TEMPO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. RECONHECIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO. JUROS.

1. Possível o cálculo diferenciado do ano marítimo cumulado com o reconhecimento do tempo especial laborado em tais atividades.

2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.

3. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos.

4. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício a partir da data de entrada do requerimento administrativo.

5. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006.

6. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança.

7. A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, via Central Especializada de Análise do Benefício - CEAB, com comprovação nos autos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 29 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004302101v3 e do código CRC 8ffa9d81.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 4/3/2024, às 17:58:37


5006795-63.2016.4.04.7101
40004302101 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 12/03/2024 04:01:16.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/02/2024 A 29/02/2024

Apelação Cível Nº 5006795-63.2016.4.04.7101/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JOAO CARLOS COLLARES DA VEIGA (AUTOR)

ADVOGADO(A): ANA CRISTINA BORGES DA CUNHA (OAB RS072646)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/02/2024, às 00:00, a 29/02/2024, às 16:00, na sequência 253, disponibilizada no DE de 09/02/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CENTRAL ESPECIALIZADA DE ANÁLISE DO BENEFÍCIO - CEAB, COM COMPROVAÇÃO NOS AUTOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 12/03/2024 04:01:16.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora