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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA CONCEDIDA MEDIANTE FRAUDE. PARTICIPAÇÃO DO SEGURADO. NÃO VERIFICAÇÃO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. INCABIMENTO. RESTABELECIMENTO ...

Data da publicação: 02/12/2021, 07:01:36

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA CONCEDIDA MEDIANTE FRAUDE. PARTICIPAÇÃO DO SEGURADO. NÃO VERIFICAÇÃO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. INCABIMENTO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE MEDIANTE O CÔMPUTO DAS ATIVIDADES ESPECIAIS. 1. Não havendo provas que relacionem o segurado à prática da fraude que redundou na concessão indevida de sua aposentadoria, ou mesmo de que ele tivesse ciência da fraude perpetrada pelo terceiro intermediador e por servidores vinculados ao INSS, é incabível a imposição de ressarcimento dos valores recebidos. 2. Restando incontroverso a comprovação da sujeição do autor aos agentes agressivos calor e ruído em face das conclusões da prova técnica no período de controverso e havendo a prova oral atestado que as funções efetivamente desempenhadas pelo autor eram as de operador de forno e não as de vigia, como anotado em sua CTPS, deve ser mantida a sentença que reconheceu a especialidade das atividades por ele desempenhadas. (TRF4, AC 5026390-16.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 24/11/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5026390-16.2018.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002251-04.2013.8.24.0030/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOAO CLAUDIO PINTO PEREIRA

ADVOGADO: RICARDO AUGUSTO SILVEIRA (OAB SC006998)

RELATÓRIO

A sentença assim relatou o feito:

João Claudio Pinto Pereira propôs a presente ação ordinária em face do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, ambos qualificados, noticiando, em síntese, que, em 30-04-2013, fora notificado pela autarquia ré acerca da suspensão da sua aposentadoria por contribuição, em razão de irregularidades na concessão do benefício, solicitando a devolução do valor recebido indevidamente, no período de 07-07-2010 a 31-03-2013.

Entretanto, aduziu que o requerente recebeu tais valores de boa-fé, e que não fora demonstrada fraude ou ato de má-fé praticados pelo requerente.

Reconheceu não ter Iaborado no periodo de 01-07-1973 a 30-12-1974, contudo, não forneceu documentação inveridica ao INSS, eis que o pedido de aposentadoria por realizado por interposta pessoa.

Ainda, asseverou que, mesmo não havendo o cômputo do lapso acima, perfaz os requisitos para aposentadoria por contribuição, haja vista que a autarquia ré não considerou como tempo especial aquele Iaborado entre .01-09-1984 a 30-06-1987, junto à Indústria Cerâmica de Imbituba S/A - ICISA, no qual estava expostos a agentes agressivos.

Por tais razões, postulou pela procedência dos seu pedidos para reconhecer como irre f veis as verbas recebidos de boa-fé pelo autor, advindos do benefícios previ ciário n. NB 42/150.465.272-7, bem como, seja reconhecido o labor prestado em condiçõeos especiais exercido no periodo de 01-09-1984 a 30-06-1987, condenando o INSS a converter tal periodo em comum, utilizando o fato 1,4 e, por consequência, seja deferida/revisada aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB 07-07-2010. Ainda, seja o réu condenado a proceder ao pagamento das diferenças decorrentes do deferimento do beneficio em questão a correção monetária e juros de mora legais, observando-se a compensação com os valores já percebidos.

Valorou a causa, juntou procuração e documentos (fls. 09/89).

Devidamente citado, o réu apresentou, tempestivamente, resposta na forma de contestação (fls. 93/121), alegando, em suma que, não há boa-fé do autor, já que, quando formulou requerimento para sua concessão, não preenchia o requisito temporal; ainda, alegou que a boa-fé não impede a devolução dos valores recebidos indevidamente, que a verba alimentar pode ser devolvida se recebida equivocadamente, conforme art. 115, da Lei n. 8.213/1991. Ao final, pugnou pela improcedência do pedido.

Juntou documentos (fls. 122/256).

Houve réplica (fls. 259/260).

Na decisão de fl. 261, o feito foi saneado e designada audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foi ouvido o requerente e duas testemunhas (fls. 278/280).

Às fls. 298/299 fora ouvida a terceira testemunha.

Embora intimadas, as partes não apresentaram alegações finais.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relato.

Decido.

O dispositivo da sentença tem o seguinte teor:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por João Claudio Pinto Pereira em face do Inss - Instituto Nacional Do Seguro Social, para:

A) reconhecer o período de 01-09-1984 a 30-06-1987 como exercido em atividade especial, determinando que sejam convertidos em comum, aplicando-se o fator de 1,4 de conversão, nos termos do Decreto n. 3.048/99.

B) determinar ao INSS que proceda à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, obsen/ando-se como data de início do benefício o requerimento administrativo (DER 07-07-2010);

C) declarar inexistente o débito referente ao benefício NB 42/150.465.272-7, em razão da concessão do beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição;

D) determinar ao INSS o pagamento das- parcelas vencidas, desde o requerimento administrativo, devidamente atualizadas, compensando-se os valores pagos, em razão do beneficio NB 42/150.465.272-7.

Tocante aos consectários legais, diante do recente julgamento do Recurso Extraordinário n. 870947, em 20/09/2017, pelo Tribunal Pleno, em relação aos juros moratórios, sobre os débitos de natureza não tributária, aplica-se o art 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei n° 11.960/09, isto é, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação. Referente à atualização monetária, aplica-se o IPCA-E, desde quando deveriam ter sido pagas as prestações até o efetivo pagamento.

Em razão principio da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, atentando-se ao disposto no art. 33, § 1°, LCE 156/1997.

Os honorários advocatícios de sucumbência, do mesmo modo, deverão ser suportados pelo requerido, fixados em liquidação (art. 85, §4°, ll, CPC), com observância dos parâmetros previstos no art. 85, § 3°, do Código de Processo Civil sobre as parcelas vencidas até a publicação desta sentença (Súmula 111, STJ).

Considerando que o valor da condenação não ultrapassará o montante previsto no art. 496, § 3°, l, do CPC, o feito não se submete ao instituto da remessa necessária.

O INSS, irresignado, apelou.

Em suas razões, sustenta que não houve nenhum vício no procedimento adotado ou na análise da prova, mostrando-se íntegro o processo administrativo que culminou no cancelamento da aposentadoria do autor.

Alega que nada obsta a que reveja seus atos administrativos, mormente nos casos como o presente, em que ouve suspeita de fraude na concessão, devendo ser reformada a sentença para autorizar a cobrança do valor indevidamente recebido pelo autor a título da aposentadoria NB 150.465.272-7.

Quanto ao tempo especial, assinala que não restam preenchidos os requisitos para seu reconhecimento, haja vista que, no intervalo 01-9-1984 a 30-6-1987, o autor, na realidade, não era operador de forno, mas vigia, consoante anotado em sua CTPS.

Subsidiariamente, pugnou para que o fator de correção monetária dos atrasados utilizado seja o IGPDI até 11-8-2006, INPC até 29--6-2009 e, após, a TR. Caso assim não se entenda, requer seja aplicado o INPC.

Foram oferecidas as contrarrazões.

Vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

A sentença concluiu que, apesar de haver irregularidade na concessão do benefício do autor, ele possui direito à concessão da aposentadoria, em face da especialidade das atividades desempenhadas no período de período de 01-9-1984 a 30-6-1987, não havendo, por tal motivo, necessidade de devolução dos valores recebidos.

Confira-se sua fundamentação:

Trata-se de ação proposta por João Claudio Pinto Pereira em face do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, por meio da qual o autor pretende seja afastada a repetição dos valores recebidos a titulo de aposentadoria por tempo de contribuição, bem como, o reconhecimento do tempo de atividade especial a conversão do referido tempo especial em comum e a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER 07-07-2010.

Ausente preliminar, adentro ao mérito.

Tocante à devolução de valores recebidos indevidamente, em razão da concessão de benefício previdenciário irregularmente, é sabido que o art. 115 da Lei n. 8.213/1991 autoriza a repetição, a saber:

Art. 115. Podem ser descontados dos beneficios:

I - contribuições devidas pelo segurado á Previdência Social;

II - pagamento de beneficio além do devido;

[...]

§ 1º Na hipótese do inciso ll, o desconto será feito em parcelas, conforme dispuser o regulamento, salvo má-fé. (Renumerado do Parágrafo único pela Lei n° 10.820, de 17.12.2003)

Nada obstante, o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que não há repetição de valores se o pagamento se deu por erro da administração, contudo, haverá de ser devolvido os valores recebidos por meio de decisão precária, posteriormente cassada. Nesse sentido: (AgRg no AREsp 463.403/PB, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe O6/03/2014), (Aglnt no REsp 1441615/SE, Rel. Ministro NAPOLEAO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 24/O8/2016).

Na hipótese em tela, o autor não nega a existência de irregularidade na concessão do seu beneficio de aposentadoria, porquanto, corroborou que não laborou na empresa de Transporte Coletivo Limoense, assumindo ser indevida a inclusão, no cálculo de tempo de contribuição, o período de 01-07-1973 a 30-12-1974. Portanto, não se trata de erro administrativo.

Contudo, verifico que assiste razão ao autor, quanto ao direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER 07-07-2010, porquanto merece reconhecimento como labor especial o periodo de 01-09-1984 a 30-06-1987, laborado na Indústria Cerâmica Imbituba S/A - ICISA, o que elide a necessidade devolção das quantias recebidas.

Pois bem.

Compulsando os autos, tem-se como incontroversa a existência de fraude na concessão do benefício do autor, apurada em face da Operação Persa da Polícia Federal.

Do caderno probatório, extrai-se, todavia, que não há provas nos autos que relacionem o apelante à prática da fraude, ou mesmo de que ele tivesse ciência da fraude perpetrada pelo terceiro intermediador e por servidores vinculados ao INSS.

É crível a tese do segurado de que reputava possuir direito à jubilação, estando ausente sua má-fé.

Veja-se que não restou caracterizada a omissão de fatos pelo segurado quando da apuração das irregularidades ainda no âmbito administrativo quando da revisão de sua aposentadoria, não se constatando, ademais, tenha ele adulterado, ou mesmo cooperado minimamente com a adulteração de documentos e confecção de documentos falsos apresentados perante o INSS.

Ao revés, o segurado colaborou com a elucidação dos fatos, não se tendo notícia de seu indiciamento criminal.

Não havendo indícios de que o apelante tenha efetivamente participado da fraude apurada, é incabível impor o ressarcimento dos valores recebidos.

Nesse sentido, confira-se os precedentes desta Turma em outros casos relacionados à Operação Persa:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO IRREGULARMENTE. OPERAÇÃO PERSA. RESSARCIMENTO. Ausente comprovação de que o segurado tenha participado da fraude apurada, incabível impor o ressarcimento dos valores recebidos. (TRF4, AC 5006307-68.2017.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 21/07/2020)

REPETIÇÃO DE VALORES DE NATUREZA ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. O benefício previdenciário recebido de boa-fé é insuscetível de repetição, consoante decidiu o Superior Tribunal de Justiça, de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia (REsp 1384418/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 30/08/2013). (TRF4 5022768-23.2014.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 22/03/2019)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO IRREGULARMENTE. OPERAÇÃO PERSA. RESSARCIMENTO. Demonstrado que o segurado não participou da fraude apurada, incabível impor o ressarcimento dos valores recebidos. (TRF4, AC 5010269-36.2016.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI, juntado aos autos em 31/01/2019)

Nessas condições, é incabível a restituição dos valores recebidos, devendo ser reformada a sentença.

Assim sendo, tem-se que insurgência não merece prosperar.

Quanto ao reconhecimento das atividades especiais, tecem-se as considerações que se seguem.

A sentença reconheceu a especialidade das atividades em razão da exposição aos agentes nocivos físicos ruído e calor.

Confira-se, a propósito, a fundamentação neste particular:

No caso concreto, o autor pretende o reconhecimento do labor em atividade especial de 01-09-1984 a 30-06-1987, que laborou como operador de forno, conforme extraído da prova testemunhal.

Conforme o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho, juntado pelo autor com a peça exordial (fls. 70/79), verifica-se que o autor, como operário de forno, estava submetido a ruído acima de 83 dB(A) e calor.

Quanto ao agente ruído, o limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997, portanto, estava o requerente exposto a ruído superior ao limite estabelecido, configurando-se insalubre sua atividade.

Tocante ao calor, o referido LTCAT demonstra que estava submetido ao agente nocivo, cujo grau de insalubridade era médio, enquadrando-se, pois, de acordo com o Decreto n. 53.831/1964, item 1.1.1, atividade dos forneiros, foguistas, fundidores, forjadores e calandristas, como especial.

Ainda, as testemunhas ouvidas em juizo corroboram a prova documental, uma vez, também foram trabalhadores da empresa e confirmaram a exposição a calor e ruido (fls. 280 e 299).

Levando-se em consideração as premissas acima estabelecidas e os dados do caso em apreço, depreende-se que o autor exerceu atividade especial, em razão da exposição aos agentes nocivos ruído e calor, no período de 01-09-1984 a 30-06-1987, eis que ultrapassados os limites de tolerância de ruído e calor.

O INSS, em sua apelação, não refuta tais fundamentos.

Alega, todavia que a atividade do autor não era a de operador de forno, mas sim a de vigia, consoante extrai-se de sua CTPS.

Essa alegação não foi ventilada na contestação.

Tampouco foi ventilada na seara administrativa.

Malgrado as informações constantes na CTPS, as reais condições de trabalho do autor relatadas pelas testemunhas são de que ele se dedicava, de fato, às funções de operador de forno.

Tratando-se de empresa, aliás, inativa, sendo os aludidos relatos orais coesos, firmes e seguros, tem-se que merecem ser prestigiados, eis que as anotações da CTPS não refletiam a atividade que era realmente desempenhada pelo autor.

Nesse sentido, tem-se que deve ser prestigiada, em casos como o dos autos, a prova oral.

Colaciona-se, a propósito, as ementas de precedentes deste Tribunal em situações similares à dos autos:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Não há falar em cerceamento de defesa no indeferimento do pedido de realização de perícia judicial se acostado aos autos formulários PPP e laudos referentes às condições ambientais da prestação laboral, sendo aquele o documento exigido pela legislação previdenciária como meio de prova do exercício de atividades nocivas, nos termos do § 3º do art. 68 do Decreto 3.048/99. 2. Direito adquirido do autor à concessão do melhor benefício (RE nº 630.501/RS, Relatora Ministra Ellen Gracie, Plenário, DJE 26/08/2013). 3. Deferida a produção da perícia, o exame acerca da condição nociva do labor prestado pela parte autora, realizado pelo perito designado pelo juízo, restou infrutífero, ao argumento de que a empresa onde realizada a prova não refletia a realidade do trabalho prestado pela parte autora. Assim, em se tratando de empresa inativa, que não possui laudo técnico para a época da prestação da atividade, devem ser admitidas, como hábeis à demonstração da especialidade, as conclusões do assistente técnico da parte autora, embasadas em vistoria realizada no mesmo estabelecimento similar, porém tendo em conta as reais condições ambientais do trabalho, através de informações trazidas pelo autor e testemunhas. 4. Impossibilidade de aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03. Se a sujeição ao ruído não excede ao limite de 90 dB(A), não é possível o cômputo diferenciado do tempo de serviço. 5. A manipulação de óleos e graxas, desde que devidamente comprovada, autoriza o enquadramento da atividade como insalubre. É possível, mesmo após o advento do Decreto n° 2.172/97, o reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição a hidrocarbonetos aromáticos. Precedentes. 6. Tendo em conta o recente julgamento do Tema nº 709 pelo STF, reconhecendo a constitucionalidade da regra inserta no § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, o beneficiário da aposentadoria especial não pode continuar no exercício da atividade nociva ou a ela retornar, seja esta atividade aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. Implantado o benefício, seja na via administrativa, seja na judicial, o retorno voluntário ao trabalho nocivo ou a sua continuidade implicará na imediata suspensão de seu pagamento. (TRF4, AC 5002359-57.2018.4.04.7209, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 18/12/2020)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. OITIVA DE TESTEMUNHAS. Embora a demonstração da especialidade das atividades dependa, sobretudo, de conhecimento técnico para sua correta apuração, a produção de prova testemunhal não pode ser descartada quando houver dúvida quanto ao local de trabalho, à real função exercida pelo segurado e a outros elementos possam influir na formação de convencimento do juízo. (TRF4, AG 5020102-81.2015.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 20/08/2015)

AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL. LAUDO POR SIMILARIDADE. 1. Hipótese em que se mostra indispensável ao deslinde da controvérsia a realização de audiência para a oitiva de testemunhas em relação às atividades desempenhadas pelo autor junto às empresas SADE - Sul Americano de Engenharia S/A, Consórcio Construtor Metropolitana Ltda., Brizon Engenharia Ltda. e Sanenco Terraplenagem Ltda., bem como a realização de perícia técnica junto às empresas Construções e Comércio Camargo Correa S/A, SADE - Sul Americano de Engenharia S/A, Empresa Brasileira de Engenharia S/A, Centersul Engenharia e Planejamento Ltda., UTC Engenharia S/A, Bertoldi Construções Ltda., Consórcio Construtor Metropolitana Ltda., Brizon Engenharia Ltda. e Sanenco Terraplenagem Ltda.. 2. Admite-se a prova técnica por similaridade (aferição indireta das circunstâncias de labor) quando impossível a realização de perícia no próprio ambiente de trabalho do segurado. Precedentes da Terceira Seção desta Corte. (TRF4, AG 5021389-16.2014.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 19/12/2014)

Nessas condições, restando incontroverso a comprovação da sujeição do autor aos agentes agressivos calor e ruído em face das conclusões da prova técnica no período de controverso (01-09-1984 a 30-06-1987) e havendo a prova oral atestado que as funções efetivamente desempenhadas pelo autor eram as de operador de forno e não as de vigia, como anotado em sua CTPS, deve ser mantida a sentença que reconheceu a especialidade das atividades por ele desempenhadas.

Consequentemente, também neste tocante a insurgência não merece prosperar.

Assim sendo, deve ser mantida a sentença também no ponto em que determinou o restabelecimento da aposentadoria, eis que, conquanto descontado o período irregular que fora utilizado para sua concessão originalmente (01-7-1973 a 30-02-1974), somando-se o tempo referente à conversão pelo fator 0,4, atinente ao período de 01-9-1984 a 30-6-1987, alcança o autor o tempo mínimo para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (07-7-2010), devendo ser descontadas, no entanto, as parcelas já recebidas a título de benefício inacumulável.

A atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da citação) seguirão os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905, os quais são os seguintes:

3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.

(...)

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

Invoco ainda, a respeito do tema, o julgado que traz a seguinte ementa:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus.
2. A revisão do julgado importa necessariamente no reexame de provas, o que é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AgInt no AREsp 1379692/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/12/2019, DJe 05/12/2019)

Deverão, portanto, incidir o INPC a título de correção monetária, desde a data dos eventuais descontos indevidos, e juros aplicáveis à caderneta de poupança, na forma da Lei nº 12.703/12, a contar da citação (CPC, art. 240).

Neste tocante, tem-se que o pedido subsidiário vertido em apelação merece provimento.

A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).

Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do CPC, determino a implantação do benefício, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002862188v12 e do código CRC 9707ad2d.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 24/11/2021, às 20:1:2


5026390-16.2018.4.04.9999
40002862188.V12


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5026390-16.2018.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002251-04.2013.8.24.0030/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOAO CLAUDIO PINTO PEREIRA

ADVOGADO: RICARDO AUGUSTO SILVEIRA (OAB SC006998)

EMENTA

previdenciário. aposentadoria concedida mediante fraude. participação do segurado. não verificação. ressarcimento ao erário. incabimento. restabelecimento do benefício. possibilidade mediante o cômputo das atividades especiais.

1. Não havendo provas que relacionem o segurado à prática da fraude que redundou na concessão indevida de sua aposentadoria, ou mesmo de que ele tivesse ciência da fraude perpetrada pelo terceiro intermediador e por servidores vinculados ao INSS, é incabível a imposição de ressarcimento dos valores recebidos.

2. Restando incontroverso a comprovação da sujeição do autor aos agentes agressivos calor e ruído em face das conclusões da prova técnica no período de controverso e havendo a prova oral atestado que as funções efetivamente desempenhadas pelo autor eram as de operador de forno e não as de vigia, como anotado em sua CTPS, deve ser mantida a sentença que reconheceu a especialidade das atividades por ele desempenhadas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 23 de novembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002862189v3 e do código CRC dcfe6b47.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 24/11/2021, às 20:1:2


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/11/2021 A 23/11/2021

Apelação Cível Nº 5026390-16.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOAO CLAUDIO PINTO PEREIRA

ADVOGADO: RICARDO AUGUSTO SILVEIRA (OAB SC006998)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/11/2021, às 00:00, a 23/11/2021, às 16:00, na sequência 1289, disponibilizada no DE de 04/11/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 02/12/2021 04:01:35.

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