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APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CODENAÇÃO. CORREÇÃO PELA TR. LEI 11. 960/2009. INCONSTITUCIONALIDADE. TRF4. 5000202-44.2014.4.04....

Data da publicação: 21/02/2023, 07:01:00

EMENTA: APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CODENAÇÃO. CORREÇÃO PELA TR. LEI 11.960/2009. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplicam-se, nas condenações previdenciárias, o IGP-DI de 05/96 a 03/2006 e o INPC a partir de 04/2006. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização. 2. A partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e juros de mora, de acordo com a variação do íncide, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º da EC 113/2021). As eventuais alterações legislativas supervenientes devem ser igualmente observadas. (TRF4, AC 5000202-44.2014.4.04.7115, QUINTA TURMA, Relator RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, juntado aos autos em 14/02/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5000202-44.2014.4.04.7115/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: FLAVIO RAFAEL WOLTMANN (AUTOR)

ADVOGADO(A): SIMONE PARNOW (OAB RS086333)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido revisional da da aposentadoria (NB 521.124.756-2) usufruída por Ervino Woltmann até a data de seu óbito (13/04/2009), com efeitos reflexos no benefício de pensão por morte (NB 147.023.158-9) auferida por Seli Woltmann, também até a data do óbito (15/04/2013), mediante inclusão de verbas trabalhistas nos salários-de-contribuição.

Eis o dispositivo da sentença (evento 36, SENT1):

Ante o exposto, rejeito a prefacial de prescrição, e julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para, nos termos da fundamentação:

a) DETERMINAR ao INSS que revise o cálculo do salário-de-benefício do auxílio-doença (NB 521.124.756-2) e pensão por morte (NB 147.023.158-9, corrigindo os salários-de-contribuição em face da Reclamatória Trabalhista nº 0031500-17-2009.5.04.0751, que tramitou perante a 1ª Vara do Trabalho de Santa Rosa/RS, desde a data de início do benefício de auxílio-doença (22/06/2007);

b) CONDENAR o INSS a pagar à parte autora as diferenças decorrentes da revisão acima determinada a partir da DIB do auxílio-doença, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, cujo montante será calculado pela Contadoria Judicial.

As diferenças eventualmente apuradas entre a data do trânsito em julgado e a data da efetiva revisão do benefício administrativamente deverão ser pagas diretamente pela autarquia ré.

Custas isentas.

Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais serão calculados no percentual mínimo previsto nos respectivos incisos do parágrafo 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, de acordo com o valor apurado quando da liquidação do julgado. Esclareço que a base de cálculo inclui somente o valor das diferenças vencidas até a data da prolação desta sentença (Súmulas n.s 111 do STJ e 76 do TRF4).

Inconformado, o INSS interpôs apelação (evento 41, APELAÇÃO1) em que se insurge contra os critérios de correção monetária consignados na sentença. Requer a aplicação dos critérios estabelecidos no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 (ou seja, a TR, a contar de julho/2009, por se tratar do índice oficial de remuneração básica aplicável à caderneta de poupança).

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

Recebo o apelo, pois cabível, tempestivo e dispensado de preparo.

Consectários legais - correção monetária e juros de mora

O STF reconheceu a inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (RE 870.947 / Tema 810). O STJ, também em caráter vinculante e interpretando a decisão do STF, sedimentou a tese de que as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91 (STJ, REsp 1.495.146 / Tema 905).

Dessa forma, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será apurada com os seguintes índices e períodos:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91).

Os juros de mora, por sua vez, incidem apenas a contar da citação, conforme Súmula 204 do STJ, da seguinte forma:

- 1% ao mês até 29/06/2009;

- a partir de então, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

Registre-se que, quanto aos juros de mora, não houve declaração de inconstitucionalidade no julgamento do RE 870.947 pelo STF. Ainda, cabe referir que devem ser calculados sem capitalização.

Por fim, a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. As eventuais alterações legislativas supervenientes devem ser igualmente observadas.

Honorários advocatícios

Considerando o disposto no art. 85, § 11, CPC, e que a apelação foi desprovida, majoro em 20% o valor dos honorários já fixados na sentença.

Ressalto que a majoração aqui estipulada incide sobre o valor dos honorários e não sobre os percentuais previstos no § 3° do mesmo dispositivo.

Conclusão

Desprovido o apelo do INSS e majorados os honorários advocatícios.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003678591v4 e do código CRC e85ca169.


5000202-44.2014.4.04.7115
40003678591.V4


Conferência de autenticidade emitida em 21/02/2023 04:01:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5000202-44.2014.4.04.7115/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: FLAVIO RAFAEL WOLTMANN (AUTOR)

ADVOGADO(A): SIMONE PARNOW (OAB RS086333)

EMENTA

APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CODENAÇÃO. CORREÇÃO PELA TR. LEI 11.960/2009. INCONSTITUCIONALIDADE.

1. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplicam-se, nas condenações previdenciárias, o IGP-DI de 05/96 a 03/2006 e o INPC a partir de 04/2006. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização.

2. A partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e juros de mora, de acordo com a variação do íncide, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º da EC 113/2021). As eventuais alterações legislativas supervenientes devem ser igualmente observadas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 14 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003678592v3 e do código CRC ef8f335c.


5000202-44.2014.4.04.7115
40003678592 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 21/02/2023 04:01:00.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2023 A 14/02/2023

Apelação Cível Nº 5000202-44.2014.4.04.7115/RS

RELATOR: Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): THAMEA DANELON VALIENGO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: FLAVIO RAFAEL WOLTMANN (AUTOR)

ADVOGADO(A): SIMONE PARNOW (OAB RS086333)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/02/2023, às 00:00, a 14/02/2023, às 16:00, na sequência 675, disponibilizada no DE de 26/01/2023.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO

Votante: Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 21/02/2023 04:01:00.

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