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APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PEL...

Data da publicação: 03/06/2021, 07:02:19

EMENTA: APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO DO TRABALHO RURAL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL A PARTIR DE 1-11-1991. INDENIZAÇÃO. 1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região. 2. A prova material é corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo, uníssona e consistente, tendo as testemunhas inquiridas afirmado que a parte autora exerceu atividade rural no período pleiteado. 3. A averbação administrativa como tempo de serviço de atividade rural de segurado especial relativa a período a partir de 01.11.1991 está condicionada ao pagamento de indenização que deverá observar a base de cálculo do art. 45-A da Lei nº 8.212/1991, sem incidência de juros e multa, quanto ao período até 11.10.1996, sendo que a partir de 12.10.1996 deverão incidir juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, capitalizados anualmente, e multa de 10% (dez por cento), conforme o disposto no § 4º do art. 45 da Lei nº 8.212/1991, com a redação dada pela MP nº 1.523/1996, posteriormente convertida na Lei nº 9.876/1999. 4. O tempo de serviço de atividade rural de segurado especial relativo a período a partir de 01.11.1991 não pode ser contado para fins de carência, somente podendo ser contado como tempo de serviço a partir da data da comprovação do efetivo e integral recolhimento da indenização devida. 5. O termo inicial do benefício somente pode ser fixado após o efetivo recolhimento das complementações, porque sem elas, ou, antes delas, nada é devido, já que o segurado ainda não perfaz os pressupostos legais para a concessão do benefício. Interpretação contrario sensu da Súmula 33 da TNU: 'Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da concessão do benefício'. 6. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região). 7. Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto. (TRF4, AC 5014175-71.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 26/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014175-71.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARCIA MARCON TICIANI

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo autor, nos seguintes termos:

Ante o exposto, resolvo o mérito do feito (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil), julgando PROCEDENTE o pedido para o fim de DETERMINAR A AVERBAÇÃO do período trabalhado na atividade rural de 26/10/1990 a 30/01/1995, e ainda CONDENAR o réu a conceder à autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com início a partir da data do preenchimento do requisito, e a pagar os valores atrasados.

Concedo, ainda, de ofício, antecipação dos efeitos da tutela, para que o requerido proceda no prazo de 10 (dez) dias a implantação do benefício, por estarem preenchidos os requisitos (há prova inequívoca das alegações da autora, da qualidade de segurada, bem como o recurso necessário será mero expediente burocrático/protelatório, havendo abuso do direito de defesa), bem como ao juiz é dado o poder/dever de dirigir o processo, velando pela rápida solução do litígio, bem como reprimindo e prevenindo qualquer ato atentatório à dignidade da pessoa humana, na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), conforme julgamento do Tema 905 pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018).

Em atenção ao princípio da sucumbência, condeno a autarquia ré no pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da presente sentença, não devendo incidir sobre as prestações vincendas, consoante disposto no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil e Súmula 111 do STJ.

Em atenção ao princípio da sucumbência, condeno a autarquia ré no pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da presente sentença, não devendo incidir sobre as prestações vincendas, consoante disposto no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil e Súmula 111 do STJ.

Por vislumbrar que a autarquia ré não goza da isenção legal sobre as custas processuais quando demandada perante a Justiça Estadual (Súmula 178 do STJ), condeno-a em custas integrais.

Embora a sentença tenha sido desfavorável ao INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, porquanto o valor da condenação certamente não excederá 1.000 (mil) salários mínimos, haja vista que o termo inicial da aposentadoria foi fixado em 2017.

Cumpra-se no que couber, o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

O INSS apelou da sentença, em suas razões recursais pugnou pela reforma da sentença a fim de que seja julgado improcedente o reconhecimento do labor rural entre 12-6-1992 a 18-7-1994, e consequentemente seja indeferida a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Alternativamente pela reforma da sentença, a fim de que, em caso de recolhimento dos valores devidos, a DIB do benefício seja fixada na data do recolhimento, sem a geração de atrasados, bem como sejam aplicados de modo integral, os critérios previstos na Lei 11.960/09, atualização pela TR e juros aplicáveis à caderneta de poupança, sem capitalização, limitados à citação. Requereu o provimento do recurso.

Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.

É o relatório.

Passo a decidir.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002519961v5 e do código CRC c2492230.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 26/5/2021, às 16:49:46


5014175-71.2019.4.04.9999
40002519961 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 03/06/2021 04:02:18.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014175-71.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARCIA MARCON TICIANI

VOTO

DIREITO INTERTEMPORAL

Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.

CASO CONCRETO

Resta controverso o reconhecimento do labor rural de 12-6-1992 a 18-7-1994.

Foi reconhecido na sentença o tempo rural de 26-10-1990 a 30-1-1995.

ATIVIDADE RURAL – SEGURADO ESPECIAL

O trabalho rural, na condição de segurado especial, encontra previsão no art. 11, VII, e § 1º da Lei 8.213/91, in verbis:

“Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

(...)

VII- como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em algomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de :

produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividades:

agropecurária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985 de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e conjugue ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.

§ 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.”

Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.

Ainda sobre a prova, acrescenta-se que nos termos da Súmula 149 do STJ não se admite prova exclusivamente testemunhal para comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do E. STJ e do TRF4:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A questão jurídica posta no recurso especial gira em torno da caracterização da condição de segurado especial, para fins de concessão de aposentadoria rural por idade.

2. O Tribunal a quo concluiu pela inexistência de efetiva atividade campesina durante o período pretendido, porquanto ausente o início de prova material exigido por lei. Rever tal entendimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.

Precedentes.

3. Ademais, o reconhecimento de tempo de serviço rurícola, para efeito de aposentadoria por idade, é tema pacificado pela Súmula 149 desta Egrégia Corte, no sentido de que a prova testemunhal deve estar apoiada em um início razoável de prova material.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1042311/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 23/05/2017)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR E COMO "BÓIA-FRIA". RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ANTECIPADA. CONVERSÃO EM TUTELA ESPECÍFICA. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural no período de carência, é de ser concedida a aposentadoria por idade rural à parte autora a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91. 3. O fato de a parte autora ter recolhido contribuições previdenciárias não constitui óbice à caracterização da sua condição de segurada especial, porquanto, não raras vezes, o segurado especial, com o intuito de garantir o direito à inativação - o qual até a edição da Lei nº 8.213/91 somente era garantido aos trabalhadores rurais com 65 anos de idade e que fossem chefes ou arrimos de família - inscrevia-se na Previdência Social com o fito de assegurar assistência médica, sem, contudo, deixar de exercer, exclusivamente, a atividade rural. Isso sem falar que tais contribuições não acarretam qualquer prejuízo ao INSS, uma vez que foram vertidas aos cofres públicos. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). Contudo, já tendo havido a implantação por força de antecipação de tutela, mantenho a implantação agora sob esse fundamento. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018877-65.2016.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/06/2017)

Destaca-se, a propósito, que esta Turma já firmou entendimento de que os documentos civis tais como certificado de alistamento militar, certidões de casamento/nascimento, em que consta a qualificação como agricultor constituem início de prova material (STJ, AR 1166/SP, 3ª Seção, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 26/2/2007; TRF4, AC Nº 0002853-52.2013.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, , D.E. 10/11/2016; TRF4: AC 2003.71.08.009120-3/RS, 5ª Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. de 20/5/2008).

Relativamente à idade mínima, a limitação constitucional ao labor do menor de dezesseis anos de idade deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas/previdenciários quando tenha prova de que efetivamente desenvolveu tal atividade (TRF4, AC Nº 5018877-65.2016.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/06/2017; TRF4, AC Nº 5002835-30.2011.404.7213, 5a. Turma, LORACI FLORES DE LIMA, JUNTADO AOS AUTOS EM 23/03/2017).

Finalmente, no que diz respeito aos denominados boias-frias (trabalhadores informais), diante da dificuldade de obtenção de documentos, o STJ firmou entendimento no sentido de que a apresentação de prova material somente sobre parte do período pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por robusta prova testemunhal.

A partir do exposto, conclui-se, em síntese, que para o reconhecimento do labor rural permite-se:

a) o reconhecimento do tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que corroborado por prova testemunhal idônea e robusta (AgInt no REsp 1570030/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 29/05/2017);

b) o reconhecimento de documentos em nome de terceiros (parentes que compõem o grupo familiar), como início de prova material;

c) a averbação do tempo de serviço rural em regime de economia familiar, a contar dos doze anos de idade, em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/91;

d) que os documentos tais como certificado de alistamento militar, certidões de casamento/nascimento, em que consta a qualificação como agricultor, valham como início de prova material.

CASO CONCRETO – LABOR RURAL

O INSS se insurge contra o reconhecimento do exercício de labor rural como lavrador no interregno compreendido entre 12-6-1992 a 18-7-1994.

Para tanto, acostou aos autos os seguintes documentos:

a) Certidão de casamento, celebrado em 12/06/1992, na qual seu cônjuge, seu sogro e seu genitor estão qualificados como agricultor (evento 1.4);

b) Ofício do INCRA informando que o genitor da autora, Leonir Marcon, consta nos dados cadastrais do Sistema Nacional de Cadastro Rural – SNCR, referente ao período de 1976 a 1991, 1992 a 2009, e 1992 a 2016 (fl. 12 do evento 1.10);

c) Matrícula nº 1.161 do imóvel lote rural nº 38, e parte do lote rural nº 39, constando o pai da autora, Leonir Marcon (qualificado como agricultor) como proprietário a partir de 05/08/1976 (fls. 13 do evento 1.10);

d) Matrícula nº 18.993 do imóvel lotes rurais nº 38 e 39, constando o pai da autora, Leonir Marcon (qualificado como agricultor) como proprietário até 30/08/1991 (fls. 2 do evento 1.11);

e) Matrícula nº 18.142 do imóvel parte dos lotes rurais nº 38 e 39, constando o pai da autora, Leonir Marcon (qualificado como agricultor) como proprietário até 05/07/1989 (fls. 4 do evento 1.11);

f) Matrícula nº 15.796 do imóvel parte do lote rural nº 40, constando o pai da autora, Leonir Marcon (qualificado como agricultor), como proprietário a partir 16/03/1988 (fls. 5/6 do evento 1.11);

g) Matrícula nº 18.618 do imóvel parte do lote rural nº 40, constando o pai da autora, Leonir Marcon (qualificado como agricultor), como proprietário até 06/08/1990 (fls. 7 do evento 1.11);

h) Matrícula nº 21.352 do imóvel parte do lote rural nº 40, constando os pais da autora (qualificados como agricultores), como proprietários até 04/03/1996 (fls. 1 do evento 1.12);

i) Matrícula nº 5.043 do imóvel parte do lote rural nº 192, constando o pai da autora (qualificado como agricultor), como proprietário a partir de 19/11/1990 (fls. 3 do evento 1.12);

j) Matrícula 21.350 do imóvel parte do lote rural nº 192, constando o pai da autora como proprietário até 04/03/1996 (fls. 5 do evento 1.12);

l) Requerimento de matrícula, datado de 06/03/1980, no qual o pai da autora está qualificado como agricultor (fls. 7 do evento 1.12);

m) Notas fiscais de venda de produtos agrícolas entre o período de 1980 a 1998 (evento 1.12/1.14).

A prova material, por sua vez, é corroborada pela prova testemunhal, produzida durante realização de audiência de instrução e julgamento, em que foi tomado o depoimento pessoal das testemunhas a Ivo Alexandre Wender, Lino Tieche e Rosane Fatima Ghotto, as quais confirmaram que a parte autora desempenhava a função rurícola no período alegado:

A testemunha Ivo Alexandre Wender, relata que reside na Linha Farroupilha, em Serranópolis; que conhece a autora desde quando ela e seus familiares foram residir lá perto; que a terra onde residiam era dos pais da autora, Leonir e Iracema; que a autora, pai e irmão trabalhavam; plantavam coisas de agricultura, milho e soja; que eles mesmos faziam tudo, o trabalho era braçal, com boi, carroça, não era mecanizado; que a família não tinha outra fonte de renda, não trabalhavam fora; que a autora ficou no local até quando casou; que após casar-se foi morar na terra do sogro dela, de área de 6 alqueires, sendo 4 de roça; que plantavam soja, milho e fumo; afirma que chegou a ver a autora trabalhando na terra, pois passava todo dia; que o trabalho consistia em limpar a lavoura, quebrar o milho, plantar; que permaneceram lá até 1997 ou 1998 (evento 49.2).

A testemunha Lino Tiecher, relata que era vizinho da autora; que conhece a autora desde 1980, da localidade cabeceira do Rio Preto; que reside na Linha Bento Gonçalves, Serranópolis do Iguaçu; que aproximadamente em 1990 a autora mudou-se para Linha Farroupilha, localidade vizinha, na área de terra do pai dela, Leonir; que trabalhavam na propriedade a autora, seus pais e irmãos; que a propriedade era de 5 alqueires; que plantavam milho, mandioca, soja; tinham animais para consumo; davam conta de trabalhar sozinhos, nunca viu contratarem ninguém; que quando passava no local via a autora trabalhando, carpindo, quebrando milho; que não tinham outra fonte de renda; que a autora ficou na área dos pais até quando casou; depois foi morar na terra do sogro dela, de aproximadamente 5 ou 6 alqueires; plantavam fumo, mandioca, milho; não viu contratarem funcionários; que trabalhavam na terra a autora, seu marido e sogros; o trabalho era manual, não havia maquinário (evento 49.3).

A testemunha Rosane Fatima Ghotto, relata que conhece a autora desde 1990 quando ela foi morar na Linha Farroupilha, em Serranópolis do Iguaçu; que foram morar na terra do pai da autora; a área era de 5 alqueires; que residiram na área a autora, seus pais e irmãos; que produziam soja e milho; que tinham animais para consumo; que não tinham funcionários, faziam tudo sozinhos; não tinham maquinário, era só com arado puxado por boi; que a autora era solteira; que ela mudou-se em 1992, quando casou e foi morar na terra do sogro dela, de 5 alqueires, aproximadamente; que plantavam soja, milho e fumo; que sempre via a autora trabalhando, quebrando milho, carpindo; que trabalhavam na terra a autora, marido e sogros; não tinham funcionários ou maquinário; teve contato com ela no local até 1995; que durante esse período a única fonte de renda era a agricultura (evento 49.4).

Ao que consta dos autos, tenho que a parte autora apresentou início de prova material hábil, a qual foi corroborada por prova testemunhal foi unânime e consistente ao confirmar o exercício do labor rural informal por parte da autora.

Analisando o conjunto probatório, julgo comprovado o exercício da atividade rural no período de 12-6-1992 a 18-7-1994, devendo a sentença ser mantida nesse ponto.

DA CARÊNCIA E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

A teor do disposto no artigo 25, II, da Lei 8.213/91, a carência exigida no caso de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição é de 180 contribuições. Todavia, em se tratando de segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24/07/1991, bem como para o trabalhador rural coberto pela Previdência Social Rural, a carência da aposentadoria por Tempo de Serviço deverá observar o constante na Tabela do art. 142 da referida legislação, observando-se o ano em que o segurado implementou as condições necessárias à concessão do benefício.

Especificamente no que toca ao recolhimento das contribuições, o art. 55, § 2º, do CPC preceitua que é dispensável o recolhimento das contribuições na hipótese de o tempo de serviço rural ser anterior a data de início da vigência da Lei 8.213/91, exceto para fins de carência. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente do E. STJ:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO.APOSENTADORIA RURAL POR TEMPO DE SERVIÇO. COMPROVAÇÃO DA CARÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. DISPENSA DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PARA AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INEXIGÊNCIA DE PROVA MATERIAL REFERENTE A TODO O PERÍODO. EXISTÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL APTA. AGRAVO IMPROVIDO.

1. A irresignação que busca desconstituir os pressupostos fáticos pelo acórdão recorrido encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte.

2. A Terceira Seção já se pronunciou no sentido de ser dispensável "o recolhimento de contribuição para averbação do tempo de serviço rural em regime de economia familiar relativo a período anterior à Lei n. 8.213/1991 para fins de aposentadoria por tempo de contribuição pelo Regime Geral da Previdência Social (RGPS)" (AR 3.426/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/10/2012, DJe 19/11/2012).

3. "É firme a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que, para concessão de aposentadoria por idade rural, não se exige que a prova material do labor agrícola se refira a todo o período de carência, desde que haja prova testemunhal apta a ampliar a eficácia probatória dos documentos, como na hipótese em exame" (AR 4.094/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/09/2012/ DJe de 08/10/2012).

4. Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp 697.213/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2014, DJe 04/08/2014) (grifei)

Na Hipótese em que o serviço rural for posterior à vigência da Lei 8.213/91, o computo do referido tempo fica condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias (Súmula 272 do STJ), que é o caso do período reconhecido no presente julgado.

DO PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES APÓS 31-10-1991

Outrossim, no que diz respeito ao condicionamento da eficácia da sentença ao posterior pagamento das contribuições previdenciárias (relativas à atividade rural exercida após a Lei nº 8.213/91), há posicionamentos diversos.

Entendo no sentido da possibilidade de cômputo do tempo rural como tempo de serviço após o efetivo pagamento das contribuições indenizadas, conforme artigo 189 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015 e artigos 348, § 1º e parágrafos 7 a 14 d Decreto 3.048/99, conforme decidido nos autos do Recurso Inominado nº 5043384-62.2013.404.7100, in verbis:

'E, considerando que o presente caso envolve pretensão de cômputo de tempo de serviço rural de segurado especial exercido a partir de 01.11.91 para fins de contagem de tempo de serviço para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição (integral) (e não para fins de carência), tendo o acórdão recorrido deixado de analisar a necessidade ou desnecessidade de indenização, voto por dar parcial provimento ao recurso inominado do INSS para:

1) manter o reconhecimento do tempo de serviço rural exercido entre 01.11.91 e 30.11.93 (não tendo sido interposto recurso neste ponto);

2) mas determinando a possibilidade de seu cômputo como tempo de serviço na aposentadoria por tempo de serviço que o autor pretende revisar apenas após a efetiva indenização das contribuições previdenciárias correspondentes consoante permissivo contido no art. 189 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015 e disciplina prevista no § 1º do art. 348 e nos §§ 7º a 14 do art. 216 do Decreto nº 3.048/99; e

3) determinando a implantação da pretendia aposentadoria integral somente a partir da data de quitação de tal indenização integral, pagando-se as diferenças decorrentes desde então em conformidade com os critérios de correção monetária e juros já fixados na sentença.

Tudo conforme uniformizado pela TRU da 4ª Região em acórdão assim ementado:

'PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO A PARTIR DE 01.11.1991 PARA FINS DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO PROVIDO.

1. Em relação ao tempo de serviço rural do segurado especial exercido a partir de 01.11.91 para fins de obtenção de aposentadoria por tempo de serviço (que é um benefício de valor superior a um salário mínimo e não está previsto no inciso I do art. 39 da Lei nº 8.213/91), o trabalhador pode computar esse tempo de serviço para fins de contagem de tempo de serviço mesmo que pague extemporaneamente suas contribuições, mas desde que as indenize consoante permissivo contido no art. 189 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015 e disciplina prevista no § 1º do art. 348 e nos §§ 7º a 14 do art. 216 do Decreto nº 3.048/99 (mas não pode computar esse tempo de serviço para fins de carência em atenção à vedação expressa contida no inciso II do art. 27 da Lei nº 8.213/91).

2. Considerando que o presente caso envolve pretensão de cômputo de tempo de serviço rural de segurado especial exercido a partir de 01.11.91 para fins de contagem de tempo de serviço para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição (e não para fins de carência), e tendo o acórdão recorrido dispensado a necessidade de indenização, o pedido de uniformização do INSS é provido, determinando-se o retorno do feito à Turma Recursal de origem para adequação do julgado' (TRU da 4ª Região, IUJEF nº 5000274-47.2012.404.7003, Rel. Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, julgado em 07.08.2015).

Adoto como razão de decidir os mesmos fundamentos já declinados no voto-condutor da referida uniformização, in verbis:

'O pedido foi apresentado tempestivamente, tendo sido demonstrada a existência de divergência entre os acórdãos contrastados.

A controvérsia cinge-se à (im)possibilidade de computar períodos de atividade rural a partir de 01.11.91 sem a devida contribuição/indenização para fins de obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.

À propósito, esta Turma Regional possui entendimento consolidado no sentido de que, nos termos do art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, o reconhecimento de tempo de serviço rural com a dispensa do recolhimento de contribuições previdenciárias para fins de carência somente é possível até 31.10.1991 e apenas em algumas hipóteses, não tendo a Lei nº 11.718/2008 revogado o citado dispositivo, de maneira que continua sendo vedado o cômputo de tempo rural para fins de carência sem que tenha havido o recolhimento de contribuições previdenciárias, na qualidade de facultativo, não bastando a contribuição sobre a produção rural comercializada.

Nesse sentido, vg:

'INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE rural ATÍPICA. SEGURADO ESPECIAL QUE NÃO CUMPRE A CARÊNCIA NO CAMPO. MAJORAÇÃO DO REQUISITO ETÁRIO. ARTIGO 48, §3º, DA LEI 8.213/1991, COM ALTERAÇÕES DA LEI 11.718/2008. CÔMPUTO DE TEMPO URBANO COMO CARÊNCIA.

1. Nos termos do artigo 48, §3º da Lei 8.213/1991, é possível a concessão de aposentadoria por idade rural ao trabalhador que durante o período de carência tiver exercido atividade urbana por tempo superior ao previsto no artigo 11, §9º da Lei 8213/1991.

2. Se o segurado exerceu atividade rural por todo o 'período imediatamente anterior' à data que será considerada como base para verificação do preenchimento dos requisitos etário e equivalente à carência, sua aposentadoria será a puramente rural - rural típica, prevista para homens com 60 e mulheres com 55 anos de idade. Se, porém, o trabalhador não satisfaz essa condição, por não possuir prova do exercício de atividade rural para todo o período equivalente à carência, poderá somar períodos de outras atividades (urbanas), desde que tenha havido contribuição. Contudo, terá que se submeter a patamares etários mais elevados, iguais aos previstos para o trabalhador urbano, na forma explicitada no § 3º do art. 48 da Lei nº 8.213/91.

3. O benefício de que trata o art. 48, §3º, da Lei 8.213/91 é devido aos trabalhadores rurais que implementam o requisito etário enquanto vinculados ao campo. Não se enquadra às novas normas de aposentadoria por idade aquele que, por determinado tempo em remoto passado, desempenhou atividade de natureza rural e se desvinculou definitivamente do trabalho campesino (aposentadoria por idade rural atípica).

4. A Lei 11.718/2008 não revogou o disposto no artigo 55, §2º, da Lei 8.213/1991, de maneira que continua sendo vedado o cômputo de tempo rural para fins de carência sem que tenha havido contribuições previdenciárias.

5. Pedido de uniformização conhecido e provido' (grifei) (TRU da 4ª Região, IUJEF nº 0006575-89.2010.404.7254, Relatora Juíza Federal Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo, D.E. 15/12/2011).

'INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. APOSENTADORIA URBANA. CÔMPUTO DE TEMPO rural COMO CARÊNCIA. A Lei 11.718/2008 não revogou o disposto no artigo 55, § 2º, da Lei 8.213/91, de maneira que continua vedado o cômputo de tempo rural para fins de carência sem que tenha havido contribuições previdenciárias. Pedido de uniformização conhecido e provido'. (TRU da 4ª Região, IUJEF nº 0002532-12.2010.404.7254, Relator Juiz Federal Germano Alberton Junior, D.E. 17/10/2011).

Isto porque, conforme remissão realizada no paradigma, na dicção do Des. Federal Otávio Roberto Pamplona, para utilização de tempo de serviço rural a partir da competência de novembro de 1991:

'para todos os fins do RGPS (v. g. aposentadoria por tempo de serviço), é imprescindível o recolhimento das contribuições correspondentes, na qualidade de facultativo, de acordo com o art. 39, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, e Súmula n.º 272 do STJ, não sendo bastante a contribuição sobre a produção rural comercializada' (grifei) (TRF4, 1ª Turma Suplementar, AC nº 2000.71.02.005282-4, DOU 21/06/2006).

Tudo a partir da competência de novembro de 1991, época a partir da qual se tornou eficaz o regime de tributação da Lei nº 8.212/91, tendo em vista a necessidade de observância do princípio da anterioridade nonagesimal das contribuições previdenciárias, conforme previsto no art. 195, § 6º, da CF/88.

E, veja-se que, conforme a combinação do disposto no art. 25, § 1º, com o disposto no art. 21 e no art. 28, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, o segurado especial pode recolher contribuições previdenciárias facultativamente à alíquota de 20% (vinte por cento) sobre o respectivo salário-de-contribuição, ou seja, sobre o salário-de-contribuição do segurado facultativo: o valor por ele declarado.

Entretanto, forçoso é reconhecer que o presente caso não versa sobre a possibilidade de cômputo de tempo de serviço rural de segurado especial posterior a 31.10.1991 sem a devida contribuição/indenização para fins de carência para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, mas, sim, apenas para fins de contagem de tempo de serviço.

À propósito da discussão específica ora travada, poder-se-ia entender que não teria o segurado especial direito a indenizar tal período porque não seria contribuinte individual e a Lei nº 8.212/91 somente teria previsto expressamente tal possibilidade em relação ao contribuinte individual no art. 45-A.

Entretanto, forçoso é reconhecer que o INSS permite o recolhimento extemporâneo do segurado especial para o período a partir de 01.11.91, de acordo com o disposto no art. 189 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, in verbis:

'Art.189. Observado o disposto nos arts. 114 e 116, quando se tratar de comprovação do exercício de atividade rural de segurado especial, exercida a partir de novembro de 1991, para fins de cômputo em benefício urbano, deverá ser verificado:

I - se o segurado recolheu facultativamente e em época própria, conforme o previsto no § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213, de 1991 e inciso I do art. 60, art. 199 e § 2º do art. 200, todos do RPS; e

II - no caso de o segurado não ter realizado as contribuições na forma do inciso I deste artigo e, uma vez comprovado o exercício de atividade rural, deverá efetuar os recolhimentos na forma de indenização, observado o § 1º do art. 348 do RPS'.

Nesse sentido, ao se reportar ao disposto no § 1º do art. 348 do Decreto nº 3.048/99, a Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015 dispensou expressamente ao segurado especial o mesmo tratamento jurídico do contribuinte individual, inclusive remetendo ao disposto nos §§ 7º a 14 do art. 216 deste mesmo diploma legal para fins de cálculo da indenização a ser paga também pelo segurado especial.

Destarte, voto por uniformizar o entendimento de que em relação ao tempo de serviço rural do segurado especial exercido a partir de 01.11.91 para fins de obtenção de aposentadoria por tempo de serviço (que é um benefício de valor superior a um salário mínimo e não está previsto no inciso I do art. 39 da Lei nº 8.213/91), o trabalhador pode computar esse tempo de serviço para fins de contagem de tempo de serviço mesmo que pague extemporaneamente suas contribuições, mas desde que as indenize consoante permissivo contido no art. 189 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015 e disciplina prevista no § 1º do art. 348 e nos §§ 7º a 14 do art. 216 do Decreto nº 3.048/99 (mas não pode computar esse tempo de serviço para fins de carência em atenção à vedação expressa contida no inciso II do art. 27 da Lei nº 8.213/91).

Assim sendo, e considerando que o presente caso envolve pretensão de cômputo de tempo de serviço rural de segurado especial exercido a partir de 01.11.91 para fins de contagem de tempo de serviço para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição (e não para fins de carência), não estando o acórdão recorrido em conformidade com o entendimento cuja uniformização ora se propõe, os autos deverão retornar à Turma de origem para adequação do julgado.

Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO ao pedido de uniformização do INSS' (grifos no original).

Nesse mesmo sentido, também na sessão de 07.08.2015, a TRU da 4ª Região julgou outro caso idêntico em acórdão assim ementado:

'INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO E AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO rural EXERCIDO A PARTIR DE 01/11/1991. PRÉVIA INDENIZAÇÃO DAS RESPECTIVAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. POSSIBILIDADE. 1. É possível o reconhecimento e a averbação de tempo de serviço rural exercido a partir de 01/11/1991, desde que haja a prévia indenização, se não houve recolhimento no tempo adequado, para fins de obtenção de benefícios na forma do inciso II do art. 39, da Lei 8.213/91, podendo este aporte financeiro ser operado em momento posterior ao do exercício da atividade, mas antes da concessão do benefício.

2. Incidente de uniformização conhecido e provido' (TRU da 4ª Região, IUJEF nº 5002068-24.2013.404.7115, Rel. Juíza Federal Flávia da Silva Xavier, julgado em 07.08.2015).

Destarte, o recurso do INSS merece ser parcialmente provido.'

Assim, com relação ao recolhimento das contribuições previdenciárias, entendo possível o cômputo como tempo de contribuição posterior à Lei nº 8.213/91, com a fixação dos efeitos financeiros na data da comprovação do recolhimento. Contudo, não será possível o reconhecimento desse tempo de serviço para fins de carência, em atenção à vedação expressa contida no inciso II do art. 27 da Lei nº 8.213/91.

Com efeito, o termo inicial do benefício somente pode ser fixado após o efetivo recolhimento das complementações, porque sem elas, ou, antes delas, nada é devido, já que a parte autora ainda não perfaz os requisitos legais para a concessão do benefício.

Trata-se de inteligência alcançada, contrario sensu, da Súmula 33 da TNU: 'Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da concessão do benefício.'

Com efeito, por ocasião do requerimento administrativo, a parte recorrida não cumpria - e ainda não cumpre - os requisitos para a concessão do benefício pretendido, não havendo como se lhe outorgar a proteção previdenciária correspondente com efeitos desde então.

Nessas condições, deve ser concedida a autorização para que a autora proceda ao recolhimento das complementações, afastando-se, porém, a imediata concessão da aposentadoria e a condenação ao pagamento das parcelas decorrentes, as quais não podem ser consideradas devidas.

Entendimento diverso poderia implicar inaceitável desequilíbrio na relação jurídica entre a previdência social e o segurado, na medida em que conferiria a este último um excessivo poder em prejuízo daquela, qual seja, o de receber o benefício, a qualquer tempo, com efeitos retroativos à data de entrada do requerimento administrativo, tendo o gozo do direito somente condicionado ao ato de complementação das contribuições mensais.

Nessa perspectiva, encerrado o processo administrativo de concessão do benefício, o direito potestativo à complementação da contribuição mensal, uma vez exercido, tem o efeito de constituir o dever do INSS em conceder a prestação previdenciária, devendo ser fixado, nesse momento, o termo inicial do benefício.

Persiste, pois, a regra de que, uma vez formalmente requerido o benefício na esfera administrativa, o seu termo inicial é vinculado ao momento em que implementadas as condições para a sua concessão.

Defiro, portanto o recurso de apelação do INSS para que a DIB do benefício seja fixada na data do recolhimento, sem a geração de atrasados.

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Reformada parcialmente a sentença no mérito, contudo diante da manutenção do tempo rural reconhecido em primeiro grau, mantenho a verba honorária fixada na sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região) e incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.

CUSTAS PROCESSUAIS

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

a) apelação do INSS: parcial provida para que a DIB do benefício seja fixada na data do recolhimento, sem a geração de atrasados;

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002519962v3 e do código CRC 31cc5956.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 26/5/2021, às 16:49:46


5014175-71.2019.4.04.9999
40002519962 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 03/06/2021 04:02:18.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014175-71.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARCIA MARCON TICIANI

EMENTA

APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. reconhecimento do trabalho rural. TEMPO DE SERVIÇO RURAL A PARTIR DE 1-11-1991. INDENIZAÇÃO.

1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.

2. A prova material é corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo, uníssona e consistente, tendo as testemunhas inquiridas afirmado que a parte autora exerceu atividade rural no período pleiteado.

3. A averbação administrativa como tempo de serviço de atividade rural de segurado especial relativa a período a partir de 01.11.1991 está condicionada ao pagamento de indenização que deverá observar a base de cálculo do art. 45-A da Lei nº 8.212/1991, sem incidência de juros e multa, quanto ao período até 11.10.1996, sendo que a partir de 12.10.1996 deverão incidir juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, capitalizados anualmente, e multa de 10% (dez por cento), conforme o disposto no § 4º do art. 45 da Lei nº 8.212/1991, com a redação dada pela MP nº 1.523/1996, posteriormente convertida na Lei nº 9.876/1999.

4. O tempo de serviço de atividade rural de segurado especial relativo a período a partir de 01.11.1991 não pode ser contado para fins de carência, somente podendo ser contado como tempo de serviço a partir da data da comprovação do efetivo e integral recolhimento da indenização devida.

5. O termo inicial do benefício somente pode ser fixado após o efetivo recolhimento das complementações, porque sem elas, ou, antes delas, nada é devido, já que o segurado ainda não perfaz os pressupostos legais para a concessão do benefício. Interpretação contrario sensu da Súmula 33 da TNU: 'Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da concessão do benefício'.

6. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).

7. Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 25 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002519963v3 e do código CRC 1e687ce4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 26/5/2021, às 16:49:46


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40002519963 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 18/05/2021 A 25/05/2021

Apelação Cível Nº 5014175-71.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARCIA MARCON TICIANI

ADVOGADO: ALEXANDRE ZILCH (OAB PR087067)

ADVOGADO: MARIA INES PRZYBYSZ DE PAULA (OAB PR018934)

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual, realizada no período de 18/05/2021, às 00:00, a 25/05/2021, às 16:00, na sequência 990, disponibilizada no DE de 07/05/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

SUZANA ROESSING

Secretária



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