Apelação Cível Nº 5017566-40.2020.4.04.7108/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: CICERO RICARDO FILIPPSEN (AUTOR)
ADVOGADO: JANE LUCIA WILHELM BERWANGER (OAB RS046917)
ADVOGADO: FILIPE BOCCASIUS SIQUEIRA (OAB RS085616)
ADVOGADO: JANE LUCIA WILHELM BERWANGER
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença publicada na vigência do novo CPC, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
Ante o exposto JULGO PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para o fim de:
a) DECLARAR o exercício de atividade urbana pela parte autora, como professor, nos períodos de 13/03/1980 a 13/03/1982 e de 03/12/1991 a 03/04/2006, devendo o INSS averbar o tempo;
b) CONCEDER à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do professor (NB 191.167.606-4), desde a DER/DIB (29/06/2018), com DIP no primeiro dia do mês da efetiva implantação e RMI a ser calculada pelo Instituto réu, na sistemática de cálculo mais benéfica;
c) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, as quais deverão ser corrigidas monetariamente pelo INPC desde o vencimento de cada parcela e acrescida do percentual de juros idêntico ao utilizado para remunerar os depósitos em conta poupança, estes a partir da citação.
Condeno a Parte Ré a arcar com honorários advocatícios, em favor do advogado da Parte Autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor devido até a presente sentença (artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil c/c Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4).
Deixo de condenar a Autarquia em custas, diante da isenção concedida pelo artigo 4º, inciso I, da Lei n.º 9.289/1991, cabendo-lhe apenas reembolsar eventuais valores adiantados pela Parte Autora.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Deixo de submeter esta sentença à remessa necessária, visto que, apesar de sua iliquidez, é certo que a condenação não alcançará o patamar previsto no artigo 496, § 3º, do CPC/2015.
Em suas razões recursais o INSS sustenta que a lei previdencária exige início de prova material contemporânea aos fatos para o reconhecimento de tempo de serviço. Aduz que inexiste prova material suficiente tanto nos autos quanto no bojo da reclamatória trabalhista, devendo ser julgado improcedente o pedido. Alega, ademais, que não há comprovação de que tenha havido a realização de atividade como professor nos ensinos fundamental e médio, com exclusividade, no intervalo apontado pela decisão recorrida, sendo inviável a concessão da aposentadoria especial pelo desempenho exclusivamente de atividades do magistério. Alternativamente, requer a fixação da verba honorária nos percentuais mínimos do art. 85 do CPC.
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Caso concreto
Com relação ao tempo de serviço como professor e a aposentadoria concedida, a sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir:
Do caso concreto
A controvérsia da presente ação diz com o reconhecimento, como tempo de contribuição, do seguinte período de trabalho alegado pelo demandante:
13/03/1980 a 13/03/1982 - Governo do Estado do Rio Grande do Sul
Examinando estes autos eletrônicos, especialmente o processo administrativo anexado no evento 1, PROCADM13 (pg. 152), verifica-se que o período de 13/03/1980 a 13/03/1982, laborado junto ao Estado do Rio Grande do Sul, foi computado no resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição da Parte Autora:
A controvérsia, portanto, reside quanto ao reconhecimento da atividade como professor no referido intervalo.
Foi anexada a CTC nº 026670 (Evento 1, PROCADM13, Página 146), emitida pelo Governo de Estado do Rio Grande do Sul, a qual comprova que o requerente foi contratado como professor de ensimo médio:
Assim, o referido período deve ser computado para fins de concessão do benefício ora pretendido.
03/12/1991 a 03/04/2006 - PVSINOS Preparatório Vale dos Sinos Ltda
Em relação ao período de 03/12/1991 a 03/04/2006, verifica-se que houve o ajuizamento de reclamatória trabalhista (processo nº 0021566-89.2013.5.04.0332). Conforme consta daqueles autos, o requerente ministrava aulas para o ensino fundamental e médio.
Foram anexados aos autos cópia da sentença e acórdão (evento 1, OUT18 - Páginas 87- 120) e os cálculos de liquidação (evento 1, OUT18 - Páginas 164-202; 241). Além de declarações (Evento 1, PROCADM5, Página 3; Evento 1, PROCADM5, Página 32; Evento 1, PROCADM6, Página 64).
Assim, entendo que está devidamente comprovado o alegado exercício de atividade urbana - como professor, que também deve ser acrescido ao tempo já reconhecido pelo INSS para fins de verificação do direito à aposentadoria pleiteada.
Conclusão
Somados os períodos reconhecidos administrativamente e judicialmente; e excluídas as concomitâncias (Evento 1, PROCADM13, Página 150 a 156), tem-se o seguinte:
TEMPO DE SERVIÇO COMUM
Data de Nascimento: | 26/02/1958 |
Sexo: | Masculino |
DER: | 29/06/2018 |
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo |
1 | - | 01/03/1990 | 27/12/2001 | 1.00 | 11 anos, 9 meses e 27 dias |
2 | - | 04/04/2006 | 05/03/2007 | 1.00 | 0 anos, 11 meses e 2 dias |
3 | - | 06/03/2007 | 11/03/2013 | 1.00 | 6 anos, 0 meses e 6 dias |
4 | - | 12/03/2013 | 29/06/2018 | 1.00 | 5 anos, 3 meses e 18 dias |
5 | - | 13/03/1980 | 13/03/1982 | 1.00 | 2 anos, 0 meses e 1 dias |
6 | - | 28/12/2001 | 03/04/2006 | 1.00 | 4 anos, 3 meses e 6 dias |
* Não há períodos concomitantes.
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade |
Até 29/06/2018 (DER) | 30 anos, 4 meses e 0 dias | 365 | 60 anos, 4 meses e 3 dias |
Assim, verifica-se a parte autora atinge o tempo mínimo de 30 anos de efetivo exercício em funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio (§ 8º, art. 201 da Constituição Federal e art. 56 da Lei n.º 8.213/91), fazendo jus ao benefício de aposentadoria de professor (espécie 57), sem a exclusão do fator previdenciário.
Com relação à prova material referente ao período de 03-12-1991 a 03/04/2006, tenho que não é inexistente, como alegado pelo INSS. Transcrevo abaixo, trecho da reclamatória trabalhista no que diz respeito à prova material (evento 1, OUT18 - Páginas 87- 120):
Como se não bastasse, a prova dos autos é suficiente para corroborar a versão do autor de que era empregado da primeira ré desde 03.12.1991. Com efeito, veja-se primeiramente que no documento de ID 1023203, emitido pela primeira ré em 02.03.2006, ou seja, antes da data de admissão registrada na CTPS do reclamante, esta atesta que o reclamante “exerce regência neste estabelecimento, em Matemática, para turmas de Ensino Fundamental – Anos Finais e de Ensino Médio, na modalidade EJA, desde de (sic.) Dezembro de 1991”, nos mesmos moldes do documento produzido pela primeira reclamada para o período anotado em CTPS (documento de ID 1023203, p. 2), denotando a existência de contrato de trabalho desde o ano de 1991.
Ademais, a exclusividade das atividades de magistério, realizadas pelo autor, também restou reconhecida na referida ação, de modo que o apelo do INSS não merece provimento.
Assim, mantenho a sentença que reconheceu o período em questão como tempo urbano comum, bem como concedeu ao autor o benefício de aposentadoria especial de professor, desde a data do requerimento administrativo (29-06-2018).
Correção monetária e Juros de mora
Após o julgamento do RE n. 870.947 pelo Supremo Tribunal Federal (inclusive dos embargos de declaração), a Turma tem decidido da seguinte forma.
A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação e é calculada pelos seguintes índices oficiais: [a] IGP-DI de 5-1996 a 3-2006, de acordo com o artigo 10 da Lei n. 9.711/1998 combinado com os §§ 5º e 6º do artigo 20 da Lei n. 8.880/1994; e, [b] INPC a partir de 4-2006, de acordo com a Lei n. 11.430/2006, que foi precedida pela MP n. 316/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n. 8.213/1991 (o artigo 31 da Lei n. 10.741/2003 determina a aplicação do índice de reajustamento do RGPS às parcelas pagas em atraso).
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo naquele julgamento. No recurso paradigma foi determinada a utilização do IPCA-E, como já o havia sido para o período subsequente à inscrição do precatório (ADI n. 4.357 e ADI n. 4.425).
O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.
É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.
Os juros de mora devem incidir a partir da citação. Até 29-6-2009 à taxa de 1% ao mês (artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987), aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar (Súmula n. 75 do Tribunal).
A partir de então, deve haver incidência dos juros até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 11.960/2009. Eles devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez".
Por fim, a partir de 8-12-2021, incidirá o artigo 3º da Emenda n. 113:
Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Honorários Advocatícios
Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.
No tocante ao cabimento da majoração da verba honorária, conforme previsão do §11 do art. 85 do CPC/2015, assim decidiu a Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF (DJe de 19-10-2017):
É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:
a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016;
b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente;
c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.
No caso concreto, com relação ao INSS estão preenchidos todos os requisitos acima elencados, sendo devida, portanto, a majoração da verba honorária.
Assim, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 50% sobre o percentual anteriormente fixado.
Assim, em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, é determinado ao INSS (obrigação de fazer) que pague ao segurado, a partir da competência atual, o benefício de aposentadoria especial de professor. A ele é deferido o prazo máximo de 20 dias para cumprimento. Sobre as parcelas vencidas (obrigação de pagar quantia certa), desde a DER, serão acrescidos correção monetária (a partir do vencimento de cada prestação), juros (a partir da citação) e honorários advocatícios arbitrados nos valores mínimos previstos no § 3º do artigo 85 do CPC. A Autarquia deve reembolsar os valores adiantados a título de honorários periciais.
Dados para cumprimento: (X) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão | |
NB | 191.167.606-4 |
Espécie | Aposentadoria por tempo de contribuição de professor |
DIB | 29-06-2018 |
DIP | No primeiro dia do mês da implantação do benefício |
DCB | |
RMI | a apurar |
Observações |
Conclusão
- apelo do INSS desprovido;
- - verba honorária majorada a teor do art. 85, § 11, do CPC;
- determinada a imediata implantação do benefício via CEAB.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002961727v12 e do código CRC c834c678.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5017566-40.2020.4.04.7108/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: CICERO RICARDO FILIPPSEN (AUTOR)
ADVOGADO: JANE LUCIA WILHELM BERWANGER (OAB RS046917)
ADVOGADO: FILIPE BOCCASIUS SIQUEIRA (OAB RS085616)
ADVOGADO: JANE LUCIA WILHELM BERWANGER
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA de professor. REQUISITOS preenchidos.
Cumpridos os requisitos de idade e carência, torna-se devida a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição de professor, desde a data do requerimento administrativo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de janeiro de 2022.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002961728v3 e do código CRC 22aa1e81.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/12/2021 A 27/01/2022
Apelação Cível Nº 5017566-40.2020.4.04.7108/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): CLAUDIO DUTRA FONTELLA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: CICERO RICARDO FILIPPSEN (AUTOR)
ADVOGADO: JANE LUCIA WILHELM BERWANGER (OAB RS046917)
ADVOGADO: FILIPE BOCCASIUS SIQUEIRA (OAB RS085616)
ADVOGADO: JANE LUCIA WILHELM BERWANGER
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/12/2021, às 00:00, a 27/01/2022, às 14:00, na sequência 322, disponibilizada no DE de 07/12/2021.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 05/02/2022 12:01:05.