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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS E CRITÉRIOS DIFERENCIADOS. ARTS. 6º E 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO. ARTS. 2º E 3º DA LC 14...

Data da publicação: 25/10/2022, 11:01:06

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS E CRITÉRIOS DIFERENCIADOS. ARTS. 6º E 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO. ARTS. 2º E 3º DA LC 142/2003. GRAUS DE DEFICIÊNCIA. 1. A Constituição Federal prevê a aposentadoria aos segurados do Regime Geral da Previdência Social com deficiência, mediante adoção de requisitos e critérios diferenciados, consoante seu art. 201, § 1º, regulado, no plano infraconstitucional, pela Lei Complementar 142/2003. 2. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão do benefício à parte autora na pretendida modalidade diferenciada. (TRF4, AC 5044654-52.2021.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 17/10/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5044654-52.2021.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: JORGE PINTO DA SILVA FILHO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

A parte autora propôs ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pretendendo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, desde a Data de Entrada do Requerimento (DER 19/06/2018), com o reconhecimento do grau grave da deficiência, requerendo, ainda, a correção dos salários do CNIS, nas competências de maio/2003, maio/2004 a junho/2005

Processado o feito, foi proferida sentença, publicada em 05/06/2022, cujo dispositivo ficou assim redigido (ev. 35.1):

Dispositivo

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, resolvendo o processo com análise de mérito, a teor do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para reconhecer o direito à correção do CNIS no tocante aos salários dos meses de 05/2004 a 01/2005, conforme documentos apontados na fundamentação.

Considerando que a parte ré é sucumbente em parcela mínima do pedido, CONDENO o autor ao pagamento dos honorários de sucumbência, fixados no percentual mínimo de cada faixa estipulada pelos artigo 85, § 3°, do CPC, observada a sistemática do § 5° do mesmo artigo. A base de cálculo será o valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do referido artigo, suspensa a execução enquanto vigorar o benefício da justiça gratuita.

A parte autora apela alegando (ev. 39.1), a breve trecho, a nulidade da sentença, sob o color de cerceamento de defesa, ante o indeferimento da prova técnica, necessária à apreciação da deficiência alegada.

Com contrarrazões (ev. 43.1), vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Preliminar: nulidade da sentença

Entende o apelo da parte autora com a nulidade da sentença, fundada na alegação de cerceamento de defesa, em frente do indeferimento da prova técnica, necessária, a juízo da autora, ao deslinde da controvérsia.

Convém, primeiro que tudo, trazer para aqui excerto da sentença que depara o ponto de insurgência da parte autora, neste particular:

No caso dos autos, a perícia realizada em sede administrativa atribuiu ao autor 8150 pontos, o que não o qualifica para a concessão da espécie. Note-se que, intimado a apontar os pontos controvertidos em relação à conclusão administrativa (Evento 24), o autor limitou-se a afirmar que "os documentos médicos comprovam que o autor/segurado possui deficiência em ambos os ouvidos" e que "as perícias realizadas pelo INSS NÃO analisam corretamente todas as nuances e facetas da vida do segurado e como a deficiência interage negativamente com todos esses aspectos vividos e sentidos diariamente" (ev. 33), não se desincumbindo de seu ônus de apontar de modo específico e articulado o motivo de sua irresignação, muito menos a ilegalidade supostamente cometida pela autarquia.

O autor, portanto, não preenche os requisitos, de forma que não lhe é devida a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.

Ressalte-se, a modo de pressuposto, que em casos como o dos autos, envolvendo a questão matéria preponderantemente técnica, via de regra, firma o magistrado sua convicção, respeito à deficiência, por meio de prova técnica, de mister ao deslinde da controvérsia, facultando-lhe a lei, todavia, a livre apreciação da prova (art. 371, do CPC).

De feito, a avaliação funcional do segurado se dá mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA. De sorte que as atividades ficam divididas em sete domínios, comportando cada domínio um número variável de atividades, num total de 41. A pontuação total decorre da soma da pontuação dos domínios que é, por seu turno, a soma da pontuação das atividades. O montante final leva em conta a soma das pontuações de cada domínio obtidas na perícia judicial e no serviço social, observado o modelo Fuzzy.

No caso versado, em que pese a parte autora apresentar documentação médica relevante, subscrita por fonoaudiólogo, indicando perda auditiva mista à direta moderadamente severa e sensorioneural à esquerda, a partir de 4000Hz (ev. 1.6), procedeu-se, na via administrativa, ao exame médico (ev. 13.1) e de avaliação social (1.12, p.38), sobrevindo a pontuação de 8150, insuficiente para a qualificação da deficiência.

Neste particular, a Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01, de 27/01/2014, dispõe em seu art. 2º:

Art. 2º Compete à perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio de avaliação médica e funcional, para efeito de concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência, avaliar o segurado e fixar a data provável do início da deficiência e o respectivo grau, assim como identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência e indicar os respectivos períodos em cada grau.

§ 1º A avaliação funcional indicada no caput será realizada com base no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA, conforme o instrumento anexo a esta Portaria.

§ 2º A avaliação médica e funcional, disposta no caput, será realizada pela perícia própria do INSS, a qual engloba a pericia médica e o serviço social, integrantes do seu quadro de servidores públicos.

De modo que não há falar em malferimento do regramento aplicado à espécie, porquanto observada a forma preconizada na referida Portaria.

Para além disso, pontue-se que pelo menos em três oportunidades o magistrado a quo facultou à parte autora o requerimento de produção probatória, possibilitando, ainda, a impugnação da avaliação levada a efeito pela Autarquia Federal.

Nesse sentido o despacho de ev. 8.1:

6. Apresentada a contestação e os laudos requisitados no item 6, intime-se a parte autora para, querendo, impugnar a contestação, em 15 (quinze) dias, bem como especificar as provas que pretende produzir. No mesmo prazo, indique os pontos das avaliações administrativas dos quais discorda, impugnando-os especificadamente.

De igual substância o despacho de ev. 19.1:

Intime-se pela terceira vez a parte autora para que especifique seu pedido, conforme determinado em despacho proferido no evento 8, item 3.

Concedo prazo adicional e derradeiro de 15 dias, sob pena de extinção do feito.

A parte autora, por sua vez, em manifestação de evento 22.1, nada requereu quanto à produção da prova pericial.

Todavia, a fim de preservar a ampla defesa, o magistrado intimou derradeiramente a parte autora uma vez mais, nesse sentido (ev. 24.1):

A fim de evitar prejuízo à análise do direito da parte autora, intimo uma última vez sua procuradora, para que cumpra o item 6 do despacho anexo ao evento 8, para:

i ) especificar as provas que pretende produzir;

ii) indicar nos questionários das avaliações médica e social realizadas na via administrativa (apresentados no evento 13) os pontos dos quais discorda, impugnando-os especificadamente.

Prazo de 15 dias, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.

Sobrevindo, então, manifestação da parte autora, no evento 33.1, em que se limitou a afirmar que a documentação médica apresentada se afigurava suficiente à comprovação da deficiência.

Convém destacar que a parte autora requereu, na exordial, a produção da prova técnica apenas em caso de necessidade, pleiteado que ela fosse realizada nos moldes já observados pelo INSS, que é aquele preconizado da legislação de regência, supracitada.

É dizer, não houve indeferimento de prova. Muito ao invés disso, facultou-se à parte autora, não poucas vezes, o manifestar-se contra a perícia técnica, não tendo a parte autora requerido nova perícia, dando, per se, por suficiente a documentação médica apresentada.

Por fim, vem a ponto observar que a documentação médica juntada aos autos (1.6) precede a avaliação médica e social levada a efeito na via administrativa, de sorte que não tem, por si só, o condão de infirmar as conclusões encartadas nas avaliações da Autarquia Federal.

Cumpre salientar, nessa toada, que a prova se direciona ao magistrado, ao qual incumbe aferir da suficiência do material probatório produzido para a entrega da prestação jurisdicional.

Passando-se as coisas dessa maneira, não é para acolhida a nulidade irrogada. De igual modo, deve ser mantida a sentença quanto ao mérito, porquanto ausente a demonstração da deficiência, nos moldes da legislação de regência.

Honorários Advocatícios

Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017).

Improvido o apelo, observa-se que o Juízo de origem fixou os honorários nos percentuais mínimos de cada faixa prevista no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, os quais, por conta da sucumbência na fase recursal, são majorados, na forma do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, em 50% sobre o valor a que foi condenado na origem, considerando as variáveis do art. 85, § 2º, I a IV, os limites dos §§ 3º e 5º, do mesmo Código, e o entendimento desta Turma em casos símeis:

PREVIDENCIÁRIO. (...) CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. (...) 6. Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região. Confirmada a sentença, majora-se a verba honorária, elevando-a para 15% sobre o montante das parcelas vencidas, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC. (...) (TRF4, AC 5004859-05.2017.4.04.9999, TRS/PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, j. 27.02.2019)

Observada inexigibilidade da verba honorária em face do benefício da gratuidade da justiça.

Custas

Fica suspensa a exigibilidade das custas devidas pela parte autora, em face da assistência judiciária gratuita.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação da parte autora: improvida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003429650v54 e do código CRC 0304e9eb.Informações adicionais da assinatura:
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5044654-52.2021.4.04.7000
40003429650.V54


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5044654-52.2021.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: JORGE PINTO DA SILVA FILHO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS E CRITÉRIOS DIFERENCIADOS. ARTS. 6º E 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO. ARTS. 2º E 3º DA LC 142/2003. GRAUS DE DEFICIÊNCIA.

1. A Constituição Federal prevê a aposentadoria aos segurados do Regime Geral da Previdência Social com deficiência, mediante adoção de requisitos e critérios diferenciados, consoante seu art. 201, § 1º, regulado, no plano infraconstitucional, pela Lei Complementar 142/2003.

2. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão do benefício à parte autora na pretendida modalidade diferenciada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 11 de outubro de 2022.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003429651v3 e do código CRC dd45d377.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 17/10/2022, às 15:24:59


5044654-52.2021.4.04.7000
40003429651 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/10/2022 A 11/10/2022

Apelação Cível Nº 5044654-52.2021.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: JORGE PINTO DA SILVA FILHO (AUTOR)

ADVOGADO: JULIANA MICHELE DE ASSUNÇÃO (OAB PR041604)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/10/2022, às 00:00, a 11/10/2022, às 16:00, na sequência 1265, disponibilizada no DE de 23/09/2022.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 25/10/2022 08:01:05.

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