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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL A PARTIR DA DER. REQUISITOS ATENDIDOS. CONCESSÃO. TEMPO ESPECIAL. AFASTAMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. RECONHECIMENTO DA ESPEC...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:39:09

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL A PARTIR DA DER. REQUISITOS ATENDIDOS. CONCESSÃO. TEMPO ESPECIAL. AFASTAMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O período de auxílio-doença de natureza previdenciária, independente de comprovação da relação da moléstia com a atividade profissional do segurado, deve ser considerado como tempo especial quando o trabalhador exercia atividade especial antes do afastamento, nos termos do Tema IRDR8/TRF4. 2. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício a partir da data de entrada do requerimento administrativo. 3. As condenações impostas à Fazenda Públicade natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991. Quanto aos juros demora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009). 4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício alternativo, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil. 5. Considerando a concessão do benefício de aposentadoria especial, os ônus sucumbenciais ficam a encargo do ente previdenciário. (TRF4, AC 5093730-80.2014.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO, juntado aos autos em 26/10/2018)


Apelação Cível Nº 5093730-80.2014.4.04.7100/RS
RELATOR
:
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE
:
JORGE RUDA DA SILVA SALATI
ADVOGADO
:
JOAO ELI LOURENÇO DA SILVA JUNIOR
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL A PARTIR DA DER. REQUISITOS ATENDIDOS. CONCESSÃO. TEMPO ESPECIAL. AFASTAMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O período de auxílio-doença de natureza previdenciária, independente de comprovação da relação da moléstia com a atividade profissional do segurado, deve ser considerado como tempo especial quando o trabalhador exercia atividade especial antes do afastamento, nos termos do Tema IRDR8/TRF4. 2. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício a partir da data de entrada do requerimento administrativo. 3. As condenações impostas à Fazenda Públicade natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991. Quanto aos juros demora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009). 4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício alternativo, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil. 5. Considerando a concessão do benefício de aposentadoria especial, os ônus sucumbenciais ficam a encargo do ente previdenciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, determinando o imediato cumprimento do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de outubro de 2018.
FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO
Relator


Documento eletrônico assinado por FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9459337v8 e, se solicitado, do código CRC AD38C6.
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Data e Hora: 26/10/2018 08:23




Apelação Cível Nº 5093730-80.2014.4.04.7100/RS
RELATOR
:
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE
:
JORGE RUDA DA SILVA SALATI
ADVOGADO
:
JOAO ELI LOURENÇO DA SILVA JUNIOR
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
JORGE RUDA DA SILVA SALATI propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, em 18/12/2014, postulando a concessão de aposentadoria especial a partir da DER (06/09/20103), mediante o reconhecimento de atividades em condições especiais e conversão de tempo comum para especial, com o pagamento, ao final, dos reflexos pecuniários e a condenação do ente previdenciário a arcar com os ônus sucumbenciais.
Em 14/02/2017, sobreveio sentença (evento 58), sendo julgada parcialmente procedente a pretensão deduzida na inicial, nos seguintes termos:
Ante o exposto, resolvo o mérito do processo, indeferindo a prescrição e julgando parcialmente procedentes os pedidos (CPC 2015, art. 487, I e II), para condenar o INSS a averbar como tempo de trabalho especial e converter para comum pelo fator 1,4 os períodos de 17/07/1978 a 14/02/1979 e 03/12/1998 a 13/05/2011.
Quanto aos honorários advocatícios, não houve condenação pecuniária atual e não é possível mensurar o proveito econômico obtido, além disso, verificada a sucumbência parcial e a proibição da compensação dessa verba, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual mínimo da faixa de valor no § 3° do artigo 85 do CPC 2015 correspondente ao valor da causa atualizado pelo IPCA-E, considerando, ainda, o tempo de tramitação do processo, a prova produzida e a simplicidade da causa, tudo conforme os §§ 2°; 3°; 4°, II e III; 6° e 14 do mesmo artigo. Os honorários devidos pela parte autora são de titularidade dos advogados públicos (§ 19), mas a exigibilidade da verba fica suspensa em virtude da AJG (CPC 2015, art. 98, § 3°). Por fim, os juros de mora não são devidos, sendo a devedora a Fazenda Pública, nem a partir do trânsito em julgado do título condenatório, nem da citação na execução, afinal o tempo necessário ao pagamento da dívida é exigido pela Constituição (art. 100) (STF, RE 496703 ED, Relator Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, julgado em 02/09/2008, DJe divulg. 30/10/2008 public. 31/10/2008; STJ, AgRg no REsp 1049242/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 16/10/2008, DJe 24/11/2008, REsp 955.177/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 14/10/2008, DJe 07/11/2008).
Condeno o INSS ao ressarcimento de 1/3 e a parte autora de 2/3 dos honorários periciais (Evento 55), adiantados pela Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, sendo suspensa a execução da parcela de responsabilidade do autor em virtude da AJG.
Sem custas, porque a parte autora é beneficiária da AJG e o INSS é isento (Lei n° 9.289/1996, art. 4°, I).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Sentença não sujeita à remessa necessária, pois não houve condenação pecuniária e o CPC 2015, no artigo 496, § 3°, I, estabeleceu como limite mínimo para essa providência a condenação da União e das suas autarquias a mil salários mínimos (R$937.000,00).
Havendo apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Se não interposta a apelação, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se ao cumprimento da sentença.

Inconformada, a parte autora interpõe recurso de apelação. Em suas razões recursais, alega a impropriedade da sentença quanto ao não reconhecimento de tempo especial em período de gozo de auxiílio-doença acidentário (13/06/2011 a 13/09/2012)
Não tendo sido apresentadas contrarrazões, por força do recurso voluntário, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Recebimento do recurso
Importa referir que a apelação interposta deve ser conhecida, por ser própria, regular e tempestiva.
Controvérsia recursal
O inconformismo recurso, no caso, abrange apenas à falta de reconhecimento de tempo especial em período de gozo de auxílio-doença acidentário (13/06/2011 a 13/09/2012).
Do cômputo de tempo especial relativo a período em gozo de auxílio-doenta.
Ao examinar a questão, foram tecidas as seguintes considerações no ato judicial recorrido (evento 58):
2.3 Auxílio-doença por acidente de trabalho (espécie 91) e auxílio-acidente (espécie 94)
Requereu, o demandante, também, que fosse computado como especial o intervalo de 13/06/2011 a 13/09/2012 em que esteve em gozo de auxílio-doença por acidente de trabalho (espécie 91) e de 14/09/2012 a 06/09/2013 em gozo de auxílio-acidente (espécie 94).
Pois bem. Quanto ao período em gozo de auxílio-doença acidentário (espécie 91), deve ser contado como tempo especial se "à data do afastamento, o segurado estivesse exercendo atividade considerada especial", a teor da redação atual do artigo 65 do Decreto n° 3.048/1999, vigente desde 19/11/2003 (Decreto nº 4.882/2003):
Art. 65. Considera-se trabalho permanente, para efeito desta Subseção, aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput aos períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista, inclusive férias, aos de afastamento decorrentes de gozo de benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez acidentários, bem como aos de percepção de salário-maternidade, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exercendo atividade considerada especial. (destacado)
Nesse sentido é a jurisprudência do E. TRF da 4a Região, de que "após a alteração do art. 65 do Decreto nº 3.048/99 pelo Decreto nº 4.882/03, somente é possível a consideração de período em gozo de auxílio-doença como tempo especial caso o benefício tenha sido decorrente de acidente do trabalho" (TRF4, EINF 5002381-29.2010.404.7102, Terceira Seção, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 02/09/2014).
No presente caso, extrai-se da documentação juntada nos autos, em especial a CTPS (Evento 1, CTPS4, p. 4) e o CNIS no Evento 57, que o contrato de trabalho do demandante com a empregadora Companhia Industrial Celulose e Papel Guaíba - CELUPA encerrou em 13/05/2011, sendo que, a partir dessa data, não há indicativo nos autos do exercício de atividade sob condições especiais.
Logo, como o autor estava desempregado quando do recebimento do auxílio-doença acidentário, não tendo sido precedido do imediato afastamento de atividade especial, o intervalo não é contado como tempo especial.
Já em relação ao período em gozo de auxílio-acidente (espécie 94), tendo em vista que tal benefício não exige o afastamento do trabalho, possuindo caráter meramente indenizatório do trabalhador que sofreu acidente e ficou com sequelas que reduziram a sua capacidade laborativa, o período em gozo não interfere no reconhecimento do tempo especial.
Destarte, é improcedente o pedido de reconhecimento de atividade especial nos intervalos de 13/06/2011 a 13/09/2012 e de 14/09/2012 a 06/09/2013.
Como visto, portanto, foi reconhecido tempo especial em período de gozo de auxílio-doença acidentário (espécie 91) com o condicionamento de que à data do afastamento o segurado esteja exercendo atividade laboral de índole especial, segundo o disposto no art. 65 do Decreto nº 3.048/99. Assim, considerando que o contrato de trabalho com a empresa Cia Industrial Celulose e Papel Guaíba - CELUPA foi encerrado em 13/05/2011, ficou demonstrado que o autor estava desempregado a partir do dia 14/05/2011. Logo, restou afastada a pretensão de reconhecimento de tempo especial no período de 13/06/2011 a 13/09/2012 a 06/09/2013.
Impende referir que, quanto à fundamentação, a sentença está em sintonia com o entendimento desta e. Corte. Por ocasião do julgamento do processo nº 5017896-60.2016.4.04.0000, recebido como recurso representativo da controvérsia, este e Tribunal traçou as seguintes diretrizes, relativamente ao Tema IRDR8/TRF4:
O período de auxílio-doença de natureza previdenciária, independente de comprovação da relação da moléstia com a atividade profissional do segurado, deve ser considerado como tempo especial quando trabalhador exercia atividade especial antes do afastamento.
A parte autora não se conforma com o ato judicial impugnado, sustentando o cabimento do reconhecimento de tempo especial no período de 13/06/2011 a 13/09/2012, durante o qual esteve em gozo de auxílio-doença acidentário, na medida em que o referido afastamento do trabalho por motivos de doença guarda relação direta com as enfermidades ortopédicas graves constatadas em laudo médico, acostado em reclamatória trabalhista (proc. Nº 0001456-82.2011.504.0221) - (evento 64, LAUDO2) . Em tal documento, é constatada a redução da capacidade laboral por graves enfermidades na coluna, que motivou o afastamento do trabalho, vindo, a parte autora, a gozar do benefício de auxílio-doença a partir de 13/06/2011; momento bem próximo do desligamento da empresa empregadora (13/05/2011)
Na esteira de tais considerações, resta cabível o reconhecimento da especialidade no período de 13/06/2011 a 13/09/2012, consoante postulado no recurso, vez que a parte autora, de fato, anteriormente labora em condições consideradas especais. Logo, tal período deverá ser computado na contagem do benefício de aposentadoria.
Aposentadoria Especial
A aposentadoria especial é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos. Portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma referida, sob condições nocivas.
No caso, somando-se o tempo especial reconhecido na sentença (evento 58), no patamar de 24 anos, 06 meses e 15 dias, com o tempo especial ora reconhecido (período de 13/06/2011 a 13/09/2012), no montante de 01 anos, 03 meses e 01 dia, constata-se que a parte autora perfaz o total de 25 anos, 09 meses e 16 dias até a DER (06/09/2013).
Assim, cumpridos os requisitos tempo de serviço e carência, assegura-se à parte autora o direito à implementação do benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo, sem a incidência do fator previdenciário, bem como o pagamento das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal (Súmula 85/STJ).
Quanto à necessidade de afastamento do segurado, após a concessão do benefício, de qualquer atividade sujeita a contagem especial, cabe mencionar que a Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/5/2012, afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/1991 (Arguição de Inconstitucionalidade 5001401-77.2012.404.0000, Relator Desembargador Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira).
Ressalta-se que não se desconhece que a questão acerca da possibilidade de percepção do benefício da aposentadoria especial na hipótese em que o segurado permanece no exercício de atividades laborais nocivas à saúde teve a repercussão geral reconhecida pelo STF no julgamento do RE 788092 (Tema 709). Não se desconhece, também, das razões invocados pelo ilustre relator, Ministro Dias Toffoli, no sentido da constitucionalidade da referida regra, insculpida no § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/1991. Entretanto, pelos fundamentos acima declinados, filio-me ao entendimento da Corte Especial deste Tribunal até que haja o pronunciamento definitivo pela Suprema Corte.
Dessa forma, verificado pelo julgado que restam cumpridas as exigências do artigo 57 da Lei 8.213/1991, deve o INSS conceder o benefício ora pretendido à parte autora, independente do afastamento do trabalho.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria especial, (25 anos de tempo de serviço em condições especiais), faz jus à concessão do mencionado benefício com RMI correspondente a 100% do salário-de-benefício, a contar da data do requerimento administrativo - DER - nos termos do artigo 57 e § 1º da Lei 8.213/91, observado, ainda, o disposto no art. 18, I, "d" c/c 29, II, da LB, sem a aplicação do fator previdenciário na RMI.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A 5ª Turma desta Corte, nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/9/2017, entendia pertinente adotar como consectários legais, o IPCA-E para fins de correção monetária dos débitos da Fazenda Pública, e os juros moratórios nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
Nada obstante, com o julgamento do Tema 905 pelo e. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe 2/3/2018) e a jurisprudência firmada na Seção Previdenciária desta Corte, adotando o entendimento do e. STJ (AR 5018929-22.2015.4.04.0000, Relator Desembargador Osni Cardoso Filho, julgado em 27/06/2018), tenho que as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009).
Desse modo, os consectários da condenação devem ser de acordo com os parâmeros mencionados.
Honorários advocatícios e custas processuais
O INSS é condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas, em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal, sendo isento do pagamento das custas processuais (artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/1996).
Implantação imediata do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (CPF 298.742.620-87), a contar da competência da publicação do acórdão, a ser efetivada em quarenta e cinco dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF/1988, impende esclarecer que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
Conclusão
Resta provida a apelação, sendo reconhecido tempo especial em período de gozo de auxílio-doença e concedida a postulada aposentadoria especial a partir da DER, com o pagamento dos valores em aberto, devidamente corrigidos, com os ônus sucumbenciais a encargo do INSS, havendo a imediata implantação do referido benefício.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, determinando o imediato cumprimento do acórdão.
FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO
Relator


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Data e Hora: 26/10/2018 08:23




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/10/2018
Apelação Cível Nº 5093730-80.2014.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50937308020144047100
RELATOR
:
Juiz Federal FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO
PRESIDENTE
:
Osni Cardoso Filho
PROCURADOR
:
Dr. Marcelo Veiga Beckhausen
APELANTE
:
JORGE RUDA DA SILVA SALATI
ADVOGADO
:
JOAO ELI LOURENÇO DA SILVA JUNIOR
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/10/2018, na seqüência 110, disponibilizada no DE de 08/10/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, DETERMINANDO O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 23/10/2018 19:32




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