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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ATENDENTE DE ENFERMAGEM/ENFERMEIRO. AMBIENTE HOSPITALAR. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVE...

Data da publicação: 07/07/2020, 22:58:28

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ATENDENTE DE ENFERMAGEM/ENFERMEIRO. AMBIENTE HOSPITALAR. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. CONCESSÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. Profissões desenvolvidas em ambientes hospitalares (relacionadas à medicina e enfermagem) caracterizam-se como labor especial, tendo em conta o fato de que se trata de ambientes sabidamente contaminados por diversidade de bactérias e vírus. Nessas condições, os equipamentos de proteção utilizados (ainda que necessários) não neutralizam por completo a exposição aos referidos agentes - considerado ainda o risco de acidentes. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria especial, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF4, AC 5010310-26.2013.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 23/11/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010310-26.2013.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: MAURICIO APARECIDO DE BRITO

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

A parte autora propôs ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pretendendo a concessão de aposentadoria especial ou a aposentadoria por tempo de contribuição, desde a Data de Entrada do Requerimento - DER, mediante o reconhecimento da especialidade das atividades laborais nos períodos de 11.5.1992 a 5.7.1992, 2.7.1992 a 9.5.1999, 18.1.1999 a 13.1.2003, 12.6.2000 a 15.7.2002, 14.10.2002 a 18.2.2003, 24.9.2003 a 1.2.2004, 2.2.2004 a 13.1.2006, 21.2.2006 a 24.8.2012. Requereu, ainda, a homologação do período já reconhecido pelo INSS entre 20.11.1986 a 29.4.1992.

Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 3.4.2014, cujo dispositivo tem o seguinte teor (ev. 66):

Pelo exposto, julgo o processo com resolução de mérito, acolhendo, em parte, o pedido, na forma do art. 269, I, do CPC, para homologar o período de 20/11/1986 a 29/04/1992 já reconhecido administrativamente como tempo especial e reconhecer o labor em condições especiais nos períodos de 11/05/1992 a 05/07/1992, 02/07/1992 a 09/05/1999, 18/01/1999 a 13/01/2003 e de 24/09/2003 a 1º/02/2004 - com fator de conversão 1,4, para utilização em benefício futuro.

Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com o pagamento dos honorários de seu advogado.

A parte autora, em suas razões de apelação (ev. 70), requer, em preliminar, a análise do agravo retido do evento 56. No mérito, a reforma da sentença para reconhecer a especialidade dos períodos de 14.10.2002 a 18.2.2003, 2.2.2004 a 13.1.2006 21.2.2006 a 24.8.2012. Afirma que os documentos apresentados mencionam a exposição habitual do autor a agentes nocivos químicos e biológicos. Requer a concessão de aposentadoria especial.

O INSS, por sua vez (ev. 71), apelou alegando que os períodos reconhecidos na sentença não são especiais pois não houve exposição permanente do autor a agentes infecto-contagiosos, não havendo prova de que o autor tenha estado em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas, ou com materiais contaminados.

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Remessa Oficial

A sentença recorrida foi publicada em data anterior a 18.03.2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16.03.2015).

Nos termos do artigo 475 do Código de Processo Civil (1973), está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas, à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o direito controvertido na causa é inferior a 60 salários mínimos.

Na hipótese dos autos, não sendo possível verificar de plano se o valor da condenação ou do direito controvertido excede ou não o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), aplica-se a regra geral da remessa ex officio.

Prescrição Quinquenal

Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito.

Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme os termos da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.

Atividade Especial

Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

Tal entendimento foi manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo já transitado em julgado, que estabeleceu também a possibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum, mesmo após 1998 (REsp 1151363/MG, STJ, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 05.04.2011).

Tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, faz-se necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:

a) no período de trabalho até 28.4.1995, quando vigente a Lei n° 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios) em sua redação original (artigos 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor/frio, casos em que sempre será necessária a mensuração dos níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes). Para o enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II);

b) de 29.4.1995 e até 5.3.1997 foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 5.3.1997 (período em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/95 no artigo 57 da Lei de Benefícios), é necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico (com a ressalva dos agentes nocivos ruído e calor/frio, cuja comprovação depende de perícia, como já referido). Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo I);

c) a partir de 6.3.1997, quando vigente o Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerado os Decretos nº 2.172/97 (Anexo IV) e nº 3.048/99.

d) a partir de 1.1.2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (artigo 148 da Instrução Normativa nº 99 do INSS, publicada no DOU de 10-12-2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.

Intermitência

A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, § 3º, da Lei n° 8.213/91) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível (EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24.10.2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 7.11.2011).

Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (EINF n° 2005.72.10.000389-1, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18.5.2011; EINF n° 2008.71.99.002246-0, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 8.1.2010).

Equipamentos de Proteção Individual - EPI

A Medida Provisória n° 1.729/98 (posteriormente convertida na Lei 9.732/1998) alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, determinando que o laudo técnico contenha i) informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância, e ii) recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Por esse motivo, em relação à atividade exercida no período anterior a 03.12.1998 (data da publicação da referida Medida Provisória), a utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador. O próprio INSS já adotou esse entendimento na Instrução Normativa n° 45/2010 (artigo 238, § 6º).

Em período posterior a 03.12.1998, foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal a existência de repercussão geral quanto ao tema (Tema 555). No julgamento do ARE 664.335 (Tribunal Pleno, Rel Min. Luiz Fux, DJe 12.2.2015), a Corte Suprema fixou duas teses: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Ou seja: nos casos de exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites de tolerância sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI, ou de menção em laudo pericial à neutralização de seus efeitos nocivos, uma vez que os equipamentos eventualmente utilizados não detêm a progressão das lesões auditivas decorrentes; em relação aos demais agentes, a desconfiguração da natureza especial da atividade em decorrência da utilização de EPI's é admissível, desde que estejam demonstradas no caso concreto a existência de controle e peridiocidade do fornecimento dos equipamentos, a sua real eficácia na neutralização da insalubridade e, ainda, que o respectivo uso era, de fato, obrigatório e continuamente fiscalizado pelo empregador.

No caso dos autos, a controvérsia diz respeito à especialidade - ou não - dos períodos de 11.5.1992 a 5.7.1992, 2.7.1992 a 9.5.1999, 18.1.1999 a 13.1.2003, 12.6.2000 a 15.7.2002, 14.10.2002 a 18.2.2003, 24.9.2003 a 1.2.2004, 2.2.2004 a 13.1.2006, 21.2.2006 a 24.8.2012.

A sentença reconheceu o labor em condições especiais nos períodos de 11.5.1992 a 5.7.1992, 2.7.1992 a 9.5.1999, 18.1.1999 a 13.1.2003 e de 24.9.2003 a 1º.2.2004, nos seguintes termos:

Dos períodos controversos

Primeiramente registro que o período de 20/11/1986 a 29/04/1992 foi reconhecido administrativamente como especial (evento 15, PROCADM2, fl. 30), razão pela qual não é controverso, apesar da alegação contida na contestação.

Para comprovar a especialidade das atividade desempenhada no período de 11/05/1992 a 05/07/1992, foi apresentado o PPP da Santa Casa de Campos do Jordão, no qual consta que o requerente exerceu a atividade de atendente de enfermagem (evento 1, PPP8).

Em relação à atividade de atendente de enfermagem, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região tem se manifestado no seguinte sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IDADE MÍNIMA. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. LEI N. 9.711/98. DECRETO N. 3.048/99. AUXILIAR/TÉCNICO/ATENDENTE EM ENFERMAGEM. AGENTES BIOLÓGICOS.

(...)

2. A Lei n. 9.711, de 20-11-1998, e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 06-05-1999, resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, até 28-05-1998, observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço. 3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então e até 28-05-1998, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 4. É devido o enquadramento até 28-04-1995, por categoria profissional, nos códigos 2.1.3 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64, 2.1.3 do Quadro II do Anexo do Decreto n. 72.771/73 e 2.1.3 do Anexo II do Decreto n. 83.080/79 (enfermagem), para o auxiliar/atendente/técnico de enfermagem, uma vez que, por exercerem atividades ligadas à enfermagem, a ela equiparam-se, gozando igualmente deste tratamento privilegiado. 5. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a agentes biológicos, com enquadramento nos códigos 1.3.0 (agentes biológicos) e 1.3.2 (germes infecciosos ou parasitários humanos) do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, e 1.3.0 (agentes biológicos) e 1.3.4 (doentes ou materiais infecto-contagiantes) do Anexo I do Decreto nº 83.080/79. (TRF4, APELREEX 2008.72.13.000575-1, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 14/01/2010)

Em que pese já ter decidido em sentido contrário, curvo-me ao posicionamento do egrégio TRF de que até 28/04/1995 cabe a equiparação pretendida (auxiliar/atendente de enfermagem à enfermeira no código 2.1.3 do Anexo II do Decreto 83.080/79).

Rejeito a alegação do INSS de ausência de interesse de agir, uma vez que não era necessária a apresentação de formulário ou PPP para o período anterior a 28/04/1995, pois possível o enquadramento por categoria profissional, a qual pode ser comprovada por meio da CTPS.

Para o período de 02/07/1992 a 09/05/1999, foi apresentado o PPP do Hospital Alemão Oswaldo Cruz, indicando o exercício da função de auxiliar de enfermagem, com a exposição a agentes biológicos, sendo as atividades escritas como: 'receber o plantão, receber pacientes, efetuar controle de sinais vitais e outros controles especiais, atender aos pacientes em suas necessidades e solicitações, auxiliar nos curativos e cuidados pós cirúrgicos, manter o ambiente provido de materiais e medicamentos, verificar condições de uso de aparelhos e instrumentos' (evento 15, PROCADM1, fls. 20/21). Também foi apresentado o laudo técnico do hospital, no qual consta que havia exposição a bactérias, fungos, vírus, parasitas etc, decorrente do contato com pacientes (evento 40).

Até 28/04/1995, como visto acima, é possível o reconhecimento do tempo especial, em razão da categoria profissional.

No período posterior, tendo em vista que o requerente auxiliava nos curativos e cuidados pós cirúrgicos, do que decorre contato com sangue e outras secreções humanas, entendo que é possível o reconhecimento do tempo especial.

Para o intervalo compreendido entre 18/01/1999 e 13/01/2003, o PPP da Associação Assistência à Criança Deficiente comprova o exercício da função de enfermeiro, com exposição a sangue, secreção, excreção, fluído corpóreo etc (evento 15, PROCADM1, fl. 25/26).

Considerando o contato habitual com sangues, secreções e excreções, entendo pela possibilidade do reconhecimento do tempo especial.

Com relação ao interregno compreendido entre 12/06/2000 e 15/07/2002, o PPP do Hospital Geral de Guarulhos refere o exercício da função de enfermeiro, no centro cirúrgico, com exposição a agentes biológicos e descreve as atividades: 'acompanhar pacientes de diversas patologias, propiciando cuidados especiais de maior grau de dificuldade; acompanhar o médico na realização de cirurgias e procedimentos mais complexos; verificar o estado clínico dos pacientes; administrar medicamentos, via oral, intravenosa e intramuscular; coletar material para exames (fezes, urina, sangue etc); providenciar demais exames laboratoriais e citológicos; inspecionar sacos de lixo hospitalar e sacos de roupa suja' (evento 15, PROCADM1, fl. 29).

Tendo em vista o desempenho da função em centro cirúrgico e o contato de modo habitual e permanente com sangue, é possível o reconhecimento do tempo especial.

Para o período de 14/10/2002 a 18/02/2003, o PPP da Soc Benef Israelita Brasileira - Hospital Albert Einstein indica o exercício da função de enfermeiro na clínica médica cirúrgica, com exposição a vírus, fungos, bactérias e protozoários, e descreve as atividades 'exercer atividades de planejamento, coordenação, orientação e execução de cuidados de enfermagem visando preservar, recuperar e reabilitar a saúde do paciente, bem como promover desenvolvimento da equipe a ela subordinada' (evento 15, PROCADM1, fls. 35/36).

A descrição das atividades não permite concluir pelo contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas, com sangue ou outras secreções humanas, nem mesmo de forma habitual, razão pela qual não é possível o reconhecimento do tempo especial.

Para o período de 24/09/2003 a 1º/02/2004, o PPP da Prefeitura Municipal de Sumaré indica o exercício da função de enfermeiro, com exposição a vírus e bactérias, e descreve as atividades: 'prestava atendimento aos pacientes no serviço de enfermagem e ambulatório de enfermaria, tais como curativos, higiene e bem estar dos pacientes, aplicação de medicação, auxílio nas técnicas de enfermagem' (evento 15, PROCADM1, fls. 38/39).

Tendo em vista que o requerente auxiliava nos curativos, na aplicação de medicação e nas técnicas de enfermagem, do que decorre contato com sangue e outras secreções humanas, entendo que é possível o reconhecimento do tempo especial.

No tocante ao período de 02/02/2004 a 13/01/2006, o PPP da Fundação de Desenvolvimento da UNICAMP indica o exercício da função de enfermeiro, na clínica médica do 7º andar, com exposição a agentes biológicos, e descreve as atividades: 'receber e passar plantão da unidade, gerenciar a assistência de enfermagem, coordenar a checagem dos painéis de gases, carro de urgência, receber visitantes e estagiários, acessorar o supervisor de sua área, admitir pacientes, prestar atendimento ao público, elaborar escalas de trabalho e folgas, planilhas de férias, controlar freqüência, participar de visita médica, auxiliar nos procedimentos, participar de reuniões, quando convocados, coordenar o setor' (evento 15, PROCADM1, fls. 40/41).

A descrição das atividades não permite concluir pelo contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas, com sangue ou outras secreções humanas, nem mesmo de forma habitual, razão pela qual não é possível o reconhecimento do tempo especial.

Por fim, para o intervalo compreendido entre 21/02/2006 e 24/08/2012, o PPP do Hospital Nossa Senhora das Graças indica o exercício da atividade de enfermeiro, com exposição a agentes químicos e biológicos, e descreve as atividades: até 20/05/2006 'encaminhar guias para liberação antes da execução dos procedimentos; prescrever cuidados e salinizações; solicitar ajuda da supervisão médica/enfermagem' e de 21/05/2006 a 13/08/2012 'participar da passagem de plantão e registrar anotações no livro de registros. Garantir material e equipamentos necessários ao funcionamento de sua unidade. Supervisionar as práticas de enfermagem, orientando e interferindo quando necessário, prover sua equipe de informações atualizadas. Visitar as seções, verificando condições de trabalho, recursos humanos e materiais. Participar de programas de educação continuada. Visitar pacientes, objetivando colaborar no plano de cuidados específicos. Assegurar que sua equipe de trabalho o cumprimento das normas internas. Planejar alta e orientar o paciente e/ou família. Supervisionar e auxiliar a equipe de enfermagem, nos cuidados com o corpo pós morte; manter contato com o médico e com a família. Contribuir com a implantação e manutenção do programa de Acreditação Hospitalar' (evento 11, PROCADM1, fls. 14/15).

A descrição das atividades não permite concluir pelo contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas, com sangue ou outras secreções humanas, nem mesmo de forma habitual, razão pela qual não é possível o reconhecimento do tempo especial.

Quanto aos períodos já reconhecidos, não há reparos a serem feitos na sentença, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos, pois em conformidade com o entendimento deste Tribunal quanto ao tema.

Acrescento a seguinte fundamentação quanto à exposição a agentes biológicos.

Agentes Biológicos

De acordo com o entendimento fixado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, é possível o reconhecimento da especialidade do labor exercido sob exposição a agentes biológicos nocivos:

EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. - Tendo o embargante logrado comprovar o exercício de atividade em contato com agentes biológicos, de 01-03-1979 a 02-03-1987, 03-04- 1987 a 16-01-1989 e 15-02-1989 a 07-05-1997, faz jus ao reconhecimento da especialidade dos períodos, com a devida conversão, o que lhe assegura o direito à concessão do benefício da aposentadoria por tempo de serviço proporcional, desde a data do requerimento administrativo, efetuado em 08-05-1997. (TRF4, EIAC 1999.04.01.021460-0, Terceira Seção, Relator Des. Federal Celso Kipper, DJ 05.10.2005)

No mesmo sentido o entendimento desta Turma Regional Suplementar (TRF4, AC 5005415-63.2011.4.04.7009, Relator Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 20.08.2018).

Ademais, é firme o entendimento de que a utilização de Equipamento de Proteção Individual não afasta o reconhecimento da especialidade do trabalho exposto a tais agentes nocivos:

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PROVA DA EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONTAGEM DE TEMPO COMUM PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. BENEFÍCIO POSTERIOR À LEI Nº 9.032/1995. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. HONORÁRIOS. PREQUESTIONAMENTO. 1 a 8. (...) 9. Para fins de reconhecimento de atividade especial, em razão da exposição a agentes biológicos, não se exige comprovação do contato permanente a tais agentes nocivos, pressupondo-se o risco de contaminação, ainda que o trabalho tenha sido desempenhado com a utilização de EPI. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, § 3º, da Lei n° 8.213/91) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. 10. a 14. (...) (TRF4 5038030-56.2013.4.04.7100, 5ª T., Rel. Des. Federal Osni Cardoso Filho, 10.08.2018)

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELA RMI MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA. 1 a 3 (...). 4. A exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho para caracterização da especialidade do labor, uma vez que basta o contato de forma eventual para que haja risco de contaminação. Ainda que ocorra a utilização de EPIs, eles não são capazes de elidir o risco proveniente do exercício da atividade com exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa. 5 a 6. (...) (TRF4, AC 5005224-96.2013.4.04.7122, 6ª T., Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 06.08.2018)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA ANTERIOR AO CPC DE 2015. CABIMENTO. COISA JULGADA. AFASTADA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS E BIOLÓGICOS. AFASTAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. INCONSTITUCIONALIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. 1 a 10. (...). 11. Os riscos de contágio por agentes biológicos não são afastados pelo uso de EPI. 12 a 14. (...) (TRF4 5082278-82.2014.4.04.7000, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, 23.04.2018).

No que concerne especificamente às atividades desenvolvidas no âmbito hospitalar, expostas a agentes biológicos nocivos, encontram enquadramento nos códigos 1.3.2 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64; 1.3.4 do Anexo I ao Decreto n.º 83.080/79; 3.0.1 do Anexo IV ao Decreto n.º 2.172/97; e 3.0.1 do Anexo IV ao Decreto n.º 3.048/99.

Outrossim, em se tratando de agentes biológicos, concluiu-se, no bojo de IRDR (Tema nº 15 deste Tribunal Regional Federal), ser dispensável a produção de prova sobre a eficácia do EPI, pois, segundo o item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS no ano de 2017, aprovado pela Resolução nº 600, de 10/08/2017, "como não há constatação de eficácia de EPI na atenuação desse agente, deve-se reconhecer o período como especial mesmo que conste tal informação."

Além disso, "a exposição de forma intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes (TRF4, APELREEX 5002443-07.2012.404.7100/RS, 6ª T., Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 26.07.2013). "Os requisitos da habitualidade e da permanência devem ser entendidos como não-eventualidade e efetividade da função insalutífera, continuidade e não-interrupção da exposição ao agente nocivo. A intermitência refere-se ao exercício da atividade em local insalubre de modo descontínuo, ou seja, somente em determinadas ocasiões. Se o trabalhador desempenha diuturnamente suas funções em locais insalubres, mesmo que apenas em metade de sua jornada de trabalho, tem direito ao cômputo do tempo de serviço especial, porque estava exposto ao agente agressivo de modo constante, efetivo, habitual e permanente (TRF4, AC nº 2000.04.01.073799-6/PR, 6ª T., Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, DJU 09.05.2001).

A Turma Nacional de Uniformização, ainda sobre o tema debatido, já sinalizou que, "no caso de agentes biológicos, o conceito de habitualidade e permanência é diverso daquele utilizado para outros agentes nocivos, pois o que se protege não é o tempo de exposição (causador do eventual dano), mas o risco de exposição a agentes biológicos." (PEDILEF nº 0000026-98.2013.490.0000, Rel. Juiz Federal Paulo Ernane Moreira Barros, DOU 25.04.2014).

Conforme dispõe a NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego, ao tratar da exposição a agentes biológicos em seu Anexo XIV, são insalubres as atividades desempenhadas em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, quando houver contato direto com pacientes ou objetos por estes utilizados.

No caso concreto, nos termos já fixados nas premissas iniciais deste voto, até 28.4.1995 é possível o enquadramento por categoria profissional, sem a necessidade de comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos. Nesse contexto, estando demonstrado o exercício da atividade de atendente de enfermagem, cabível o reconhecimento da especialidade por equiparação com a atividade de enfermeiro.

Outrossim, esta Corte assentou o entendimento de que profissões desenvolvidas em ambientes hospitalares (relacionadas à medicina e enfermagem) caracterizam-se como labor especial, tendo em conta o fato de que se trata de ambientes sabidamente contaminados por diversidade de bactérias e vírus. Nessas condições, os equipamentos de proteção utilizados (ainda que necessários) não neutralizam por completo a exposição aos referidos agentes - considerado ainda o risco de acidentes.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. COMPROVAÇÃO - REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS. AUXILIAR DE LABORATÓRIO - AMBIENTE HOSPITALAR. 1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, sendo admitidos inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região. 2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 3. Esta Corte assentou o entendimento de que profissões desenvolvidas em ambientes hospitalares (relacionadas à medicina e enfermagem) se caracterizam como labor especial, tendo em conta o fato de que se trata de ambiente sabidamente contaminado por diversidade de bactérias e vírus. Nessas condições, os equipamentos de proteção utilizados (ainda que necessários) não neutralizam por completo a exposição aos referidos agentes - considerado ainda o risco de acidentes.

(TRF4, APELREEX 0001320-87.2015.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, D.E. 24-10-2017)

Nesse contexto, nego provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.

Passo à análise da apelação da parte autora, que busca o reconhecimento da especialidade dos períodos de 14.10.2002 a 18.2.2003, 2.2.2004 a 13.1.2006 21.2.2006 a 24.8.2012. Afirma o recorrente, em suma, que os documentos apresentados mencionam a exposição habitual do autor a agentes nocivos químicos e biológicos. Requer a concessão de aposentadoria especial.

Destaco o trecho da sentença que fundamentou o indeferimento do pedido:

Para o período de 14/10/2002 a 18/02/2003, o PPP da Soc Benef Israelita Brasileira - Hospital Albert Einstein indica o exercício da função de enfermeiro na clínica médica cirúrgica, com exposição a vírus, fungos, bactérias e protozoários, e descreve as atividades 'exercer atividades de planejamento, coordenação, orientação e execução de cuidados de enfermagem visando preservar, recuperar e reabilitar a saúde do paciente, bem como promover desenvolvimento da equipe a ela subordinada' (evento 15, PROCADM1, fls. 35/36).

A descrição das atividades não permite concluir pelo contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas, com sangue ou outras secreções humanas, nem mesmo de forma habitual, razão pela qual não é possível o reconhecimento do tempo especial.

(...).

No tocante ao período de 02/02/2004 a 13/01/2006, o PPP da Fundação de Desenvolvimento da UNICAMP indica o exercício da função de enfermeiro, na clínica médica do 7º andar, com exposição a agentes biológicos, e descreve as atividades: 'receber e passar plantão da unidade, gerenciar a assistência de enfermagem, coordenar a checagem dos painéis de gases, carro de urgência, receber visitantes e estagiários, acessorar o supervisor de sua área, admitir pacientes, prestar atendimento ao público, elaborar escalas de trabalho e folgas, planilhas de férias, controlar freqüência, participar de visita médica, auxiliar nos procedimentos, participar de reuniões, quando convocados, coordenar o setor' (evento 15, PROCADM1, fls. 40/41).

A descrição das atividades não permite concluir pelo contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas, com sangue ou outras secreções humanas, nem mesmo de forma habitual, razão pela qual não é possível o reconhecimento do tempo especial.

Por fim, para o intervalo compreendido entre 21/02/2006 e 24/08/2012, o PPP do Hospital Nossa Senhora das Graças indica o exercício da atividade de enfermeiro, com exposição a agentes químicos e biológicos, e descreve as atividades: até 20/05/2006 'encaminhar guias para liberação antes da execução dos procedimentos; prescrever cuidados e salinizações; solicitar ajuda da supervisão médica/enfermagem' e de 21/05/2006 a 13/08/2012 'participar da passagem de plantão e registrar anotações no livro de registros. Garantir material e equipamentos necessários ao funcionamento de sua unidade. Supervisionar as práticas de enfermagem, orientando e interferindo quando necessário, prover sua equipe de informações atualizadas. Visitar as seções, verificando condições de trabalho, recursos humanos e materiais. Participar de programas de educação continuada. Visitar pacientes, objetivando colaborar no plano de cuidados específicos. Assegurar que sua equipe de trabalho o cumprimento das normas internas. Planejar alta e orientar o paciente e/ou família. Supervisionar e auxiliar a equipe de enfermagem, nos cuidados com o corpo pós morte; manter contato com o médico e com a família. Contribuir com a implantação e manutenção do programa de Acreditação Hospitalar' (evento 11, PROCADM1, fls. 14/15).

A descrição das atividades não permite concluir pelo contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas, com sangue ou outras secreções humanas, nem mesmo de forma habitual, razão pela qual não é possível o reconhecimento do tempo especial.

Diversamente do que concluiu a sentença, tem-se que o autor, nos períodos 14.10.2002 a 18.2.2003, 2.2.2004 a 13.1.2006 21.2.2006 a 24.8.2012, exerceu a função de enfermeiro nos Hospitais Albert Einstein, Clínica Médica da Fundação de Desenvolvimento da Unicamp e Hospital Nossa Senhora das Graças, respectivamente. Para todos os períodos, conforme bem destacou a sentença, os formulários PPPs indicam a exposição a agentes biológicos.

Nos termos já mencionados, profissões desenvolvidas em ambientes hospitalares (relacionadas à medicina e enfermagem) caracterizam-se como labor especial, tendo em conta o fato de que se trata de ambiente sabidamente contaminado por diversidade de bactérias e vírus. Nessas condições, os equipamentos de proteção utilizados (ainda que necessários) não neutralizam por completo a exposição aos referidos agentes - considerado ainda o risco de acidentes.

Há de ser reconhecido, portanto, o exercício de atividade especial pela parte-autora no período acima indicado.

Aposentadoria Especial

Os requisitos exigidos para a concessão de aposentadoria especial são os seguintes: (a) comprovação de tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, durante o período mínimo de quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme a atividade laborativa; (b) comprovação de efetiva exposição aos agentes nocivos (químicos, físicos ou biológicos) pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício; (c) para fins de carência, comprovação de um mínimo de 15 anos de contribuição (180 contribuições mensais), nos termos do art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, ou período menor se a filiação ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS) foi anterior a 24/07/91, conforme tabela do art. 142 Lei nº 8.213/91.

A sentença já havia reconhecido a especialidade dos períodos laborados entre 20.11.1986 a 29.4.1992, 11.5.1992 a 5.7.1992, 2.7.1992 a 9.5.1999, 18.1.1999 a 13.1.2003 e de 24.9.2003 a 1º.2.2004.

Neste voto está sendo dado provimento à apelação da parte autora para reconhecer a especialidade dos períodos de 14.10.2002 a 18.2.2003, 2.2.2004 a 13.1.2006 21.2.2006 a 24.8.2012.

Assim, tem-se a seguinte contagem de tempo de serviço/contribuição e carência, com a ressalva de que os períodos em duplicidade estão sendo desconsiderados.

Contagem do tempo de serviço/contribuição e carência

Conclusão

Existe direito ao benefício em questão, pois a parte autora conta com tempo de contribuição suficiente para o preenchimento do primeiro requisito necessário à concessão do benefício de aposentadoria especial, pois comprova 25 anos e 12 dias de atividade especial. Além disso, preencheu a carência exigida pelo art. 142 da Lei 8.213/91, correspondente a 180 meses de contribuição.

Destarte, a pretensão deve ser acolhida a fim de que o benefício de aposentadoria especial seja concedido à parte autora desde a Data de Entrada do Requerimento (DER) em 24.8.2012 (art. 57, §2º c/c 49, I, 'b', da Lei 8.213/91).

Consectários da Condenação

Correção Monetária

Recente decisão proferida pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, em 24.09.2018, concedeu efeito suspensivo aos embargos de declaração no Recurso Extraordinário nº 870.947, ponderando que "a imediata aplicação do decisum embargado pelas instâncias a quo, antes da apreciação por esta Suprema Corte do pleito de modulação dos efeitos da orientação estabelecida, pode realmente dar ensejo à realização de pagamento de consideráveis valores, em tese, a maior pela Fazenda Pública, ocasionando grave prejuízo às já combalidas finanças públicas".

Em face dessa decisão, a definição do índice de correção monetária sobre os valores atrasados deve ser diferida para a fase de execução/cumprimento da sentença. Nesse sentido: STJ, EDMS 14.741, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª S., DJe 15.10.2014; TRF4, AC 5003822-73.2014.4.04.7015, TRS-PR, Rel. Des. Fernando Quadros da Silva, 04.10.2017.

Juros Moratórios

a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009;

b) a partir de 30.6.2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20.11.2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20.3.2018.

Honorários Advocatícios

Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região, respectivamente, verbis:

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.

Confirmada a sentença no mérito e provida a apelação da parte autora, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), considerando as variáveis do art. 85, § 2º, incisos I a IV, e § 11, do Código de Processo Civil (2015).

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).

Tutela Antecipada

Quanto à antecipação dos efeitos da tutela, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (TRF4, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7, Rel. para Acórdão, Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 9.8.2007).

Assim sendo, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do Código de Processo Civil de 1973, e 37 da Constituição Federal, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- remessa ex officio e apelação do INSS: improvidas;

- apelação da parte autora: provida, para condenar o INSS a conceder aposentadoria especial;

- de ofício: determinada a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 quanto aos juros moratórios;

- é deferida a antecipação da tutela requerida pela parte autora, determinando-se a implantação do benefício.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, dar provimento à apelação da parte autora, deferir a antecipação de tutela e, de ofício, determinar a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 quanto aos juros moratórios.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000721472v22 e do código CRC 2d851be9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 23/11/2018, às 15:51:36


5010310-26.2013.4.04.7000
40000721472.V22


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:58:27.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010310-26.2013.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: MAURICIO APARECIDO DE BRITO

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. Atividade especial. atendente de enfermagem/enfermeiro. ambiente hospitalar. agentes nocivos. reconhecimento. conversão. concessão. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.

Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.

Profissões desenvolvidas em ambientes hospitalares (relacionadas à medicina e enfermagem) caracterizam-se como labor especial, tendo em conta o fato de que se trata de ambientes sabidamente contaminados por diversidade de bactérias e vírus. Nessas condições, os equipamentos de proteção utilizados (ainda que necessários) não neutralizam por completo a exposição aos referidos agentes - considerado ainda o risco de acidentes.

Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria especial, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.

Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade negar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, dar provimento à apelação da parte autora, deferir a antecipação de tutela e, de ofício, determinar a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 quanto aos juros moratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 20 de novembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000721473v3 e do código CRC 2822941d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 23/11/2018, às 15:51:36


5010310-26.2013.4.04.7000
40000721473 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:58:27.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/11/2018

Apelação Cível Nº 5010310-26.2013.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: MAURICIO APARECIDO DE BRITO

ADVOGADO: HUMBERTO TOMMASI

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/11/2018, na sequência 714, disponibilizada no DE de 31/10/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ, DECIDIU, POR UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, DEFERIR A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A APLICAÇÃO DO PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947 QUANTO AOS JUROS MORATÓRIOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:58:27.

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