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APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CASO EM QUE HÁ EVIDENTE DEMORA POR PARTE DA IMPETRADA QUANTO À CONCLUSÃO DA ANÁLISE DO PROCESSO ADMINISTRAT...

Data da publicação: 24/07/2020, 07:59:10

EMENTA: APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CASO EM QUE HÁ EVIDENTE DEMORA POR PARTE DA IMPETRADA QUANTO À CONCLUSÃO DA ANÁLISE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DA IMPETRANTE, O QUE JUSTIFICA A CONCESSÃO DA SEGURANÇA PARA SOMENTE DETERMINAR-SE QUE, NO PRAZO DE TRINTA DIAS, A AUTORIDADE COATORA CONCLUA A ANÁLISE ACERCA DO CREDENCIAMENTO DA IMPETRANTE. SENTENÇA, CONCESSIVA EM PARTE DA SEGURANÇA, QUE É MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. (TRF4 5001058-29.2019.4.04.7213, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 16/07/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001058-29.2019.4.04.7213/SC

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

APELADO: AUTOVALE PLACAS E LACRES PARA VEICULOS LTDA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: FERNANDA KRUSCINSKI (OAB SC035553)

APELADO: Diretor - DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRANSITO - DENATRAN - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - Brasília (IMPETRADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

RELATÓRIO

Esta apelação ataca sentença proferida em mandado de segurança no qual postula a impetrante que a autoridade coatora "dê continuidade ao pedido de credenciamento para habilitação para exercício da atividade de fabricação de placas e colocação de lacres apresentado pela Impetrante, e, após atendidos os requisitos existentes, seja deferido o credenciamento da impetrante nos moldes requerido"

Os fatos estão relatados na sentença:

I - RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado por Autovale Placas e Lacres para Veículos Ltda. M.E. contra ato do Diretor do Departamento Nacional de Trânsito, no qual postula, em síntese, que a autoridade "dê continuidade ao pedido de credenciamento para habilitação para exercício da atividade de fabricação de placas e colocação de lacres apresentado pela Impetrante, e, após atendidos os requisitos existentes, seja deferido o credenciamento da impetrante nos moldes requerido" (evento 1, INIC1).

O pedido liminar foi indeferido.

O MPF juntou petição informando que não se manifestaria sobre o mérito do pedido da impetrante (Evento 10).

Intimada, a autoridade coatora não se manifestou (Evento 17).

É o relatório.

Decido.

A sentença concedeu parcialmente segurança (Evento 21 do processo de origem):

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, para que a autoridade impetrada proceda à análise e à conclusão do pedido de credenciamento da impetrante autuado sob o Processo SEI n. 80000.032171/2018-74, no prazo de trinta dias.

A União está isenta das custas processuais (art. 4º, inciso I, da Lei n. 9.289/1996).

Sem honorários advocatícios.

Cumpra-se o disposto no art. 13 da Lei nº 12.016/09.

Sentença sujeita à remessa necessária (Lei nº 12.016/09, art.14, §1º).

Apresentada apelação, intime-se o apelado para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e remeta-se ao segundo grau independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010 do CPC).

Oportunamente, arquive-se.

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Apela a parte impetrada (Evento 40 do processo de origem), pedindo a reforma da sentença. Alega que: a) não se está diante de caso em que há uma demora injustificada ou injustificável para o julgamento do pedido administrativo; b) o que houve foi a suspensão, por ato normativo do DENATRAN, de todos os processos administrativos de credenciamento, até que nova regulamentação fosse expedida; e c) após a conclusão da instrução, que no caso estava suspensa, é que correria o prazo de 30 dias para a decisão final.

Houve contrarrazões.

O parecer do Ministério Público Federal foi pelo desprovimento do recurso e da remessa necessária.

O processo foi incluído em pauta.

É o relatório.

VOTO

Examinando os autos e as alegações das partes, fico convencido do acerto, da sentença concessiva em parte da segurança, proferida pela juíza federal Giovana Guimarães Cortez, que transcrevo e adoto como razão de decidir, a saber:

II - FUNDAMENTAÇÃO

O mandado de segurança será concedido para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça (art. 1º da Lei 12.016/2009).

A controvérsia reside na existência de ilegalidade em relação à extrapolação de prazo razoável para a autoridade administrativa proferir resposta no âmbito do processo administrativo.

No caso concreto, da consulta realizada pela impetrante no dia 06/05/2019, por meio do sistema SEI, verifico que o seu pedido encontra-se aguardando análise, sendo a última movimentação de 13/02/2019 (Evento 1, OUT7). Além disso, em consulta anterior por e-mail, realizada no dia 31/01/2019, a impetrante foi informada de que o seu processo estaria no "jurídico aguardando o Diretor assinar a portaria, para que seja encaminhado à Imprensa Nacional e publique no Diário Oficial da União." (Evento 1, EMAIL6).

Até a data de prolação desta sentença, a autoridade impetrada não apresentou qualquer informação sobre a conclusão da análise do pedido formulado pela impetrante.

Nesse contexto, há evidente demora por parte da impetrada quanto à conclusão da análise do processo administrativo da impetrante.

A razoável duração do processo administrativo e a celeridade de sua tramitação constituem direito fundamental expressamente previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, nos seguintes termos:

Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

E nos termos do art. 49 da Lei nº 9784/99, o prazo para a decisão em processo administrativo na esfera federal é de até 30 dias, salvo prorrogação por igual período:

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

Há precedentes nos Tribunais Superiores assentando que o administrado não pode ter seu direito inviabilizado ou retardado pelo fato de o Poder Público não dispor de recursos humanos suficientes para o efetivo processamento dos inúmeros pedidos protocolados perante a Administração. A demora no processamento e conclusão de pedido administrativo, com efeito, equipara-se ao seu próprio indeferimento. E o decurso do tempo, sem a devida resposta, ocasiona prejuízos ao administrado.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECEBIMENTO DE DOCUMENTOS E ANÁLISE DE PEDIDO DE APOSENTADORIA. PRAZO RAZOÁVEL. EXCESSO INJUSTIFICADO. ILEGALIDADE. 1. O prazo para análise e decisão em processo administrativo submete-se ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88. 2. A demora no processamento e conclusão de pedido administrativo equipara-se a seu próprio indeferimento, tendo em vista os prejuízos causados ao administrado, decorrentes do próprio decurso de tempo. 3. Comprovado o excesso injustificado no recebimento da documentação e processamento do pedido de aposentadoria resta caracterizada a ilegalidade a autorizar a concessão da segurança. (TRF4 5000197-69.2016.4.04.7206, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 05/10/2016)

Logo, deve ser acolhido o pedido, mas em parte, para somente determinar que, no o prazo de trinta dias, por ser mais que razoável, a autoridade coatora conclua a análise acerca do credenciamento da impetrante.

Quanto ao pedido da impetrante para que a autoridade impetrada seja compelida a deferir o seu credenciamento, entendo que este não pode ser atendido. Isso porque, apesar daquela decisão ser ato vinculado, é necessário que a Administração, dentro dos limites normativos pertinentes, verifique se os requisitos e as condições neles estabelecidos foram atendidos, não podendo o Judiciário antecipar-se a essa avaliação.


O que foi trazido nas razões de recurso não me parece suficiente para alterar o que foi decidido, mantendo o resultado do processo e não vendo motivo para reforma da sentença.

Sem condenação em honorários (art. 25 da Lei 12.016/2009).

Prequestionamento

Para evitar futuros embargos, dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais indicados pelas partes no processo. A repetição de todos os dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001878652v3 e do código CRC 8cb33dbe.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Data e Hora: 16/7/2020, às 20:34:33


5001058-29.2019.4.04.7213
40001878652.V3


Conferência de autenticidade emitida em 24/07/2020 04:59:08.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001058-29.2019.4.04.7213/SC

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

APELADO: AUTOVALE PLACAS E LACRES PARA VEICULOS LTDA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: FERNANDA KRUSCINSKI (OAB SC035553)

APELADO: Diretor - DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRANSITO - DENATRAN - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - Brasília (IMPETRADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

EMENTA

APELAÇÃO. mandado de segurança. administrativo. caso em que há evidente demora por parte da impetrada quanto à conclusão da análise do processo administrativo da impetrante, o que justifica a concessão da segurança para somente determinar-se que, no prazo de trinta dias, a autoridade coatora conclua a análise acerca do credenciamento da impetrante. sentença, concessiva em parte da segurança, que é mantida. Apelação improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 15 de julho de 2020.



Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001878653v3 e do código CRC 9d382b40.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 15/07/2020

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001058-29.2019.4.04.7213/SC

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

APELADO: AUTOVALE PLACAS E LACRES PARA VEICULOS LTDA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: FERNANDA KRUSCINSKI (OAB SC035553)

APELADO: Diretor - DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRANSITO - DENATRAN - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - Brasília (IMPETRADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 15/07/2020, na sequência 657, disponibilizada no DE de 03/07/2020.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 24/07/2020 04:59:08.

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