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APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. NOTIFICAÇÃO ANTERIOR À SUSPENSÃO. TRF4. 5005084-77.20...

Data da publicação: 01/04/2023, 07:01:20

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. NOTIFICAÇÃO ANTERIOR À SUSPENSÃO. 1. Para que possa ser cessado ou suspenso o pagamento do benefício assistencial, é imprescindível a notificação do segurado para que seja oportunizado o contraditório e a ampla defesa. 2. Hipótese em que não ocorrendo a notificação do impetrante, deve ser restabelecido o pagamento do benefício. 3. As prestações são devidas a contar da impetração, eis que o mandado de segurança não é o meio processual adequado para se efetuar a cobrança de valores pretéritos a seu ajuizamento, por não ser substituto à ação de cobrança (Súmulas nos 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal) (TRF4 5005084-77.2022.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 24/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Apelação/Remessa Necessária Nº 5005084-77.2022.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: LEONARDO VICENTE BRASIL (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (IMPETRANTE)

REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: BALDUINO DE SOUZA BRASIL (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (IMPETRANTE)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação do INSS e de reexame necessário em face sentença que concedeu a segurança postulada nos seguintes termos:

Ante o exposto, concedo a segurança e defiro a liminar, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC/2015, para:

a) Determinar à autoridade impetrada que reative o benefício  (NB n° 105.238.796-6) desde a cessação, bem como proceda a reabertura da instrução do processo administrativo possibilitando a ampla defesano prazo de 10 (dez) dias, com desconto dos períodos em que o INSS estiver aguardando o cumprimento de eventuais diligências por parte do segurado, nos termos da fundamentação.

A autarquia alega que o cumprimento imediato da decisão judicial causará lesão grave e de difícil reparação ao recorrente; aduz inadequação da via eleita, por ausência de liquidez e de certeza do direito; afirma que houve escoamento do prazo decadencial de 120 dias, assim como que a suspensão do benefício assistencial foi feita de forma regular. Postula a reforma da sentença quanto aos efeitos financeiros da decisão apelada.

Com contrarrazões, vieram os autos para inclusão em pauta.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do apelo e da remessa necessária.

É o breve relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

Recebo o apelo do INSS, pois cabível, tempestivo e dispensado de preparo.

Mérito

A sentença monocrática, quanto à matéria de fundo objeto da impetração, foi proferida nos seguintes termos:

Conforme dispõe o artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição, é pressuposto constitucional de admissibilidade do mandado de segurança a existência de direito líquido e certo, ou seja, comprovado de plano.

O direito de petição constitucionalmente assegurado abrange tanto o direito de provocar o Órgão Público quanto o direito de ter apreciado e decidido o assunto posto em pauta. Se assim não fosse, a eficácia do comando constitucional seria nula, e o administrado estaria à mercê da sorte, já que a defesa de direito sem probabilidade de exame e pronunciamento pelo órgão competente equivale à própria impossibilidade de defesa.

Segundo José Afonso da Silva, citado na obra de Maria Sylvia Zanella Di Pietro (Direito Administrativo, 5ª edição, Editora Atlas, p. 482), "[...] o direito de petição não pode ser destituído de eficácia. Não pode a autoridade a quem é dirigido escusar pronunciar-se sobre a petição, quer para acolhê-la quer para desacolhê-la com a devida motivação. [...] a Constituição não prevê sanção à falta de resposta e pronunciamento da autoridade, mas parece-nos certo que ela pode ser constrangida a isso por via do mandado de segurança, quer quando se nega expressamente a pronunciar-se quer quando se omite; para tanto, é preciso que fique bem claro que o peticionário esteja utilizando efetivamente do direito de petição, o que se caracteriza com maior certeza se for invocado o artigo 5º, XXXIV, 'a'."

CASO CONCRETO

No evento 11, DOC1 houve manifestação da autoridade coatora, que assim dispõe:

Informamos que o requerimento nº 555545639 teve sua análise concluída em 01/12/2021, conforme processo em anexo no evento nº 1 (PROCADM7). 

Juntamos também a folha do Diário Oficial da União publicado em 16/09/2021 na Seção 3, nº 176, pág. 165 onde consta o nome do impetrante convocado conforme Edital de Notificação que já foi juntado ao Eproc no evento nº1 (PROCADM7) fl. 29 do processo administrativo. 

Conforme Relatório de Análise de Defesa de 01/12/2021, fls. 52, constante do (PROCADM7) evento nº1 o impetrante mesmo após a publicação do Edital no Diário Oficial da União de 16/09/2021 não se manifestou no processo de apuração de irregularidade tendo como consequência a Suspensão do seu processo a partir desta data.

Compulsando os autos, verifico que a parte impetrante alega não ter acesso a celular e telefone, assim como aduz não ter recebido qualquer aviso ou notificação acerca da notificação do INSS. 

Tendo em vista que a parte impetrada juntou apenas a comprovação de notificação através do DOU, dessarte, assiste razão à parte impetrante, sendo de direito que a autoridade impetrada reative o benefício (NB n° 105.238.796-6) desde a cessação, bem como proceda a reabertura da instrução do processo administrativo possibilitando a ampla defesa, em prazo não superior a 10 (dez) dias, devendo, a seguir, fornecer-lhe cópia do PA. 

Não vislumbro elementos que ensejem a modificação do entendimento, tendo em conta que o segurado não foi regularmente intimado, conforme demonstra a página de rastreamento dos Correios (fl. 26 do evento 1, PROCADM7), em que se vê que, após o prazo de retirada do objeto postal pelo destinatário, aquele acabou destruído com autorização da autarquia remetente.

É cediço que, para que possa ser cessado ou suspenso o pagamento do benefício, é imprescindível a notificação do segurado para que seja oportunizado o contraditório e a ampla defesa. Não ocorrendo a notificação, verifica-se a ilegalidade do ato, o que autoriza o restabelecimento do benefício assistencial. Corroborando:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Para que possa ser cessado ou suspenso o pagamento do benefício assistencial, é imprescindível a notificação do segurado para que seja oportunizado o contraditório e a ampla defesa. 2. Há violação ao devido processo legal, se o INSS, no procedimento administrativo, não oportunizou à parte impetrante meio hábil para o exercício do contraditório e a ampla defesa. 3. Mantida a sentença, que deferiu a liminar e concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data da intimação desta sentença, restabeleça o benefício de prestação continuada NB. 700.477.557-8, titularizado pela parte impetrante, observando que o pagamento das parcelas vencidas é devido somente a partir da data da impetração. (TRF4 5004922-46.2021.4.04.7200, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 31/08/2021)

Contudo, anoto que as prestações são devidas a contar da impetração, eis que o mandado de segurança não é o meio processual adequado para se efetuar a cobrança de valores pretéritos a seu ajuizamento, por não ser substituto à ação de cobrança (Súmulas nos 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa necessária. 



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003698344v5 e do código CRC 49183a2d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR
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5005084-77.2022.4.04.7112
40003698344.V5


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Apelação/Remessa Necessária Nº 5005084-77.2022.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: LEONARDO VICENTE BRASIL (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (IMPETRANTE)

REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: BALDUINO DE SOUZA BRASIL (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (IMPETRANTE)

EMENTA

apelação cível e remessa necessária. previdenciário. benefício assistencial. processo administrativo. notificação anterior à suspensão.

1. Para que possa ser cessado ou suspenso o pagamento do benefício assistencial, é imprescindível a notificação do segurado para que seja oportunizado o contraditório e a ampla defesa.

2. Hipótese em que não ocorrendo a notificação do impetrante, deve ser restabelecido o pagamento do benefício.

3. As prestações são devidas a contar da impetração, eis que o mandado de segurança não é o meio processual adequado para se efetuar a cobrança de valores pretéritos a seu ajuizamento, por não ser substituto à ação de cobrança (Súmulas nos 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal)

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003698345v5 e do código CRC 72cde066.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 24/3/2023, às 16:55:29

 


 

5005084-77.2022.4.04.7112
40003698345 .V5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/03/2023 A 21/03/2023

Apelação/Remessa Necessária Nº 5005084-77.2022.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: LEONARDO VICENTE BRASIL (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): TATIANA DE SOUZA OLIVEIRA DE MATTOS (OAB RS056438)

REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: BALDUINO DE SOUZA BRASIL (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): TATIANA DE SOUZA OLIVEIRA DE MATTOS (OAB RS056438)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/03/2023, às 00:00, a 21/03/2023, às 16:00, na sequência 415, disponibilizada no DE de 03/03/2023.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS E À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 01/04/2023 04:01:19.

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