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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. PEDIDO DE PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL DEFICIENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇ...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:59:25

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. PEDIDO DE PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL DEFICIENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. Para verificação da especialidade das atividades exercidas, decorrente de exposição a agente nocivo, via de regra levam-se em consideração as informações contidas em formulários e laudos técnicos das empresas, sendo que os formulários devem ter base em laudo produzido por profissional tecnicamente competente. Em caso de subsistirem dúvidas, apesar de tal documentação, é plausível a produção de laudo pericial em juízo. 2. No presente caso, não obstante a existência de pedido específico na inicial, bem como o cuidado recomendável na apreciação das provas, o juízo originário viu por bem sentenciar sem completar a instrução processual, mostrando-se flagrante a insuficiência das provas para o julgamento. 3. Anulada a sentença, para reabertura da instrução processual com a dilação probatória necessária. (TRF4, AC 0020537-53.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, D.E. 27/04/2018)


D.E.

Publicado em 30/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020537-53.2014.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE
:
JOAO ADAIR FALEIRO GARCIA
ADVOGADO
:
Vilmar Lourenco
:
Imilia de Souza
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. PEDIDO DE PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL DEFICIENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Para verificação da especialidade das atividades exercidas, decorrente de exposição a agente nocivo, via de regra levam-se em consideração as informações contidas em formulários e laudos técnicos das empresas, sendo que os formulários devem ter base em laudo produzido por profissional tecnicamente competente. Em caso de subsistirem dúvidas, apesar de tal documentação, é plausível a produção de laudo pericial em juízo.
2. No presente caso, não obstante a existência de pedido específico na inicial, bem como o cuidado recomendável na apreciação das provas, o juízo originário viu por bem sentenciar sem completar a instrução processual, mostrando-se flagrante a insuficiência das provas para o julgamento.
3. Anulada a sentença, para reabertura da instrução processual com a dilação probatória necessária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do autor para anular a sentença, com reabertura da instrução processual, prejudicado o julgamento das questões meritórias constantes dos apelos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de abril de 2018.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9357722v9 e, se solicitado, do código CRC 573DBAF8.
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Signatário (a): Luiz Carlos Canalli
Data e Hora: 18/04/2018 17:51




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020537-53.2014.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE
:
JOAO ADAIR FALEIRO GARCIA
ADVOGADO
:
Vilmar Lourenco
:
Imilia de Souza
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
RELATÓRIO
JOÃO ADAIR FALEIRO GARCIA ajuizou Ação Previdenciária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Alegou que, no dia 11.08.2008, protocolou seu pedido de aposentadoria especial que por equívoco foi protocolado como aposentadoria por tempo de contribuição, o qual foi indeferido sob alegação de falta de tempo de contribuição.
Disse que na oportunidade do encaminhamento administrativo comprovou através de documentos que trabalhou sob a exposição de agentes agressivos prejudiciais à saúde de modo habitual e permanente, por 31 anos 04 meses e 27 dias. Requereu que seja computado e reconhecido como especiais os períodos trabalhados sob a exposição de agente agressivos. Postulou que, seja concedido o benefício de aposentadoria ao autor, com o pagamento a contar da DER, acrescido de juros e correção monetária. Pugnou a procedência da ação.
O pedido de prova pericial foi indeferido (página 125).
Interposto agravo retido (página 127 e ss.).
Sentenciando, em 05/12/2013 (página 164 e seguintes), o juízo a quo julgou parcialmente procedente a demanda, constando do dispositivo o seguinte:
[...]
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos por JOÃO ADAIR FALEIRO GARCIA contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para:
a) reconhecer a atividade especial nos períodos elencados na fundamentação;
b) conceder a aposentadoria especial ao autor, a contar da DER, descontada eventual parcela já paga e respeitada a prescrição quinquenal.
Diante da sucumbência mínima do autor, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 15% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas (Súmula 111 do STJ), na forma do art. 20, § 3º, do CPC.
As custas são devidas pela parte ré em virtude da inconstitucionalidade da Lei Estadual n.º 13.471/2010.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
[...]
O INSS recorre (folhas 180 a 191), alegando extemporaneidade do laudo técnico; ter havido fornecimento de EPIs em conformidade com as exigências do Ministérioo do Trabalho e Emprego; que a especialidade tampouco pode ser reconhecida com base na CTPS; que o DSS 8030 também não serve ao enquadramento pretendido, pois foi preenchido pelo Sindicato da Categoria e não pelo representante da empresa; que, quanto aos honorários, devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. Pede provimento para que seja afastado o reconhecimento como especial dos períodos enquadrados pela sentença, bem como a concessão da aposentadoria especial.
A parte autora recorre (folhas 168 e seguintes), alegando, preliminarmente, cerceamento de defesa, em face da não designação de perícia técnica referente ao período laborado na empresa Balanças Ferrando Ltda. e na empresa APIS Representação Com. e Industrial Ltda. No mérito, sustenta a especialidade do período de 06/12/2982 a 30/11/1985 e de 02/02/1986 a 03/02/1987 na empresa APIS Representação Com. e Industrial Ltda. Postula também a conversão dos períodos comuns em especiais com aplicação do fator 0,71. Pede, por fim, a fixação de honorários no percentual de 15%.
Foram apresentadas contrarrazões pelas partes.
É o relatório.
VOTO
Questão de Ordem. Instrução processual deficiente.
O juízo de origem proferiu sentença de parcial procedência, não reconhecendo a especialidade de parte de períodos pretendidos pela parte autora. No caso dos seguintes períodos e empresa: 06/12/1982 a 30/11/1985 e 02/02/1986 a 03/02/1987 na APIS Representação Com. e Industrial Ltda., entendeu-se que a especialidade não restou caracterizada por insuficiência de provas.
Ainda, no caso do período de 22.03.78 a 07.12.82, na Balanças Ferrano Ltda., entendeu-se comprovada a especialidade com base na CTPS.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora juntou PPPs, Laudos e DSS8030 e postulou a dilação probatória, por todos os meios de provas admitidos em direito, em especial provas testemunhais, documentais, periciais, visando complementar a prova material existente da atividade do postulante e assim comprovar a especialidade da função durante o período laborado nas empresas referidas (páginas 115-116).
Todavia, em que pese a não suficiência dos documentos que estavam ao alcance da parte autora, lhe foi negada a realização da prova pericial. Todavia, o magistrado não reconheceu a especialidade de períodos, com base apenas nos documentos constantes dos autos. E, de outro lado, reconheceu a especialidade de um período com base em CTPS que não contém detalhamento da atividade laboral.
Com efeito, na sentença, entendeu o magistrado que, pelos documentos acostados aos autos, a parte autora não provou a especialidade dos períodos laborados na empresa APIS - Representação Comercial Industrial.
Nesse sentido colaciono os seguintes trechos da sentença:
[...]
Quanto aos demais períodos, entendo que não logrou o autor em demonstrar aespecialidade do labor efetivado.
Com efeito, no que tange ao período laborado na empresa APIS -Representação Comercial Industrial, os elementos apresentados são insuficientes para um juízo conclusivo acerca da especialidade do labor. Quanto ao período 06.12.82 a 30.11.85, inexistem subsídio probatório quanto ao labor especial suscitado e, por sua vez, no que tange ao período 02.02.86 a 03.02.87 a DSS8030 (fl. 44) mostra-se preenchida inadequadamente, pois sequer apresenta carimbo da empresa.
[...]
E no tocante à empresa Balanças Ferrano Ltda. constou da fundamentação:
[...]
22.03.78 a 07.12.82 - Balanças Ferrano Ltda.
Comprovação mediante CTPS (fl. 47);
[...]
Na CTPS, contudo, apenas consta que o autor era montador ajustador, sem especificações que permitam concluir se é possível o enquadramento por categoria profissional na forma do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/1964.
Pois bem. Entendo que ao Juiz, na condução e direção do processo - atentando ao que preceitua o disposto no art. 370 do CPC/2015 (art. 130 do CPC/1973) -, compete dizer, mesmo de ofício, quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir as que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso. E, pela proximidade das partes e na administração da justiça, deve possuir maior autonomia quanto ao modo da produção da prova.
Para verificação da especialidade das atividades exercidas decorrentes de exposição a agente nocivo, via de regra, levam-se em consideração as informações contidas em formulários e laudos técnicos das empresas, sendo que os formulários devem ter base em laudo produzido por profissional tecnicamente competente. Em caso de dúvida sobre a fidedignidade ou suficiência de tal documentação é plausível a produção de laudo pericial em juízo.
No presente caso, contudo, viu-se por bem não produzir prova pericial relativamente às empresas mencionadas, tendo-se como resultado uma sentença na qual não foi reconhecida a especialidade do labor nas empresas por insuficiência de provas nos autos.
Nesse cenário, a não realização de perícia deixa a questão em aberto, e cerceia o direito do autor, o que não é aceitável.
Nesse panorama, não tendo sido oportunizada a produção de tal meio de prova, entendo que o feito carece de elementos probatórios suficientes para o julgamento, razão pela qual não se haveria de proferir sentença, mas sim prosseguir na instrução probatória.
Assim, flagrante no caso o cerceamento do direito, bem como a insuficiência da instrução processual, implicando na anulação da sentença para dilação probatória, o que é medida que se impõe.
CONCLUSÃO
Anulada a sentença, para que seja reaberta a instrução processual, com dilação probatória para que seja produzida perícia relativa ao labor prestado pela autora na seguinte empresa e períodos: 06/12/1982 a 30/11/1985 e 02/02/1986 a 03/02/1987 na APIS Representação Com. e Industrial Ltda., pois subsistem dúvidas, cujo eventual esclarecimento pode levar ao reconhecimento da especialidade do trabalho nos interregnos mencionados; bem como dilação probatória no tocante ao labor na empresa Balanças Ferrano Ltda., de 22.03.78 a 07.12.82, documental ou, se subsistirem dúvidas, também pericial por equiparação.
Assim, porquanto necessária a dilação probatória, restam prejudicadas as demais questões aventadas nos apelos das partes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo do autor para anular a sentença, com reabertura da instrução processual, prejudicado o julgamento das questões meritórias constantes dos apelos.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9357721v84 e, se solicitado, do código CRC 8FC04F23.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020537-53.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00106113320098210035
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Waldir Alves
APELANTE
:
JOAO ADAIR FALEIRO GARCIA
ADVOGADO
:
Vilmar Lourenco
:
Imilia de Souza
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/04/2018, na seqüência 382, disponibilizada no DE de 02/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9378406v1 e, se solicitado, do código CRC 7801F168.
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Data e Hora: 17/04/2018 18:41




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