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APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE DE ACORDO COM O TEMA 709 E ACESSÓRIOS DA DÍVIDA DE ACORDO COM ...

Data da publicação: 19/12/2021, 07:01:12

EMENTA: APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE DE ACORDO COM O TEMA 709 E ACESSÓRIOS DA DÍVIDA DE ACORDO COM O TEMA 810, AMBOS DO STF. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS E PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA SEGURADA. (TRF4, AC 5044973-84.2016.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 11/12/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5044973-84.2016.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: LUCIANE BAZ BIANCO (AUTOR)

ADVOGADO: MARCELO MARTINS DA SILVA (OAB RS077099)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

A segurada ajuizou a presente ação buscando a concessão de aposentadoria especial ou, alternativamente, aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (8-1-2016), com o reconhecimento de períodos labodados em condições especiais.

Na sentença, publicada na vigência do CPC/2015, foi julgado procedente em parte o pedido, com o seguinte dispositivo (Evento 33 do originário):

Ante o exposto, resolvo o mérito do processo, julgando parcialmente procedentes os pedidos (CPC 2015, art. 487, I), para condenar o INSS a:

a) averbar como tempo de trabalho especial o período de 02/01/1990 a 08/01/2016;

b) pagar o benefício de aposentadoria especial à parte autora (NB 175.928.942-3), a partir do momento em que a segurada deixar o exercício de atividade sujeita a agentes nocivos, o que fica relegado para a fase de liquidação ou;

c) pagar o benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição à parte autora (NB 175.928.942-3) desde a DER em 08/01/2016.

É vedado o pagamento da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 08/01/2016 e a aposentadoria especial a partir do afastamento da atividade, porque isso implicaria em desaposentação, que não é autorizada na legislação ou aceita administrativa ou judicialmente (STF, RE 381367, rel. Min. Marco Aurélio, REs 661256 e 827833, rel. Min. Luís Roberto Barroso, julg. em 26/10/2016). Caberá à parte autora escolher a opção mais vantajosa.

Nas parcelas vencidas incidem os seguintes encargos: i) correção monetária: desde o vencimento de cada prestação, pelo mesmo índice utilizado para os reajustamentos dos benefícios do RGPS, sendo o INPC a partir de 04/2006; ii) juros de mora: pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, sendo desde a citação na aposentadoria por tempo de contribuição ou desde o momento em que devidas as prestações mensais, porque posteriores à citação na aposentadoria especial; iii) a partir da data da elaboração da conta de liquidação, e inclusive no prazo constitucional para pagamento da requisição, devem ser observadas as disposições das Leis de Diretrizes Orçamentárias, substituindo-se os índices de atualização monetária pelo IPCA-E, aplicado atualmente, à luz do entendimento do STF, pois inviável a utilização, para esse fim, do índice de remuneração básica da poupança.

Se concedida a aposentadoria especial, quanto aos honorários advocatícios, não houve condenação pecuniária atual e não é possível mensurar o proveito econômico obtido, além disso, verificada a sucumbência parcial e a proibição da compensação dessa verba, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual mínimo da faixa de valor no § 3° do artigo 85 do CPC 2015 correspondente ao valor da causa atualizado pelo IPCA-E, considerando, ainda, o tempo de tramitação do processo, a prova produzida e a simplicidade da causa, tudo conforme os §§ 2°; 3°; 4°, II e III; 6° e 14 do mesmo artigo. Os honorários serão acrescidos dos juros moratórios desde a intimação para o cumprimento da sentença, quando constituída a mora, pela taxa que estiver em vigor para o atraso no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (CC/2002, art. 406), que atualmente é a SELIC, a qual já contempla a correção monetária (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1563325/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 07/03/2017; REsp 1131492/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/10/2015, DJe 27/10/2015; AgRg no REsp 1420306/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 02/12/2014, DJe 17/12/2014; STF, RE 579431, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2017, public. 30/06/2017, Repercussão Geral Tema 96; STJ, AgInt no REsp 1628809/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/05/2017, DJe 30/05/2017; REsp 1102552/CE (recursos repetitivos), Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 25/03/2009, DJe 06/04/2009 e artigos 13 da Lei n° 9.065/1995; 84 da Lei n° 8.981/1995; 61, § 3º, da Lei n° 9.430/1996 e 30 da Lei n° 10.522/2002). Os honorários devidos pela parte autora são de titularidade dos advogados públicos (§ 19).

Se concedida aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, os honorários advocatícios são fixados no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° do artigo 85 do CPC 2015. O INSS pagará honorários em favor do advogado da parte autora, contadas as prestações devidas até a presente data e aplicáveis os mesmos critérios de atualização monetária e juros desde então.

Por sua vez, a parte autora pagará honorários em favor dos advogados públicos, observada a diferença entre o valor da pretensão máxima deduzida na petição inicial e o da efetivamente deferida acima, também nesta data. Na atualização monetária e nos juros de mora da base de cálculo dos honorários serão considerados os critérios postulados pela parte autora ou, na sua falta, respectivamente, os índices utilizados para o reajuste dos benefícios previdenciários (ORTN, OTN, BTN, INPC, IRSM, URV, IPC-r, INPC, IGP-DI, INPC desde 04/2006) e a taxa de 1% ao mês desde a citação até 30/06/2009, após pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança. A partir da data desta sentença, os honorários serão atualizados pelo IPCA-E e acrescidos de juros moratórios desde a intimação para o cumprimento da sentença, quando constituída a mora, pela SELIC, a qual já contempla a correção monetária.

Uma vez que a parte autora não litiga sob o pálio da AJG e considerando sucumbência recíproca, mas em maior proporção do INSS, este responde por 2/3 das custas processuais, das quais é isento (Lei n° 9.289/1996, art. 4°, I). Como a parte autora recolheu as custas iniciais, equivalentes a 0,5% do valor da causa, mas é responsável por 33,33% das custas, deve-lhe ser restituída a diferença, atualizada pelo IPCA-E e acrescida dos juros moratórios, pela SELIC, a qual já contempla a correção monetária, desde a intimação para o cumprimento da sentença, quando constituída a mora, a exemplo do entendimento estabelecido para a execução dos honorários fixados sobre o valor da causa ou em quantia certa e diante da decisão do STF de serem devidos os juros de mora até o pagamento da requisição (Repercussão Geral Tema 96).

Em seu apelo, a segurada sustenta a concessão da aposentadoria especial, sem necessidade de seu afastamento da atividade. Também refere que, com o acolhimento, sua sucumbência foi mínima, devendo apenas o INSS ser condenado ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios. Deve o INSS restituir as custas pagas pela autora.

O INSS, em sua apelação, aduz que a segurada, nas atividades desempenhadas no hopital, exerceu apenas atribuições burocráticas, ocupando os cargos de recepcionista, auxiliar administrativo e assistente social. Por isso, não estava exposta a agentes infecto-contagiosos de forma permanente, não podendo ser reconhecida a especialidade das atividades exercidas junto ao Hospital Nossa Senhora Conceição. Também postula a incidência de correção monetária e juros de mora em conformidade com o disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.

Houve resposta.

É o relatório.

VOTO

Os períodos controversos de atividade laboral exercidos em condições especiais estão assim detalhados na sentença, conforme transcrevo, adotando como razão de decidir (Evento 33 do originário):

Período 02/01/1990 a 08/01/2016
EmpregadorHospital Nossa Senhora da Conceição S/A
Atividade/funçãoRecepcionista, auxiliar administrativo I e assistente social.
Agente nocivoBiológicos: Germes infecciosos ou parasitários humanos, doentes ou materiais infecto-contagiantes e micro-organismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas.
ProvaCTPS (Evento 1, PROCADM7, p. 12); PPP (Evento 1, PROCADM7, pp. 18/19); laudo da empresa (Evento 1, PROCADM7, pp. 20/22).
EnquadramentoGermes infecciosos ou parasitários humanos: código 1.3.2 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964.

Doentes ou materiais infecto-contagiantes: código 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979.

Micro-organismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas: códigos 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997 e 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999.

ConclusãoSIM. É reconhecida a natureza especial da atividade.

Observação 1: A parte autora, apesar de não tocar nos pacientes, pois não realizava procedimentos médicos ou de enfermagem, tinha contato com eles, pois trabalhava na recepção e no atendimento de caráter social, interagindo com os pacientes e compartilhando o mesmo ambiente. Dessa forma, estava exposta a micro-organismos, de forma habitual e permanente. Em situações semelhantes, de trabalhadores na recepção de pacientes em estabelecimentos de saúde, o TRF da 4ª Região reconheceu a natureza especial das atividades: AC 0006979-82.2012.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 03/12/2013 e APELREEX 0021003-81.2013.404.9999, Sexta Turma, Relator Alcides Vettorazzi, D.E. 30/01/2014. Outrossim, para a atividade de assistente social, embora a descrição de atividades possa sugerir o contato eventual e intermitente com os agentes biológicos nocivos, aplico a reiterada jurisprudência do TRF da 4ª Região, "a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das funções cometidas ao trabalhador, que está integrada à sua rotina de trabalho" (APELREEX 5030899-73.2012.404.7000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Lugon) Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 30/04/2015), ficando caracterizada, portanto, a natureza especial da atividade.

Observação 2: Conforme se observa no PPP, a parte autora recebeu auxílio-maternidade durante o intervalo de 21/05/1997 a 01/10/1997. Todavia, não há qualquer óbice para que seja computado como especial. Com efeito, reza o artigo 65 do Decreto n° 3.048/1999, vigente desde 19/11/2003 (Decreto nº 4.882/2003):

Art. 65. Considera-se trabalho permanente, para efeito desta Subseção, aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput aos períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista, inclusive férias, aos de afastamento decorrentes de gozo de benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez acidentários, bem como aos de percepção de salário-maternidade, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exercendo atividade considerada especial. (destacado)

Observação 3: É irrelevante a utilização de EPIs eficazes para os períodos anteriores a 02/06/1998, consoante as jurisprudências do TRF da 4ª Região e do STJ: TRF4, APELREEX 5005738-13.2012.404.7113, Sexta Turma, Relatora Luciane Merlin Clève Kravetz, D.E. 20/12/2013; EINF 2001.72.06.002406-8, Terceira Seção, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 08/01/2010; STJ, REsp 720.082/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 10/04/2006. Para o período posterior, saliento que verificado o contato com agentes biológicos nocivos, mesmo se comprovado o uso de EPI, não é afastada a natureza especial da atividade, segundo a jurisprudência do E. TRF da 4ª Região aliada à opinião de alguns peritos judiciais no sentido de que os EPIs não elidem a insalubridade da atividade exposta a agentes biológicos, isto é, não são eficazes (cf. TRF4 5000332-27.2010.404.7001, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, D.E. 07/02/2014).

Segundo a jurisprudência dominante deste Tribunal, a exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que basta a existência de algum contato para que haja risco de contração de doenças (EIAC nº 1999.04.01.021460-0, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJ de 05-10-2005). A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Nesse sentido, segue precedente (TRF4, AC 5002563-08.2016.4.04.7101, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 23/07/2021).

De acordo com o Tema 709 (STF), “[é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não”. Porém, “nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão”.

Quando da implantação do benefício ou após o início do recebimento, a própria Autarquia deverá averiguar se o segurado, a depender do caso, permanece exercendo ou retornou ao exercício da atividade. Em ambos os casos ela poderá proceder à cessação do pagamento.

Em relação aos profissionais de saúde que estejam trabalhando diretamente do combate ao COVID-19 ou prestando serviços de atendimento a pessoas atingidas pelo vírus em hospitais ou instituições congêneres, encontram-se suspensos os efeitos da decisão do STF no RE 791.961/PR (Tema 709), em razão da liminar concedida pelo Exmo. Min. Relator Dias Toffoli. Nessas hipóteses, deverá ser observado pelo juízo de origem, oportunamente, o que vier a ser decidido pelo Tribunal Superior quanto à questão específica.

Após o julgamento do RE n. 870.947 pelo Supremo Tribunal Federal (inclusive dos embargos de declaração), a Turma tem decidido da seguinte forma.

A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação e é calculada pelos seguintes índices oficiais: [a] IGP-DI de 5-1996 a 3-2006, de acordo com o artigo 10 da Lei n. 9.711/1998 combinado com os §§ 5º e 6º do artigo 20 da Lei n. 8.880/1994; e, [b] INPC a partir de 4-2006, de acordo com a Lei n. 11.430/2006, que foi precedida pela MP n. 316/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n. 8.213/1991 (o artigo 31 da Lei n. 10.741/2003 determina a aplicação do índice de reajustamento do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo naquele julgamento. No recurso paradigma foi determinada a utilização do IPCA-E, como já o havia sido para o período subsequente à inscrição do precatório (ADI n. 4.357 e ADI n. 4.425).

O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.

É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.

Os juros de mora devem incidir a partir da citação. Até 29-6-2009 à taxa de 1% ao mês (artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987), aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar (Súmula n. 75 do Tribunal).

A partir de então, deve haver incidência dos juros até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 11.960/2009. Eles devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez".

Dados para cumprimento: (X) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão
NB175.928.942-3
EspécieAposentadoria Especial
DIBNa DER, em 8-1-2016
DIPNo primeiro dia do mês da implantação do benefício
DCB
RMIa apurar
Observações

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS, dar parcial provimento ao apelo da segurada e determinar a implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002931938v10 e do código CRC f077a12a.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 11/12/2021, às 6:50:58


5044973-84.2016.4.04.7100
40002931938.V10


Conferência de autenticidade emitida em 19/12/2021 04:01:12.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5044973-84.2016.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: LUCIANE BAZ BIANCO (AUTOR)

ADVOGADO: MARCELO MARTINS DA SILVA (OAB RS077099)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

aposentadoria ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. manutenção da sentença. AFASTAMENTO da atividade de acordo com o TEMA 709 e acessórios da dívida DE ACORDO COM O TEMA 810, ambos do stf. desprovimento DO recurso DO INSS E PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA SEGURADA.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, dar parcial provimento ao apelo da segurada e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 07 de dezembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002931939v6 e do código CRC 524507f6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 11/12/2021, às 6:50:58


5044973-84.2016.4.04.7100
40002931939 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 19/12/2021 04:01:12.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 07/12/2021

Apelação Cível Nº 5044973-84.2016.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: MARCELO MARTINS DA SILVA por LUCIANE BAZ BIANCO

APELANTE: LUCIANE BAZ BIANCO (AUTOR)

ADVOGADO: MARCELO MARTINS DA SILVA (OAB RS077099)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 07/12/2021, na sequência 655, disponibilizada no DE de 22/11/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA SEGURADA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 19/12/2021 04:01:12.

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