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APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. DOENÇAS GRAVES. ART. 6º, XIV, DA LEI 7. 713/88. CARDIOPATIA GRAVE. COMPROVAÇÃO DA MOLÉSTIA. ...

Data da publicação: 27/08/2020, 11:01:11

EMENTA: APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. DOENÇAS GRAVES. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/88. CARDIOPATIA GRAVE. COMPROVAÇÃO DA MOLÉSTIA. TERMO INICIAL. DIAGNÓSTICO DA DOENÇA. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte considera a data do diagnóstico da doença como termo inicial da isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. 2. O art. 30 da Lei nº 9.250/1995, que estabelece a obrigatoriedade de laudo médico oficial para concessão do benefício fiscal, não vincula o Juiz, que é livre na apreciação das provas acostadas aos autos pelas partes litigantes. A finalidade da norma é prestigiar a presunção de veracidade conferida aos atos administrativos emanados de agente público. As moléstias descritas no artigo 6º da Lei 7.713/88, contudo, podem ser comprovadas na via judicial por outros meios, dado que o magistrado tem liberdade para realizar a valoração jurídica da prova. Precedentes do STJ e desta Corte. 3. Os elementos dos autos são convincentes da existência da presença de cardiopatia grave e do termo inicial do acometimento. (TRF4, AC 5003565-83.2016.4.04.7207, PRIMEIRA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 19/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003565-83.2016.4.04.7207/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003565-83.2016.4.04.7207/SC

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: JOSE MULLER (AUTOR)

ADVOGADO: ALEXANDRE VIEIRA SIMON (OAB SC031506)

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por JOSE MULLER, no bojo de ação ajuizada em face da União - Fazenda Nacional, em que postula a isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, devido ao fato de ser portador de cardiopatia grave.

Regularmente processado o feito, sobreveio sentença (Evento 59), cujo dispositivo tem o seguinte teor:

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial (artigo 487, I, do CPC) para:

b.1) DECLARAR o direito à isenção do imposto de renda à parte autora desde 30/01/2015;

b.2) CONDENAR a União Federal - Fazenda Nacional a restituir à parte autora os valores eventualmente pagos a título de imposto de renda, importância que deverá ser apurada em fase de liquidação de sentença, nos termos da fundamentação supra;

c) DETERMINAR, que, a partir desta data, sobre os proventos de aposentadoria da parte autora haja isenção do imposto de renda.

Oficie-se às fontes pagadoras da parte autora para darem cumprimento à sentença.

Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios. Os valores deverão ser fixados dentro dos parâmetros previstos no artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC em fase de liquidação de sentença, nos termos do § 4º, inciso II, do referido dispositivo.

Em suas razões (Evento 73), a parte autora alega, preliminarmente, nulidade do laudo pericial, uma vez que o perito que o emitiu não é especialista na área da doença a que está acometido, concluindo que cardiopatia grave restou configurada apenas a partir de 2015, sendo que, conforme documentação anexada aos autos, a doença teria sido diagnosticada ainda em 2003. Nesse sentido, requer a realização de nova perícia médica por especialista em cardiopatia. No mérito, traça argumentos no sentido de que tem direito à isenção pleiteada desde o ano de 2003.

A União também apela (Evento 77), sustentando a reforma da sentença no tocante à necessidade de fixação de honorários sucumbenciais em seu favor, uma vez que, tendo a parte autora requerido a restituição dos valores desde 2011, mas tendo sido concedida apenas a partir de 2015, teria aquela decaído em parte substancial do pedido, o que evidenciaria sucumbência recíproca.

Apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

PRELIMINAR

Não vejo razões para anular a perícia realizada. O acervo probatório é suficiente para analisar a existência da moléstia grave alegada pelo autor e seu termo inicial.

Além do mais, como se verá mais adiante, o julgador não está adstrito exclusivamente à conclusão do exame pericial, podendo se valer das demais provas carreadas aos autos para formar sua convicção.

MÉRITO

A parte autora pede o reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda, bem assim a restituição das parcelas indevidamente recolhidas a tal título sobre os seus proventos de aposentadoria, alegando padecer de moléstia compreendida no rol do artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88 (cardiopatia grave).

Dispõe a Lei 7.713/1988, o que segue:

Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas:

[...]

XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004)

A Lei nº 9.250/95, por sua vez, estabelece que:

Art. 30. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

1º O serviço médico oficial fixará o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle.

O Decreto nº 3.000/99 assim regulamenta a legislação pertinente:

Art. 39. Não entrarão no cômputo do rendimento bruto:

(...)

XXXI - os valores recebidos a título de pensão, quando o beneficiário desse rendimento for portador de doença relacionada no inciso XXXIII deste artigo, exceto a decorrente de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XXI, e Lei nº 8.541, de 1992, art. 47);

[...]

XXXIII - os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XIV, Lei nº 8.541, de 1992, art. 47, e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º);

§5º. As isenções a que se referem os incisos XXXI e XXXIII aplicam-se aos rendimentos recebidos a partir:

I - do mês da concessão da aposentadoria, reforma ou pensão;

II - do mês da emissão do laudo ou parecer que reconhecer a moléstia, se esta for contraída após a aposentadoria, reforma ou pensão;

III - da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial.

A controvérsia dos autos diz respeito à data do termo inicial da doença, a partir da qual incidirão os efeitos financeiros da isenção do imposto de renda pleiteada pelo autor.

O juiz de origem, adotando a data do laudo judicial pericial, entendeu que o autor teria direito ao benefício de isenção pleiteado, apenas a partir de 30/01/2015.

Pois bem. Passo à análise dos autos.

A fim de avaliar a existência da moléstia alegada, foi realizada perícia médica oficial nos autos, cujo laudo, encartado no Evento 45, LAUDO1, realizado por médico especialista em Reumatologia e Clínica Médica, assim dispôs em resposta aos quesitos formulados:

Quesitos do Juízo

a) a moléstia que a parte autora possui está contida no art. 5°, XII, da Instrução Normativa SRF nº 15 de 6 de fevereiro de 2001: "moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida (Aids) e fibrose cística (mucoviscidose)"? R: Sim, o quadro atual enquadra-se como cardiopatia grave e como neoplasia maligna.

b) qual o nome da doença e o CID?

R: Apresenta quadro compatível com:

Fibrilação atrial (CID10 I48);

Insuficiência cardíaca (CID10 I50.0);

Neoplasia de próstata (CID10 C61).

c) se for o caso, qual o grau da doença?

R: Apresentou os seguintes documentos complementares na ocasião do contrato pericial, sugerindo instabilidade progressiva das doenças:

 Anatomopatológico de biópsias de próstata (30/01/15): Adenocarcinoma Gleason escore 9 (5+4) comprometendo, respectivamente cerca de 100%, 95%, 100%, 95%, 70% e 95% da área total dos fragmento. Presente infiltração perineural nas amostras apical direita, apical esquerda e basal esquerda.

Atestado (06/12/16 – CRM 3915): Doença arterial obstrutiva periférica dos MMII, com trombose venosa profunda do MID.

 Atestado (30/11/16 – CRM 10444): C61, EC IV em tratamento sistêmico paliativo desde fevereiro de 2015.

 Atestado (07/11/16 – CRM 4315): Portador de cardiopatia grave (miocardiopatia congestiva do ventrículo esquerdo), fibrilação atrial crônica, classe funcional III – IV da NYHA e que o mesmo está sobre seus cuidados desde 21/11/2003.

 Eletrocardiograma (07/01/10): Fibrilação atrial. Bloqueio divisional anterior esquerdo. Distúrbio da condução em ramo direito.

 Endoscopia (15/01/10): Monilíase esofágica leve. Gastrite erosiva antral moderada. Duodenite erosiva moderada.

 Eletrocardiograma (12/11/03): Fibrilação auricular. Hemi bloqueio anterior esquerdo. Bloqueio incompleto do ramo direito.

 Eletrocardiograma (10/03/15): Fibrilação atrial.  Holter 24h (26/03/10): Flutter atrial.

 Ecocardiograma (30/07/07): Ecocardiograma uni e bidimensional dentro dos limites dos limites da normalidade.

 Ecocardiograma (11/03/10): Leve aumento dos diâmetros do átrio esquerdo.

 Ecocardiograma (31/03/15): Disfunção diastólica ventricular esquerda de difícil avaliação devido a ritmo cardíaco irregular. Função sistólica biventricular preservada. Insuficiência valvar tricúspide leve.

 Ecocardiograma (18/11/16): Aortoesclerose com acometimento valvular não obstrutivo com mínimo insuficiência. Ventrículo esquerdo com diâmetros internos e espessuras parietais normais. Função sistólica global e segmentar preservadas. Função diastólica não avaliável por arritmia. Dilatação biartrial. Válvula mitral de aspecto usual com insuficiência leve. Cavidades direitas e veia cava inferior normais. Insuficiência tricúspide mínimo com gradiente VD-AD de 26mm/Hg que permite estimar a pressão sistólica na artéria pulmonar em 29mmHg.

d) indicar a data de início da moléstia e se persiste até hoje;

R: O problema cardíaco teve origem em 11/2003, entretanto, as evidencias de que o mesmo tornou-se “cardiopatia grave” remontam apenas ecocardiograma datado 31/03/15.

Quanto ao quadro neoplásico, seu início remonta biópsia de próstata datada 30/01/15, estando em cuidados paliativos desde a ocasião.

e) a moléstia tem cura ou é tratável com medicamento? : As moléstias são tratáveis com medicação e passível de estabilização clínica, entretanto, não espera-se cura.

f) outros esclarecimentos que julgar necessários.

R: A insuficiência cardíacai é uma síndrome clínica complexa de caráter sistêmico, definida como disfunção cardíaca que ocasiona inadequado suprimento sanguíneo para atender necessidades metabólicas tissulares, na presença de retorno venoso normal, ou fazêlo somente com elevadas pressões de enchimento. O mecanismo responsável pelos sintomas e sinais clínicos pode ser decorrente da disfunção sistólica, diastólica ou de ambas, acometendo um ou ambos os ventrículos. A insuficiência cardíaca crônica tem sido classicamente categorizada com base na intensidade de sintomas em 4 classes propostas pela New York Heart Association Estas classes estratificam o grau de limitação imposto pela doença para atividades cotidianas do indivíduo; vale dizer, portanto, que esta classificação além de possuir caráter funcional, é também uma maneira de avaliar a qualidade de vida do paciente frente a sua doença. As quatro classes propostas são:

 Classe I - ausência de sintomas (dispnéia) durante atividades cotidianas. A limitação para esforços é semelhante à esperada em indivíduos normais;

 Classe II - sintomas desencadeados por atividades cotidianas;

 Classe III - sintomas desencadeados em atividades menos intensas que as cotidianas ou pequenos esforços;

 Classe IV - sintomas em repouso.

A cardiopatia crônica é graveii quando limita, progressivamente, a capacidade física, funcional e profissional, não obstante tratamento clínico e/ou cirúrgico adequado, ou quando pode induzir à morte prematura. A limitação de que trata o conceito é definida habitualmente pela presença de uma ou mais das seguintes síndromes: insuficiência cardíaca, insuficiência coronária, arritmias complexas, bem como hipoxemia e manifestações de baixo débito cerebral, secundárias a uma cardiopatia.

Para insuficiência cardíaca e/ou coronária, classificam-se como graves as enquadradas nas classes III e IV da classificação da NYHA e, eventualmente, as da classe II, na dependência da idade, da atividade profissional e da incapacidade de reabilitação.

Os demais esclarecimentos necessários para um adequado deslinde da causa foram abordados em quesitos anteriores.

Quesitos da União

1º) O periciando é ou foi portador de doença ou lesão que se encaixem na categoria de cardiopatia grave? Em caso afirmativo, qual (Nome e CID)? R: Sim, conforme abordado em quesito anterior.

2º) Com base na documentação, exames, relatórios apresentados, literatura médica ou experiência pessoal ou profissional, qual a data estimada do início da doença ou lesão e da cessação, se for o caso? Qual (mês/ano)? R: Abordado em quesito anterior.

3º) A doença ou lesão de que o periciando é portador, o torna totalmente incapaz para qualquer trabalho ou para a sua atividade habitual?

R: Sim.

4º) Caso o periciando esteja incapacitado, a incapacidade é:

a) temporária ou permanente?

b) total ou parcial?

R: De forma total e temporária. No momento alega encontrar-se aposentado.

5º) Há possibilidade de reabilitação profissional? Se positivo, a reabilitação seria possível para a atividade habitual do periciando ou para qualquer outra atividade?

R: Não.

6º) Em razão de sua situação, o periciando necessita de cuidados permanentes de médicos, de enfermagem ou de terceiros? R: Sim, é necessário auxílio de terceiros, supostamente desde piora clínica em 03/2015.

7º) Explicitar adequadamente os limites da incapacidade, acaso existente, considerando as peculiaridades bio-psico-social do periciando.

R: No momento apresenta incapacidade total e permanente tendo em vista especialmente as limitações decorrentes do quadro neoplásico que vem progredindo para caquexia.

8º) No que se refere ao domínio Atividade e Participação, o periciando tem dificuldades para execução de tarefas?

R: Sim, de maneira parcial no que tange a realização de tarefas. Não apresenta entretanto comprometimento de cognição.

Na inicial, foram anexados os seguintes laudos médicos:

1. Laudo médico emitido pela fonte pagadora, por dois cardiologistas e um pneumologista (Evento 1 - LAUDO9):

2. Laudo médico emitido pelo serviço público municipal (Evento 1 - LAUD10):

Como se vê, ambos os laudos atestam que o autor é portador de cardiopatia grave desde o ano de 2003. Foram apontadas doenças cardiovasculares, como fibrilação atrial crônica, uso contínuo de anticoagulante oral permanente, apresentação de episódios agudos de embolia arterial para membros inferiores. Também houve menção a necessidade de uso de remédios para doença pulmonar de forma contínua.

Ademais, o próprio laudo judicial (Evento 45) que indica que o problema cardíaco do autor teve origem no ano de 2003, atesta que este sofre de insuficiência cardíaca, um quadro médico grave que o enquadra como estando acometido de cardiopatia grave em sentido amplo conforme a II Diretriz de Cardiopatia Grave, da Sociedade Brasileira de Cardiologia, como sendo aquela que acomete estados graves de insuficiência cardíaca, insuficiência coronária aguda, miocardiopatias, cardiopatias congênitas, arritmias complexas, cor pulmonale crônico, bem como hipoxemia e manifestações de baixo débito cerebral, secundárias a uma cardiopatia”.

Tais informações e considerações, aliadas à avançada idade da requerente (contava já no ano de 2003 com 67 anos), permitem concluir que o diagnóstico da doença se deu aproximadamente em 03/2003, marco que fixo como termo inicial da doença.

Nesse sentido, é uníssono neste Tribunal que a isenção de imposto de renda deve ser contada desde a data em que o contribuinte comprova ter se tornado portador de moléstia grave. Nesse sentido:

IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. HEPATOPATIA GRAVE. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. É assegurada aos portadores de hepatopatia grave a isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713, de 1988, desde a data do diagnóstico da doença. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008454-36.2018.4.04.7102, 2ª Turma, Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 22/10/2019)

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/88. TERMO INICIAL. DATA DO DIAGNÓSTICO. AUSÊNCIA DE SINTOMAS. NEOPLASIA MALIGNA. 1. A jurisprudência desta Corte considera a data do diagnóstico da doença como termo inicial da isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 2. A jurisprudência do STJ indica que, uma vez reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de Imposto de Renda (REsp 1655056/RS). (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5058203-62.2017.4.04.7100, 1ª Turma, Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 10/10/2019)

IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. TERMO INICIAL. A isenção de imposto de renda deve ser contada desde a data em que o contribuinte comprova ter se tornado portador de moléstia grave. (TRF4, AC 5012555-50.2017.4.04.7200, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 13/06/2018)

Saliento que, embora, o caput do art. 30 da Lei nº 9.250/96 discipline que, a partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, a comprovação da moléstia deve se dar mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, segundo já pacificou o Superior Tribunal de Justiça, a disposição legal supramencionada, por implicar restrição à liberdade do Juiz no exame das provas, deve ser aplicada, exclusivamente, no âmbito administrativo (RESP nº 673741/PB, Ministro João Otávio de Noronha DJ de 9/5/2005).

Nesse sentido:

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA. DEMONSTRAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE.
1. Após a concessão da isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, pensão ou reforma percebidos por portadores de moléstias graves, nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, o fato de se constatar a ausência de sintomas da doença não justifica a revogação do benefício isencional, tendo em vista que a finalidade desse benefício é diminuir o sacrifícios dos beneficiários, aliviando-os dos encargos financeiros. Precedentes.
2. Os arts. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88, e 30 da Lei n. 9.250/95, não podem limitar a liberdade que o Código de Processo Civil confere ao magistrado na apreciação e valoração jurídica das provas constantes dos autos, razão pela qual o benefício de isenção do imposto de renda pode ser confirmado quando a neoplasia maligna for comprovada, independentemente da contemporaneidade dos sintomas da doença. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 701.863/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 23/06/2015)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. PORTADOR DE CARDIOPATIA GRAVE. ISENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. Inicialmente, não houve contrariedade ao art. 535 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem decidiu, de maneira fundamentada, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissões sobre as quais se devesse pronunciar em sede de embargos declaratórios. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, o que se verifica no acórdão recorrido.2. Por outro lado, consoante já proclamou a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 673.741/PB (Rel. Min.João Otávio de Noronha, DJ de 9.5.2005, p. 357), 'a norma contida no art. 30 da Lei n. 9.250/95 condiciona o reconhecimento da isenção do imposto de renda à comprovação oficial das doenças relacionadas no inciso XIV do art. 6º da Lei n. 7.713/88. Contudo, a determinação do art. 30 da Lei n. 9.250/95 tem como destinatária a Fazenda Pública, impondo-lhe a concessão da isenção tributária nas circunstâncias nela previstas; e, de outra forma, não poderia se conduzir a Administração porque, em se tratando de isenção tributária, não há discricionariedade. Todavia, em sede de ação judicial, em que prevalecem os princípios do contraditório e da ampla defesa, pode a parte utilizar-se de todos os meios de provas em direito admitidos na perseguição do reconhecimento de seu direito, de forma que não está o magistrado adstrito aos termos do mencionado dispositivo legal, uma vez que é livre na apreciação das provas. Por conseguinte, não está adstrito ao laudo médico oficial, podendo valer-se de outras provas produzidas no curso da ação cognitiva. O Código de Processo Civil, nos termos dos arts. 131 e 436, consagrou o princípio da persuasão racional em matéria de interpretação de prova'.3. Agravo regimental desprovido.(AgRg no REsp 1015940/PE, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/09/2008, DJe 24/09/2008).

TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE RENDA - ISENÇÃO AOS PORTADORES DE NEOPLASIA MALIGNA - PROVA - LAUDO OFICIAL (LEI 9.250/95, ART. 30) - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.1. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC quando o Tribunal analisa a aplicação de dispositivo legal invocado pela parte, mas o interpreta de forma diversa da pretendida, não se prestando os embargos declaratórios para a rediscussão da matéria.2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, embora o art. 30 da Lei 9.250/95 imponha, como condição para a isenção do imposto de renda de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei 7.713/88, a emissão do laudo pericial por meio de serviço médico oficial, esse comando legal 'não vincula o Juiz, que, nos termos dos arts. 131 e 436 do Código de Processo Civil, é livre na apreciação das provas acostadas aos autos pelas partes litigantes' (REsp 673.741/PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, dentre outros).3. Recurso especial improvido.(REsp 907158/PE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/08/2008, DJe 18/09/2008).

Ademais, considerando os termos do artigo 479 do CPC, o magistrado não está adstrito exclusivamente à conclusão do exame pericial, podendo se valer das demais provas carreadas aos autos para formar sua convicção, como se depreende do precedente abaixo:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. 1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos. 2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências. 3. Embora o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (Síndrome do manguito rotador - CID 10 M75. 1), corroborada pela documentação clínica anexada, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (babá), idade atual (54 anos de idade) e grau de instrução (ensino fundamental incompleto) - demonstra a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, o restabelececimento do benefício de aposentadoria por invalidez NB 602.139.702-2, desde 03/05/2018 (DCB). 4. Apelação da parte autora provida. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5023654-88.2019.4.04.9999, Turma Regional suplementar de Santa Catarina, Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05/06/2020)

Assim, tendo restado cabalmente demonstrada a existência de moléstia prevista no rol do inciso XIV do art. 6º, da Lei n.º 7.713, merece ser reformada a sentença, a fim de que seja reconhecida a isenção postulada desde a data do diagnóstico da doença referida no laudos anexado na inicial dos autos, qual seja, 01/03/2003, sendo devida a restituição dos valores recolhidos indevidamente a partir de 14/07/2011, uma vez que no caso dos autos, a ação foi ajuizada em 14/07/2016, encontrando-se prescritas as parcelas anteriores aos cincos anos do ajuizamento da presente ação.

Considerando a reforma da sentença, resta prejudicada a apelação da União, por não ser caso de sucumbência recíproca. Assim, mantenho a fixação dos honorários determinada pelo juiz de origem.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e dar por prejudicada a apelação da União.



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5003565-83.2016.4.04.7207
40001918948.V11


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003565-83.2016.4.04.7207/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003565-83.2016.4.04.7207/SC

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: JOSE MULLER (AUTOR)

ADVOGADO: ALEXANDRE VIEIRA SIMON (OAB SC031506)

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. imposto de renda PESSOA FÍSICA. isenção. DOENÇAS GRAVES. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/88. cardiopatia grave. COMPROVAÇÃO DA MOLÉSTIA. TERMO INICIAL. DIAGNÓSTICO DA DOENÇA. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA.

1. A jurisprudência desta Corte considera a data do diagnóstico da doença como termo inicial da isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988.

2. O art. 30 da Lei nº 9.250/1995, que estabelece a obrigatoriedade de laudo médico oficial para concessão do benefício fiscal, não vincula o Juiz, que é livre na apreciação das provas acostadas aos autos pelas partes litigantes. A finalidade da norma é prestigiar a presunção de veracidade conferida aos atos administrativos emanados de agente público. As moléstias descritas no artigo 6º da Lei 7.713/88, contudo, podem ser comprovadas na via judicial por outros meios, dado que o magistrado tem liberdade para realizar a valoração jurídica da prova. Precedentes do STJ e desta Corte.

3. Os elementos dos autos são convincentes da existência da presença de cardiopatia grave e do termo inicial do acometimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e dar por prejudicada a apelação da União, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de agosto de 2020.



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5003565-83.2016.4.04.7207
40001918949 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/08/2020 A 19/08/2020

Apelação Cível Nº 5003565-83.2016.4.04.7207/SC

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

APELANTE: JOSE MULLER (AUTOR)

ADVOGADO: ALEXANDRE VIEIRA SIMON (OAB SC031506)

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/08/2020, às 00:00, a 19/08/2020, às 16:00, na sequência 937, disponibilizada no DE de 31/07/2020.

Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DAR POR PREJUDICADA A APELAÇÃO DA UNIÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Juíza Federal CLAUDIA MARIA DADICO

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



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