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APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO PARA APRESENT...

Data da publicação: 18/02/2022, 07:01:06

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANDO DO INDEFERIMENTO. 1. Nos termos do artigo 14º da Lei n. 12.016, concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. 2. A ausência de análise, pela autarquia, em relação a pedido de prorrogação para a juntada de documentos por parte do segurado, em processo administrativo no qual postula a concessão de benefício assistencial, autoriza a expedição da ordem para a reabertura do expediente. 3. Remessa necessária a que se nega provimento. Apelo conhecido, em parte, a que se nega provimento. (TRF4 5001304-87.2021.4.04.7105, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 10/02/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001304-87.2021.4.04.7105/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: LOURENCO DIELLO (IMPETRANTE)

RELATÓRIO

Trata-se de apelo do INSS e de reexame necessário em face de sentença que concedeu a segurança postulada nos seguintes termos:

Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, para declarar a nulidade do Processo Administrativo protocolado sob o nº 1712575196, desde o requerimento de dilação de prazo para cumprimento de exigência formulado pelo segurado, devendo ser reaberto o respectivo procedimento, para o fim de assegurar à parte a juntada do documento exigido para a análise do benefício, devendo ser concedido novo prazo à impetrante, de no mínimo 30 dias, sob pena de multa de R$ 50,00 (cinquenta) reais por dia de atraso.

Sustenta a autarquia previdenciária a impossibilidade de fixação de prazo para que aprecie requerimento administrativo por ausência de previsão legal. Invoca os princípios da separação dos Poderes e da reserva do possível, bem como os princípios da isonomia e da impessoalidade. Refere serem inaplicáveis prazos definidos nos artigos 49 da Lei n.º 9.784/99 e 41-A da Lei n.º 8.213/91 para os fins pretendidos pelos segurados. Menciona que tem adotado providências para a regularização da análise dos requerimentos administrativos de benefícios. Pede, de forma subsidiária, a aplicação do parâmetro temporal adotado pelo STF no RE 631.240/MG. Postula a relevação da decisão no que tange à fixação de astreintes, alegando sua impossibilidade por inexistir presunção de descumprimento ou de recalcitrância. Aduz ausência de razoabilidade em relação ao prazo para cumprimento da decisão, bem como ao valor superior a R$100,00 (cem reais). Refere a impossibilidade de majoração preventiva de multa diária sem análise do caso concreto após o prazo anteriormente deferido.

Sem contrarrazões e, por força de reexame necessário, vieram os autos conclusos.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação e da remessa necessária.

É o breve relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

Recebo o apelo do INSS, pois cabível, tempestivo e dispensado de preparo. Entretanto, não conheço do recurso no ponto relacionado à limitação da multa em R$100,00 (cem reais) por dia, haja vista que a sentença fixou a multa em patamar inferior a esse, não havendo, portanto, interesse recursal quanto ao ponto. Conheço, ainda, da remessa necessária, porquanto expressamente prevista no art. 14, §1º, da Lei n.º 12.016/09.

Mérito

A sentença monocrática, quanto à matéria de fundo objeto da impetração, foi proferida nos seguintes termos:

"(...) Como exposto, trata-se de mandado de segurança com pedido de condenação do impetrado a reabrir o processo administrativo, concedendo à segurada novo prazo para o cumprimento de exigência.

A exigência em questão refere-se à comprovação da inscrição do grupo familiar da impetrante junto ao Cadúnico, para fins de verificação do preenchimentos dos requisitos legais à percepção de benefício assistencial, notadamente no que pertine à hipossuficiência financeira do grupo familiar.

Alega a impetrante que não foi possível o cumprimento da exigência no prazo assinalado pela autarquia, porque, em virtude da pandemia, estavam suspensas as visitas domiciliares para averiguação social.

De fato, a impetrante trouxe esta informação no processo administrativo, ao mesmo tempo em que requereu a dilação de prazo para o cumprimento da exigência, indicando a impossibilidade de atendimento em razão da suspensão das visitas domiciliares.

Senão, vejamos:

Ciente da exigência feita em 12 de fevereiro de 2021, o Requerente informa que em virtude da pandemia e levando em consideração que estado do Rio Grande do Sul foi classificado na bandeira preta ainda não conseguiu fazer o cadastro junto a assistência social. Segundo o que lhe foi informado, é preciso a visita na sua residência para que o referido cadastro seja feito. Sendo assim, requer prazo complementar de 30 dias para juntada do documento solicitado.

O INSS, contudo, não se manifestou a respeito do pedido de dilação de prazo e concluiu o processo administrativo com o indeferimento do benefício, nos seguintes termos:

(...)

Nesse ponto, é preciso assinalar que, de acordo com os documentos anexados aos autos, o segurado apresentou a justificativa acima transcrita e pleiteou a dilação de prazo dentro do prazo concedido administrativamente (30 dias).

A solução adotada pela autarquia cede, entretanto, às regras e princípios basilares do processo administrativo, na medida em que se omitiu a respeito do pedido de dilação de prazo, desprezando a justificativa - plenamente plausível - apresentada pelo segurado.

Nesse mister, é preciso dizer que os princípios norteadores do processo administrativo se encontram na Lei Federal 9.784/99, conforme o art. 2º, quais sejam: legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa e contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

Não há no processo qualquer comprovante a respeito da análise do pedido de dilação de prazo, enfrentando as questões fáticas trazidas pela parte requerente.

E, na sequência, houve o indeferimento do benefício pelo não-atendimento de exigência, que, nota-se, não pôde ser cumprida por razões de calamidade pública decorrentes da pandemia de Coronavírus. Os efeitos deletérios da pandemia são públicos e notórios, sendo de conhecimento geral que instituições públicas e privadas tiveram seu funcionamento afetado e a prática de atos presenciais, prejudicada.

O próprio INSS, em várias demandas judiciais, teve prazos processuais dilatados, atento que estava o Poder Judiciário à readequação das rotinas administrativas pelas medidas sanitárias impostas pela pandemia.

Logo, não é razoável, proporcional e eficiente furtar do segurado a mesma solução. Até porque, o indeferimento da dilação de prazo requerida pelo segurado levará à abertura de um novo procedimento e, quiçá, ao ajuizamento de uma ação judicial, em que estes fatos serão postos à prova, levando ao Poder Judiciário mais uma infinidade de ações que poderiam ser evitadas.

Violado, pois, além dos princípios acima referidos, o disposto no art. 3º, III, da Lei n. 9.784/99, pelo que o processo administrativo padece de nulidade:

Art. 3o O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:

(...)

III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;

Dessarte, ainda que não se adentrasse no mérito da questão afeta ao atendimento da exigência pelo segurado, o certo é que o INSS deveria, ao menos, analisar o requerimento de dilação de prazo, e, entendesse fosse o caso de indeferimento, expedir decisão devidamente motivada a esse respeito, o que não se verificou in casu. Assinalo que a motivação da decisão é elemento indissociável do ato administrativo, pois é a partir dela que se permite o controle de legalidade do ato, como prescreve os ditames legais.

Nesse cenário, o Processo Administrativo é nulo de pleno direito desde o momento que o INSS desconsiderou o pedido de dilação de prazo, efetuado pelo segurado, devendo ser reaberto, com a concessão de novo prazo em favor da parte requerente, com submissão da autora à perícia social.

Assim, considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, concluo pela concessão da segurança.

Não vislumbro elementos de fato ou de direito que justifiquem a modificação, em sede de reexame necessário, do entendimento adotado pelo julgador monocrático, mormente porque alinhado à jurisprudência deste Regional:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANDO DO INDEFERIMENTO. 1. Nos termos do artigo 14º da Lei n. 12.016, concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. 2. A ausência de análise, pela autarquia, em relação a pedido de prorrogação para a juntada de documentos por parte do segurado, em processo administrativo no qual postula a concessão de aposentadoria, autoriza a expedição da ordem para a reabertura do expediente. (TRF4 5007635-13.2020.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 04/10/2021)

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária e conhecer, em parte, o apelo do INSS e, na parte em que conhecida, negar-lhe provimento.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002970319v4 e do código CRC 136c148e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGER RAUPP RIOS
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5001304-87.2021.4.04.7105
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001304-87.2021.4.04.7105/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: LOURENCO DIELLO (IMPETRANTE)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANDO DO INDEFERIMENTO.

1. Nos termos do artigo 14º da Lei n. 12.016, concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.

2. A ausência de análise, pela autarquia, em relação a pedido de prorrogação para a juntada de documentos por parte do segurado, em processo administrativo no qual postula a concessão de benefício assistencial, autoriza a expedição da ordem para a reabertura do expediente.

3. Remessa necessária a que se nega provimento. Apelo conhecido, em parte, a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e conhecer, em parte, o apelo do INSS e, na parte em que conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de fevereiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002970338v4 e do código CRC 0e2126b2.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 10/2/2022, às 18:19:14


5001304-87.2021.4.04.7105
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/02/2022 A 10/02/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001304-87.2021.4.04.7105/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: LOURENCO DIELLO (IMPETRANTE)

ADVOGADO: THALES ELI CHABALGOITY NASCIMENTO E SILVA (OAB RS075308)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/02/2022, às 00:00, a 10/02/2022, às 16:00, na sequência 572, disponibilizada no DE de 24/01/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E CONHECER, EM PARTE, O APELO DO INSS E, NA PARTE EM QUE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 18/02/2022 04:01:05.

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