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APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. ART. 54 DA LEI 9. 78...

Data da publicação: 14/08/2020, 09:56:05

EMENTA: APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. ART. 54 DA LEI 9.784/99. FUNDAMENTO PARA A REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO QUE VIOLA O ART. 24 DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. ENTENDIMENTO ADOTADO QUE NÃO CONFLITA COM O ART. 71, INCISO III, DA CF/88. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810/STF E 905/STJ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TRF4, AC 5056494-26.2016.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 06/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5056494-26.2016.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: CARLYLE FERRO FEIJO (AUTOR)

ADVOGADO: MARIA LUIZA LIMA DE SÁ (OAB RS066733)

ADVOGADO: LUCIANO JOSE TONEL DE MEDEIROS (OAB RS057622)

RELATÓRIO

Esta apelação ataca sentença proferida em ação do procedimento comum que discutiu sobre: a) declaração de nulidade do ato de revisão da averbação do tempo de serviço que o autor prestou como aluno-aprendiz no Instituto Federal Sul-Riograndense Campus Pelotas - Visconde da Graça; e b) a condenação da ré ao pagamento do abono de permanência, a contar de 04/01/2016, acrescido de juros e correção monetária.

Os fatos estão relatados na sentença:

Trata-se de ação de procedimento comum em que a parte-autora postula a declaração de nulidade do ato de revisão da averbação do tempo de serviço que prestou como aluno aprendiz no Instituto Federal Sul-Riograndense Campus Pelotas - Visconde da Graça, bem como a condenação da ré ao pagamento do abono de permanência, a contar de 04/01/2016, acrescido de juros e correção monetária.

Narrou ser servidor público federal, ocupante do cargo de Analista Judiciário na Justiça Federal de 1º Grau do Estado do Rio Grande do Sul. Disse que, em 26/01/2016, requereu o pagamento do abono de permanência, tendo sido negado o pedido, em razão do não atendimento do disposto na EC nº 41/2003, um vez que seu tempo de serviço prestado como aluno aprendiz no Instituto Federal Sul-Riograndense Campus Pelotas - Visconde da Graça (de 20/02/1977 a 20/12/1980), averbado em 21/09/2007, estava sendo objeto de revisão. Sustentou a nulidade do ato de revisão, porquanto consumada a decadência para a Administração. Argumentou que a revisão do mencionado ato decorreu da mudança de posicionamento da Administração, em virtude do Acórdão nº 2024/2005 do TCU, o qual, todavia, não vincula os órgãos judiciais. Defendeu que, para os alunos-aprendizes das escolas públicas aplicam-se as disposições da Súmula nº 96 do TCU e do art. 60, XXII, do Decreto nº 3.049/99. Aduziu que, considerado o período de aluno aprendiz, faz jus à percepção do abono de permanência, a contar de 04/01/2016, data em que preencheu os requisitos para a aposentadoria voluntária. Requereu o julgamento de procedência da ação e juntou documentos.

As partes manifestaram desinteresse na conciliação (eventos 14 e 17).

Citada, a União apresentou contestação (evento 26). Alegou que a averbação do tempo prestado pelo autor como aluno aprendiz junto ao Conjunto Agrotécnico Visconde da Graça foi efetuada em 21/09/2007, época em que vigorava a Resolução nº 260/2002 do CJF, segundo a qual, o tempo prestado como aluno aprendiz seria válido se comprovada a retribuição mensal à conta de dotação orçamentária, nos termos da Súmula nº 96 do TCU. Afirmou, todavia, que o atual embasamento é o Acórdão nº 2024/2005 e não mais a referida Súmula do TCU, sendo necessário analisar se a certidão apresentada pelo autor preenche os requisitos exigidos no Acórdão. Asseverou que o entendimento firmado naquele acórdão foi ratificado na Resolução nº 141/2011 - CJF, que tem caráter vinculante para toda a Justiça Federal de 1º e 2º Graus. Aduziu a inexistência de direito adquirido e a inocorrência de decadência, por se tratar de ato complexo, sujeito à chancela do TCU. Referiu não ter havido ofensa à segurança jurídica e à boa-fé, porquanto ao autor foi convocado para participar do processo administrativo, com garantia de ampla defesa e contraditório. Na hipótese de condenação, requereu a fixação de juros e correção monetária nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Ao final, requereu o julgamento de improcedência da ação.

Apresentada réplica (evento 30).

Vieram os autos conclusos para sentença.

A sentença julgou procedente a ação (Evento 32 do processo de origem), assim constando do respectivo dispositivo:

Ante o exposto, julgo procedente os pedidos, com base no art. 487, I, do CPC, para declarar a nulidade do ato administrativo que determinou a revisão da averbação do tempo de serviço prestado como aluno aprendiz no Conjunto Agrotécnico Visconde da Graça (de 20/02/1977 a 20/12/1980), face ao reconhecimento da decadência para a Administração, e determinar à ré a concessão do benefício de abono de permanência ao autor, a contar de 04/01/2016, com o pagamento das parcelas vencidas acrescidas de correção monetária e juros, nos termos da fundamentação, e vincendas.

Condeno a ré ao reembolso das custas adiantas pelo autor, sendo isenta das remanescentes, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC.

No caso de eventuais apelações interpostas pelas partes, caberá à Secretaria abrir vista à parte-contrária para contrarrazões e, na sequência, remeter os autos ao TRF da 4ª Região.

Dispensada a remessa necessária, nos termos do art. 496, §3º, I, do CPC (considerando o valor projetado da condenação - evento 1 CHEQ4).

Publicação e registro pelo sistema eletrônico. Intimem-se.

Apela a parte ré (Evento 40 do processo de origem), pedindo a reforma da sentença e a improcedência da ação. Alega que: a) é equivocada a sentença ao reconhecer a decadência no caso concreto, porque embora o ato de averbação de tempo de serviço seja distinto do ato futuro de concessão de aposentadoria, estará vinculado e necessariamente integrará o ato de inativação do servidor, e, portanto, será objeto de análise pela Corte de Contas quanto da apreciação da legalidade do ato; e b) admitir que a Corte de Contas, por ocasião do julgamento da legalidade do ato futuro de inativação do servidor, não possa apreciá-lo em sua plenitude, e, eventualmente, se assim entender, determinar a exclusão de tempo de serviço averbado em desacordo com a legislação federal vigente implicaria evidente negativa de vigência ao art. 71, inciso III, da Constituição, na medida em que cerceada a plenitude do exercício de sua atribuição constitucional. Subsidiariamente, requereu a União a aplicação da TR como indexador do total da condenação a partir da edição da Lei nº 11.960/09.

Houve contrarrazões.

A parte autora peticionou (Evento 2) requerendo a continuidade do feito.

O processo foi incluído em pauta.

É o relatório.

VOTO

Examinando os autos e as alegações das partes, fico convencido do acerto da sentença de procedência, proferida pela juíza federal Graziela Cristine Bündchen, cujos fundamentos transcrevo e adoto como razão de decidir, a saber:

Insurge-se o autor contra o ato que determinou a revisão da averbação do tempo de serviço prestado como aluno aprendiz, de 20/02/1977 a 20/12/1980, no Conjunto Agrotécnico Visconde da Graça da Universidade Federal de Pelotas (atual Instituto Federal Sul-Riograndense Campus Pelotas - Visconde da Graça), averbado em 21/09/2007, alegando a ocorrência de decadência, bem como a ilegalidade da revisão decorrente da mudança de posicionamento da Administração, fundada no Acórdão nº 2024/2005 do TCU.

Os documentos acostados aos autos demonstram que, em 21/09/2007 foi autorizada a averbação de 1.217 dias de serviço prestados pelo autor na qualidade de aluno-aprendiz, como tempo de serviço público federal, para fins de aposentadoria, disponibilidade e adicionais (evento 26, PROCADM2, p. 3-5 e 8). A decisão teve como fundamento na Súmula nº 96 do TCU e a Resolução nº 260/2002 do CJF, que dispunham:

Súmula 96 -TCU

Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros.

Resolução CJF nº 260/2002

Art. 3° Para apuração do tempo de serviço público ou de atividade vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, o servidor deverá apresentar certidão fornecida:

[...]

III - tempo de serviço prestado como aluno aprendiz, se comprovada a retribuição mensal à conta de dotação orçamentária (Súmula TCU n° 96, com redação aprovada na Sessão Administrativa de 08.12.1994, in DOU de 03.01.1995);

Considerando tal averbação, bem como de outros períodos laborados anteriormente no serviço público e privado, foi elaborada pelo Setor de Aposentadorias da Justiça Federal de 1º Grau - RS uma projeção de aposentadoria, segundo a qual, com base nas regras estabelecidas pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 41/03, o autor implementaria os requisitos para aposentadoria ou abono de permanência a partir de 04/01/2016 (evento 1, OUT10, p. 3-5).

Todavia, ao requerer o abono de permanência, em 26/01/2016, o autor tomou ciência de que a averbação referente ao tempo de serviço prestado com aluno aprendiz seria objeto de revisão, em razão das alterações normativas e do posicionamento do TCU sobre a matéria. Consoante se extrai das informações prestadas pela Administração (evento 1, PROCADM12), considerou-se que a mencionada averbação foi efetuada durante a vigência da Resolução nº 260/2002 do CJF e da Súmula nº 96 do TCU, mas que o embasamento atual seria a Resolução nº 141/2011, com redação dada pela Resolução nº 247/2013, ambas do CJF, e o Acórdão nº 2024/2005 do TCU, os quais exigem que a certidão de tempo de serviço prestado com aluno aprendiz demonstre expressamente o período trabalhado, bem como a remuneração percebida. Considerou-se, ainda, que a referida averbação não está submetida ao prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei nº 9784/99, sendo possível a sua revisão e alteração a qualquer momento.

Ocorre que o ato administrativo em debate - averbação de tempo de serviço - não se confunde com aquele que concede o benefício de aposentadoria, este sim sujeito ao processo de registro e, por conseguinte, à jurisprudência do STF acerca da ausência de prazo decadencial para o TCU registrá-la. Com efeito, as hipóteses de registro obrigatório perante o TCU são numerus clausus:

Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

[...]

III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

No caso em análise, tem-se outro ato administrativo, muito anterior à aposentadoria e dela diverso, o qual não está sujeito a reexame administrativo por qualquer órgão, inclusive pelo TCU.

Não há portanto se falar em ato complexo, sujeito à complementação necessária (registro) de parte do TCU, que o constituinte limitou a apenas duas hipóteses: a concessão de aposentadoria/pensão/reforma e a admissão de pessoal. Assim, diferente da aposentadoria, que, segundo interpretação do STF exige, para sua perfectibilização, o registro do TCU (ato complexo), o ato de averbação de tempo de serviço é perfectibilizado uma vez lavrado e publicado. Dessarte, inafastável a aplicação da regra do art. 54 da Lei nº 9.784/99:

Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

§ 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.

§ 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.

Nesse sentido, faço referência aos seguintes precedentes do TRF da 4ª Região:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR ATIVO. DESAVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NA CONDIÇÃO DE ALUNO-APRENDIZ. DECADÊNCIA. ART. 54 DA LEI Nº 9.784/1999. 1. O art. 54, da Lei n.° 9.784/99, fixa em cinco anos o prazo para que a Administração Pública possa rever os atos dos quais decorram efeitos favoráveis aos administrados, salvo comprovada má-fé, contando-se como termo inicial de tal prazo a data de publicação do ato que se pretende rever, quando posterior à entrada em vigor daquele diploma legal, ou a data da entrada em vigor desta última, quando o ato administrativo que se pretende revisar lhe for anterior. Precedente do STJ: REsp 1251769/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/09/2011). 2. Assim, considerando-se que o ato que deferiu a averbação do tempo de serviço do apelado como aluno-aprendiz ocorreu em junho de 2004, sendo este o termo inicial aplicável ao caso, incidiu a decadência do ato de desaverbação do referido tempo de serviço realizado pela Administração em 6-3-2015. (TRF4 5001023-14.2015.4.04.7212, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 20/10/2016) - destaquei

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR. APOSENTADORIA. REGISTRO PELO TCU. ATO ADMINISTRATIVO COMPLEXO. ATO PRÉVIO NÃO COMPLEXO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL SEM CONTRIBUIÇÕES. DECADÊNCIA. VERIFICAÇÃO. 1. A jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que a aposentadoria de servidor público constitui ato complexo, cuja formação depende da manifestação de mais de um órgão, somente se aperfeiçoando com o registro pelo Tribunal de Contas da União. Sendo assim, entre o deferimento da inativação pelo órgão a que vinculado o servidor e o registro pelo TCU, não corre prazo decadencial (art. 54 da Lei n. 9.784/99) para revisão de suposto ato administrativo que, em verdade, ainda não se perfectibilizou. 2. Todavia, no caso em que a suposta análise da legalidade da aposentadoria implica, em realidade, a revisão de ato administrativo prévio, não complexo, já alcançado pela decadência (no caso, ato de averbação de tempo de serviço rural para fins de contagem recíproca sem recolhimento de contribuições), não se pode admitir a negativa de registro da inativação e consequente cessação do benefício com fundamento na inaceitabilidade do período de labor. (TRF4, AG 2009.04.00.039487-0, Quarta Turma, Relatora Marga Inge Barth Tessler, D.E. 19/01/2011)

Mesmo antes da vigência da Lei nº 9784/99, a jurisprudência já vinha reconhecendo que o direito de a Administração rever seus próprios atos não estava imune ao tempo. Assim, tendo em vista o decurso de mais de cinco anos entre o ato administrativo que autorizou a averbação do tempo de serviço prestado como aluno aprendiz - 21/09/2007 (evento 26, PROCADM2, p. 8) e aquele que determinou a sua revisão - 28/03/2016 (evento 1, PROCADM12, p. 10), deve ser reconhecida a decadência, mantendo-se a averbação referente ao período de 20/02/1977 a 20/12/1980 (1217 dias).

Abono de Permanência

Destaco, por oportuno, que, embora a decisão administrativa de 28/03/2016 tenha determinado ao autor providências também no sentido de ratificar a averbação do tempo prestado ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, a projeção de aposentadoria elaborada posteriormente, em 29/07/2016, computou o referido tempo. Nessa data, observa-se que o tempo de serviço público totalizava 2.082, ou seja, exatamente 1.217 dias a menos do que na projeção feita em 30/10/2010. Além disso, foi alterada a averbação do tempo privado certificado pelo INSS, conforme determinado na mencionada decisão administrativa, de 4.267 para 4.274 dias (evento 1, OUT13). Tal situação denota que, apenas porque desconsiderado o tempo de serviço prestado como aluno aprendiz, o implemento dos requisitos para a aposentadoria ou abono de permanência foram postergados para 26/12/2019.

Portanto, reconhecida a decadência do direito de a Administração revisar a averbação do tempo de serviço prestado como aluno aprendiz (1.217 dias), constata-se que o autor implementou os requisitos para a aposentadoria em 04/01/2016, conforme previsto na projeção de aposentadoria elaborada em 30/03/2010, razão pela qual, faz jus à percepção do abono de permanência a partir daquela data (evento 1, OUT10, p. 3-4).

Atualização monetária e juros

Os valores devidos deverão ser atualizados pelo IPCA-E, conforme se extrai do Manual de Cálculos da Justiça Federal, desde o vencimento de cada parcela. Os juros de mora devem ser contados a partir da citação (consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula nº 75 e julgados do TRF/4ª Região) nos seguintes índices: 0,5% ao mês, a contar de 27/08/2001 até junho/2009, de forma simples (art. 1º-F da Lei 9.494/97- incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001); 0,5% ao mês a partir de julho/2009 até abril/2012, de forma simples (Art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009 combinado com a Lei nº 8.177/1991); e, a partir de maio/2012, no mesmo percentual de juros incidentes sobre os depósitos em caderneta de poupança, de forma simples, correspondentes a 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%, ou 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos (Art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009 combinado com a Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, com alterações MP nº 567/2012, convertida na Lei nº 12.703/2012).


O autor teve averbado, em 21/09/2007, o tempo (20/02/1977 a 20/12/1980) de serviço prestado como aluno-aprendiz no Instituto Federal Sul-Riograndense Campus Pelotas - Visconde da Graça.

A conduta da parte ré, de querer revisar aquele ato administrativo em prejuízo do autor, após o transcurso do prazo decadencial de cinco anos, previsto no art. 54 da Lei 9.784/99, vai de encontro à segurança jurídica e quebra a estabilidade das relações jurídicas existentes entre a Administração e seus servidores.

O fundamento - mudança de posicionamento da Administração - para a revisão do ato administrativo viola também o art. 24 da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, que dispõe que "a revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas." (grifado)

O entendimento ora adotado não conflita com o art. 71, inciso III, da CF/88, na medida em que o reconhecimento da impossibilidade de revisão do ato administrativo diz respeito à averbação de tempo de serviço, que não se confunde com o ato de aposentadoria, em si, que estará sujeito ao controle de legalidade pelo Tribunal de Contas da União.

A contabilização do período em discussão (20/02/1977 a 20/12/1980) terá reflexos tanto no implemento das condições para a aposentadoria quanto para fim de abono de permanência.

Correção monetária

Da conjugação dos julgados em recursos repetitivos acerca da matéria relativa à atualização monetária em condenações judiciais pelo STF (RE repetitivo 870.947, Tema 810) e pelo STJ (REsp repetitivos 1492221, 1495144 e 1495146, Tema 905), resulta a aplicação, no período posterior à entrada em vigor da Lei 11.960/2009 (a partir de julho/2009), da correção monetária com base na variação do IPCA-E, afastada a TR.

Conclusão

O que foi trazido nas razões de recurso não me parece suficiente para alterar o que foi decidido, mantendo o resultado do processo e não vendo motivo para reforma da sentença.

Honorários advocatícios relativos à sucumbência recursal

Segundo entendimento consolidado no STJ, a imposição de honorários advocatícios adicionais em decorrência da sucumbência recursal é um mecanismo instituído no CPC-2015 para desestimular a interposição de recursos infundados pela parte vencida, por isso aplicável apenas contra o recorrente, nunca contra o recorrido.

A majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, conforme preconizado pelo STJ, depende da presença dos seguintes requisitos: (a) que o recurso seja regulado pelo CPC de 2015; (b) que o recurso tenha sido desprovido ou não conhecido; (c) que a parte recorrente tenha sido condenada em honorários no primeiro grau, de forma a poder a verba honorária ser majorada pelo Tribunal.

Atendidos esses requisitos, a majoração dos honorários é cabível, independentemente da apresentação de contrarrazões pela parte recorrida.

Nesse sentido são os seguintes julgados do STJ, referidos a título exemplificativo: AgInt no REsp 1745134/MS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/11/2018, DJe 22/11/2018; REsp 1765741/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018; AgInt no AREsp 1322709/ES, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/11/2018, DJe 16/11/2018; (AgInt no REsp 1627786/CE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 08/11/2018, DJe 14/11/2018; EDcl no AgInt no AREsp 1157151/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 06/11/2018, DJe 14/11/2018; AgInt nos EREsp 1362130/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 13/12/2017, DJe 16/02/2018; AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).

No caso dos autos, estando presentes os requisitos exigidos pela jurisprudência, impõe-se a fixação dos honorários da sucumbência recursal, majorando-se o percentual estabelecido na sentença em 1 ponto percentual, a incidir sobre a base de cálculo nela fixada, conforme previsto no § 11 do art. 85 do CPC-2015.

Prequestionamento

Para evitar futuros embargos, dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais indicados pelas partes no processo. A repetição de todos os dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001516367v7 e do código CRC 48783ce3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Data e Hora: 31/1/2020, às 6:51:20


5056494-26.2016.4.04.7100
40001516367.V7


Conferência de autenticidade emitida em 14/08/2020 06:56:04.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5056494-26.2016.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: CARLYLE FERRO FEIJO (AUTOR)

VOTO-VISTA

Na inicial, o autor narrou que, em 26/01/2016, requereu o pagamento do abono de permanência, o que foi indeferido, ao fundamento de que o tempo de serviço prestado como aluno aprendiz (de 20/02/1977 a 20/12/1980), averbado em 21/09/2007, foi objeto de revisão administrativa. Defendeu a nulidade do ato de revisão, alegando que (1) consumou-se a decadência para a Administração; (2) houve mudança de posicionamento da Administração sobre o tema, em virtude do acórdão n.º 2.024/2005, do Tribunal de Contas da União, o qual não vincula os órgãos judiciais; (3) aos alunos-aprendizes das escolas públicas, aplicam-se a súmula n.º 96 do Tribunal de Contas da União e o art. 60, inciso XXII, do Decreto n.º 3.049/1999, e (4) computado o período de aluno aprendiz, faz jus à percepção de abono de permanência, a contar de 04/01/2016, data em que preencheu os requisitos para a aposentadoria voluntária.

Após regular tramitação, sobreveio sentença de procedência da ação, para declarar a nulidade do ato administrativo que determinou a revisão da averbação do tempo de serviço prestado como aluno aprendiz no Conjunto Agrotécnico Visconde da Graça (de 20/02/1977 a 20/12/1980), face ao reconhecimento da decadência para a Administração, e determinar à ré a concessão do benefício de abono de permanência ao autor, a contar de 04/01/2016.

Interposta apelação pela União, o eminente Relator manifestou-se no sentido de lhe negar provimento, sob o fundamento de que:

(1) a conduta da parte ré, de querer revisar aquele ato administrativo em prejuízo do autor, após o transcurso do prazo decadencial de cinco anos, previsto no art. 54 da Lei 9.784/99, vai de encontro à segurança jurídica e quebra a estabilidade das relações jurídicas existentes entre a Administração e seus servidores;

(2) o fundamento - mudança de posicionamento da Administração - para a revisão do ato administrativo viola também o art. 24 da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, que dispõe que "a revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas" (grifei), e

(3) o entendimento ora adotado não conflita com o art. 71, inciso III, da CF/88, na medida em que o reconhecimento da impossibilidade de revisão do ato administrativo diz respeito à averbação de tempo de serviço, que não se confunde com o ato de aposentadoria, em si, que estará sujeito ao controle de legalidade pelo Tribunal de Contas da União.

Após a análise da controvérsia, peço vênia para divergir do eminente Relator.

É firme na jurisprudência o entendimento no sentido de que os atos administrativos podem ser revistos pela própria Administração Pública (súmula n.º 473 do STF), desde que observado o prazo legal. Como consectário lógico, não cabe a invalidação daquele, cujos efeitos consolidaram-se pelo decurso do tempo, prevalecendo, nesse caso, o interesse público na estabilidade da relação jurídica existente entre o Poder Público e seu jurisdicionado, salvo comprovada má-fé deste.

Como bem ressaltado por Hely Lopes Meirelles:

A nosso ver, a prescrição administrativa, que tecnicamente é uma decadência, e a judicial impedem a anulação do ato no âmbito da Administração ou pelo Poder Judiciário. E justifica-se essa conduta porque o interesse da estabilidade das relações jurídicas entre o administrado e a Administração ou entre esta e seus servidores é também interesse público, tão relevante quanto os demais. Diante disso, impõe-se a estabilização dos atos que superem os prazos admitidos para sua impugnação, qualquer que seja o vício que se lhes atribua. Quando se diz que os atos nulos podem ser invalidados a qualquer tempo, pressupõe-se, obviamente, que tal anulação se opere enquanto não prescritas as vias impugnativas internas e externas, pois, se os atos se tornaram inatacáveis pela Administração e pelo Judiciário, não há como pronunciar-se sua nulidade. (Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo, Malheiros, 2009, p. 209)

Nessa linha, dispõe o art. 54 da Lei n.º 9.784/1999:

O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

§ 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.

§ 2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.

E ainda que se argumente que, antes da Lei n.º 9.784/1999, não havia prazo para a revisão do ato administrativo, é cediço que, a partir de sua edição (01/02/1999), o lapso temporal decadencial passou a fluir, ressalvada a hipótese de controle externo constitucional pelo Tribunal de Contas, consoante orientação já assentada pelo e. Supremo Tribunal Federal:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. APLICABILIDADE DO ART. 54 DA LEI 9.784/1999 POR ANALOGIA. POSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que mesmo os atos administrativos praticados anteriormente ao advento da Lei Federal 9.784, de 1º.2.1999, estão sujeitos ao prazo de decadência quinquenal contado da sua entrada em vigor. A partir de sua vigência, o prazo decadencial para a Administração rever seus atos é de cinco anos, nos termos do art. 54. 2. Na hipótese dos autos, a administração passou a pagar, por ato unilateral, vantagens ao servidor decorrentes de portarias emitidas nos anos de 1996 e 1998. Em 2002 a administração reviu seu ato e cancelou o pagamento da vantagem. Logo, a revisão foi feita dentro do prazo de cinco anos, a contar da data em que vigente a lei supracitada. 3. Ademais, ao contrário da tese defendida pelo agravante, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a Lei 9.784/1999 pode ser aplicada de forma subsidiária no âmbito dos demais Estados-Membros e Municípios, se ausente lei própria que regule o processo administrativo local, como ocorre na espécie. 4. Agravo Regimental não provido. (STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp 263.635/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 16/05/2013, DJe 22/05/2013 - grifei)

Nessa perspectiva, considerando que o período de aluno aprendiz ora controvertido foi averbado em 2007 (PROCADM2, pág. 25, do evento 26 dos autos originários), ter-se-ia operado a decadência para a anulação do referido ato pela Administração.

Não obstante, a mera averbação de tempo de serviço no assentamento funcional do servidor, por si só, não lhe confere o direito ao cômputo desse período, para todos os efeitos legais - incluída a concessão de abono de permanência e aposentadoria estatutária.

Em mais de uma oportunidade, o eg. Supremo Tribunal Federal assentou que:

(i) é inaplicável a decadência administrativa prevista no art. 54 da Lei n.º 9.784/1999 quando se tratar de ato manifestamente inconstitucional (no caso, ato contrário à regra constitucional de contagem recíproca - art. 201, § 9º, da CRFB);

EMENTA Agravo regimental em ação rescisória. Alegação de impedimento do ministro revisor. Desnecessidade de remessa dos autos ao revisor em caso de negativa de seguimento a ação rescisória, com fulcro no art. 21, §1 º, do RISTF. Precedente. Ausência de atuação do revisor no caso. Alegação de nulidade rejeitada. Entendimento adotado na ação originária em consonância com a jurisprudência da Corte. Aplicação da Súmula nº 343/STF. Efetivação de substituta na titularidade de serventia extrajudicial cuja vacância ocorreu após a vigência da Constituição de 1988. Nulidade do ato de efetivação por violação direta da regra insculpida no art. 236, § 3º, da CF/88. Inexistência de direito adquirido. Impossibilidade de incidência da regra inserta no art. 54 da Lei nº 9.784/99 em hipóteses de flagrante inconstitucionalidade. Precedentes da Corte. Agravo regimental não provido. 1. Inexiste impedimento do relator do feito originário para atuar como revisor da respectiva ação rescisória. Aplicação da Súmula nº 252/STF, assim enunciada: “na ação rescisória, não estão impedidos juízes que participaram do julgamento rescindendo”. No caso, nem sequer houve a participação do revisor na decisão agravada, uma vez que ela foi julgada monocraticamente, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF. 2. Conforme tese fixada no julgamento do Tema 136 da Repercussão Geral (RE nº 590.809/RS), “não cabe ação rescisória quando o julgado estiver em harmonia com o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo à época da formalização do acórdão rescindendo, ainda que ocorra posterior superação do precedente”, sendo irrelevante a natureza da discussão posta no feito rescindendo (se constitucional ou infraconstitucional) para a observância do enunciado da Súmula nº 343/STF. 3. A decisão que se pretende rescindir não diverge da orientação jurisprudencial estabelecida no Supremo Tribunal Federal à época da prolação do decisum rescindendo – e prevalente até a presente data – no sentido da autoaplicabilidade do art. 236, § 3º, da CF/88 e de que, após a promulgação da Constituição Federal de 1988, é inconstitucional o provimento em serviços notarial e de registro sem a prévia aprovação em concurso público. 4. Aplica-se, também, ao caso a jurisprudência prevalente na Corte, segundo a qual: (i) inexiste direito adquirido do substituto à efetivação como titular de serventia, com base no art. 208 da Constituição de 1967, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 22/83, quando a vacância da serventia se der já na vigência da Constituição Federal de 1988; e (ii) é inaplicável a decadência administrativa prevista no art. 54 da Lei nº 9.784/99 quando se tratar de ato manifestamente inconstitucional. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido.
(STF, AR 2.582 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 20/04/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-104 DIVULG 18/05/2017 PUBLIC 19/05/2017 - grifei)

EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Decadência. Anulação de ato inconstitucional. Súmula nº 473/STF. Servidor público. Cargos públicos. Acumulação. Licitude. Discussão. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. A jurisprudência da Corte consolidou entendimento no sentido da possibilidade de a Administração Pública corrigir seus atos quando eivados de inconstitucionalidade, sem que isso importe em ofensa aos princípios da segurança jurídica e do direito adquirido. Precedentes. 2. Não se presta o recurso extraordinário para o reexame do conjunto fático-probatório da causa, tampouco para a análise da legislação infraconstitucional. Incidência das Súmulas nºs 279 e 636/STF. 3. Agravo regimental não provido. 4. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, haja vista tratar-se, na origem, de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/09).
(STF, ARE 985.614 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 26/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-133 DIVULG 19/06/2017 PUBLIC 20/06/2017 - grifei)

(ii) o mero registro (ou certificação) de períodos laborados pelo servidor público não vincula decisão posterior do órgão, impedindo-o de proceder à valoração do tempo de serviço/contribuição no momento da concessão de abono de permanência/aposentadoria, à luz da legislação de regência, pois não constitui ato passível de consolidar situação jurídica e gerar direito adquirido ao benefício previdenciário, que reclama atos sequenciais. Em outros termos, o ato de averbação não é elemento constitutivo de direito, sendo apenas preparatório para o ato de aposentadoria. Somente produz efeitos jurídicos, quando do registro da aposentadoria pelo Tribunal de Contas.

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. CONTAGEM RECÍPROCA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADE RURAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO. TERMO INICIAL DO PRAZO PREVISTO NO ART. 54 DA LEI 9.784/1999. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A contagem recíproca de tempo de serviço rural para a aposentadoria no serviço público pressupõe o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes. Precedentes: MS 33.482-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 31.08.2016; MS 28.917, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 28.10.2015; MS 28.668, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 11.06.2014; MS 28.929, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, DJe 14.01.2011; MS 26.391, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe 06.06.2011. 2. Os precedentes desta Suprema Corte tiveram por fundamento o art. 201, § 9º, da Constituição da República, que tratou, para efeito de aposentadoria, da possibilidade de contagem recíproca de tempo de contribuição na Administração Pública e na atividade privada, rural e urbana, o qual, embora tenha sido renumerado, constava da redação original da Constituição da República como art. 202, § 2º. 3. In casu, não houve aplicação retroativa da EC 20/1998 ou da Lei 9.528/1997, tendo sido observado o entendimento firmado por esta Corte em relação à aplicação da legislação específica vigente por ocasião do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria. 4. O ato de aposentadoria de agentes públicos é complexo e somente se aperfeiçoa após o seu registro junto ao TCU. O simples ato de averbação de tempo de serviço prestado em atividade rural, exarado em âmbito de controle interno do Tribunal de Contas, não atrai a incidência do art. 54 da Lei 9.784/1999 quanto ao pedido de aposentadoria pelo servidor público. 5. Agravo interno a que se NEGA PROVIMENTO.
(STF, MS 34.695 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 01/12/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-288 DIVULG 13/12/2017 PUBLIC 14/12/2017 - grifei)

Eis excerto do voto condutor do acórdão oriundo do julgamento do mandado de segurança n.º 34.695 AGR/DF (Rel. Min. Luiz Fux):

(...)

Com efeito, os precedentes desta Suprema Corte tiveram por fundamento o art. 201, § 9º, da Constituição da República, que tratou, para efeito de aposentadoria, da possibilidade de contagem recíproca de tempo de contribuição na administração pública e atividade privada, rural e urbana, in verbis:

Art. 201 (...)

§ 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998).

Esse dispositivo, embora tenha sido renumerado pela EC 20/1998, já constava da redação original da Constituição da República, mas como art. 202, § 2º (Art. 202 (…) § 2º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos sistemas de previdência se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei).

Dessa forma, não houve aplicação retroativa da EC 20/1998, tendo sido observado o entendimento firmado por este Supremo Tribunal Federal em relação à aplicação da legislação vigente quando do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria.

Por esse mesmo motivo, aliás, não merece qualquer provimento a alegação de que o regramento legal vigente à época, antes da edição da Lei 9.528/97, permitiria a possibilidade do cômputo do tempo de atividade rural exercido antes de 1991, independentemente de contribuição. De fato, a disciplina normativa indicada não se aplica à hipótese de contagem recíproca (art. 55, § 2º c/c arts. 94 e 96, IV, ambos da Lei 8.213/1991).

Noutro giro, insta salientar que o ato impugnado no presente mandamus consiste em decisão denegatória de pedido de aposentadoria de servidor do Tribunal de Contas, o que não atrai a observância do prazo decadencial de 5 (cinco) anos, uma vez que, atribuída natureza complexa dos atos de concessão de aposentadoria, o período decadencial apenas se inicia mediante o registro da aposentadoria no TCU, em controle externo.

Destarte, não merece qualquer amparo a alegação do impetrante de que o “direito de o TCU rever o ato de averbação do tempo de serviço rural sem contribuições somente poderia ter sido exercido até 01/02/2004 - uma vez que o ato foi praticado antes da Lei 9.784/99 - o que não ocorreu, restando caracterizada a decadência do direito”.

Com efeito, o argumento do agravante de que teria direito adquirido à contagem do tempo de serviço rural apresenta como pressuposto básico o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos desde que a Corte de Contas procedeu à averbação do referido período, nos termos do Acórdão 663/97.

No entanto, o referido documento não possui o condão de vincular decisão do referido órgão, uma vez que não se tratou, propriamente, de pedido de concessão de aposentadoria, mas averbação do tempo serviço rural feita em âmbito de controle interno do Tribunal de Contas.

É que, muito embora a certidão de tempo de contribuição do impetrante, servidor público vinculado ao Tribunal de Contas da União, tenha sido averbada em 1995, não constitui ato passível de consolidar situação jurídica e gerar direito adquirido à aposentadoria, que reclama atos sequenciais. Há entendimento reiterado desta Suprema Corte de que os atos sujeitos a registro são, por natureza, atos complexos, que só se completam, para todos os fins de direito, e se tornam definitivos, após a determinação do respectivo registro pelo TCU. Nesse sentido:

(...)

Não discrepa desta orientação, aliás, entendimento exarado pelo i. Ministro Marco Aurélio nos autos do MS 26.919, Tribunal Pleno, DJe 23-05-2008, ocasião em que defendeu, in verbis:

(...) A incidência do disposto no artigo 54 da Lei nº 9.784/99, a revelar que a Administração Pública decai do direito de anular os próprios atos após decorridos cinco anos, pressupõe situação jurídica aperfeiçoada. Isso não ocorre quanto à aposentadoria, quer se tome como a motivar ato complexo, quer se considere submetido o ato primeiro - do tomador dos serviços - a condição resolutiva negativa, estampada na ausência de homologação pela Corte de Contas. Daí os reiterados pronunciamentos do Tribunal afastando, na espécie, a incidência do preceito – Mandado de Segurança nº 24.859-9/DF, com acórdão veiculado no Diário da Justiça de 27 de agosto de 2004, da relatoria do ministro Carlos Velloso, e Recurso Extraordinário nº 195.861–8/ES, de minha relatoria, com acórdão publicado no Diário da Justiça de 17 de outubro de 1997. (Grifamos).Assim, a contagem do prazo de 5 (cinco) anos apenas deve ter início após a confirmação do ato de aposentadoria, ou da sua revisão pelo TCU, em sede de controle externo, hipóteses bem distintas da narrada nos autos.

Nessa linha, inclusive, é o parecer do Ministério Público Federal, exarado nos seguintes termos, in verbis:

AGRAVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. APOSENTADORIA. CONTAGEM DE PERÍODO DE TEMPO RURAL SEM RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. A contagem recíproca de tempo de serviço rural para a aposentadoria no serviço público (regime próprio) pressupõe o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes. Precedentes do STF. O ato de averbação não é elemento constitutivo de direito, sendo apenas preparatório para o ato de aposentadoria. Somente produz efeitos jurídicos, quando do registro da aposentadoria pelo Tribunal de Contas. Pelo não provimento.

Consectariamente, a averbação do tempo de serviço não impede o exercício da função de registro pelo TCU, que poderá retirar do cômputo do período trabalhado aquele que não foi objeto de recolhimento de contribuição previdenciária. Destarte, a decisão agravada se mantém pelos seus próprios fundamentos, na linha da reiterada jurisprudência desta Corte.

Ex positis, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.

É como voto. (grifei)

Quanto ao mérito da revisão empreendida pela União, dispõe a súmula n.º 96 do Tribunal de Contas da União, da sessão de 08/12/1994:

Conta-se, para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomenda para terceiros.

A jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que, para o cômputo do período de aluno-aprendiz como tempo de serviço, para fins previdenciários, é imprescindível a comprovação de que houve retribuição pecuniária, ainda que indireta (fardamento, materiais, alimentação, entre outros), à conta do orçamento da União - condição que supre as exigências da súmula 96 do Tribunal de Contas da União.

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APOSENTADORIA POR TEMPO. RECONHECIMENTO DE TEMPO COMO ALUNO-APRENDIZ. SÚMULA 7/STJ. ERRO MATERIAL CONTIDO NO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL A QUO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Acerca do reconhecimento do tempo de serviço como aluno-aprendiz para fins de aposentadoria, consoante a jurisprudência do STJ, é possível o cômputo do tempo de estudante como aluno-aprendiz de escola pública profissional para complementação de tempo de serviço, objetivando fins previdenciários, desde que preenchidos os requisitos da comprovação do vínculo empregatício e da remuneração à conta do orçamento da União, o que, no caso, não foi demonstrado. A alteração do julgado quanto ao ponto encontra óbice na Súmula 7/STJ. (...) (STJ, 2ª Turma, AgInt nos EDcl no AREsp 854.613/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 15/12/2016, DJe 19/12/2016)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO-APRENDIZ. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, ENTENDEU NÃO ESTAR COMPROVADA A RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA À CONTA DA UNIÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Agravo Regimental interposto em 22/10/2012, contra decisão publicada em 15/10/2012, na vigência do CPC/73. II. Consoante a jurisprudência do STJ, "é possível o cômputo do tempo de estudante como aluno-aprendiz de escola pública profissional para complementação de tempo de serviço, objetivando fins previdenciários, desde que preenchidos os requisitos da comprovação do vínculo empregatício e da remuneração à conta do orçamento da União" (STJ, AgRg no AREsp 227.166/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/02/2013). III. Concluindo o Tribunal de origem que o agravante não preenche os requisitos legais para o reconhecimento do tempo de serviço, como aluno-aprendiz, por não restar comprovado que recebia, a título de remuneração, alojamento, alimentação ou qualquer tipo de ajuda de custo ou retribuição pecuniária, à conta do orçamento, a modificação das conclusões do julgado implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível, na via especial, em face da incidência da Súmula 7/STJ. IV. Agravo Regimental improvido. (STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1.213.358/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, julgado em 24/05/2016, DJe 02/06/2016)

Com efeito, em se tratando de estabelecimento de ensino destinado à preparação profissional, e comprovados - via de regra, por meio de certidão fornecida pela própria escola - o trabalho e a existência de retribuição pecuniária, ainda que indireta, à conta do orçamento da União, o tempo de serviço como aluno-aprendiz pode ser computado para fins previdenciários.

Nessa linha, os precedentes desta Corte:

ADMINISTRATIVO. MILITAR. ALUNO-APRENDIZ . ESCOLA TÉCNICA FEDERAL. CONTAGEM. TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. REMUNERAÇÃO. EXISTÊNCIA. Consoante a jurisprudência do STJ, o aluno-aprendiz é aquele estudante de escola pública profissional ou de ensino federal (escola técnica federal) que, por ter recebido remuneração, mesmo que de forma indireta, à conta do orçamento público, tem direito à averbação do período correspondente como tempo de serviço, o qual deverá ser computado na aposentadoria previdenciária, a teor do disposto na Lei n.º 6.226/75 - seja na vigência do Decreto-Lei 4.073/42, seja após a Lei n.º 3.552/59. (TRF4, 3ª Turma, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA nº 5001350-91.2017.4.04.7113, Rel. Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 22/05/2019)

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO-APRENDIZ. ESCOLA TÉCNICA. REMUNERAÇÃO INDIRETA NÃO DEMONSTRADA. Não demonstrado que o aluno-aprendiz de Escola Profissional de Ensino recebia remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento, não há direito ao aproveitamento do período como tempo de serviço. Precedentes desta Corte e do STJ. (TRF4, 5ª Turma, AC 0015632-39.2013.404.9999, Relator Juiz FRANCISCO DONIZETE GOMES, D.E. 09/06/2017)

PREVIDENCIÁRIO. ALUNO-APRENDIZ. TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE. INDEVIDA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. 1. O tempo de estudo do aluno-aprendiz realizado em escola pública profissional, a expensas do Poder Público, é contado como tempo de serviço para fins previdenciários. Na hipótese, o autor não logrou comprovar a percepção de remuneração à conta de dotação orçamentária do Tesouro, no período controvertido, ainda que de forma indireta. (...) (TRF4, 6ª Turma, AC 5001722-23.2015.404.7206, Relatora Juíza BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART, juntado aos autos em 08/06/2017)

A decisão do Tribunal de Contas da União (acórdão n.º 2.024/2005), que amparou a revisão do ato de averbação impugnado pelo autor, não inviabilizou o cômputo de tempo de serviço, prestado como aluno-aprendiz, para todos os fins legais, limitando a estabelecer a exigência de comprovação da efetiva prestação de serviços e respectiva contraprestação.

Infere-se da análise dos autos que:

(i) a certidão de tempo de serviço, expedida pela Universidade Federal de Pelotas, atesta que o autor atuou como aluno aprendiz, no período entre 20/02/1977 a 20/12/1980 (tempo líquido de 1400 dias), com as seguintes observações (PROCADM2, pág. 19, do evento 26 dos autos originários):

OBS.: Certificamos que durante o tempo de serviço prestado como Aluno Aprendiz, o requerente recebeu por norma regulamentares da Escola, alimentação e material escolar, além de receber a título de remuneração, parcela de renda auferida com execução de encomendas para terceiros, ainda que, a exemplo do que ocorria com as demais co-irmã, as despesas com aprendizes faziam parte do orçamento da União, consignados em rubrica própria, inicialmente no Orçamento da Sepensa do Ministério da Agricultura e Comércio, posteriomente, do atual Ministério da Educação e Cultura.

OBSERVAÇÕES:

a) os Cursos Agrícola Básico eram profissionalizantes e se destinavam ao preparo e formação de "Prático em Agricultura (circular SEAV - 22 de 03.07.41), "Trabalhador Rural" e Capataz Rural em consonância com o Decreto-lei nº 4073 de 30.01.42 e Portaria SEAV - 708 de 27.12.43;

b) as Escolas Técnicas Federais, em geral, recebiam encomendas de órgãos públicos e de particulares e, de cuja execução participavam alunos, sendo que em conformidade com o Decreto-lei nº 8590 de 08.01.46, para a remuneração de mão-de-obra dos alunos, eram destinados cinco oitavos da dotação;

c) de acordo com o artigo 20 do Decreto-Lei nº 4073 de 30.01.42 com redação dada pelo Decreto-Lei nº 9613 de 20.08.46, o período letivo era contado de 20 de fevereiro a 20 de dezembro;

d) o Tribunal de Contas da União através da Súmula nº 96 e Anexo da Ata nº 12/80, publicados no Diário Oficial de 21 de março de 1980, mandou contar o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno aprendiz em Escola Profissional, como Tempo de serviço público, para todos os efeitos

(ii) em 21/09/2007, a Administração averbou 1.217 dias prestados na qualidade de aluno-aprendiz como tempo de serviço público federal, para fins de aposentadoria, disponibilidade e adicionais (PROCADM2, págs. 5 e 8, do evento 26 dos autos originários);

(iii) em março de 2016, a Administração promoveu a revisão do ato de averbação de tempo de serviço do autor (evento 1, PROCADM12), referindo, quanto ao período de aluno aprendiz, o que segue:

3) Conjunto Agrotécnico Visconde da Graça, na condição de aluno aprendiz (dosc 2886588 e 2886629):

Os normativos a respeito da averbação do tempo de serviço prestado na condição de aluno aprendiz têm sofrido alterações ao longo do tempo, em especial, no que tange às decisões e acórdãos do Tribunal de Contas da União a respeito da matéria. Atualmente, no âmbito da Justiça Federal, está vigendo o disposto no IV do § 3º do art. 4º da Resolução nº 141/2011, com a redação dada pela Resolução nº 247/2013, ambas do CJF:

Art. 4° Para averbação do tempo de serviço público ou de atividade vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, o servidor deverá apresentar certidão fornecida:

(...)

§ 3º O tempo de serviço é valido se atendidos os seguintes requisitos:

(...)

V – tempo de serviço prestado como aluno aprendiz, se baseado em documentos que comprovem o labor do então estudante na execução de encomendas que geraram receita para a instituição de ensino e que mencionem o período trabalhado, bem assim a remuneração, não devendo ser computado o tempo de férias escolares (TCU, Acórdão n. 2.024/2005);

A averbação do tempo prestado como aluno aprendiz junto ao Conjunto Agrotécnico Visconde da Graça, no período de 20/02/1977 a 20/12/1980, foi efetuada em 21/09/2007 (doc. 2886811), época em que vigorava a Resolução nº 260/2002, do CJF, que estabelecia em seu art. 3º, parágrafo único, inciso II, que o tempo de serviço prestado como aluno aprendiz seria válido se comprovada a retribuição mensal à conta de dotação orçamentária, nos termos da Súmula TCU nº 96.

Tendo, atualmente, como embasamento o Acórdão nº 2024/2005 e não mais a Súmula nº 96 do TCU, faz-se necessário analisar se a certidão apresentada (doc. 2886629) preenche os requisitos exigidos pelo Acórdão, quais sejam:

9.3.1. a emissão de certidão de tempo de serviço de aluno-aprendiz deve estar baseada em documentos que comprovem o labor do então estudante na execução de encomendas recebidas pela escola e deve expressamente mencionar o período trabalhado, bem assim a remuneração percebida;
9.3.2. a simples percepção de auxílio financeiro ou em bens não é condição suficiente para caracterizar a condição de aluno-aprendiz, uma vez que pode resultar da concessão de bolsas de estudo ou de subsídios diversos concedidos aos alunos;
9.3.3. as certidões emitidas devem considerar apenas os períodos nos quais os alunos efetivamente laboraram, ou seja, indevido o cômputo do período de férias escolares;

(...)

(...) dar ciência ao servidor acerca da necessidade de apresentação de documentos complementares que comprovem o efetivo labor do então estudante na execução de encomendas e da percepção da correspondente remuneração. (grifei)

Diante desse contexto fático-probatório, forçoso concluir que:

(1) o entendimento desta Corte no sentido de que (1.1) o cancelamento de aposentadoria, fundado em revaloração da prova e/ou mudança de critério interpretativo da norma, atenta contra o princípio da segurança das relações jurídicas e a coisa julgada administrativa, salvo comprovada fraude e má-fé, e (1.2) a lei posterior não pode retroagir, alcançando os servidores que já haviam implementado os requisitos para aposentadoria até aquele momento, não depõe contra a constatação de que, ao tempo da prolação do acordão n.º 2.425 do Tribunal de Contas da União, o autor ainda não preenchia os requisitos legais para a inativação, e a circunstância de a Administração ter averbado o tempo de aluno aprendiz em momento anterior não lhe confere, por si só, direito à concessão de aposentadoria/abono de permanência. Como já dito, a valoração do tempo de serviço/contribuição no momento da concessão de abono de permanência/aposentadoria, à luz da legislação de regência, pois não constitui ato passível de consolidar situação jurídica e gerar direito adquirido ao benefício previdenciário, que reclama atos sequenciais;

(2) a certidão fornecida pela Universidade Federal de Pelotas (PROCADM2, pág. 19, evento 26 dos autos originários) não é suficiente para a comprovação do implemento dos requisitos para o cômputo de tempo de aluno aprendiz, para fins de aposentadoria/abono de permanência (efetivo labor do então estudante na execução de encomendas e percepção da correspondente remuneração), cabendo ao autor complementar a documentação;

(3) embora tenha se operado a decadência para o cancelamento da averbação do período sub judice nos assentamentos funcionais do autor, disso não decorre, automaticamente, o direito à concessão de aposentadoria/abono de permanência (que depende da valoração do tempo de serviço em si, à luz da legislação vigente), e

(4) carece de amparo legal a pretensão à declaração de que esse tempo de serviço deve ser considerado para todos os efeitos legais, indepedentemente da comprovação do efetivo labor do então estudante na execução de encomendas e percepção da correspondente remuneração, nos termos do acórdão n.º 2.425/2005 do Tribunal de Conta de União.

Diante da maior sucumbência do autor, invertem-se os ônus da sucumbência.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001609738v32 e do código CRC f988ccf1.Informações adicionais da assinatura:
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5056494-26.2016.4.04.7100
40001609738.V32


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5056494-26.2016.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: CARLYLE FERRO FEIJO (AUTOR)

ADVOGADO: MARIA LUIZA LIMA DE SÁ (OAB RS066733)

ADVOGADO: LUCIANO JOSE TONEL DE MEDEIROS (OAB RS057622)

EMENTA

APELAÇÃO. administrativo. servidor público. revisão de ato administrativo de averbação de tempo de serviço. decadência administrativa. art. 54 da lei 9.784/99. fundamento para a revisão do ato administrativo que viola o art. 24 da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. entendimento adotado que não conflita com o art. 71, inciso III, da CF/88. correção monetária. temas 810/stf e 905/stj. sentença de procedência mantida. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencidas a Des. Federal VIVIAN CAMINHA Des. Federal MARGA BARTH TESSLER, negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 05 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001516368v7 e do código CRC e7d33326.Informações adicionais da assinatura:
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5056494-26.2016.4.04.7100
40001516368 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 14/08/2020 06:56:04.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 29/01/2020

Apelação Cível Nº 5056494-26.2016.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

PROCURADOR(A): CÍCERO AUGUSTO PUJOL CORRÊA

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: CARLYLE FERRO FEIJO (AUTOR)

ADVOGADO: MARIA LUIZA LIMA DE SÁ (OAB RS066733)

ADVOGADO: LUCIANO JOSE TONEL DE MEDEIROS (OAB RS057622)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 29/01/2020, às 10:00, na sequência 376, disponibilizada no DE de 17/12/2019.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. PEDIU VISTA A DES. FEDERAL VIVIAN CAMINHA. AGUARDA A JUÍZA FEDERAL MARIA ISABEL PEZZI KLEIN.

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Pedido Vista: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 14/08/2020 06:56:04.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 11/03/2020

Apelação Cível Nº 5056494-26.2016.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: CARLYLE FERRO FEIJO (AUTOR)

ADVOGADO: MARIA LUIZA LIMA DE SÁ (OAB RS066733)

ADVOGADO: LUCIANO JOSE TONEL DE MEDEIROS (OAB RS057622)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 11/03/2020, na sequência 820, disponibilizada no DE de 20/02/2020.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DA DES. FEDERAL VIVIAN CAMINHA NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E O VOTO DO DES. FEDERAL RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA NO SENTIDO DE ACOMPANHAR O RELATOR. O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC.

VOTANTE: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) em 10/03/2020 23:11:34 - GAB. 43 (Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA) - Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA.

Acompanho o(a) Relator(a)



Conferência de autenticidade emitida em 14/08/2020 06:56:04.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 05/08/2020

Apelação Cível Nº 5056494-26.2016.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: CARLYLE FERRO FEIJO (AUTOR)

ADVOGADO: LUCIANO JOSE TONEL DE MEDEIROS (OAB RS057622)

ADVOGADO: MARIA LUIZA LIMA DE SA COELHO (OAB RS066733)

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Telepresencial do dia 05/08/2020, na sequência 21, disponibilizada no DE de 28/07/2020.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DA DES. FEDERAL MARGA BARTH TESSLER NO SENTIDO DE ACOMPANHAR A DIVERGÊNCIA E O VOTO DA DES. FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA NO SENTIDO DE ACOMPANHAR O RELATOR. A TURMA AMPLIADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDAS A DES. FEDERAL VIVIAN CAMINHA DES. FEDERAL MARGA BARTH TESSLER, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 33 (Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA) - Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA.

Acompanho o(a) Relator(a)

Acompanha a Divergência - GAB. 32 (Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER) - Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER.



Conferência de autenticidade emitida em 14/08/2020 06:56:04.

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