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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIMENTO PARA A FASE DE EXECUÇÃO. ISENÇÃO DO INSS DO PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDIC...

Data da publicação: 08/07/2020, 00:10:05

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIMENTO PARA A FASE DE EXECUÇÃO. ISENÇÃO DO INSS DO PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS. DETERMINADA A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. Não se conhece do recurso de apelação quanto ao mérito, por não expressar as razões de fato e de direito que ensejaram a sua inconformidade com a decisão prolatada, sob pena de ofensa ao estatuído no art. 1010 do CPC/2015 (ou art. 514 do CPC/1973). 2. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009. 3. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014). 4. Determina-se a imediata implantação do benefício. (TRF4 5011714-63.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ANNE KARINA STIPP AMADOR COSTA, juntado aos autos em 29/05/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5011714-63.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: DARCI SCHIEVENIN

RELATÓRIO

Trata-se de ação pelo rito ordinário proposta por DARCI SCHIEVENIN, nascido em 28/10/1957, em face do INSS, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural desempenhado nos períodos de 28/10/1969 a 16/06/1979, 16/07/1976 a 01/02/1977, 12/02/1977 a 15/07/1977, 16/07/1977 a 11/01/1978 e 01/03/1978 a 31/01/1995, acrescidos de tempo de serviço reconhecido administrativamente.

A sentença (prolatada em 23/01/2018 - Evento 3 - SENT14) concluiu nos seguintes termos:

PELO EXPOSTO, fulcro no art. 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzido na inicial, para o efeito de condenar o INSS a (a) emitir guia para pagamento da contribuição a destempo, isento de juros e multas, no período de 01/11/1991 até 31/10/1995, determinando a averbação do intervalo reconhecido na sentença como tempo de serviço junto à autarquia; (b) reconhecer os períodos de atividade rural, nos termos da sentença, concedendo à parte autora a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, considerando ainda os períodos já reconhecidos pelo INSS, em valor calculado de acordo com legislação incidente e na forma mais vantajosa, com o pagamento das parcelas devidas desde a data do pedido administrativo (24/03/2014), corrigidas consoante a fundamentação, observada a prescrição quinquenal.

O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS)1. Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios do procurador da parte autora, que fixo em R$800,00 (oitocentos reais), com correção monetária pelo IGP-M desde esta data e juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado, tendo em consideração o grau de zelo profissional, o trabalho desempenhado, o tempo de duração e a natureza da demanda e a não produção de provas em audiência, com fulcro no art. 85, §2º e §8º, do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

(...)

O INSS, em suas razões (Evento 3 - APELAÇÃO15), genericamente, pleiteia a reforma da sentença, para que o pedido seja julgado improcedente, sem rebater, no caso concreto, os fundamentos adotados pelo juiz singular na sentença. Traça argumentos gerais sobre a exigência de prova material contemporânea. Requer a aplicação integral da Lei 11.960/2009 no que diz respeito à correção monetária. Pleiteia sua isenção do pagamento das custas judiciais.

Com contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

REEXAME NECESSÁRIO

A presente demanda possui valor líquido e certo, sendo inaplicável a disciplina da Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça.

Por outro lado, o art. 496, §3º, I, do Código de Processo Civil/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.

Diante da nova disposição legal sobre o tema, solicitou-se à Divisão de Cálculos Judiciais - DICAJ informações. A DICAJ por sua vez explicitou que, para que uma condenação previdenciária atingisse o valor de 1.000 salários mínimos, necessário seria que a RMI fosse fixada no valor teto dos benefícios previdenciários, bem como abrangesse um período de 10 (dez) anos entre a DIB e a prolação da sentença.

No caso concreto, é possível concluir com segurança absoluta que o limite de 1.000 salários mínimos não seria alcançado pelo montante da condenação, uma vez que a DIB do benefício é 24/03/2014 e a sentença é datada de 23/01/2018.

Assim sendo, não conheço da remessa necessária.

Observo que a necessidade de se analisar o conceito de sentença ilíquida em conformidade com as disposições do Novo CPC é objeto da Nota Técnica n.º 03, emitida pelo Centro de Inteligência da Justiça Federal.

Outrossim, havendo impugnação específica sobre o ponto, oportuniza-se à parte a apresentação de memória de cálculo do montante que entender devido, como forma de instruir eventual recurso interposto, o qual será considerado apenas para a análise do cabimento ou não da remessa necessária.

Destarte, passo à análise da matéria objeto do recurso interposto.

DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL

À luz do estatuído no art. 1.010 do CPC/2015 (art. 514 do CPC/1973), dentre outros elementos, o recurso de apelação deve apresentar no seu bojo as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade, tratando-se, portanto, de requisito de admissibilidade da apelação. Por outras palavras, a parte deve expressar as razões de fato e de direito que ensejaram a sua inconformidade com a decisão prolatada, sob pena de ausência de conhecimento do recurso.

A propósito do tema, colaciono os seguintes julgados desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Não se conhece do recurso de apelação que veicula apenas alegações genéricas, deixando de impugnar de forma concreta a decisão recorrida, sob pena de violação ao disposto no artigo 932, inciso III, do CPC/2015. 2. A apresentação de apelação genérica, contudo, não tem o condão, por si só, de fazer presumir a ocorrência de litigância de má-fé. Inteligência do artigo 80 do NCPC. (TRF4, AC 5016495-79.2015.404.7107, QUINTA TURMA, Relator para Acórdão ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 14/06/2017) (grifo intencional)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA. Não se conhece da apelação que discorre sobre questões desvinculadas da sentença, por não haver impugnação específica ao julgado, conforme previsto no artigo 1.010, III, do NCPC. (TRF4, AC 0016459-45.2016.404.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, D.E. 28/09/2017).

Nesse passo, diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos que motivaram a sentença, não tendo o apelante feito menção a fatos dos autos, mas apenas a argumentos genéricos relativos à matéria de direito, impõe-se o não conhecimento do recurso do INSS, à míngua do atendimento de requisito de admissibilidade da apelação.

Todavia, serão examinadas as matérias suscitadas no recurso que guardam relação com o caso concreto, qual sejam, o índice de correção monetária e a isenção do INSS do pagamento das custas judiciais

Correção monetária

Tendo em conta a atribuição de efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE 870.947/SE (Tema 810 do STF) e ao Recurso Extraordinário interposto contra o acórdão proferido no REsp n.º 1.492.221/PR (Tema 905 do STJ), fica indefinida a questão referente ao índice de atualização monetária aplicável aos débitos de natureza previdenciária.

Em face dessa incerteza, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os artigos 4º, 6º e 8º do Código de Processo Civil de 2015, mostra-se adequado e racional diferir para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, possivelmente, a questão já terá sido dirimida pelos Tribunais Superiores, o que conduzirá à observância pelos julgadores da solução uniformizadora.

A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo para momento posterior ao julgamento pelos Tribunais Superiores a decisão do Juízo de origem sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas caso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.

Juros de mora

A partir de 30/06/2009, os juros incidem, de uma só vez, a contar da citação, de acordo com os juros aplicáveis à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014).

Honorários de sucumbência - fixação

Mantenho a fixação dos honorários feita na sentença.

Majoração dos honorários de sucumbência

Considerando o disposto no art. 85, § 11, NCPC, e que está sendo dado provimento ao recurso do INSS, na parte conhecida, não é o caso de serem majorados os honorários fixados na sentença, eis que, conforme entendimento desta Turma, "a majoração dos honorários advocatícios fixados na decisão recorrida só tem lugar quando o recurso interposto pela parte vencida é integralmente desprovido; havendo o provimento, ainda que parcial, do recurso, já não se justifica a majoração da verba honorária" (TRF4, APELREEX n.º 5028489-56.2018.4.04.9999/RS, Relator Osni Cardoso Filho, julgado em 12/02/2019).

Tutela Específica

Considerando os termos do art. 497 do CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado. Prazo: 45 dias.

Faculta-se ao beneficiário manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

CONCLUSÃO

Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS conhecida em parte, dando-lhe parcial provimento na parte conhecida, para diferir, para a fase de execução, a fixação do índice de correção monetária, na forma da fundamentação, e isentá-lo do pagamento das custas judiciais. Mantida fixação dos honorários feita na sentença. Determinada a imediata implantação do benefício.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, conhecer em parte da apelação do INSS, dando-lhe parcial provimento na parte conhecida e determinar a imediata implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por ANNE KARINA STIPP AMADOR COSTA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001065890v6 e do código CRC f9f9ea0d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANNE KARINA STIPP AMADOR COSTA
Data e Hora: 23/5/2019, às 14:45:12


5011714-63.2018.4.04.9999
40001065890.V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:10:04.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5011714-63.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: DARCI SCHIEVENIN

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO GENÉRICA. não conhecimento. correção monetária. diferimento pAra a fase de execução. isenção do inss do pagamento das custas judiciais. determinada a imediata implantação do benefício.

1. Não se conhece do recurso de apelação quanto ao mérito, por não expressar as razões de fato e de direito que ensejaram a sua inconformidade com a decisão prolatada, sob pena de ofensa ao estatuído no art. 1010 do CPC/2015 (ou art. 514 do CPC/1973).

2. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009.

3. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014).

4. Determina-se a imediata implantação do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, conhecer em parte da apelação do INSS, dando-lhe parcial provimento na parte conhecida e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de maio de 2019.



Documento eletrônico assinado por ANNE KARINA STIPP AMADOR COSTA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001065891v4 e do código CRC 55558555.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANNE KARINA STIPP AMADOR COSTA
Data e Hora: 29/5/2019, às 16:21:56


5011714-63.2018.4.04.9999
40001065891 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:10:04.

vv
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/05/2019

Apelação/Remessa Necessária Nº 5011714-63.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal ANNE KARINA STIPP AMADOR COSTA

PRESIDENTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: DARCI SCHIEVENIN

ADVOGADO: TICIANE BIOLCHI TONINI (OAB RS060912)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/05/2019, na sequência 263, disponibilizada no DE de 13/05/2019.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, CONHECER EM PARTE DA APELAÇÃO DO INSS, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO NA PARTE CONHECIDA E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANNE KARINA STIPP AMADOR COSTA

Votante: Juíza Federal ANNE KARINA STIPP AMADOR COSTA

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:10:04.

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