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APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA CONCESSÃO ORIGINAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REQUERIMENTO ADMINISTR...

Data da publicação: 18/05/2022, 07:34:08

EMENTA: APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA CONCESSÃO ORIGINAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. No caso concreto restou demonstrada a incorreção dos salários-de-contribuição utilizados para apuração da RMI do benefício, em razão do que é devida a revisão postulada. 2. O termo inicial dos efeitos financeiros em caso de revisão de benefício deve retroagir à data da concessão do benefício, ressalvada a prescrição quinquenal, tendo em vista que o recálculo do tempo de serviço mediante inclusão de tempo laborado sob condições especiais ou outra circunstância equivalente representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. 3. O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado. 4. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplicam-se, nas condenações previdenciárias, o IGP-DI de 05/96 a 03/2006 e o INPC a partir de 04/2006. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização. 5. A partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e juros de mora, de acordo com a variação do íncide, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º da EC 113/2021). As eventuais alterações legislativas supervenientes devem ser igualmente observadas. 6. Em ações previdenciárias, o percentual dos honorários advocatícios incide sobre o valor das diferenças eventualmente devidas à parte até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência (Súmulas 111 do STJ e 76 deste TRF4). (TRF4, AC 5000292-68.2013.4.04.7121, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 10/05/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5000292-68.2013.4.04.7121/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: NERI LEAL MATIAS (AUTOR)

ADVOGADO: EDUARDO KOETZ (OAB SC042934)

RELATÓRIO

Neri Leal Matias ajuizou ação de procedimento comum contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição a fim de incluir período de atividade rural e para retificar salários-de-contribuição integrantes do PBC.

Processado o feito, sobreveio sentença que, reconhecendo a ausência de interesse processual, extinguiu, sem resolução do mérito, o pedido de inclusão de atividade rural e julgou parcialmente procedente o pedido de retificação das contribuições, com o seguinte dispositivo (ev 67):

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o pedido de averbação do período de 09.02.1958 a 31.12.1968, encerrando a fase de conhecimento sem resolução do mérito, (art. 485, VI, CPC), e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, encerrando a fase de conhecimento com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para:

(a) condenar o INSS a retificar os salários-de-contribuição do período de 01.1999 a 12.2000, nos termos da fundamentação;

(b) e condenar o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 139.225.519-5, desde a DER em 09.02.2006, com o pagamento dos valores em atraso, atualizados nos termos da fundamentação.

Em virtude da sucumbência parcial, condeno as partes ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, sem compensação. Nos termos do artigo 85, § 3º, do CPC, observando-se ainda o grau de zelo, a natureza e a importância da causa, a duração do processo e a dilação probatória, fixo-os em 12% sobre o valor da condenação. Os juros e correção sobre esses honorários obedecerão ao Manual de Cálculos, e os juros serão devidos apenas a partir do trânsito em julgado dessa decisão (§ 16 do art. 85 do CPC).

O INSS é isento de custas.

De acordo com o art. 98, § 2º, do CPC/2015, "a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência". A exigibilidade fica sob condição suspensiva pelo prazo de 5 anos, durante o qual o credor pode promover a execução, caso demonstre a suficiência de recursos do devedor (art. 98, § 3º, do CPC).

Sentença não sujeita a reexame necessário (inciso I do § 3º do art. 496 do CPC).

Apela o INSS (ev 75). Preliminarmente, argumenta que o segurado não formulou pedido de revisão do benefício na esfera administrativa, acompanhado de documentos que permitissem a alteração dos valores de salários-de-contribuição registrados no CNIS. Em função disso, requer a extinção do processo sem exame de mérito também neste ponto.

Alega que a sentença não se pronunciou quanto a prescrição, requerendo que se reconheça a prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação.

No mérito, afirma que a parte autora não comprovou a veracidade de suas alegações. Não foi juntada a declaração do órgão público empregador da parte apelada que informe valores de salários-de-contribuição distintos dos empregados pelo INSS no cálculo da renda inicial de seu benefício. Por eventualidade, ainda, pondera-se que o acolhimento do pedido de revisão do benefício não pode ter como início data antecedente à ciência, pelo INSS, dos documentos que permitiriam o reconhecimento do tempo de contribuição e dos salários-de-contribuição daí decorrentes. E, no caso, tal não se verificou anteriormente ao pedido de revisão noticiado no evento n. 65 dos autos, por decisão judicial.

Defende que, independentemente de sua natureza, os débitos judiciais da Fazenda devem ser corrigidos até a data de expedição do precatório pelos índices determinados no artigo 1º-F da Lei 9494/97, com a redação que lhe deu a Lei n. 11.960/09. Requer que a Taxa Referencial (TR) seja utilizada para a atualização monetária do débito a partir de 29.06.2009.

Por fim, insurge-se contra a fixação de honorários no percentual de 12% sobre o valor da condenação. Requer seja reformada a sentença para que se definam os honorários devidos pela parte nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º, atendendo aos §§ 2º e 5º, todos do art. 85 do CPC, excluídas as prestações vincendas a contar da prolação da sentença, em consonância com a jurisprudência deste Tribunal e do STJ.

A parte autora apresentou contrarrazões.

Vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

Recebo o apelo, pois cabível, tempestivo e dispensado de preparo.

Interesse processual

Ao contrário do que alega o INSS, o segurado requereu expressamente a revisão de seu benefício previdenciário especificamente quanto às contribuições do período de janeiro de 1999 a dezembro de 2000. Tal pedido foi recepcionado na APS Osório em 29/03/2006 (evento 1, PROCADM28, pg. 11) e foi instruído com várias páginas de documentação (evento 1, PROCADM28, 29, 30, 31 e 32).

Diante disso, a preliminar deve ser rejeitada.

Mérito - comprovação dos salários-de-contribuição

Também ao contrário do que alega o INSS, não foi apenas no evento 65 que a Autarquia tomou conhecimento de que os salários-de-contribuição considerados no PBC do benefício do autor não correspondiam àqueles informados pela Prefeitura Municipal de Tramandaí para o período de 04/01/1999 a 31/12/2000. Já no pedido administrativo, formulado em 2006, o autor juntou farta documentação expedida pelo Ente municipal (evento 1, PROCADM28, 29, 30, 31 e 32), sem que o INSS exigido documentação complementar ou consignado eventual inaptidão da documentação apresentada.

Diante disso, sobretudo após a confirmação da incorreção dos salários de contribuição considerados na concessão originária por prova produzida em juízo (evento 24, OFICIO_C1) a condenação do INSS deve ser mantida.

Revisão de benefício - efeitos financeiros e prescrição

Em se tratando de ação revisional de benefício já deferido na via administrativa, em que o segurado busque alguma melhoria na sua renda mensal, como revisão dos salários de contribuição, inclusão de tempo rural ou o reconhecimento e conversão de tempo de serviço especial, e não havendo decadência, os efeitos financeiros devem igualmente ser contados a contar da Data de Entrada do Requerimento - DER, respeitada eventual prescrição quinquenal.

Isso porque, em regra, o recálculo do tempo de serviço ou correção dos salários de contribuição, ou ainda outra circunstância equivalente, representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado (v.g. AC 5006788-48.2019.4.04.7107, 6ª Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 08/07/2021 e AC 5034091-62.2017.4.04.9999, 5ª Turma, Relator Osni Cardoso Filho, juntado aos autos em 24/06/2021).

No mesmo sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. RETROAÇÃO À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ORIGINÁRIO. DOCUMENTOS TÉCNICOS APRESENTADOS APENAS POR OCASIÃO DO PEDIDO REVISIONAL. 1. Cuidaram os autos, na origem, de ação visando à conversão de aposentadoria por tempo de contribuição comum em aposentadoria por labor em condições especiais de insalubridade. A sentença concedeu parcialmente o pedido, mas restringiu os efeitos financeiros à data do pedido de revisão quando a documentação comprobatória da especialidade requerida foi apresentada. 2. É firme a orientação do STJ de que o laudo pericial não pode ser utilizado como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos. O laudo pericial serve tão somente para nortear tecnicamente o convencimento do juízo quanto à existência da especialidade para a concessão de benefício. Precedentes: REsp 1.475.373/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 8.5.2018; REsp 1.714.507/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 21.11.2018. 3. Recurso Especial provido para fixar a data inicial do benefício na data do efetivo requerimento - DER - com as necessárias compensações dos valores já recebidos administrativamente. (REsp 1790531/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T., DJe 29.05.2019)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. PARCELAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR PELO EMPREGADO. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Não merece prosperar a tese de violação do art. 535 do CPC/1973, porquanto o acórdão recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 2. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição. Precedentes. 3. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1539705/RS, Rel. Min. OG Fernandes, 2ª T., DJe 17.04.2018)

Quanto à prescrição quinquenal em relação à Fazenda Pública, vale observar que não corre durante o trâmite do processo administrativo, consoante o disposto no art. 4º do Decreto nº 20.910/32:

Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.

Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano.

O requerimento administrativo é, pois, causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado.

No caso dos autos, como antes mencionado, a parte autora ingressou com pedido de revisão no âmbito administrativo em 29/03/2006 (evento 1, PROCADM28, pg. 11) e não há notícia de qualquer decisão do INSS quanto a este pedido. Assim, embora a ação tenha sido ajuizada em 25/01/2013, não há prestações atingidas pela prescrição, a qual esteve suspensa durante a tramitação do processo administrativo não decidido pelo INSS.

Consectários legais - correção monetária e juros de mora

Em vista de recentes alterações legislativas, a correção monetária e os juros moratórios incidentes sobre a condenação devem observar o entendimento deste Regional e do e. STJ já que, como consectários da condenação, são matéria de ordem pública, não se lhes aplicando os óbices do julgamento extra petita ou da reformatio in pejus. A propósito: REsp 1781992/MG, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26/3/2019; AgInt no REsp 1663981/RJ, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 14/10/2019.

O STF reconheceu a inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (RE 870.947 / Tema 810). O STJ, também em caráter vinculante e interpretando a decisão do STF, sedimentou a tese de que as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91 (STJ, REsp 1.495.146 / Tema 905).

Dessa forma, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme os seguintes índices e respectivos períodos:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91).

Os juros de mora incidem a contar da citação, conforme Súmula 204 do STJ, da seguinte forma:

- 1% ao mês até 29/06/2009;

- a partir de então, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

Registre-se que, quanto aos juros de mora, não houve declaração de inconstitucionalidade no julgamento do RE 870.947 pelo STF. Ainda, cabe referir que devem ser calculados sem capitalização.

Por fim, a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. As eventuais alterações legislativas supervenientes devem ser igualmente observadas.

Custas judiciais e despesas processuais

Considerando que a ação tramitou na Justiça Federal, o INSS é isento do pagamento de custas, mas obrigado ao reembolso de custas/despesas eventualmente antecipadas pela parte.

Honorários advocatícios

O juízo de primeiro grau, mas próximo das partes e condutor da marcha processual, fixou os honorários advocatícios a que foi condenado o INSS em 12% sobre o valor da condenação.

Não há motivo para rever o percentual arbitrado, na medida em que consonante pelo art. 85, §3º, I, e devidamente justificado nos critérios do §2º do mesmo dispositivo, já que de fato a instrução processual foi longa, houve uma sentença anulada e o próprio INSS sequer reconheceu a documentação acostada no processo administrativo.

De outra banda, merece parcial provimento o apelo do INSS para estabelecer que o percentual dos honorários incidirá sobre o valor das diferenças eventualmente devidas à parte até a data da sentença de procedência (Súmulas 111 do STJ e 76 deste TRF4).

Por fim, não incide a hipótese de majoração dos honorários a que alude o art. 85, §11, do CPC em razão de que o recurso foi conhecido e parcialmente provido.

Tutela específica - imediata revisão do benefício

Tendo em vista o disposto no art. 497 do CPC/2015, correspondente ao art. 461 do CPC/1973, e a circunstância de que os recursos excepcionais, em regra, não possuem efeito suspensivo, o julgado deve ser cumprido imediatamente, no prazo máximo de 30 dias úteis (QUOAC 2002.71.00.050349-7, Relator p/ Acórdão Des. Federal Celso Kipper, D.E. 01/10/2007).

O mesmo tratamento deve ser concedido à hipótese de revisão, conforme decidido por esta Turma no processo n.º 5005419-61.2010.4.04.7001/PR, Relator Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 04/07/2016.

Caso o benefício já tenha sido revisado por força de tutela provisória, altera-se agora o fundamento para tutela específica.

Conclusão

Apelo do INSS parcialmente provido apenas para estabelecer que o percentual dos honorários incidirá sobre o valor das diferenças eventualmente devidas à parte até a data da sentença de procedência.

De ofício, restou ajustada a incidência dos consectários legais e determinada a revisão do benefício no prazo de 30 dias úteis.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e, de ofício, adequar a incidência dos consectários legais e determinar a revisão do benefício, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003174752v12 e do código CRC 0359c0d2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGER RAUPP RIOS
Data e Hora: 10/5/2022, às 18:41:36


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Apelação Cível Nº 5000292-68.2013.4.04.7121/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: NERI LEAL MATIAS (AUTOR)

ADVOGADO: EDUARDO KOETZ (OAB SC042934)

EMENTA

APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA CONCESSÃO ORIGINAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. No caso concreto restou demonstrada a incorreção dos salários-de-contribuição utilizados para apuração da RMI do benefício, em razão do que é devida a revisão postulada.

2. O termo inicial dos efeitos financeiros em caso de revisão de benefício deve retroagir à data da concessão do benefício, ressalvada a prescrição quinquenal, tendo em vista que o recálculo do tempo de serviço mediante inclusão de tempo laborado sob condições especiais ou outra circunstância equivalente representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.

3. O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado.

4. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplicam-se, nas condenações previdenciárias, o IGP-DI de 05/96 a 03/2006 e o INPC a partir de 04/2006. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização.

5. A partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e juros de mora, de acordo com a variação do íncide, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º da EC 113/2021). As eventuais alterações legislativas supervenientes devem ser igualmente observadas.

6. Em ações previdenciárias, o percentual dos honorários advocatícios incide sobre o valor das diferenças eventualmente devidas à parte até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência (Súmulas 111 do STJ e 76 deste TRF4).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e, de ofício, adequar a incidência dos consectários legais e determinar a revisão do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003174753v5 e do código CRC 1e7179a2.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/05/2022 A 10/05/2022

Apelação Cível Nº 5000292-68.2013.4.04.7121/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: NERI LEAL MATIAS (AUTOR)

ADVOGADO: EDUARDO KOETZ (OAB SC042934)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/05/2022, às 00:00, a 10/05/2022, às 16:00, na sequência 236, disponibilizada no DE de 22/04/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E, DE OFÍCIO, ADEQUAR A INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS E DETERMINAR A REVISÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 18/05/2022 04:34:07.

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