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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. FONTE DE CUSTEIO. TRF4. 5026532-46.2016.4.04.7200...

Data da publicação: 23/02/2022, 07:01:42

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. FONTE DE CUSTEIO. 1. O tempo de serviço sujeito a condições nocivas à saúde, prestado pela parte autora na condição de contribuinte individual, deve ser reconhecido como especial, tendo em vista que: (a) a Lei de Benefícios da Previdência Social, ao instituir, nos artigos 57 e 58, a aposentadoria especial e a conversão de tempo especial em comum, não excepcionou o contribuinte individual; (b) o Regulamento da Previdência Social, ao não possibilitar o reconhecimento, como especial, do tempo de serviço prestado pelo segurado contribuinte individual que não seja cooperado, filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, estabeleceu diferença não consignada em lei para o exercício de direito de segurados que se encontram em situações idênticas, razão pela qual extrapola os limites da lei e deve ser considerado nulo nesse tocante; (c) para a concessão de aposentadoria especial, prevista nos artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios, existe específica indicação legislativa de fonte de custeio (parágrafo 6º do mesmo art. 57 supracitado, combinado com o art. 22, inc. II, da Lei n. 8.212/91); (d) sequer haveria, no caso, necessidade de específica indicação legislativa da fonte de custeio, uma vez que se trata de benefício previdenciário previsto pela própria Constituição Federal (art. 201, § 1º c/c art. 15 da EC n. 20/98), hipótese em que sua concessão independe de identificação da fonte de custeio, consoante precedentes do STF. 2. Os honorários advocatícios a serem suportados pelo INSS incidem apenas sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte). (TRF4, AC 5026532-46.2016.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 15/02/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5026532-46.2016.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ADELMAR DE CAMARGO BRASCHER (AUTOR)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 21-03-2019, na qual o magistrado a quo [a] homologou o pedido de desistência formulado pelo autor em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade do tempo de serviço compreendido no interregno entre 08/01/1985 e 30/03/1987, em que ele esteve vinculado à Marinha do Brasil como empregado (evento 55), julgando extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC; [b] rejeitou a prejudicial de prescrição quinquenal, e na forma do art. 487, I, do CPC, JULGOU PROCEDENTES os pedidos para: [b.1] RECONHECER a especialidade do tempo de serviço laborado pelo autor no período de 14/10/1996 a 29/10/2013; e [b.2] DETERMINAR ao INSS a averbação do tempo de serviço especial relativo ao período referido no item "b.1" acima; a proceder ao cancelamento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/175.233.793-7, concedido administrativamente em favor do autor com data de início de vigência a partir de 07/03/2016 e a proceder à implantação da aposentadoria especial (NB 46/165.626.945-4) em favor do autor, cuja data de início recairá na data do protocolo do primeiro requerimento administrativo de concessão do benefício (em 29/10/2013); [b.3] CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas atrasadas do benefício NB 46/165.626.945-4, acrescidas de correção monetária e juros de mora, conforme os critérios supraexpostos, compensando-se os valores recebidos administrativamente pelo autor enquanto titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/175.233.793-7. Tal valor abrangerá as parcelas devidas até a devida implantação do benefício (DIP) e será calculado após o trânsito em julgado, pela Contadoria Judicial.

Em vista da homologação da desistência parcial do pedido, condenou a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fulcro no art. 90, §1º, do CPC, bem como no art. 85, § 8º do mesmo diploma legal, dispositivo este que, quando se referiu a causas de valor inestimável o fez em contraposição a irrisório, evidenciando a vontade do legislador de abarcar as hipóteses de proveito econômico ou valor da causa muito alto, tal como a dos presentes autos. Condenou o INSS ao reembolso dos honorários periciais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixou em 10% (dez por cento) do valor da condenação, atualizado pelo IPCA-E, a partir do ajuizamento (STJ, Súmula 14), na forma do art. 85, § 3º, inc. I, do CPC/2015. Custas isentas ao INSS (Lei 9289/1996, art. 4º, I).

Em suas razões, a Autarquia Previdenciária sustenta, em síntese, a impossibilidade de concessão de aposentadoria especial ao contribuinte individual, por ausência de previsão legal e porque o contribuinte individual não contribui para o financiamento do benefício de Aposentadoria Especial. Alega que além do EMPREGADO e do AVULSO, apenas o TRABALHADOR ASSOCIADO À COOPERATIVA possui direito a aposentadoria especial, pois contribuem para tanto. Refere que entendimento contrário fere diversos dispositivos constitucionais, dentre eles o da prévia fonte de custeio. Aduz que há notório conflito de interesses na prova do exercício de eventual atividade especial, na medida em que os laudos técnicos seriam preenchidos a partir de informações prestadas pelo próprio interessado no resultado da prova, sendo também ele próprio o responsável pela utilização de medidas de proteção hábeis a eliminar a nocividade dos agentes agressivos. Assim não sendo entendido, requer a observância da Lei nº 11.960/2009, que estabeleceu nova redação ao art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97 quanto à correção monetária, de modo que a Taxa Referencial (TR) deverá continuar a ser utilizada, no presente caso, para a atualização monetária das prestações vencidas a partir de 29.06.2009; e postula que a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência seja restrita até a sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Reexame necessário

Tendo sido o presente feito sentenciado na vigência do atual Diploma Processual Civil, não há falar em remessa oficial, porquanto foi interposto recurso voluntário pelo INSS, o que vai de encontro ao disposto no art. 496, § 1º, do vigente CPC. Com efeito, a redação do mencionado dispositivo é clara e inequívoca, não admitindo o seu texto outra interpretação, que seria ampliativa do condicionamento do trânsito em julgado da sentença ao reexame necessário. Trata-se de instituto excepcional e, sendo assim, há de ser restritivamente interpretado.

A propósito, Humberto Theodoro Júnior percucientemente observa que a novidade do CPC de 2015 é a supressão da superposição de remessa necessária e apelação. Se o recurso cabível já foi voluntariamente manifestado, o duplo grau já estará assegurado, não havendo necessidade de o juiz proceder à formalização da remessa oficial. (in Curso de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum. 57. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 1101).

Nesta exata linha de conta, colaciona-se o seguinte aresto do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul:

REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRABALHO. DESCABIMENTO DO DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO DE JURISDIÇÃO. INCOMPATIBILIDADE LÓGICA ENTRE REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO FAZENDÁRIA NA SISTEMÁTICA PROCESSUAL NOVA (ART. 496, § 1º, DO CPC VIGENTE). REMESSA NÃO CONHECIDA. AUXÍLIO-ACIDENTE. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO NA ESPÉCIE. REDUÇÃO FUNCIONAL SUFICIENTEMENTE EVIDENCIADA. 1. Reexame necessário. De acordo com o artigo 496 ,§ 1º, do novo Código de Processo Civil, é descabida a coexistência de remessa necessária e recurso voluntariamente interposto pela Fazenda Pública. Com efeito, a nova codificação processual instituiu uma lógica clara de mútua exclusão dos institutos em referência, resumida pela sistemática segundo a qual só caberá remessa obrigatória se não houver apelação no prazo legal; em contrapartida, sobrevindo apelo fazendário, não haverá lugar para a remessa oficial. Precedentes doutrinários. Caso em que a apelação interposta pelo ente público dispensa o reexame oficioso da causa. Remessa necessária não conhecida. [...]. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDA. (TJ/RS, 9ª Câmara Cível, Apelação e Reexame Necessário nº 70076942127, Rel. Des. Carlos Eduardo Richinitti, julg. 30-05-2018)

No mesmo sentido, inclusive, recentemente pronunciou-se esta Turma Julgadora:

PREVIDENCIÁRIO. REEXAME (DES)NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO EM CASO DE RECURSO DA FAZENDA PÚBLICA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS COMPROVADOS E NÃO QUESTIONADOS PELO APELANTE. ANULAÇÃO DA PERÍCIA. DESCABIMENTO. IMPUGNAÇÃO À PESSOA DO PERITO EM MOMENTO INOPORTUNO. PRECLUSÃO.

1. O reexame necessário é instituto de utilidade superada no processo civil diante da estruturação atual da Advocacia Pública, que inclusive percebe honorários advocatícios de sucumbência. Nada obstante, persiste positivado com aplicabilidade muito restrita. Considerada a redação do art. 496, § 1º, do NCPC, somente tem cabimento quando não houver apelação da Fazenda Pública. São incompatíveis e não convivem o apelo da Fazenda Pública e o reexame necessário, mera desconfiança em relação ao trabalho dos procuradores públicos, que compromete o tempo da Justiça, sobretudo da Federal.

2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade.

3. In casu, pretendendo o INSS impugnar a nomeação do perito designado pelo juiz, deveria tê-lo feito, sob pena de preclusão, na primeira oportunidade em que tomou conhecimento de que a perícia seria realizada por aquele profissional. A impugnação do perito realizada após a perícia - a qual foi desfavorável ao Instituto - não tem o condão de afastar a preclusão.

4. Embora de acordo com o novo CPC não seja cabível agravo de instrumento da decisão interlocutória que rejeitou a impugnação do INSS ao perito, o que, em tese, poderia ensejar a aplicação do disposto no § 1º do art. 1.009, de modo a permitir que a matéria fosse reiterada em apelação, no caso, a referida impugnação ocorreu depois da realização da perícia, e não assim que o Instituto teve conhecimento de que a perícia seria realizada pelo profissional contestado, o que afasta a possibilidade de aplicação daquela regra. (TRF4, TRS/SC, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, unânime, julg. 12-12-2018).

Logo, conforme a regra da singularidade estabelecida pela nova Lei Adjetiva Civil, tendo sido, no caso, interposta apelação pela Autarquia Previdenciária, a hipótese que se apresenta é de não cabimento da remessa necessária.

Mérito

A controvérsia restringe-se à possibilidade de concessão de aposentadoria especial ao demandante, que exerceu atividade especial na condição de contribuinte individual.

Alega o INSS ser inviável o reconhecimento, como especial, do tempo de serviço prestado na condição de contribuinte individual, uma vez que este não contribui para o financiamento do benefício de aposentadoria especial.

Em primeiro lugar, a Lei de Benefícios da Previdência Social, ao instituir, nos artigos 57 e 58, a aposentadoria especial e a conversão de tempo especial em comum, não excepcionou o contribuinte individual, apenas exigiu que o segurado, sem qualquer limitação quanto à sua categoria (empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual), trabalhasse sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

Veja-se, a propósito, a redação do caput e §§ 3º e 4º do referido artigo:

Art. 57 - A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhando sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a lei.

(...)

§ 3º - A concessão de aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.

§ 4º - O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão de qualquer benefício.

(...)

Por outro lado, o art. 64 do Decreto n. 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto 4.729, de 09-06-2003, assim estabelece:

Art. 64 - A aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, que tenha trabalhado durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

O Regulamento da Previdência Social, entretanto, ao não possibilitar o reconhecimento, como especial, do tempo de serviço prestado pelo segurado contribuinte individual que não seja cooperado, filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, estabeleceu diferença não consignada em lei para o exercício de direito de segurados que se encontram em situações idênticas, razão pela qual extrapola os limites da lei e deve ser considerado nulo nesse tocante. A respeito da nulidade das disposições do decreto regulamentador que extrapolarem os limites da lei a que se referem, vejam-se os seguintes precedentes do e. Superior Tribunal de Justiça:

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. IPVA. ISENÇÃO. ATIGO 1º, DO DECRETO ESTADUAL 9.918/2000. RESTRIÇÃO AOS VEÍCULOS ADQUIRIDOS DE REVENDEDORES LOCALIZADOS NO MATO GROSSO DO SUL. EXORBITÂNCIA DOS LIMITES IMPOSTOS PELA LEI ESTADUAL 1.810/97. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LEGALIDADE ESTRITA. INOBSERVÂNCIA. AFASTAMENTO DE ATO NORMATIVO SECUNDÁRIO POR ÓRGÃO FRACIONÁRIO DO TRIBUNAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE 10/STF. OBSERVÂNCIA.

1. A isenção do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), concedida pelo Decreto Estadual 9.918/2000, revela-se ilegal i inconstitucional, porquanto introduzida, no ordenamento jurídico, por ato normativo secundário, que extrapolou os limites do texto legal regulamentado (qual seja, a Lei Estadual 1.810/97), bem como ante a inobservância do princípio constitucional da legalidade estrita, encartado no artigo 150, § 6º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

(...)

4. Como de sabença, a validade dos atos normativos secundários (entre os quais figura o decreto regulamentador) pressupõe a estrita observância dos limites impostos pelos atos normativos primários a que se subordinam (leis, tratados, convenções internacionais, etc), sendo certo que, se vierem a positivar em seu texto uma exegese que possa irromper a hierarquia normativa subjacente, viciar-se-ão de ilegalidade e não de inconstitucionalidade (precedentes do Supremo tribunal Federal: ADI 531 AgR, Rel. Ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgado em 11.12.1991, DJ 03.04.1992; e ADI 365 AgR, Rel. Ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgado em 07.11.1990, DJ 15.03.1991).

(...)

(RO em MS n. 21.942, Primeira Turma, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 15-02-2011) Grifei

TRIBUTÁRIO. AITP. LEI 8.630/93 E DECRETO 1.035/93. SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO. NULIDADE DO ACÓRDÃO. PRELIMINAR REJEITADA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. PRECEDENTES.

- Preliminar de nulidade rejeitada, por não caracterizada violação ao art. 535 do CPC.

- O decreto regulamentar não pode ir além do disposto na lei a que se refere.

(...)

(REsp n. 433.829, Segunda Turma, Rel. Ministro Francisco Peçanha Martins, julgado em 20-09-2005) Grifei

FINANCEIRO. MUTUÁRIOS DO S.F.H. CONVERSÃO DO DÉBITO, EM FACE DA IMPLANTAÇÃO DO PLANO CRUZADO. DECRETO-LEI Nº 2.284/86 (ARTIGO 10 - ANEXO III). ALTERAÇÃO DE CRITÉRIO (DECRETO Nº 92.591/86). ILEGITIMIDADE. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.

I - O regulamento não pode extrapolar das disposições contidas na lei, sob pena de resultar eivado de nulidade.

(...)

(REsp n. 14.741-0, Primeira Turma, Rel. Ministro Demócrito Reinaldo, julgado em 02-06-1993) Grifei

Reconhecendo que a limitação de concessão de aposentadoria especial imposta pelo art. 64 do Decreto n. 3.048/1999 somente ao contribuinte individual cooperado excede sua finalidade regulamentar, tem-se a seguinte decisão do Superior Tribunal de Justiça acerca da questão:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL AO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. RESTRIÇÃO DO ART. 64 DO DECRETO N. 3.048/1999. ILEGALIDADE. CUSTEIO. ATENDIMENTO. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE.

1. Segundo a jurisprudência desta Corte, o segurado contribuinte individual faz jus ao reconhecimento de tempo de serviço prestado em condições especiais, desde que comprove o exercício das atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física.

2. A limitação de aposentadoria especial imposta pelo art. 64 do Decreto n. 3.048/1999 somente aos segurados empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual cooperado excede sua finalidade regulamentar.

3. Comprovada a sujeição da segurada contribuinte individual ao exercício da profissão em condições especiais à saúde, não há falar em óbice à concessão de sua aposentadoria especial por ausência de custeio específico diante do recolhimento de sua contribuição de forma diferenciada (20%), nos termos do art. 21 da Lei n. 8.212/1991, e também do financiamento advindo da contribuição das empresas, previsto no art. 57, § 6º, da Lei n. 8.213/1991, em conformidade com o princípio da solidariedade, que rege a Previdência Social.

4. Agravo interno desprovido.

(STJ, AgInt no REsp n. 1.517.362 - PR, Primeira Turma, Rel. Ministro Gurgel de Faria, julgado em 06-04-2017) Grifei

De outra banda, é verdade que, a teor do art. 195, § 5º, da Constituição Federal, nenhum benefício da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

No entanto, para a concessão de aposentadoria especial ou conversão de tempo exercido sob condições especiais em tempo de trabalho comum, previstas nos artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios, existe específica indicação legislativa de fonte de custeio: o parágrafo 6º do mesmo art. 57 supracitado, combinado com o art. 22, inc. II, da Lei n. 8.212/91, os quais possuem o seguinte teor:

Art. 57 - (...)

§ 6º - O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inc. II do art. 22 da Lei 8.212, de 24/07/91, cujas alíquotas serão acrescidas de 12, 9 ou 6 pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição, respectivamente.

Art. 22 - (...)

II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:

a) 1% para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;

b) 2% para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;

c) 3% para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.

Ademais, não vejo óbice ao fato de a lei indicar como fonte do financiamento da aposentadoria especial e da conversão de tempo especial em comum as contribuições a cargo da empresa, pois o art. 195, caput e incisos, da Constituição Federal, dispõe que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e, dentre outras ali elencadas, das contribuições sociais do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei.

Por fim, ressalto que, a rigor, sequer haveria, no caso, necessidade de específica indicação legislativa da fonte de custeio, uma vez que se trata de benefício previdenciário previsto pela própria Constituição Federal (art. 201, § 1º c/c art. 15 da EC n. 20/98), hipótese em que sua concessão independe de identificação da fonte de custeio (STF, RE n. 220.742-6, Segunda Turma, Rel. Ministro Néri da Silveira, julgado em 03-03-1998; RE n. 170.574, Primeira Turma, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, julgado em 31-05-1994; AI n. 614.268 AgR, Primeira Turma, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 20-11-2007; ADI n. 352-6, Plenário, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, julgada em 30-10-1997; RE n. 215.401-6, Segunda Turma, Rel. Ministro Néri da Silveira, julgado em 26-08-1997; AI n. 553.993, Rel. Ministro Joaquim Barbosa, decisão monocrática, DJ de 28-09-2005), regra esta dirigida à legislação ordinária posterior que venha a criar novo benefício ou a majorar e estender benefício já existente.

Nesse sentido, concedendo aposentadoria especial a segurados contribuintes individuais, os seguintes precedentes desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. FONTE DE CUSTEIO. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Esta Turma posiciona-se pela possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas por segurado autônomo/contribuinte individual. O fato do demandante ser sócio/proprietário da empresa não obsta o reconhecimento da especialidade, desde que comprovada a atividade com exposição a agentes nocivos de forma habitual e permanente.
2. Hipótese em que não se cogita de utilização eficaz de EPI para elisão dos agentes nocivos.
3. A contribuição prevista no art. 22, II, da Lei nº 8.212/91, a que se refere o dispositivo acima transcrito diz respeito àquela devida pelas empresas para o financiamento do benefício de aposentadoria especial (arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91), e daqueles benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos. Inaplicável, portanto, ao caso em exame, relativo a segurado contribuinte individual, para o qual a legislação previdenciária não previu contribuição específica para o financiamento da aposentadoria especial ou do cômputo da atividade como especial.
4. Não há falar em exigência de afastamento do segurado da atividade que o exponha a agentes nocivos para que faça jus ao início do recebimento do benefício. Ressalta-se que não se desconhece a existência do Tema nº 709 do STF, no qual foi reconhecida a existência de repercussão geral quanto à questão da necessidade de afastamento do trabalhador da atividade nociva para fins de concessão da aposentadoria especial (Tema nº 709). No entanto, o RE nº 791.961/RS (que substituiu RE nº 788.092/SC como representativo da controvérsia) ainda não teve seu mérito julgado, razão pela qual, ressalvando meu ponto de vista pessoal em contrário, não se procede o sobrestamento do feito.
5. Cumpridos os requisitos legais, a parte autora tem direito à implementação do benefício de aposentadoria especialdesde a DER e ao pagamento das parcelas vencidas.
6. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009.

(AC n. 5000767-84.2014.4.04.7122, Quinta Turma, Rel. Juíza Federal Gisele Lemke, julgado em 23-07-2019)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. DENTISTA. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O § 3º do inciso I do art. 496 do CPC/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. A contribuição prevista no art. 22, II, da Lei nº 8.212/91, diz respeito àquela devida pelas empresas para o financiamento do benefício de aposentadoria especial (arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91), e daqueles benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos. Inaplicável, portanto, ao caso em exame, relativo a segurado contribuinte individual, para o qual a legislação previdenciária não previu contribuição específica para o financiamento da aposentadoria especial.
4. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
5. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.

(AC n. 5004577-90.2015.4.04.7006, Turma Regional Suplementar do Paraná, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, julgado em 18-06-2019)

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. TRABALHADORES EM INDÚSTRIA METALÚRGICA. AGENTE NOCIVO RUÍDO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIALDO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CUSTEIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
(...)
7. A lei não faz distinção entre o segurado empregado e o contribuinte individual para fins de concessão de aposentadoria especial. O reconhecimento do direito não configura instituição de benefício novo, sem a correspondente fonte de custeio. Incidência, ademais, do princípio da solidariedade.
8. Para a concessão de aposentadoria especial ou conversão de tempo exercido sob condições especiais em tempo de trabalho comum, previstas nos artigos 57 e 58 da Lei de benefícios, existe específica indicação legislativa de fonte de custeio: o parágrafo 6º do mesmo art. 57 supracitado, combinado com o art. 22, inc. II, da Lei n. 8.212/91. Não há óbice, ademais, que se aponte como fonte do financiamento da aposentadoria especial e da conversão de tempo especial em comum as contribuições a cargo da empresa - não apenas previdenciárias -, pois o art. 195, caput e incisos, da Constituição Federal, dispõe que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e, dentre outras ali elencadas, das contribuições sociais do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei. Incidência do princípio da solidariedade.
9. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
10. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado, titular de aposentadoria por tempo de contribuição, direito à conversão em aposentadoria em especial ou à revisão de sua aposentadoria, o que mais vantajoso for.
(...)

(AC n. 5003722-70.2013.4.04.7107, Sexta Turma, Rel. Juíza Federal Thaís Schilling Ferraz, julgado em 15-04-2019)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO E ÓLEOS E GRAXAS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. FONTE DE CUSTEIO.
(...)
10. O tempo de serviço sujeito a condições nocivas à saúde, prestado pela parte autora na condição de contribuinte individual, deve ser reconhecido como especial, tendo em vista que: (a) a Lei de Benefícios da Previdência Social, ao instituir, nos artigos 57 e 58, a aposentadoria especial e a conversão de tempo especial em comum, não excepcionou o contribuinte individual; (b) o Regulamento da Previdência Social, ao não possibilitar o reconhecimento, como especial, do tempo de serviço prestado pelo segurado contribuinte individual que não seja cooperado, filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, estabeleceu diferença não consignada em lei para o exercício de direito de segurados que se encontram em situações idênticas, razão pela qual extrapola os limites da lei e deve ser considerado nulo nesse tocante; (c) para a concessão de aposentadoria especial, prevista nos artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios, existe específica indicação legislativa de fonte de custeio (parágrafo 6º do mesmo art. 57 supracitado, combinado com o art. 22, inc. II, da Lei n. 8.212/91); (d) sequer haveria, no caso, necessidade de específica indicação legislativa da fonte de custeio, uma vez que se trata de benefício previdenciário previsto pela própria Constituição Federal (art. 201, § 1º c/c art. 15 da EC n. 20/98), hipótese em que sua concessão independe de identificação da fonte de custeio, consoante precedentes do STF.
11. Comprovado o labor sob condições especiais por mais de 25 anos e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria especial, a contar da data do primeiro requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.

(AC n. 0011841-91.2015.4.04.9999, Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, de minha Relatoria, julgado em 29-11-2018)

Diante dessas considerações, inexiste óbice para o reconhecimento de tempo especial em favor de segurados contribuintes individuais.

Quanto às alegações de que haveria notório conflito de interesses na prova do exercício de eventual atividade especial, na medida em que os laudos técnicos seriam preenchidos a partir de informações prestadas pelo próprio interessado no resultado da prova, e de que sendo o próprio contribuinte individual o responsável pela utilização de medidas de proteção hábeis a eliminar a nocividade dos agentes agressivos, razão pela qual não poderia beneficiar-se da concessão da aposentadoria especial, veja-se o teor da sentença proferida pelo Juiz Federal Substituto Cristiano Estrela da Silva (evento 66, SENT1), que adoto como razões de decidir:

A pretensão do demandante abarca o reconhecimento de tempo especial no período de 14/10/1996 a 29/10/2013 (primeira DER), laborado como odontólogo, em que ele alegadamente estaria exposto a riscos biológicos.

Passo a apreciar o período controvertido.

O primeiro requerimento administrativo foi formulado pelo autor em 29/10/2013 (evento 1 - PROCADM6).

No processo administrativo foram anexadas informações do CNIS, das quais se extrai que no período de 14/10/1996 a 29/10/2013 o autor seria contribuinte individual (evento 1 - PROCADM6, p. 7/13).

O autor anexou Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) de sua empresa individual de clínica odontológica concernente ao período de 08/01/1985 a 10/12/2013, segundo o qual estaria exposto a agentes químicos (revelador e fixador de Raio X, Raio X e mercúrio vivo), bem como a agentes biológicos (doenças infectocontagiosas, Hepatite B, C, HIV, Broncopneumonia, Tuberculose) (evento 1 - PROCADM6, p. 16/17).

Juntou, outrossim, seu diploma de Graduação em Odontologia em 21/09/1984 pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC (evento 1 - PROCADM6, p. 18/19); e certidão emitida pelo Conselho Regional de Odontologia de Santa Catarina dando conta de que está inscrito naquele Conselho desde 02/10/1984 (evento 1 - PROCADM6, p. 20). Anexou fichas de pacientes por ele atendidos no período em que objetiva o reconhecimento de tempo especial (evento 1 - PROCADM6, p. 22/70 e PROCADM7, p. 1 a 69).

À época foi reconhecido como tempo especial pelo INSS apenas o período de 01/04/1987 a 28/04/1995, sendo indeferido o benefício ao autor (evento 1 - PROCADM7, p. 89).

Em 07/03/2016 o autor formulou novo pedido administrativo de concessão de aposentadoria - NB 42/175.233.793-7 (evento 1 - PROCADM8).

No processo administrativo do segundo pedido de concessão de aposentadoria, além dos documentos já apresentados quando do primeiro pedido, anexou outros documentos concernentes aos seus pacientes e atendimentos (evento 1 - PROCADM8 a PROCADM19).

Reconhecido o enquadramento do tempo especial do período de 08/01/1985 a 13/10/1996 (evento 1 - PROCAM20, p. 1); concluiu-se que o autor laborou por exatos 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, razão pela qual lhe foi concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a contar da segunda DER em 07/03/2016 (evento 1 - PROCADM20).

Realizada perícia técnica nestes autos, o laudo pericial foi conclusivo no sentido de que no período de 14/10/1996 a 29/10/2013 o autor estava exposto a riscos biológicos e que tal exposição era inerente ao trabalho de dentista por ele realizado. Eis os excertos da perícia que demonstram tal conclusão (evento 32, LAUDO1):

VI- PARECER TÉCNICO

O autor, no desenvolvimento de suas funções, estava exposto: 1. Aos agentes biológicos, FAZENDO JUS À INSALUBRIDADE DE GRAU MÉDIO, conforme a NR 15 - aprovada pela Portaria no 3.214 de 8/06/78, do Ministério do Trabalho e Emprego - Anexo 14, Agentes Biológicos, enquadrando as suas atividades na referida Legislação:

“Insalubridade de grau médio: Trabalho ou operações, em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante em: -hospitais, serviços de emergência, ambulatórios, postos de saúde e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana. -...............................”

2. Aos agentes químicos, quando da revelação dos exames, FAZENDO JUS À INSALUBRIDADE DE GRAU MÉDIO, conforme a NR 15 - aprovada pela Portaria no 3.214 de 8/06/78, do Ministério do Trabalho e Emprego - Anexo 13, Agentes Químicos, cuja avaliação é realizada de maneira qualitativa. O autor mantinha contato com os reveladores, cuja composição era: ácido sulfúrico, ácido acético, tiossulfato de amônia e hidroquinona.

3. Às atividades e operações perigosas com radiações ionizantes, nas atividades de operação com aparelhos de raios-X, FAZENDO JUS À PERICULOSIDADE, conforme a NR 16 - aprovada pela Portaria no 3.214 de 8/06/78, do Ministério do Trabalho e Emprego.

As atividades exercidas com exposição aos agentes nocivos ocorriam de modo HABITUAL e PERMANENTE durante a jornada de trabalho.

Quanto ao uso de EPI, a expert nomeada pelo Juízo assim consignou:

IV - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL UTILIZADOS

Para o atendimento aos pacientes o autor utilizava (somente a partir do ano de 1999) luvas cirúrgicas e de procedimentos, máscara e gorro. Para a revelação de raio-x o autor não utilizava EPI.

CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS

Os equipamentos utilizados não são suficientes para o isolamento dos agentes biológicos. Além dos riscos de perfuração das luvas e respingos de sangue do paciente, os agentes biológicos penetram pelas vias aéreas. (Grifei e sublinhei).

Logo, das conclusões da perita, infere-se que no período de 14/10/1996 a 29/10/2013 o autor exerceu atividades expostas a risco biológico e químico, bem como a radiações ionizantes, que eram inerentes a sua profissão, o que perfaz um total de 17 anos, 00 meses e 16 dias de tempo de serviço especial.

Como se verifica, o tempo especial foi reconhecido com base no conjunto probatório aportado aos autos, especialmente o laudo pericial judicial, elaborado com todas as cautelas legais, por profissional da confiança do juízo, legalmente habilitado para tanto, e equidistante das partes, que avaliou as condições de trabalho do autor no ambiente laboral em que realizadas. Assim, considero o laudo judicial válido como prova da especialidade.

Quanto aos EPIs, a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade exercida no período anterior a 03-12-1998, data da publicação da MP n. 1.729, de 02 de dezembro de 1998, convertida na Lei n. 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, haja vista que apenas nesta data passou-se a exigir, no laudo técnico pericial, a informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.

Outrossim, no que concerne ao uso de equipamento de proteção individual ou coletiva pelo segurado, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) n. 664.335, com repercussão geral reconhecida (tema n. 555), decidiu que, se comprovada a real efetividade dos equipamentos de proteção, neutralizando a nocividade do(s) agente(s), resta descaracterizado o labor em condições especiais.

Para tanto, esclareceu o Relator do mencionado paradigma, deve restar demonstrado no caso concreto que o uso efetivo e permanente de EPI é "suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete".

Também restou assentado que, em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial.

No caso concreto, o perito judicial esclareceu que os EPIs não são suficientes para neutralizar os agentes agressivos, na medida em que os agentes biológicos penetram também pelas vias aéreas.

Ademais, ainda que assim não fosse, no que pertine especificamente à exposição aos agentes biológicos, os EPIs não têm o condão de afastar ou prevenir o risco de contaminação. A propósito, na apreciação do IRDR n. 5054341-77.2016.4.04.0000, dentre outras teses, a Terceira Seção desta Corte pacificou tal entendimento, nos termos do voto condutor do acórdão proferido pelo Desembargador Federal Jorge Antônio Maurique:

(...) Cumpre ainda observar que existem situações que dispensam a produção da eficácia da prova do EPI, pois mesmo que o PPP indique a adoção de EPI eficaz, essa informação deverá ser desconsiderada e o tempo considerado como especial (independentemente da produção da prova da falta de eficácia) nas seguintes hipóteses:

a) Períodos anteriores a 3 de dezembro de 1998:

Pela ausência de exigência de controle de fornecimento e uso de EPI em período anterior a essa data, conforme se observa da IN INSS 77/2015 -Art. 279, § 6º:

"§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância: (...)"

b) Pela reconhecida ineficácia do EPI:

b.1) Enquadramento por categoria profissional: devido a presunção da nocividade (ex. TRF/4 5004577-85.2014.4.04.7116/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, em 13/09/2017)

b.2) Ruído: Repercussão Geral 555 (ARE 664335 / SC)

b.3) Agentes Biológicos: Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.

b.4) Agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos: Memorando-Circular Conjunto n° 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015:

Exemplos: Asbesto (amianto): Item 1.9.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017; Benzeno: Item 1.9.3 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.

b.5) Periculosidade: Tratando-se de periculosidade, tal qual a eletricidade e vigilante, não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI. (ex. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004281-23.2014.4.04.7000/PR, Rel. Ézio Teixeira, 19/04/2017 )

Resta mantida, pois, a sentença que reconheceu a especialidade do tempo de serviço controverso e determinou a outorga da aposentadoria especial ao autor, a contar da data do primeiro requerimento administrativo, em 29-10-2013, descontados os valores recebidos administrativamente pelo autor enquanto titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/175.233.793-7.

Correção monetária e juros moratórios

A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp nº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, em 03-10-2019, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Não merece acolhida, pois, a apelação do INSS quanto ao ponto.

Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009 devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n. 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE n. 870.947 (Tema STF 810).

Honorários advocatícios

Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.

Desse modo, mantenho a sucumbência de ambas as partes consoante fixada na sentença. Tendo em conta os parâmetros dos §§ 2º, I a IV, e 3º, do artigo 85 do NCPC, bem como a probabilidade de o valor da condenação não ultrapassar o valor de 200 salários mínimos, mantenho os honorários advocatícios a serem suportados pelo INSS em 10%, porém deverão incidir apenas sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte), consoante as disposições do art. 85, § 3º, I, do NCPC, ficando ressalvado que, caso o montante da condenação venha a superar o limite mencionado, sobre o valor excedente deverão incidir os percentuais mínimos estipulados nos incisos II a V do § 3º do art. 85, de forma sucessiva, na forma do § 5º do mesmo artigo.

Merece acolhida, pois, a apelação do INSS para reduzir a base de cálculo dos honorários advocatícios.

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas judiciais na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96, e na Justiça Estadual de Santa Catarina, a teor do que preceitua o art. 33, parágrafo primeiro, da Lei Complementar Estadual n. 156/97, com a redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 729/2018.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003007911v10 e do código CRC a0d35214.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 15/2/2022, às 15:44:25


5026532-46.2016.4.04.7200
40003007911.V10


Conferência de autenticidade emitida em 23/02/2022 04:01:41.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5026532-46.2016.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ADELMAR DE CAMARGO BRASCHER (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. FONTE DE CUSTEIO.

1. O tempo de serviço sujeito a condições nocivas à saúde, prestado pela parte autora na condição de contribuinte individual, deve ser reconhecido como especial, tendo em vista que: (a) a Lei de Benefícios da Previdência Social, ao instituir, nos artigos 57 e 58, a aposentadoria especial e a conversão de tempo especial em comum, não excepcionou o contribuinte individual; (b) o Regulamento da Previdência Social, ao não possibilitar o reconhecimento, como especial, do tempo de serviço prestado pelo segurado contribuinte individual que não seja cooperado, filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, estabeleceu diferença não consignada em lei para o exercício de direito de segurados que se encontram em situações idênticas, razão pela qual extrapola os limites da lei e deve ser considerado nulo nesse tocante; (c) para a concessão de aposentadoria especial, prevista nos artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios, existe específica indicação legislativa de fonte de custeio (parágrafo 6º do mesmo art. 57 supracitado, combinado com o art. 22, inc. II, da Lei n. 8.212/91); (d) sequer haveria, no caso, necessidade de específica indicação legislativa da fonte de custeio, uma vez que se trata de benefício previdenciário previsto pela própria Constituição Federal (art. 201, § 1º c/c art. 15 da EC n. 20/98), hipótese em que sua concessão independe de identificação da fonte de custeio, consoante precedentes do STF.

2. Os honorários advocatícios a serem suportados pelo INSS incidem apenas sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 14 de fevereiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003007912v4 e do código CRC 73663cbc.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 15/2/2022, às 15:44:25


5026532-46.2016.4.04.7200
40003007912 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 23/02/2022 04:01:41.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2022 A 14/02/2022

Apelação Cível Nº 5026532-46.2016.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ADELMAR DE CAMARGO BRASCHER (AUTOR)

ADVOGADO: CLAUDIO MARCIO ZIMMERMANN (OAB SC012855)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/02/2022, às 00:00, a 14/02/2022, às 16:00, na sequência 451, disponibilizada no DE de 26/01/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 23/02/2022 04:01:41.

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