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APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. EXCESSO DE PRAZO. TRF4. 5024941-48....

Data da publicação: 22/02/2023, 07:01:58

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. EXCESSO DE PRAZO. 1. Esta Corte vem entendendo que é aplicável o prazo de 120 dias, a partir do protocolo, para análise dos requerimentos administrativos, conforme deliberado na 6ª Reunião do Fórum Interinstitucional Previdenciário Regional, em 29/11/2019. 2. Caso em que, estando o recurso em análise há mais de 120 dias no INSS, resta caracterizada a mora excessiva. 3. Apelo a que se dá provimento. (TRF4, AC 5024941-48.2022.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, juntado aos autos em 14/02/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5024941-48.2022.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: JOAO VICENTE SCALCO (IMPETRANTE)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado por JOAO VICENTE SCALCO e, face do Presidente da 5ª Junta de Recursos do Conselho da Previdência Social - União - Advocacia Geral da União - Brasília e Gerente da Agência da Previdência Social Ceab Reconhecimento de Direito da SRIII - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Florianópolis, objetivando, inclusive em sede de liminar, a concessão da segurança para o fim de que fosse determinado à autoridade coatora que DISTRIBUA A UMA DAS JUNTAS DE RECURSO E PROFIRA decisão no RECURSO do indeferimento da Aposentadoria da Pessoa com Deficiência por Tempo de Contribuição (protocolo nº 167274980), recurso processo 44234.528296/2021-93, em análise no INSS há mais de UM ANO.

Instruído o feito, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido e denegando a segurança. Sem condenação ao pagamento de custas e de honorários advocatícios.

Apela a parte impetrante, sustentando que a demora demasiada na análise do recurso administrativo fere seu direito líquido e certo à razoável duração do processo.

Com contrarrazões, vieram os autos conclusos para inclusão em pauta.

O Ministério Público Federal manifestou-se apenas pelo prosseguimento do feito.

É o breve relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

Recebo o apelo da parte autora, pois cabível, tempestivo e isento de preparo por força da AJG concedida.

Mérito

A sentença monocrática, quanto à matéria de fundo objeto da impetração, foi proferida nos seguintes termos:

A impetrante pugna pela concessão da ordem para que o juízo intime a autoridade coatora para que proceda à análise do recurso administrativo que interpôs.

É cediço que os segurados têm direito de obter resposta aos seus pedidos em prazo razoável, não podendo ser penalizados pela inércia da Administração, ainda que esta não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos, mas de problemas estruturais do aparato estatal.

Em face da proteção constitucional conferida ao direito de petição do cidadão, bem como ao direito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição), não é aceitável que a autoridade administrativa postergue, de forma injustificável, por meses, a análise do pedido administrativo.

Nesse sentido, o seguinte aresto:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXCESSO DE PRAZO. CONCESSÃO DE ORDEM. LEGALIDADE. 1. A Administração Pública direta e indireta deve obediência aos princípios estabelecidos na Constituição Federal, art. 37, dentre os quais o da eficiência. 2. A prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão encontram limites nas disposições da Lei 9.784/99, sendo de cinco dias o prazo para a prática de atos e de trinta dias para a decisão. Aqueles prazos poderão ser prorrogados até o dobro, desde que justificadamente. 3. Ultrapassado, sem justificativa plausível, o prazo para a decisão, deve ser concedida a ordem, eis que fere a razoabilidade permanecer o administrado sem resposta por tempo indeterminado. (TRF4 5006752-70.2018.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 06/02/2019).

Ocorre que, a despeito do preceito constitucional acima exposto, este juízo tem adotado cautela em relação aos pedidos objeto de análise pelo INSS, no que se refere à concessão de benefícios, mesmo em face do princípio da razoabilidade, já que é notória a escassez de recursos humanos e operacionais da Autarquia para atender a crescente demanda de benefícios previdenciários. Veja-se que, conforme amplamente divulgada na mídia nacional, pendem de análise administrativa do INSS milhões de benefícios.

Ora, o prazo legal para análise do pedido administrativo diz respeito à resposta da Administração Pública à pretensão do administrado, o que já foi entregue pelo INSS, quando da decisão proferida pela agência que indeferiu o benefício. O fato de o administrado ter interposto recurso administrativo não o impede de ingressar em juízo com a demanda judicial, em face da negativa administrativa, não carecendo aguardar a decisão final com o julgamento de seu recurso.

Portanto, no caso concreto, não há qualquer ameaça de direito a ser garantida pela via estreita do mandado de segurança.

Não demonstrado sumariamente o direito líquido e certo a ser tutelado nos autos, pressuposto do mandado de segurança, impõe-se a denegação da segurança.

No caso em análise, o impetrante busca a decisão de seu recurso administrativo, protocolado junto ao INSS no dia 14/04/2021 (evento 1, PROCADM4).

Quando da impetração, ocorrida no dia 16/05/2022, perfazia mais de um ano do protocolo administrativo desse recurso.

Esta Corte vem entendendo que é aplicável o prazo de 120 dias, a partir do protocolo, para análise dos requerimentos administrativos, conforme deliberado na 6ª Reunião do Fórum Interinstitucional Previdenciário Regional, em 29/11/2019:

DELIBERAÇÃO 32: O Fórum delibera, por maioria, vencidos os representantes da Ordem dos Advogados do Brasil e do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário, alterar a deliberação n. 26, aprovada na 5ª Reunião do Fórum Regional, no sentido de reduzir o prazo, anteriormente fixado de 180 dias, para 120 dias para análise de requerimentos administrativos, como forma de reconhecer e incentivar as ações de melhorias de gestão adotadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social, a partir da implantação de novos sistemas de trabalho e o aprimoramento dos recursos tecnológicos.

Nesse sentido, precedentes deste Regional:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA APRECIAÇÃO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. PRAZO DE 120 DIAS, FIXADOS NA 6ª REUNIÃO DO FÓRUM INTERINSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO REGIONAL. A ausência de justo motivo para o descumprimento de norma procedimental torna reconhecida a omissão da Administração Pública, que contraria direito líquido e certo do interessado, a quem a Constituição Federal assegura a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII). (TRF4, AG 5034273-33.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 02/11/2021)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. DESCUMPRIMENTO. 1. A Administração Pública tem o dever de obediência aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, devendo ainda observar o postulado do due process of law estabelecido no inciso LV do artigo 5º da Carta Política. Por outro lado, desde o advento da EC nº 45/04 são assegurados a todos pelo inciso LXXVIII do artigo 5º a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 2. A prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão em matéria previdenciária encontram limites nas disposições dos artigos 1º, 2º, 24, 48 e 49 da Lei nº 9.784/99, e 41, § 6º, da Lei nº 8.213/91. 3. Postergada, pela Administração, manifestação sobre pretensão do segurado, resta caracterizada ilegalidade, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal. 4. Hipótese em que transcorreram os 120 dias considerados razoáveis para sua análise pelo INSS, devendo ser mantida a sentença que concedeu a segurança. (TRF4 5036565-31.2021.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 21/10/2021)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. EFEITO SUSPENSIVO. NÃO OCORRÊNCIA. DECRETO N. 3.048/99. LEI 9.784/99. TERMO A QUO PARA CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL PARA IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAÇÃO CONFIGURADA. 1. A Lei n. 9.784, de 29-01-1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, dispõe, em seu art. 69, que os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se apenas subsidiariamente, portanto, seus preceitos. 2. O Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048/99), prevê, em seu art. 308, que os recursos tempestivos contra decisões das Juntas de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social têm efeito suspensivo e devolutivo. 3. O art. 61 da Lei n. 9.784/99, de aplicação subsidiária, preceitua que, salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo. 4. Do contexto acima verifica-se que (a) não há lei específica prevendo a atribuição de efeito suspensivo ao recurso administrativo no âmbito previdenciário, haja vista que a previsão normativa de efeito suspensivo ao recurso administrativo encontra-se regulada apenas pelo Decreto n. 3.048/99; e (b) muito embora a Lei n. 9.784/99 seja de aplicação subsidiária, não havendo lei própia a regular a situação concreta, deve ela ser aplicada integralmente. 5. A regra a ser seguida, pois, é aquela disposta no art. 61 da Lei n. 9.784/99, que estipula que os recursos não têm efeito suspensivo, não podendo o decreto regulamentador extrapolar os limites impostos pela lei. 6. O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o prazo decadencial para interposição de mandado de segurança não se suspende com a interposição de recurso administrativo ou pedido de reconsideração sem efeito suspensivo, conforme a Súmula 430 do STF. 7. O ato coator contra o qual se volta a parte impetrante é o indeferimento administrativo do pedido de revisão do benefício mediante o reconhecimento de tempos de serviço especiais. Levando em conta que os recursos administrativos interpostos não têm efeito suspensivo, o prazo de 120 dias para a interposição do mandado de segurança, nos termos da jurisprudência do STJ, deve ser contado da data da ciência do ato impugnado. 8. Muito embora não conste, no procedimento administrativo, a data exata em que a impetrante teve ciência do indeferimento do pedido, por certo que, quando da interposição do recurso administrativo, em 26-02-2018, já estava ciente da decisão impugnada. 9. Considerando que o presente mandado de segurança foi impetrado em 19-05-2020, não há dúvida de que ultrapassado o prazo de 120 dias para impetração do writ, a teor do disposto no art. 23 da Lei n. 12.016/2009. 10. Apelação a que se nega provimento, devendo o feito ser extinto, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso II, do CPC, podendo-se discutir a questão de mérito pelas vias ordinárias. (TRF4, AC 5004812-57.2020.4.04.7208, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 31/08/2021)

Ressalto que os prazos estabelecidos no acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal, em 08/02/21, nos autos do Recurso Extraordinário nº 1171152/SC não se aplicam à fase recursal administrativa.

O recurso administrativo do impretrante está na AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRIII (evento 22, INF_MSEG2), âmbito do INSS, razão pela qual deve ser parcialmente provido o apelo para determinar que o Gerente da Agência da Previdência Social promova o andamento do requerimento administrativo, encaminhando-o ao CRPS para julgamento, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa por descumprimento.

Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios (art. 25 da Lei n.º 12.016/2009). O INSS é isento do pagamento de custas no Foro Federal (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96).

Consigno, por fim, que deve ser observada a correta inclusão, no polo passivo e como interessado, da entidade de representação judicial da autoridade coatora que, no caso do Gerente da Agência da Previdência Social é o INSS - e não a União.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo.



Documento eletrônico assinado por RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003637796v5 e do código CRC cd26db85.


5024941-48.2022.4.04.7100
40003637796.V5


Conferência de autenticidade emitida em 22/02/2023 04:01:57.

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Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5024941-48.2022.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: JOAO VICENTE SCALCO (IMPETRANTE)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. EXCESSO DE PRAZO.

1. Esta Corte vem entendendo que é aplicável o prazo de 120 dias, a partir do protocolo, para análise dos requerimentos administrativos, conforme deliberado na 6ª Reunião do Fórum Interinstitucional Previdenciário Regional, em 29/11/2019.

2. Caso em que, estando o recurso em análise há mais de 120 dias no INSS, resta caracterizada a mora excessiva.

3. Apelo a que se dá provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 14 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003637798v3 e do código CRC d86310dd.


5024941-48.2022.4.04.7100
40003637798 .V3


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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2023 A 14/02/2023

Apelação Cível Nº 5024941-48.2022.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): THAMEA DANELON VALIENGO

APELANTE: JOAO VICENTE SCALCO (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): LUCRECIA BORGES DE OLIVEIRA (OAB RS031230)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/02/2023, às 00:00, a 14/02/2023, às 16:00, na sequência 410, disponibilizada no DE de 26/01/2023.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO

Votante: Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 22/02/2023 04:01:57.

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