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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE INCONTROVERSA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NA DII. CO...

Data da publicação: 04/09/2024, 11:01:14

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE INCONTROVERSA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NA DII. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. A existência da incapacidade total e permanente, a partir da data da segunda perícia judicial, é incontroversa. 3. No tocante à qualidade de segurada especial, o INSS reconheceu, em sede administrativa, a condição de qualidade de segurada especial da postulante e concedeu aposentadoria por idade rural. Ou seja, na DII, ostentava a qualidade de segurada e havia cumprido a carência necessária para a concessão do benefício por incapacidade. 4. O reconhecimento administrativo da qualidade de segurada especial na DII, em favor da segurada, configura o instituto da coisa julgada administrativa, cabendo ao julgador levar em consideração a decisão administrativa ao proferir a decisão judicial, mesmo que tal repercuta em outro requerimento administrativo. Precedentes. 5. A interessada faz jus ao benefício por incapacidade permanente, a partir da DII, até o dia anterior à DIB da aposentadoria por idade. 6. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada observando-se os seguintes critérios: pelo INPC (benefícios previdenciários) a partir de 04/2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão no RE nº 870.947/SE (Tema 810, item 2), DJE de 20/11/2017, e no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905, item 3.2), DJe de 20/03/2018; pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a partir de 09/12/2021, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021. 7. A partir de 30/06/2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão no RE nº 870.947/SE (Tema 810), DJE de 20/11/2017 e no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905), DJe de 20/03/2018. A partir de 09/12/2021, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021. 8. Invertida a sucumbência, resta condenado o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos previstos em cada faixa dos incisos do § 3º do artigo 85 do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data deste julgamento (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região). (TRF4, AC 5009749-74.2023.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relatora FLÁVIA DA SILVA XAVIER, juntado aos autos em 28/08/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009749-74.2023.4.04.9999/PR

RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

APELANTE: ANGELA DE MORAIS MEINHARDT

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum, em que se postula benefício por incapacidade, desde a DCB (01/10/2019).

Processado o feito, sobreveio sentença de improcedência (evento 227), cujo dispositivo tem o seguinte teor:

Ante o exposto, dou por resolvido o mérito da causa, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial.

Nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que, com amparo no artigo 85, §3º, inciso I, e §4º, inciso III, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa sua execução enquanto perdurarem os motivos que ensejaram a concessão da assistência judiciária gratuita à parte.

A parte autora apela (evento 231). Sustenta que o laudo judicial reconheceu a existência de incapacidade laborativa total e permanente, a partir de 22/02/2022. Afirma que o INSS reconheceu, em sede administrativa, a qualidade de segurada especial, no período de 01/01/2020 a 08/06/2023. Pede a concessão da aposentadoria por invalidez, desde a DII.

Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE - REQUISITOS

Inicialmente, consigno que, a partir da EC 103/2019, passou-se a denominar a aposentadoria por invalidez como "aposentadoria por incapacidade permanente" e o auxílio-doença como "auxílio por incapacidade temporária". Contudo, ainda não houve alteração na Lei 8.213/91. Diante disso, entendo possível adotar tanto as nomenclaturas novas, como as antigas.

Os benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, verbis:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

(...)

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Extraem-se da leitura dos dispositivos acima transcritos os três requisitos para a concessão dos aludidos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando for o caso; 3) a incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

No tocante à incapacidade, se for temporária, ainda que total ou parcial, para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, caberá a concessão de auxílio-doença.

O auxílio-doença, posteriormente, será convertido em aposentadoria por invalidez, se sobrevier incapacidade total e permanente, ou em auxílio-acidente, se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa, ou extinto, em razão da cura do segurado.

De outro lado, a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente e restar impossibilitada a reabilitação para o exercício de outra atividade laborativa.

Em ambos os casos, a incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado será averiguada pelo julgador, ao se valer de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, sobretudo o exame médico-pericial, e o benefício terá vigência enquanto essa condição persistir.

Em regra, nas ações objetivando benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção com base na perícia médica produzida no curso do processo, uma vez que a inaptidão laboral é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do art. 156 do CPC.

Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o grau da incapacidade deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.

Dispõe, outrossim, a Lei 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.

Ademais, é necessário esclarecer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas, sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor delas decorre.

CASO CONCRETO

A autora, nascida em 02/10/1967, atualmente com 56 anos de idade, esteve em gozo de auxílio-doença por acidente do trabalho, de 30/11/2017 a 17/01/2018, devido a dorsalgia não especificada, e de auxílio-doença previdenciário, nos períodos de 16/05/2012 a 16/07/2012, para se recuperar de perineoplastia, de 28/03/2014 a 26/05/2014, em virtude de varizes dos membros inferiores, e de 27/03/2019 a 01/10/2019, por sofrer da síndrome do maguito rotador (evento 13, OUT2 e OUT3).

A presente ação foi ajuizada em 20/10/2019.

Durante a instrução processual, foi concedido benefício por incapacidade temporária, de 05/10/2020 a 30/12/2020, bem como deferida aposentadoria por idade, a partir de 08/06/2023 (evento 246).

A controvérsia recursal cinge-se à comprovação da qualidade de segurada na data do início da incapacidade.

QUALIDADE DE SEGURADA NA DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE LABORATIVA

A existência da incapacidade total e permanente, a partir de 22/02/2022, data da segunda perícia judicial, é incontroversa. Consta no laudo pericial (evento 189), realizado por médico do trabalho, que a parte autora, apresenta diagnóstico de lesão no ombro esquerdo, que impede a realização de atividades campesinas e, "mesmo que operar, restará limitação funcional que a impede de exercer atividades de agricultura e outras que exijam sobrecarga de ombro".

Nesse sentido, destaco o seguinte trecho da sentença:

Desta forma, é possível concluir que a parte autora apresentou incapacidade total e permanente na data da perícia mais recente. Mister destacar que a análise pericial baseia-se nas condições apresentadas pela periciada no momento do exame, com os elementos disponíveis até aquele momento, inexistindo previsões futuras de incapacidade.

Contudo, mister destacar que o Sr. Perito concluiu que não era possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial, razão pela qual deve ser considerada como incapaz para atividades laborativas a partir de 22/02/2022.

Frisa-se que o primeiro laudo pericial não fo anulado, não havendo justificativa parai que sua conclusão seja ignorada, todavia, o exame mais recente ao qual a autora foi submetida aponta sua incapacidade.

Embora constata a inaptdão para o trabalho, o magistrado sentenciante não concedeu o benefício pleiteado, porque a autora havia perdido a qualidade de segurada na DII (22/02/2022).

Contudo, a sentença deve ser reformada.

A autora alega, na inicial, que era trabalhadora rural.

Em consulta aos extratos do CNIS juntados após a sentença (eventos 232 e 246), verifica-se que o INSS reconheceu, em sede administrativa, a condição de qualidade de segurada especial da postulante, no período de 01/01/2020 a 08/06/2023, e concedeu aposentadoria por idade rural, a partir de 08/06/2023. Ou seja, na DII - 22/02/2022, ostentava a qualidade de segurada e havia cumprido a carência necessária para a concessão do benefício por incapacidade.

No caso, o reconhecimento administrativo da qualidade de segurada especial na DII, em favor da segurada, configura o instituto da coisa julgada administrativa, cabendo ao julgador levar em consideração a decisão administrativa ao proferir a decisão judicial, mesmo que tal repercuta em outro requerimento administrativo.

A propósito, cito os seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. IDADE E CARÊNCIA. PERÍODO RURAL REMOTO. TEMA STJ 1007. AUXÍLIO-DOENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DE PERÍODO RECONHECIDO COMO CARÊNCIA EM MOMENTO PRETÉRITO. ALTERAÇÃO DE CRITÉRIOS DA AUTARQUIA. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. SEGURANÇA JURÍDICA. 1. A possibilidade de períodos rurais serem computados para fins de carência, ainda que remotos e descontínuos, está reconhecida por decisão do STJ, na tese fixada pelo julgamento do Tema 1007. 2. No caso concreto, examinando os dois requerimentos administrativos juntados, é possível constatar que a decisão administrativa que desconsiderou o tempo em que a parte recebeu auxílio-doença baseou-se nos mesmos elementos de prova apresentados pelo segurado no processo administrativo anterior, havendo mudança no entendimento da Autarquia acerca das provas apresentadas e afronta à coisa julgada administrativa. (TRF4 5001194-10.2020.4.04.7207, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 12/07/2023)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO EM REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ANTERIOR. CÔMPUTO NOS REQUERIMENTOS SUBSEQUENTES. 1. Os períodos considerados especiais em requerimento administrativo anterior deverão ser assim computados, também, nos subsequentes requerimentos, por força da chamada "coisa julgada administrativa". Tal instituto não se equipara à coisa julgada propriamente dita, pois despida de definitividade, porém, constitui óbice ao desfazimento do ato por parte da autoridade administrativa a mera reavaliação de situação já apreciada anteriormente, sob pena de violação à segurança jurídica. A mera mudança de interpretação ou de critério de análise de provas por parte da Administração Pública não afeta situação jurídica regularmente constituída. 2. No caso, tem-se que a parte autora faz jus à revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, por meio do recálculo da RMI do benefício, com o cômputo dos lapsos especiais declarados. (TRF4, AC 5002536-65.2020.4.04.7204, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 17/05/2023)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS LEGAIS. ART. 48, § 3º, DA LEI 8.213/91. ATIVIDADE URBANA E ATIVIDADE RURAL. TEMA 1007 DO STJ. LABOR RURAL. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. 1. Tem direito à aposentadoria por idade, mediante conjugação de tempo de serviço/contribuição rural e urbano durante o período de carência, nos termos do § 3º do art. 48 da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 11.718/2008, o segurado que cumpre o requisito etário de 60 anos, se mulher, ou 65 anos, se homem. Tratando-se de trabalhador rural que migrou para a área urbana, o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício. 2. Conforme o art. 18. da EC 103/19, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da referida Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. Conforme o art. 19 da EC 103/19, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20(vinte) anos de tempo de contribuição, se homem. 3. O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, §3º, da Lei 8213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo (Tema 1007 do STJ). 4. O reconhecimento administrativo de um direito do segurado configura o instituto da coisa julgada administrativa em seu favor, cabendo ao juízo levar em consideração a decisão administrativa favorável ao proferir a decisão judicial, mesmo que em relação a outro requerimento administrativo. Precedentes. (TRF4, AC 5008066-94.2022.4.04.7005, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 01/03/2024)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. COISA JULGADA ADMINSTRATIVA. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DIREITO ADQUIRIDO. HIDROCARBONETOS. SUBSTÂNCIAS CANCERÍGENAS. EPI. INEFICÁCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. 1. O cômputo do tempo de atividade rural em todo o período postulado, por decisão administrativa definitiva, ainda que somente por ocasião do segundo requerimento de benefício, produz coisa julgada administrativa. 2. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal. 3. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 4. Apesar de não haver previsão específica de especialidade pela exposição a hidrocarbonetos em decreto regulamentador, a comprovação da manipulação dessas substâncias químicas de modo habitual e permanente é suficiente para o reconhecimento da especialidade atividade exposta ao referido agente nocivo, dado o caráter exemplificativo das normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador (Tema 534 do STJ); sendo desnecessária a avaliação quantitativa (art. 278, § 1º, I da IN 77/2015 c/c Anexo 13 da NR-15). 5. Em se tratando de agente cancerígeno, a utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade. 6. Em demandas previdenciárias, nos casos em que houver ausência ou insuficiência de provas do direito reclamado, o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito. Precedente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C), lavrado no REsp n.º 1.352.721/SP (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015). 7. Conforme decidiu o STJ no Tema 546, "a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço". Com a edição da n.º Lei 9.032/95, somente passou a ser possibilitada a conversão de tempo especial em comum, sendo suprimida a hipótese de conversão de tempo comum em especial. (TRF4 5006650-72.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator para Acórdão ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 23/08/2022)

Portanto, a interessada faz jus ao benefício por incapacidade permanente, a partir da DII (22/02/2022), até 07/06/2023, dia anterior à DIB da aposentadoria por idade, tratando-se de benefícios inacumuláveis.

Apelo da parte autora provido.

CONSECTÁRIOS LEGAIS

JUROS MORATÓRIOS

Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ) até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão no RE nº 870.947/SE (Tema 810), DJE de 20/11/2017 e no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905), DJe de 20/03/2018.

A partir de 09/12/2021, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021.

CORREÇÃO MONETÁRIA

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada observando-se os seguintes critérios: pelo INPC (benefícios previdenciários) a partir de 04/2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão no RE nº 870.947/SE (Tema 810, item 2), DJE de 20/11/2017, e no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905, item 3.2), DJe de 20/03/2018; pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a partir de 09/12/2021, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021.

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Invertida a sucumbência, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo nos percentuais mínimos previstos em cada faixa dos incisos do § 3º do artigo 85 do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data deste julgamento (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região).

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Apelação da parte autora provida, para conceder aposentadoria por invalidez, de 22/02/2022 a 07/06/2023.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA DA SILVA XAVIER, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004623036v7 e do código CRC 669a008d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIA DA SILVA XAVIER
Data e Hora: 28/8/2024, às 15:8:29


5009749-74.2023.4.04.9999
40004623036.V7


Conferência de autenticidade emitida em 04/09/2024 08:01:13.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009749-74.2023.4.04.9999/PR

RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

APELANTE: ANGELA DE MORAIS MEINHARDT

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. incapacidade total e permanente incontroversa. qualidade de segurado especial na dii. coisa julgada administrativa. concessão de aposentadoria por invalidez. correção monetária e juros de mora. honorários advocatícios.

1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).

2. A existência da incapacidade total e permanente, a partir da data da segunda perícia judicial, é incontroversa.

3. No tocante à qualidade de segurada especial, o INSS reconheceu, em sede administrativa, a condição de qualidade de segurada especial da postulante e concedeu aposentadoria por idade rural. Ou seja, na DII, ostentava a qualidade de segurada e havia cumprido a carência necessária para a concessão do benefício por incapacidade.

4. O reconhecimento administrativo da qualidade de segurada especial na DII, em favor da segurada, configura o instituto da coisa julgada administrativa, cabendo ao julgador levar em consideração a decisão administrativa ao proferir a decisão judicial, mesmo que tal repercuta em outro requerimento administrativo. Precedentes.

5. A interessada faz jus ao benefício por incapacidade permanente, a partir da DII, até o dia anterior à DIB da aposentadoria por idade.

6. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada observando-se os seguintes critérios: pelo INPC (benefícios previdenciários) a partir de 04/2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão no RE nº 870.947/SE (Tema 810, item 2), DJE de 20/11/2017, e no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905, item 3.2), DJe de 20/03/2018; pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a partir de 09/12/2021, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021.

7. A partir de 30/06/2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão no RE nº 870.947/SE (Tema 810), DJE de 20/11/2017 e no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905), DJe de 20/03/2018. A partir de 09/12/2021, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021.

8. Invertida a sucumbência, resta condenado o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos previstos em cada faixa dos incisos do § 3º do artigo 85 do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data deste julgamento (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 27 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA DA SILVA XAVIER, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004623037v4 e do código CRC 4c539bf9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIA DA SILVA XAVIER
Data e Hora: 28/8/2024, às 15:8:29


5009749-74.2023.4.04.9999
40004623037 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 04/09/2024 08:01:13.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/08/2024 A 27/08/2024

Apelação Cível Nº 5009749-74.2023.4.04.9999/PR

RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

APELANTE: ANGELA DE MORAIS MEINHARDT

ADVOGADO(A): RICARDO FERREIRA FERNANDES (OAB PR086985)

ADVOGADO(A): ALCEMIR DA SILVA MORAES (OAB PR061810)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/08/2024, às 00:00, a 27/08/2024, às 16:00, na sequência 399, disponibilizada no DE de 09/08/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 04/09/2024 08:01:13.

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