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APOSENTADORIA ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL (TRABALHADORES EM CERÂMICA, CALDEIREIROS). RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS (AMIANTO). APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVI...

Data da publicação: 20/03/2022, 07:01:08

EMENTA: APOSENTADORIA ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL (TRABALHADORES EM CERÂMICA, CALDEIREIROS). RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS (AMIANTO). APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. INCIDÊNCIA DO TEMA 709 (STF). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF). (TRF4 5015857-51.2012.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 12/03/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5015857-51.2012.4.04.7107/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: JOSÉ JACINTO SCHLINDWEIN (AUTOR)

ADVOGADO: IARA SOLANGE DA SILVA SCHNEIDER (OAB RS026135)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

A parte autora, no seu apelo, reiterou o agravo retido, e sustentou existir interesse de agir quanto à especialidade do lapso de 09/04/2010 a 13/04/2012; serem especiais esse lapso e também os de 16/02/1982 a 04/10/1985, de 04/08/1986 a 02/04/1988, de 13/12/1989 a 24/03/1992, e de 07/05/1999 a 30/09/2002; e ter direito à aposentadoria especial.

O INSS, no seu apelo, alegou que a Lei 11.960/09 é aplicável ao caso.

Com contrarrazões, subiram os autos.

Foram anexados documentos, sobre os quais manifestou-se o INSS.

É o relatório.

VOTO

A sentença entendeu pela falta de interesse de agir quanto à especialidade do lapso de 09/04/2010 a 13/04/2012, a respeito do qual - segundo alegou o INSS, na contestação - não teria havido juntada de documentos na esfera administrativa. Ocorre que tal lapso é consecutivo a outro, laborado pela parte autora na mesma empresa, cuja documentação se fazia presente, sendo evidente - e dedutível pela Administração -, a partir de tais elementos, o interesse do segurado no seu enquadramento. Caracterizado, portanto, o interesse de agir, quanto a esse aspecto. Dou provimento ao apelo da parte autora, para afastar a extinção do processo quanto ao intervalo de 09/04/2010 a 13/04/2012, e passo a analisar-lhe o mérito, conforme autorização legal do art. 515, § 3º do CPC/73.

A sentença assim se pronunciou quanto ao tema dos salários de contribuição, de 09/2000 a 12/2002:

"Requer o autor a inclusão/averbação no PBC da prestação vindicada os salários de contribuição do período que se estende de setembro de 2000 a dezembro de 2002. Os elementos coligidos aos autos comprovam que o INSS reconheceu e averbou o vínculo empregatício, porém deixou de computar/averbar os salários de contribuição correspondentes a tal intervalo

Para demonstrar os salários percebidos na época, o autor juntou o Atestado de Afastamento e Salário fornecido pela empregadora Fras-le S/A (fls. 29-30, PROCADM7, evento 1).

Saliento que o § 2º do artigo 29-A da Lei nº 8213/91, em sua redação dada pela Lei Complementar nº 128/2008, preceitua que o segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação de informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS’.

Por conseguinte, tendo sido reconhecido pelo INSS o período e ficando provado nos autos os salários de contribuição da época, não vejo razão plausível para não averbá-los.

De mais a mais, a responsabilidade pelo recolhimento da contribuição previdenciária é do empregador, cabendo ao Poder Público a incumbência de fiscalizar a regularidade das empresas, não podendo o empregado ser responsabilizado pela inadimplência ou desídia do contratante que deixou de recolher o tributo ou, então, da própria autarquia que não realizou a averbação das contribuições pertinentes, mesmo de posse dos comprovantes. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. AÇÃO TRABALHISTA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. PERICULOSIDADE. ESTOCAGEM DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. (...). 3. O recolhimento de contribuições previdenciárias sobre os períodos anotados em carteira de trabalho incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas "a" e "b", da Lei n.º 8.212/91, não podendo ser exigida do empregado para efeito de obtenção de benefícios previdenciários. (...). (TRF4, APELREEX 5005210-52.2011.404.7003, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Ricardo) Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 05/08/2015)

Assim, tenho que o pleito da autora merece procedência neste ponto, devendo o INSS promover a averbação, no CNIS, dos salários de contribuição das competências 09/2000 a 12/2003, conforme os valores informados pela empregadora Fras-le S/A na tabela anexada às fls. 29-30, PROCADM7, evento 1."

Tal entendimento não deve alterado. Nego provimento à remessa oficial, no ponto.

Quanto ao período de 01/08/1976 a 23/12/1978, junto à Cerâmica Arroio Feliz Ltda., em que laborou como servente, é possível, de acordo com o que constou no DSS-8030 (Evento 1, Procadm7), e na perícia judicial (Evento 65, Laudo1), o enquadramento por categoria profissional, por equiparação aos trabalhadores em indústria de cerâmica, inscritos no Código 2.5.2 do Anexo do Decreto 53.831/64.

Quanto aos períodos de 16/02/1982 a 04/10/1985, de 04/08/1986 a 02/04/1988, e de 13/12/1989 a 24/03/1992, junto à Lacesa S/A Ind. de Alimentos, em que foi operador de energia, na caldeira, cuja atividade envolvia "controlar o funcionamento das caldeiras" (PPP's: Evento 23, Form4), é possível o enquadramento por categoria profissional, por equiparação aos trabalhadores caldeireiros, de acordo com os Códigos 2.5.3 do Anexo do Decreto 53.831/64 e 2.5.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79.

Quanto aos períodos de 06/03/1997 a 06/05/1999, de 07/05/1999 a 30/09/2002, de 01/01/2005 a 08/04/2010, e de 09/04/2010 a 13/04/2012, junto à Fras-Le S/A., em que foi preparador de misturas e operador de produção, observa-se que, diante da discrepância entre os dois PPP's anexados, deve ser adotado, como parâmetro, em favor da parte hipossuficiente, as informações do primeiro deles (Evento 1, Procadm8), que dão conta de submissão ao agente químico amianto, sujeito à aposentadoria em 20 anos, até 30/09/2002, e de extrapolação do limite para o agente físico ruído, de 01/01/2005 até o final do lapso do tópico, em 13/04/2012, momento em que, de acordo com o cargo registrado no segundo PPP (Evento 21, PPP2, desta Corte), ainda era desempenhada a mesma função enquadrável como especial no primeiro. Assim, de ser reconhecida a especialidade por ruido, acima de 85 dB, de 01/01/2005 a 08/04/2010, e pelo agente químico amianto, sujeito à aposentadoria em 20 anos, de 06/03/1997 a 06/05/1999, e de 07/05/1999 a 30/09/2002, de acordo com o Código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99 (ruído), e o Código 1.0.2 do Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99 (químicos, em 20 anos).

É caso de incidência direta, ainda, dos seguintes precedentes desta Turma: [a] "Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., o ruído, calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares para que configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, os Decretos que regem a matéria não trazem a mesma exigência, ao contrário do que ocorre na seara trabalhista, motivo pelo qual a apontada análise quantitativa não se faz necessária" (0003242-95.2017.4.04.9999 - JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA); [b] possível o reconhecimento da especialidade da atividade, mesmo que não se saiba a quantidade exata de tempo de exposição ao agente insalubre - necessário, apenas, restar demonstrado que o segurado estava sujeito, diuturnamente, a condições prejudiciais à sua saúde (2000.04.01.073799-6 - LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON); [c] são admissíveis como prova a perícia indireta, o laudo similar e a prova emprestada (5014769-04.2014.4.04.7108 - HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR).

Vale ressaltar que o asbesto (amianto) é um agente extremamente agressivo ao organismo, e o fato de constar quantidade inferior ao limite de tolerância não obsta ao reconhecimento da especialidade da atividade, visto que os decretos regulamentadores da matéria não estabelecem quantificação para considerá-lo prejudicial à saúde ou à integridade física, bastando a sua presença no processo produtivo e no meio ambiente do trabalho, conforme dispõe o código 1.0.0 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97.

Note-se que, os Decretos de 1964 e de 1979 consideravam o asbesto/amianto como nocivo aos 25 anos (conversor 1,4), aos 20 anos (conversor 1,75) e aos 15 anos (conversor 2,33), conforme o local de trabalho do segurado. Com o advento do Decreto nº 2.172/97, a atividade exposta a tal agente nocivo passou a ter um único enquadramento, no código 1.0.2 do seu Anexo IV, qual seja, de 20 anos.

Cabível, portanto, a aplicação retroativa da disposição regulamentar mais benéfica (Decreto nº 2.172, de 1997), por ser esse novo critério de enquadramento da atividade especial mais favorável aos segurados expostos a esse agente no ambiente de trabalho, bem como tendo em vista o caráter social do direito previdenciário (AC nº 2000.71.12.004111-3/RS, Juiz Federal Luiz Antonio Bonat, DJ 06-07-2007).

Assim, deve ser considerada especial a atividade quando sujeita a amianto/asbesto, aos 20 anos, mesmo anteriormente à vigência do Decreto de 1997, o que é o caso dos autos.

Eventual neutralização por Equipamento de Proteção Individual (EPI) somente pode ser considerada para o trabalho desempenhado a partir de 3-12-1998, data da publicação da MP n. 1.729/1998 convertida na Lei n. 9.732/1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991. Em relação ao uso de EPI em caso de exposição a agentes químicos: "Quanto aos agentes químicos, a utilização de luvas e cremes de proteção não possui o condão de neutralizar a ação dos agentes nocivos a que estava exposto o autor" (0010198-98.2015.404.9999 - TAÍS SCHILLING FERRAZ).

Assim, o segurado, computado o seu tempo especial, e multiplicados pelo fator 1,25 os períodos sujeitos a aposentadoria em 20 anos, contava com um total de 25 anos, 11 meses e 21 dias, suficiente, portanto, para a concessão da aposentadoria especial, desde a DER (13/04/2012), respeitada a eventual prescrição quinquenal.

De acordo com o Tema 709 (STF), “[é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não”. Porém, “[nas] hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros”.

Quando da implantação do benefício ou após o início do recebimento, a própria Autarquia deverá averiguar se o segurado, a depender do caso, permanece exercendo ou retornou ao exercício da atividade. Em ambos os casos ela poderá proceder à cessação do pagamento.

Após o julgamento do RE n. 870.947 pelo Supremo Tribunal Federal (inclusive dos embargos de declaração), a Turma tem decidido da seguinte forma.

A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação e é calculada pelos seguintes índices oficiais: [a] IGP-DI de 5-1996 a 3-2006, de acordo com o artigo 10 da Lei n. 9.711/1998 combinado com os §§ 5º e 6º do artigo 20 da Lei n. 8.880/1994; e, [b] INPC a partir de 4-2006, de acordo com a Lei n. 11.430/2006, que foi precedida pela MP n. 316/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n. 8.213/1991 (o artigo 31 da Lei n. 10.741/2003 determina a aplicação do índice de reajustamento do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo naquele julgamento. No recurso paradigma foi determinada a utilização do IPCA-E, como já o havia sido para o período subsequente à inscrição do precatório (ADI n. 4.357 e ADI n. 4.425).

O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.

É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.

Os juros de mora devem incidir a partir da citação. Até 29-6-2009 à taxa de 1% ao mês (artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987), aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar (Súmula n. 75 do Tribunal).

A partir de então, deve haver incidência dos juros até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 11.960/2009. Eles devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez".

Por fim, a partir de 8-12-2021, incidirá o artigo 3º da Emenda n. 113:

Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Assim, em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, é determinado ao INSS (obrigação de fazer) que pague ao segurado, a partir da competência atual, o benefício de aposentadoria especial. A ele é deferido o prazo máximo de 20 dias para cumprimento. Sobre as parcelas vencidas (obrigação de pagar quantia certa), desde a DER até o início do pagamento, serão acrescidos correção monetária (a partir do vencimento de cada prestação), juros (a partir da citação) e e honorários advocatícios arbitrados nos percentuais mínimos previstos nos incisos do § 3º do artigo 85 do CPC.

Dados para cumprimento: (X) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão
NB46/156.963.277-1
EspécieAposentadoria Especial
DIB13/04/2012
DIPNo primeiro dia do mês da implantação do benefício
DCB
RMIa apurar
Observações

Ante o exposto, voto por (prejudicado o agravo retido), dar provimento ao recurso do segurado, negar provimento ao do INSS, à remessa oficial e determinar a implantação do benefício via CEAB.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002369045v27 e do código CRC 9ac3a493.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 12/3/2022, às 6:46:56


5015857-51.2012.4.04.7107
40002369045.V27


Conferência de autenticidade emitida em 20/03/2022 04:01:07.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5015857-51.2012.4.04.7107/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: JOSÉ JACINTO SCHLINDWEIN (AUTOR)

ADVOGADO: IARA SOLANGE DA SILVA SCHNEIDER (OAB RS026135)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

APOSENTADORIA ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL (TRABALHADORES EM CERÂMICA, CALDEIREIROS). RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS (aMIanto). APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. INCIDÊNCIA DO TEMA 709 (STF). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, (prejudicado o agravo retido), dar provimento ao recurso do segurado, negar provimento ao do INSS, à remessa oficial e determinar a implantação do benefício via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 09 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002369046v10 e do código CRC 23f428e7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 12/3/2022, às 6:46:56


5015857-51.2012.4.04.7107
40002369046 .V10


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 07/07/2021

Apelação/Remessa Necessária Nº 5015857-51.2012.4.04.7107/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

APELANTE: JOSÉ JACINTO SCHLINDWEIN (AUTOR)

ADVOGADO: Daniela Origuella (OAB RS080337)

ADVOGADO: IARA SOLANGE DA SILVA SCHNEIDER (OAB RS026135)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 07/07/2021, na sequência 1129, disponibilizada no DE de 28/06/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 20/03/2022 04:01:07.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 09/03/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5015857-51.2012.4.04.7107/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: AMANDA FERNANDES DA CONCEICAO ENDRES por JOSÉ JACINTO SCHLINDWEIN

APELANTE: JOSÉ JACINTO SCHLINDWEIN (AUTOR)

ADVOGADO: AMANDA FERNANDES DA CONCEICAO ENDRES (OAB RS107347)

ADVOGADO: IARA SOLANGE DA SILVA SCHNEIDER (OAB RS026135)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 09/03/2022, na sequência 1045, disponibilizada no DE de 24/02/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, (PREJUDICADO O AGRAVO RETIDO), DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO SEGURADO, NEGAR PROVIMENTO AO DO INSS, À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 20/03/2022 04:01:07.

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