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APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. MULTA DIÁR...

Data da publicação: 13/04/2022, 07:01:05

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO. 1. A demora excessiva na análise do pedido de concessão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados. 2. A ausência de cumprimento da determinação judicial dentro do prazo concedido possibilita a aplicação de multa diária pelo descumprimento da obrigação. 3. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região mantém o entendimento de que, ressalvadas situações excepcionais, a astreinte deve ser limitada a R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento. 4. Apelação e remessa necessária parcialmente providos. (TRF4 5001587-59.2021.4.04.7122, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 05/04/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001587-59.2021.4.04.7122/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: ANACLETO JOAO DA SILVA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ELIANDRO DA ROCHA MENDES (OAB RS061961)

ADVOGADO: CARLOS EDUARDO PINHEIRO (OAB RS060374)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CANOAS (IMPETRADO)

RELATÓRIO

O Instituto Nacional do Seguro Social interpôs apelação em face de sentença que concedeu a segurança, nos seguintes termos:

ANTE O EXPOSTO, resolvo o mérito do processo, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para o fim de confirmar, em parte, a medida liminar e conceder a segurança ao impetrante, determinando à autoridade coatora que efetue a análise, examine e despache o pedido de concessão do benefício previdenciário referido na petição inicial sob Protocolo nº 93868869.

Sem imposição de honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/09).

Sentença sujeita a reexame necessário (artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09).

Eventuais apelações interpostas pelas partes restarão recebidas na forma Lei nº 12.016/2009.

Interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à Secretaria, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contrarrazões, e, na sequência, dar ciência da decisão ao Ministério Público Federal e, com ou sem a interposição de recursos voluntários, remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por força da remessa de ofício.

Sentença publicada e registrada eletronicamente.

Intimem-se.

Comunique-se ao relator do agravo de instrumento interposto.

Requereu, em síntese, a exclusão das astreintes, ou redução do valor. Prequestionou a matéria (ev. 72).

O Ministério Público Federal manifestou-se em parecer.

VOTO

Para melhor contextualização dos fatos que resultaram na fixação da multa diária, transcrevo o teor da sentença:

A pretensão do impetrante corresponde exclusivamente em obter, perante o INSS, a análise do requerimento administrativo de concessão de benefício de auxílio-acidente

A decisão que concedeu a liminar foi proferida nos seguintes termos, cujos fundamentos, a fim de evitar tautologia, adoto como razão de decidir (evento nº 4):

O provimento liminar na via mandamental obedece aos requisitos previstos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, sendo eles a relevância dos fundamentos e a possibilidade de ineficácia da medida ao final do processo.

A Constituição Federal, em seu art. 5°, LXXVIII prevê, como direito fundamental, o princípio da razoável duração do processo.

A Lei n° 9.784/99, em seu art. 49, prevê um prazo de 30 dias para decisão da autoridade administrativa sobre processos, solicitações e reclamações que lhe forem submetidos em matéria de suas atribuições, podendo haver prorrogação por igual período, desde que motivadamente. Na mesma linha, e já versando especificamente acerca do processo administrativo previdenciário, dispõe o art. 691 da Instrução Normativa INSS/PRES n. 77/2015:

Art. 691. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações em matéria de sua competência, nos termos do art. 48 da Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

§ 1º A decisão administrativa, em qualquer hipótese, deverá conter despacho sucinto do objeto do requerimento administrativo, fundamentação com análise das provas constantes nos autos, bem como conclusão deferindo ou indeferindo o pedido formulado, sendo insuficiente a mera justificativa do indeferimento constante no sistema corporativo da Previdência Social.

§ 2º A motivação deve ser clara e coerente, indicando quais os requisitos legais que foram ou não atendidos, podendo fundamentar- se em decisões anteriores, bem como notas técnicas e pareceres do órgão consultivo competente, os quais serão parte integrante do ato decisório.

§ 3º Todos os requisitos legais necessários à análise do requerimento devem ser apreciados no momento da decisão, registrando- se no processo administrativo a avaliação individualizada de cada requisito legal.

§ 4º Concluída a instrução do processo administrativo, a Unidade de Atendimento do INSS tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

§ 5º Para fins do § 4º deste artigo, considera-se concluída a instrução do processo administrativo quando estiverem cumpridas todas as exigências, se for o caso, e não houver mais diligências ou provas a serem produzidas. (grifos adicionados)

A Lei de Benefícios (Lei n. 8.213/91), de sua parte, tem dispositivo expresso no sentido de que "o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão" (art. 41-A, par. 5º).

Ocorre, entretanto, que, malgrado o permanente empenho dos servidores do INSS em cumprir com suas funções e prestar um adequado serviço público àqueles que buscam as Agências da Previdência Social, não tem obtido êxito a Autarquia em respeitar os prazos a ela normativamente consignados, seja em razão do expressivo aumento de demanda, seja diante da escassez de recursos humanos e físicos, sobretudo ante a atual crise econômica, sem falar nas intercorrências geradas pelas medidas que vem sendo implantadas de forma a modernizar o gerenciamento de processos administrativos (simplificação, informatização, acessibilidade, aprimoramento na fundamentação das decisões etc.).

Sensível a essa realidade, o Fórum Interinstitucional Previdenciário Regional, do qual fazem parte magistrados, advogados, integrantes do Ministério Público Federal e da Defensoria Pública da União, representantes dos aposentadores e pensionistas e servidores do INSS, emitiu, na 5ª Reunião Regional, realizada em 29 de novembro de 2018, a Deliberação nº 26, considerando razoável o prazo de 180 dias para a análise dos requerimentos administrativos, contados da data do seu protocolo, prazo esse a ser reavaliado na edição seguinte. Recentemente, na 6ª Reunião Regional, de 29 de novembro de 2019, o Fórum emitiu a Deliberação nº 32, passando a considerar razoável o prazo de 120 dias para a análise e dos requerimentos administrativos:

DELIBERAÇÃO 32: O Fórum delibera, por maioria, vencidos os representantes da Ordem dos Advogados do Brasil e do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário, alterar a deliberação n. 26, aprovada na 5ª Reunião do Fórum Regional, no sentido de reduzir o prazo, anteriormente fixado de 180 dias, para 120 dias para análise de requerimentos administrativos, como forma de reconhecer e incentivar as ações de melhorias de gestão adotadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social, a partir da implantação de novos sistemas de trabalho e o aprimoramento dos recursos tecnológicos.

Dessa forma, acompanhando o consenso manifestado na deliberação transcrita, tenho por excedido o prazo razoável para a decisão do processo administrativo quando sobejar 120 dias, como é o caso em tela, razão por que entendo presentes os requisitos legais para a concessão da medida liminar.

Assim, DEFIRO o pedido de provimento liminar, determinando à autoridade coatora que efetue a análise, examine e despache o pedido de concessão de benefício previdenciário referido na petição inicial (Protocolo nº 93868869), em prazo não superior a 30 dias, ou apresente justificativa razoável para a omissão informada na inicial (indicando a existência de pendência a cargo do segurado ou atestando que o feito se encontra em andamento regular, por exemplo), sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), conforme art. 536, caput e § 1º do CPC, bem como de caracterização de crime de desobediência (art. 26 da Lei n° 12.016/09).

O prazo será suspenso no caso de a análise demandar providências a cargo do(a) Impetrante, voltando a correr pelo prazo restante após o seu cumprimento.

Contudo, após o deferimento da medida liminar, o INSS interpôs Agravo de Instrumento (evento nº 13), no qual foi proferida decisão liminar determinando a redução do valor inicial da multa diária (Agravo de Instrumento nº 50130753720214040000 - evento nº 2), nos seguintes termos:

O INSS sustenta, em síntese, a reforma da decisão agravada. Alega que a Coordenação Regional Sul da Perícia Médica Federal em Florianópolis/SC, na pessoa de seu Coordenador, deve ser notificada para integrar a lide na condição de litisconsorte passivo necessário, mormente porque há necessidade de análise de períodos de atividades laborativas exercidos com exposição a agentes nocivos. Alega que a perícia médica não mais está na esfera de sua competência administrativa, conforme o disposto nos arts. 18 e 19 da Lei 13.846/2019 c/c o art. 77 do Decreto 9.745 de 08/04/2019, que disciplina o funcionamento da Subsecretaria de Perícia Médica Federal vinculada ao Ministério da Economia, sob a qual o INSS não exerce qualquer espécie de direção, controle ou supervisão. Aduz, ainda, que se está diante de ato administrativo complexo, já que a conclusão da análise do processo administrativo não depende somente do INSS, mas, também, e necessariamente, de outro órgão federal, com autonomia e independência administrativa em relação à autarquia.

Aduz, ainda, que o deferimento da pretensão constitui uma verdadeira burla na fila cronológica de análise dos requerimentos, assim como são inaplicáveis os prazos da Lei 9.784/99 e da Lei 8.213/91.

Subsidiariamente, requer seja cassada a multa diária imposta ou, pelo menos estendido o prazo para início de incidência em 120 (cento e vinte) dias ou, no mínimo, 45 (quarenta e cinco) dias, bem como a redução de seu valor.

Requer seja atribuído efeito suspensivo.

É o relatório.

Decido.

Não procede a insurgência do INSS.

Isso porque entendo que a Autoridade coatora é aquela que pratica ou ordena a execução ou inexecução do ato administrativo, bem como detém o poder de rever o ato tido por ilegal, que, no caso, trata de cessação de benefício assistencial.

A simples reestruturação organizacional administrativa do INSS com fins de descentralizar o procedimento interno das perícias médicas não tem o condão de retirar sua responsabilidade na concessão e cessação de benefícios previdenciários e assistenciais.

Resta claro que a União optou por converter a carreira de Perito Médico Previdenciário em Perito Médico Federal, passando a integrar o quadro de pessoal do Ministério da Economia através da Lei 13.846/2019, em razão de conveniência e oportunidade. Por outro lado, as atividades do Perito Médico permaneceram exatamente as mesmas após a referida mudança legislativa, não tendo o Coordenador da Coordenação Regional Sul de Perícia Médica Federal poder algum para conceder (ou não) qualquer benefício.

Assim sendo, quem detém o poder de reconhecimento inicial, manutenção e revisão de direitos ao recebimento de benefícios previdenciários e assistenciais nas agências a ele subordinadas é o Gerente Executivo do INSS, não havendo, por consequência, razão para inclusão do Coordenador da Coordenação Regional Sul de Perícia Médica Federal no polo passivo, o que desautoriza falar em litisconsorte passivo necessário.

A propósito, veja-se a seguinte jurisprudência desta Corte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. 1. A impetração de mandado de segurança contra omissão atribuída a Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social, com objeto destinado restritamente à concessão de ordem que obrigue o Instituto Nacional do Seguro Social a decidir em processo administrativo de concessão ou de revisão de benefício previdenciário, não tem como litisconsorte passivo necessário o Coordenador da Coordenação Regional Sul de Perícia Médica Federal. 2. A alteração da carreira de Perito Médico Federal, promovida pela Lei n. 13.846, de 18 de junho de 2019, em que foi convertida a Medida Provisória n. 871, de 18 de janeiro de 2019, para estabelecer vinculação ao Ministério da Economia, não é fato relevante para incumbir os respectivos ocupantes de cargos a ela associados, responsáveis exclusivamente pelo exercício de atribuições circunscritas a questões científicas, de ordem médica ou ocupacional, a integrar o polo passivo em ação de mandado de segurança. (TRF4, AG 5007881-90.2020.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 14/07/2020)

Tenho que também não procede insurgência recursal quanto ao prazo para cumprimento da decisão guerreada, considerando que a parte agravada requereu em 30/10/2019 a concessão de benefício assistencial, não tendo obtido resposta até a data do ajuizamento da demanda originária.

A razoável duração do processo administrativo e a celeridade de sua tramitação constituem direito fundamental expressamente previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, nos seguintes termos:


Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:(...)LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

Em 29/01/1999, foi publicada a Lei nº 9.784, que trouxe previsão específica acerca do prazo para instrução e conclusão dos processos administrativos:


"Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada".

Entendo que o administrado não pode ter seu direito inviabilizado em decorrência da demora da instrução do pedido administrativo de benefício assistencial pelo fato de o Poder Público não dispor de recursos humanos suficientes para o efetivo processamento dos inúmeros pedidos protocolados perante a Administração.

Com efeito, a demora no processamento e conclusão de pedido administrativo constitui ofensa a direito líquido e certo do segurado ver seu pedido apreciado pela Administração, tendo em vista os prejuízos causados ao administrado, decorrentes do próprio decurso de tempo, mormente a hipótese dos autos que trata de pedido administrativo de concessão de auxílio-acidente n° 93868869, cuja DER é 24/12/2019.

Dessa forma, ultrapassados os prazos fixados na legislação ou aqueles entendidos como razoáveis (30 dias, 30 + 30 dias, 90 dias (STF/ RE 631.240/MG), 180 dias - Fórum Interinstitucional Previdenciário da 4ª Região de 30/11/2018), ou ainda 120 dias consoante Deliberação 32 da 6ª Reunião do Fórum Interinstitucional Previdenciário Regional, de 29 de novembro de 2019, adotado pela Turma para término do pedido administrativo, resta evidenciada a ilegalidade apontada na inicial da ação originária.

A propósito, veja-se a seguinte jurisprudência desta Corte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA APRECIAÇÃO.
1. É de 30 (trinta) dias, prorrogável motivadamente por igual período, o prazo de que dispõe a Administração para decidir após o encerramento da instrução de processo administrativo.
2. A inexistência de motivo justo para o descumprimento de norma procedimental (art. 49 da Lei n. 9.784) torna reconhecida a omissão da Administração Pública, que contraria direito líquido e certo do interessado, a quem a Constituição Federal assegura razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII). (AG 5020571-88.2019.4.04.0000, rel. Des. Osni Cardoso Filho, julgado em 13/08/2019)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO/REVISÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. A demora excessiva na análise do pedido de concessão/revisão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados. (TRF4, AC 5004355-56.2019.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 14/08/2019)

Com todos esses contornos, tenho que resta caracterizado ofensa ao direito do segurado de ver seu pedido cumprido em prazo razoável, o que desautoriza a reforma da decisão agravada.

No que diz respeito a multa diária, a jurisprudência desta Corte tem orientado que deve possuir caráter pedagógico e coercitivo para quem descumpre a ordem judicial previdenciária, considerando que o bem jurídico tutelado de forma imediata é o respeito à ordem judicial.

Nessa senda, observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a orientação sedimentada nesta Corte considera que o valor adequado é de até R$ 100,00 (cem reais). Nesse sentido: (TRF4, AG 5037258-43.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 05/12/2019; (TRF4, AG 5037472-34.2019.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 05/12/2019).

Portanto, no ponto, procede a irresignação do INSS para que seja reduzido o valor inicial da multa diária, sem prejuízo de sua majoração em caso de reiteração no descumprimento da ordem judicial.

Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de atribuição de efeito suspensivo.

Portanto, a medida liminar deferida nestes autos deve prevalecer, em parte, considerando que a autoridade coatora juntou aos autos o documento INFBEN1 no evento nº 17, informando o agendamento de perícia para o dia 27/05/2021, e, posteriormente, o documento PROCADM1 no evento nº 22, com o prosseguimento do processo e a concessão do benefício (páginas 22 a 26).

Entretanto, restou evidenciado que a análise do requerimento administrativo somente ocorreu após a intervenção judicial, com a determinação liminar acima referida, de maneira que a obtenção da medida postulada durante o curso da ação não gera a perda de objeto superveniente, considerando-se que a atuação da Autoridade Impetrada, visando a atender o pedido de análise do benefício previdenciário, apenas se efetivou com a notificação do INSS para cumprimento da liminar deferida.

Dessa forma, impõe-se a concessão da segurança.

Em razão da sentença ora em análise, o agravo de instrumento interposto pelo INSS, no qual almejava, entre outras questões, o afastamento ou redução da multa diária, teve seu seguimento negado, por estar prejudicado em face da perda superveniente de objeto (art. 932, III do CPC).

Logo, as questões relativas à fixação ou não da multa, ou redução do seu valor, permanecem controversas, e devem ser examinados por força do recurso e da remessa necessária.

Multa diária

A fixação de multa diária materializa o poder de coercibilidade do juiz, responsável pela efetividade do processo. A providência objetiva, certamente, desencorajar atitude refratária à prestação jurisdicional e é plenamente aceita no ordenamento jurídico, eventualmente defronte a alguma renitência no cumprimento de obrigação de fazer.

Por esse motivo, embora estivesse, até o presente momento, exigindo a intimação pessoal do agente público para o fim de considerar lícita a exigência da sanção imposta, partindo-se do pressuposto de não caber a imposição prévia da multa antes de materializar-se o descumprimento, revejo a posição para considerar exigível a multa desde o escoamento do prazo para cumprimento da obrigação a contar da intimação do representante judicial da autarquia previdenciária, sendo desnecessária a intimação prévia da gerência executiva.

Nesse sentido, seguem os seguintes julgados do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA. PRAZO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS. DESNECESSIDADE. É desnecessária é a intimação da gerência executiva do INSS para implantar benefício previdenciário deferido judicialmente, bastando a intimação do procurador federal que representa a autarquia em juízo. Precedentes do STJ e desta Corte. (TRF4, AG 5021484-36.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 18/09/2020)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL. CONTAGEM DO PRAZO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO GERENTE EXECUTIVO. PRESCINDIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ASTREINTE. APLICAÇÃO. FIXAÇÃO EXCESSIVA. REDUÇÃO DE OFÍCIO. 1. Desnecessária é a intimação da gerência executiva do INSS para implantar benefício previdenciário deferido judicialmente, sendo bastante a do procurador federal que representa a autarquia em juízo. Precedentes do TRF4. 2. A multa diária por desrespeito ao comando judicial deve ser estipulada em observância aos princípios da razoabilidade e a proporcionalidade e atentando-se ao caráter pedagógico que apresenta, cabendo, inclusive, a redução, ex officio, de seu valor. Em se tratando de ordem de implantação de benefício previdenciário, entende-se satisfatória à salvaguarda do bem jurídico tutelado a quantia de R$ 100,00 por dia de atraso no cumprimento da obrigação. (TRF4, AG 5032407-24.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator para Acórdão CELSO KIPPER, juntado aos autos em 30/09/2020)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ASTREINTES. MULTA. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. INTIMAÇÃO DA GERÊNCIA EXECUTIVA. DESNECESSIDADE. Considerando que a Autarquia está representada nos autos por seu procurador, a quem cabe desincumbir-se das determinações judiciais, a multa é devida a contar de sua intimação, não havendo falar em necessidade de efetiva intimação da Gerência Executiva do INSS. Precedentes. A fixação de astreintes em face do Poder Público é legal e jurisprudencialmente admitida, enquanto mecanismo de efetividade do processo civil, prestígio e autoridade das decisões judiciais, não encontrando justificativa razoável na precariedade estrutural daquele que tem o dever de cumpri-las. Na medida em que consiste em sanção processual imposta como meio de coação para que o obrigado cumpra a decisão judicial, o montante das astreintes deve ser razoável e proporcional à obrigação principal descumprida e levar em conta a natureza e a gravidade da conduta do recalcitrante. (TRF4, AG 5022834-59.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 22/08/2020)

Demais, registre-se que a multa por descumprimento de ordem judicial não tem caráter indenizatório, mas, sim, coercitivo. Não tem fins arrecadatórios e tampouco aprioristicamente punitivos. Estabelecida, o que se objetiva é compelir o obrigado a cumprir o mandamento, segundo lhe corresponde, a modo de conferir-se efetividade às decisões do Poder Judiciário e prestigiando a satisfação da tutela específica. Bem por isso, é suficiente a intimação do representante judicial do INSS.

No que se refere ao seu valor, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, salvo em situações excepcionais, arbitra a astreinte ordinariamente em R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento. Nesse sentido: AC 5004913-10.2018.4.04.7000, Turma Regional Suplementar do Paraná, rel. Des. Luiz Fernando Wowk Penteado, julgado em 25/06/2019; AG 5007537-46.2019.4.04.0000, 5ª Turma, rel. Juiz Federal Altair Antonio Gregorio, julgado em 21/05/2019; AG 5035877-34.2018.4.04.0000, rel. Des. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, julgado em 12/12/2018.

Por fim, registre-se que, na espécie, a cominação de multa foi condicionada apenas à hipótese de descumprimento da obrigação de fazer. Então, se algum impedimento de ordem técnica ou logística ocorrer, deverá o juízo ser informado, situação em que será avaliada a existência ou não de descumprimento a ensejar a aplicação da penalidade.

Honorários advocatícios e Custas processuais

Sem honorários nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09.

Custas pelo impetrado, isento nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96.

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto por dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, apenas para reduzir o valor da multa para R$ 100,00 (cem reais) por dia.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003046196v5 e do código CRC 871c7d79.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DONIZETE GOMES
Data e Hora: 5/4/2022, às 14:46:8


5001587-59.2021.4.04.7122
40003046196.V5


Conferência de autenticidade emitida em 13/04/2022 04:01:05.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001587-59.2021.4.04.7122/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: ANACLETO JOAO DA SILVA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ELIANDRO DA ROCHA MENDES (OAB RS061961)

ADVOGADO: CARLOS EDUARDO PINHEIRO (OAB RS060374)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CANOAS (IMPETRADO)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. multa diária. redução.

1. A demora excessiva na análise do pedido de concessão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados. 2. A ausência de cumprimento da determinação judicial dentro do prazo concedido possibilita a aplicação de multa diária pelo descumprimento da obrigação. 3. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região mantém o entendimento de que, ressalvadas situações excepcionais, a astreinte deve ser limitada a R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento. 4. Apelação e remessa necessária parcialmente providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, apenas para reduzir o valor da multa para R$ 100,00 (cem reais) por dia, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 29 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003046197v3 e do código CRC 557bb8b6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DONIZETE GOMES
Data e Hora: 5/4/2022, às 14:46:8


5001587-59.2021.4.04.7122
40003046197 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 13/04/2022 04:01:05.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/03/2022 A 29/03/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001587-59.2021.4.04.7122/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: ANACLETO JOAO DA SILVA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ELIANDRO DA ROCHA MENDES (OAB RS061961)

ADVOGADO: CARLOS EDUARDO PINHEIRO (OAB RS060374)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/03/2022, às 00:00, a 29/03/2022, às 16:00, na sequência 628, disponibilizada no DE de 11/03/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, APENAS PARA REDUZIR O VALOR DA MULTA PARA R$ 100,00 (CEM REAIS) POR DIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/04/2022 04:01:05.

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